Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4588/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | REQUISITO DE NACIONALIDADE ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO EXFUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Sumário: | 1_0 acto tácito constitui uma mera presunção, um expediente processual ou ficção legal, que permite, e não impõe, a interposição de recurso contencioso de anulação. 2_ Não ocorre acto tácito, quando existe um ofício que consubstancia em si próprio um acto, mas deve aceitar-se a interposição de recurso desse pretenso indeferimento tácito, quando é licito que tenha sido entendido pelo recorrente face ao conteúdo daquele ofício que não existia acto e que, portanto, devia interpor recurso de um acto de indeferimento tácito. 3_Não podemos falar de confirmatividade do indeferimento tácito quando são invocados novos argumentos, relevantes, não considerados no despacho que se pretende ser o confirmado. 4_ Assim, existindo vários Acórdãos a decidirem favoravelmente uma pretensão que a Administração negou ao requerente, solicitada a rever a questão, a decisão não é meramente confirmativa, pois os novos elementos constituídos por aqueles Acórdãos são matéria nova e relevante a considerar na decisão. 5_ O art. 1º do DL 362/78 de 28/11 não exige a nacionalidade portuguesa como requisito da atribuição da pensão de aposentação aos funcionários da ex-administração ultramarina. 6_ Esta norma, com esta interpretação não viola o princípio da igualdade consagrado no art13º da CRP, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional. 7_ O Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado pelo DL 524-M/76, de 5/7, não obsta à aplicação daquele diploma e preceito. |
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