Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4588/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/18/2001
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:REQUISITO DE NACIONALIDADE
ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO
EXFUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Sumário: 1_0 acto tácito constitui uma mera presunção, um expediente processual ou ficção legal, que
permite, e não impõe, a interposição de recurso contencioso de anulação.
2_ Não ocorre acto tácito, quando existe um ofício que consubstancia em si próprio um acto, mas deve
aceitar-se a interposição de recurso desse pretenso indeferimento tácito, quando é licito que tenha sido
entendido pelo recorrente face ao conteúdo daquele ofício que não existia acto e que, portanto, devia
interpor recurso de um acto de indeferimento tácito.
3_Não podemos falar de confirmatividade do indeferimento tácito quando são invocados novos
argumentos, relevantes, não considerados no despacho que se pretende ser o confirmado.
4_ Assim, existindo vários Acórdãos a decidirem favoravelmente uma pretensão que a Administração
negou ao requerente, solicitada a rever a questão, a decisão não é meramente confirmativa, pois os
novos elementos constituídos por aqueles Acórdãos são matéria nova e relevante a considerar na
decisão.
5_ O art. 1º do DL 362/78 de 28/11 não exige a nacionalidade portuguesa como requisito da atribuição
da pensão de aposentação aos funcionários da ex-administração ultramarina.
6_ Esta norma, com esta interpretação não viola o princípio da igualdade consagrado no art13º da CRP,
nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.
7_ O Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado pelo DL
524-M/76, de 5/7, não obsta à aplicação daquele diploma e preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: