Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06954/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:FREDERICO BRANCO
Descritores:PRAZO DE PRESCRIÇÃO; ARTIGO 310º, AL.G) DO CÓDIGO CIVIL; PRESTAÇÃO PERIODICA RENOVAVEL
Sumário:Sendo um aposentado credor perante o Estado de sucessivas pensões, traduzidas em "prestações periodicamente renováveis" que não foram satisfeitas, deve o prazo de prescrição do respetivo direito contar-se nos termos da previsão da alínea g) do art. 310.° do C. Civil (5 anos), uma vez que se tratam de prestações singulares que sucessivamente se vão vencendo em períodos determinados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, inconformado com a Sentença proferida em 21 de Julho de 2010, a qual julgou procedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no TAF de Ponta Delgada.

Formula o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 147 a 154 Procº físico):

«Omissis»

Formulou o aqui Recorrido nas suas contra-alegações de Recurso, as seguintes conclusões:

«Omissis»

O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 11 de Outubro de 2010 (Cfr. fls. 156 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 23 de Dezembro de 2010 (Cfr. fls. 184 Procº físico), nada veio dizer ou promover.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
A questão aqui controvertida resulta da necessidade de verificar se o crédito reclamado se encontrará, ou não, prescrito.

III – Fundamentação de Facto
Resulta da Sentença proferida em 1ª Instância, a seguinte factualidade provada:

«Omissis»


IV – Do Direito

A primeira questão a reter é o facto do aqui Recorrente não negar que o Recorrido teria direito aos montantes reclamados, ainda que invoque a sua prescrição, em face do que apenas importará verificar esta situação, atenta a circunstância daquele invocar que a sentença a quo deverá ser revogada “com fundamento em erro de interpretação do artº 34º, nº 3 do DL nº 155/92”.

Por estar em causa a verificação de suscitada prescrição, sem prejuízo dos factos dados como provados, para facilitar a visualização do controvertido, infra se explicitam as principais datas que aqui relevam:

a) Em 14 de Novembro de 1994 foi aplicada pena Disciplinar de Aposentação Compulsiva ao Autor/Recorrido;

b) A CGA atribui Pensão de aposentação definitiva do Autor em 31/07/1997;

c) O Autor passou a receber da CGA as mensalidades correspondentes à sua aposentação em 01/07/1997;

d) A CGA comunicou ao MNE em 23/12/2003 o valor definitivo das pensões transitórias a que o Autor tem direito, desde a Aposentação Compulsiva (14/11/1994) até 30/06/1997:

e) A presente Ação foi intentada em 1 de Fevereiro de 2007.

Há, desde logo, uma questão que aqui ressalta, que é o facto de a Recorrente só ter tido conhecimento definitivo do valor da pensão que deveria transitoriamente atribuir ao aqui Recorrido, em 23 de Dezembro de 2003, pela comunicação que lhe foi feita pela CGA.

Não tendo até então sido apurado/liquidado definitivamente o valor exato da pensão devida ao Recorrido não faria sentido entender que estaria a decorrer o correspondente prazo prescricional, o qual terá de ser considerado a partir daquela data, nos termos do Artº 306º do Código Civil (23/12/2013).

Aqui chegados, importa pois verificar qual é o prazo prescricional aplicável.

Para este efeito, seguiremos de perto o entendimento adotado no Acórdão deste TCAS nº 08260/11, de 12-04-2012.

Discutindo as partes a aplicabilidade do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, relativamente à contagem do prazo prescricional, importará verificar o que aquele nos diz.

Assim, refere o Artigo 34º do DL nº 155/92:

Despesas de anos anteriores

1-Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiverem vigor no momento em que for efetuado o seu pagamento.

2 - O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.

3- O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.

4 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.

Os créditos reclamados pelo então Autor foram judicialmente peticionados através da presente Ação, correspondendo às prestações mensais da sua pensão de aposentação no período imediatamente anterior àquele que passou a ser efetivado pela CGA (anterior a 01/07/1997).

Verifiquemos então qual o regime prescricional aplicável.

Como se referiu no Ac. do Colendo STA de 18.06.2008, proc. n° 142/08, importa antes do mais verificar se não se deverá aplicar antes o disposto no artigo 310° do Código Civil, equacionando se as prestações devidas pelo Recorrente, se integravam ou não no conceito de prestações periodicamente renováveis, a que se refere a alínea g) daquele dispositivo legal, e a que cabe o prazo de prescrição de cinco anos.

Alternativamente ter-se-á de verificar se não será antes de aplicar o já referido Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, que no artigo 34°, n°3, citado, prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.

Por aplicação do disposto no atual art. 5º do CPC, cumpre ao tribunal indagar sobre o regime jurídico da prescrição aplicável resultante da factualidade alegada e comprovada.

O direito que o então Autor invoca e se arroga resultou do não pagamento das prestações da pensão de Aposentação que lhe eram devidas.

Nessa situação, o aqui Recorrido tornou-se credor perante o Estado de sucessivas pensões, traduzidas em "prestações periodicamente renováveis" que não foram, como vem configurada a causa de pedir, satisfeitas e que o Autor peticiona na presente ação.

Assim, deve o prazo de prescrição do respetivo direito contar-se nos termos da previsão da alínea g) do art. 310.° do C. Civil.

Na verdade as referidas pensões resultaram da aposentação compulsiva a que o Autor foi sujeito, assim originando a "manutenção da relação obrigacional duradoura conjugada com o fator tempo", resolvendo-se "em prestações singulares que sucessivamente se vão vencendo em períodos determinados" (in Acórdão do STA de 22 de Outubro de 1991-Rec.29386, APDR de 31 de Outubro de 1995 Cf. ainda, com contornos algo similares, a doutrina vertida, pelo menos, no Ac. do STJ de 25-06-2002, e outra jurisprudência ali citada.), e assim consubstanciando prestações que se podem considerar "renováveis".

Ao contrário do decidido em 1ª instância, não pode ser convocado o que decorre do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, concretamente o artigo 34°, n° 3, no qual se prevê que o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituía o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.

Efetivamente, do que ali se trata, no âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n°155/92, é de prover quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras, sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (n°s 1 e 2 daquele artigo 34.°), enunciando-se então que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram, mas sem que tal contenda com o que a lei enuncia, com carácter geral, a respeito da repercussão do tempo nas relações jurídicas, concretamente com os prazos de prescrição das obrigações, e, então a essa luz há que convocar a citada alínea g) do art. 310° do C. Civil.

Ou seja, a esta luz, apenas estarão prescritos os créditos do Autor/Recorrido relativamente àquelas prestações face às quais houvesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a data em que foram definitivamente calculadas/liquidadas.

Resulta do que antecede que, tendo o valor da pensão sido liquidado em 23/12/2003, e tendo a presente ação sido originariamente intentada em 01/02/2007, é manifesto não ter decorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto na alínea g) do art. 310.° do C. Civil, aplicável a “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

Consequentemente não é aqui aplicável o DL nº155/92, de 28 de Julho, concretamente o seu artigo 34º nº3, que prevê um prazo de prescrição de três anos, visto tal diploma se referir ao regime de administração financeira do Estado, quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras, sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesas relativos a anos anteriores, sendo aplicável pois, como se viu, o disposto no artigo 310º, al. g) do Código Civil, que diz respeito a prestações periodicamente renováveis, como são o caso das pensões aqui reclamadas.

Com efeito, enquanto o DL nº155/92 se refere, genericamente, a encargos provenientes de irregularidades contabilísticas e financeiras, o artigo 310º, al. g) do Código Civil contém a expressão “prestações periodicamente renováveis”, derivadas de uma relação obrigacional duradoura, que se vão sucessivamente vencendo em períodos determinados, como ocorreu com o aqui Recorrido (cfr. Antunes Varela, Coimbra, Editora, 3ª ed., notas ao artigo 310º do Código Civil Anotado).

Em face de tudo quanto precede, o segmento decisório da sentença recorrida, não merece censura, ainda que por via de diversa fundamentação de direito, que determina a aplicação do regime de prescrição de cinco anos.

DECISÃO

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, ainda que com diversa fundamentação de direito, em manter a decisão proferida em 1ª instância.

Custas a cargo do Recorrente

Lisboa, 19 de Junho 2014

Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Paulo Gouveia