Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05528/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR, “INDIVIDUALIDADES” EM FACE DO ECDU
Sumário:I. A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea a), do nº 1 do artº 11º do ECDU, pressupõe a existência de vínculo à Universidade à data da conclusão do doutoramento.
II. A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artº 11º do ECDU, pressupõe que o docente seja uma “individualidade”, habilitada com o grau de doutor ou equivalente, que tenha sido assistente ou assistente convidado há menos de cinco anos e que tenha estado vinculado à Universidade durante pelo menos cinco anos (cfr. nº 2 do artº 11º)
III. O conceito de “individualidade” corresponde àquilo que caracteriza alguém e o distingue enquanto pessoa, pelo que será pessoa que se distinguiu e a quem se reconhece grande valor, sobretudo pelo trabalho realizado ou pelo cargo que ocupa.
IV. É de recusar que todo e qualquer assistente seja uma “individualidade”, sob pena de violação das regras legais de interpretação da norma jurídica, de desvirtuamento do regime legal de contratação de professores auxiliares e do elenco das respetivas categorias aí contempladas.
V. No mesmo sentido se infere do disposto do artº 3º do ECDU, ao referir-se a “individualidades” de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição.
VI. Não se vislumbra em que medida tal interpretação possa derrogar as vinculações decorrentes do princípio da igualdade, pois a lei estabelece regimes distintos de contratação como professor auxiliar, em função da preexistência ou não de vínculo com a Universidade e das especiais características dos titulares da habilitação do grau de doutor ou equivalente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Sindicato Nacional do Ensino Superior, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 27/03/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Universidade da Beira Interior, julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de anulação do ato de indeferimento do pedido de contratação do associado do autor como professor auxiliar e substituição desse ato por outro que acolha a sua pretensão.


*

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 148 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A) O entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, quanto à interpretação da palavra “individualidades” no âmbito da interpretação do artigo 11° n° 2 do ECDU, contraria o espírito da referida disposição e do disposto no artigo 3° do ECDU, bem como, constitui uma violação do Principio da Igualdade imposto à administração publica, pelo n° 2 do artigo 266° da CRP e artigo 5° do CPA;

B) A palavra “individualidades” tal como utilizada no artigo 3° e no artigo 11° do ECDU é o substantivo feminino plural da palavra individualidade (o que constitui o indivíduo; o conjunto das qualidades que caracterizam um indivíduo) significando naquele contexto “pessoa”, “indivíduo”;

C) Nessa conformidade, para os efeitos do artigo 3° do ECDU “individualidades” são todas as pessoas que estejam em condições de ser contratadas além do quadro da Universidade, as quais se designam professor convidado, assistente convidado ou leitor, segundo a função para que são contratadas, devem ter os requisitos constantes dos artigos 15°, 16° ou 17° do ECDU

D) O sentido conferido pelo A. ora agravante, ao vocábulo individualidades no artigo 3° do ECDU, é consentâneo com uma interpretação do n° 2 do artigo 11°, que observa o espírito da norma e o Principio da Igualdade, bem como as diversas referências à palavra “individualidades” constantes das disposições do ECDU, designadamente do artigo 12° n° 1 alínea b); artigo 15° n° 1; artigo 17° n° 1; artigo 18° n° 1 todos daquele diploma;

E) De acordo com a interpretação acolhida pelo A., ora Agravante, o seu associado, à data em que requereu a sua contratação como professor auxiliar, nos termos do n° 2 do artigo 11° do ECDU, era uma individualidade para os efeitos daquela disposição, i.e. era alguém que havia sido Assistente há menos de 5 anos e reunia as demais condições (tinha o grau de Doutor) e os pressupostos necessários (havia estado vinculado há instituição por mais de 5 anos), ao exercício do direito a ser contratado como professor auxiliar;

F) Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro, que procedendo à interpretação do disposto no artigo 11° n° 2 parte final do ECDU, com observância do Principio da Igualdade e respeito pelas disposições constantes do artigo 3°, artigo 12° e artigo 16° todos do ECDU, considere a presente ação procedente por provada”.


*

O recorrido apresentou contra-alegações, sem formular conclusões (cfr. fls. 164 e segs.).

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, por não assistir o direito do associado do autor a ser contratado.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação dos artºs. 3º e 11º, nº 2, 1ª parte do ECDU e do princípio da igualdade.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Em 3.10.1990, A..., associado do autor, foi contratado como assistente convidado, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, tendo desempenhado funções até 6.10.1992.

2. Em 15.11.1993, foi contratado como assistente estagiário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, mantendo-se ao serviço até 15.11.1994.

3. Em 16.11.1994, foi contratado como assistente, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, mantendo-se ao serviço até 30.9.2001.

4. Em 25.2.1997, o associado do Autor requereu ao Reitor da UBI a aprovação do seu plano de doutoramento, a desenvolver em Salamanca, e a dispensa do serviço docente.

5. Em 20.9.2001, o Reitor da UNI proferiu despacho a autorizar a licença sem vencimento pelo período de um ano, com início em 1.10.2001.

6. Em 1.10.2002, retomou o serviço, até ao termo do contrato em 15.11.2003.

7. Em 2.6.2006, concluiu o doutoramento, com a classificação de “sobresaliente cum laúde”.

8. Em 12.10.2006, requereu ao Reitor da UBI a sua contratação como professor auxiliar, em virtude da conclusão do seu doutoramento e preencher os respetivos pressupostos legais.

9. Foi lavrada informação, cujo ponto 4 conclui 98, no sentido da pretensão dever ser indeferida por inaplicabilidade do nº 2 do art 11 do ECDU, o qual pressupõe a vinculação do docente a recrutar como professor universitário à instituição, o que não acontece com o associado do Autor. Mais acrescenta que a sua situação apenas poderia ser enquadrável no nº 3 do art 11 do ECDU, não fosse a UBI não estar em fase de recrutamento de docentes, perante a redução significativa do número de alunos e da redução substancial dos orçamentos atribuídos necessitada de dispensar docentes da área científica das disciplinas de matemática.

10. Em 25.10.2006, o Reitor da UBI exarou despacho na referida informação, com o seguinte teor: “Concordo. Indefiro com os fundamentos constantes no ponto 4 da informação.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso.

No presente recurso vem o recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, que negou provimento ao pedido impugnatório do ato de indeferimento do pedido de contratação do seu associado como professor auxiliar, após obtido o doutoramento.

A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma do erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 3º e 11º, nº 2, 1ª parte do ECDU e do princípio da igualdade, por o conceito de “individualidades” referido na lei, se referir à pessoa ou ao individuo, isto é, a todas as pessoas que estejam em condições de ser contratadas além do quadro da Universidade, sendo o associado do autor uma individualidade para efeitos daquela disposição, por ter sido assistente há menos de 5 anos e reunir as demais condições legais, tendo o grau de Doutor e os pressupostos necessários ao exercício do direito a ser contratado como professor auxiliar.

Em sentido divergente, contrapõe a entidade recorrida.

Vejamos o que decorre do quadro legal aplicável.

Estipula o artº 11º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. nº 448/1979, de 13/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/1980, de 16/07, o vigente à data dos factos, o seguinte:

Artigo 11º

Recrutamento de professores auxiliares

1 – Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

2 – Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos.

(…)”.

Por sua vez, estabelece o artº 3º do ECDU, igualmente invocado pelo recorrente, o seguinte:

Artigo 3º

Pessoal especialmente contratado

1 – Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

2 – As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

(…)”.

Alicerçando o autor e ora recorrente o erro de julgamento ao acórdão recorrido com base na interpretação de tais citados preceitos legais, importa atentar, antes de mais, à factualidade que resulta demonstrada em juízo, para com base nela se proceder à analise dos normativos de Direito aplicáveis.

Conforme se extrai do teor dos pontos 1., 2. e 3. dos factos assentes, o associado do autor, A..., foi contratado como assistente convidado, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, desempenhando funções até 06/10/1992.

Em 15/11/1993 foi contratado como assistente estagiário, além do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, até 15/11/1994.

Em 16/11/1994 foi contratado como assistente, além do quadro de pessoal docente da referida Universidade, até 30/09/2001.

Após prévia autorização, em 01/10/2001 o citado assistente entrou em licença sem vencimento pelo período de um ano e em 01/10/2002 retomou o serviço, até ao termo do contrato em 15/11/2003.

Em 02/06/2006 concluiu o doutoramento e em 12/10/2006 requereu ao Reitor da Universidade da Beira Interior a sua contratação como professor auxiliar, em virtude da conclusão do seu doutoramento e alegar preencher os respetivos pressupostos legais.

Esta pretensão veio a ser indeferida pelo ato impugnado nos autos, datado de 25/10/2006 (cfr. ponto 10 dos factos assentes).

Em face da factualidade antecedente extrai-se que o vínculo contratual estabelecido entre o associado do autor e a Universidade cessou em 15/11/2003, deixando a partir de então de exercer quaisquer funções na Universidade.

Significa isto que o associado do autor não reúne qualquer dos pressupostos de recrutamento previstos na alínea a) do nº 1 do artº 11º do ECDU, pois tendo cessado o vínculo com a Universidade anos antes de concluir o doutoramento, não era assistente, nem assistente convidado, nem professor auxiliar convidado na Universidade.

A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea a) pressupõe a existência de vínculo à Universidade à data da conclusão do doutoramento, requisito que o associado do autor não reúne.

Por isso, o associado do autor apenas pode ser contratado ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº 11º do ECDU, caso se enquadre no âmbito da sua previsão normativa, isto é, de Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente” e, nesse caso, preencher os requisitos previstos no nº 2 do citado artº 11º do ECDU, quanto a ter sido “assistente[s] ou assistente[s] convidado[s] há menos de cinco anos” e ter estado “vinculado[s] à respetiva escola durante pelo menos cinco anos.

Questão controvertida em juízo consiste a de saber se o assistente do autor integra o âmbito da factie species de tal citada norma legal, quanto a ser “individualidade” para efeito da lei.

Entendeu o acórdão recorrido que não, em termos que não nos merecem censura.

A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 11º do ECDU apenas é possível com “individualidades”, característica ou qualidade que o associado do autor não alega, nem demonstra preencher.

O conceito de “individualidade” corresponde àquilo que caracteriza alguém ou alguma coisa e o distingue enquanto pessoa ou coisa original, única ou singular, pelo que será pessoa que se distinguiu e a quem se reconhece grande valor, sobretudo pelo trabalho realizado ou pelo cargo que ocupa (cfr. neste sentido, “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea”, Academia das Ciências de Lisboa, II Volume, Verbo, 2001, pág. 2084).

Uma “individualidade” será, pois, uma pessoa ilustre, conhecida e reconhecida, senão do público e da sociedade em geral, pelo menos, do seu meio ou área profissional, associando-se a alguém que seja considerada uma personalidade.

É, por isso, de recusar a interpretação dada pelo recorrente, que faz associar a todo o titular da habilitação académica de doutoramento tal característica, por a mesma estar reservada apenas a um grupo mais ou menos restrito de indivíduos, os que se distingam, pelo menos, no seu meio ou na sua área profissional.

Além do mais, não logra o autor e ora recorrente caracterizar o seu associado como uma “individualidade”, por antes interpretar o disposto na lei como correspondendo a qualquer indivíduo habilitado com o grau de doutoramento.

O conceito de “individualidade” não corresponde ao preconizado pelo recorrente, mas antes àquele que decorre do significado comummente aceite e utilizado no uso da língua portuguesa.

Acresce que nos termos do nº 3 do artº 9º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, é de recusar considerar todo e qualquer assistente como uma “individualidade”, sob pena de violação das regras legais de interpretação da norma jurídica, de desvirtuamento do regime legal de contratação de professores auxiliares e do elenco das respetivas categorias aí contempladas.

Doutro modo não se infere do disposto do artº 3º do ECDU, já que também esse preceito se refere a “individualidades (…) de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa” (sublinhados nossos).

Tal preceito apenas vem reforçar a interpretação que deve ser dada a “individualidades”, não a associando a todo e qualquer indivíduo habilitado com o grau de doutor ou equivalente.

Na situação trazida a juízo não se mostra caracterizada a pessoa do associado do autor como sendo uma “individualidade”, não sendo alegados factos que permitam extrair as suas especiais características, aptidões ou qualidades, distintivas dos demais indivíduos habilitados com o grau de doutor ou equivalente, pelo que, não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe é dirigida.

Além disso, não se vislumbra em que medida a interpretação do regime legal em apreço possa derrogar as vinculações decorrentes do princípio da igualdade, pois o que decorre da lei consiste no estabelecimento de regimes distintos de contratação como professor auxiliar, em função da preexistência ou não de vínculo com a Universidade e das especiais características dos titulares da habilitação do grau de doutor ou equivalente, requisitos que o associado do autor não logra demonstrar possuir.

Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra o acórdão recorrido.


*

Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea a), do nº 1 do artº 11º do ECDU, pressupõe a existência de vínculo à Universidade à data da conclusão do doutoramento.

II. A contratação como professor auxiliar ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artº 11º do ECDU, pressupõe que o docente seja uma “individualidade” habilitada com o grau de doutor ou equivalente, que tenha sido assistente ou assistente convidado há menos de cinco anos e que tenha estado vinculado à Universidade durante pelo menos cinco anos (cfr. nº 2 do artº 11º)

III. O conceito de “individualidade” corresponde àquilo que caracteriza alguém e o distingue enquanto pessoa, pelo que será pessoa que se distinguiu e a quem se reconhece grande valor, sobretudo pelo trabalho realizado ou pelo cargo que ocupa.

IV. É de recusar que todo e qualquer assistente seja uma “individualidade”, sob pena de violação das regras legais de interpretação da norma jurídica, de desvirtuamento do regime legal de contratação de professores auxiliares e do elenco das respetivas categorias aí contempladas.

V. No mesmo sentido se infere do disposto do artº 3º do ECDU, ao referir-se a “individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição.

VI. Não se vislumbra em que medida tal interpretação possa derrogar as vinculações decorrentes do princípio da igualdade, pois a lei estabelece regimes distintos de contratação como professor auxiliar, em função da preexistência ou não de vínculo com a Universidade e das especiais características dos titulares da habilitação do grau de doutor ou equivalente.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrido, não obstante a isenção conferida.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)