Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 195/23.5BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE ALIMENTOS ILEGITIMIDADE |
| Sumário: | Tendo ficado provado que o executado não é o progenitor do menor, é inelutável a conclusão de que é parte ilegítima na execução fiscal que foi instaurada pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM para cobrança coerciva de dívida ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM veio apresentar recurso da sentença proferida a 07/08/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição judicial deduzida por PES-1, melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...698, instaurado para cobrança coerciva de dívida ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores («FGADM»), referente aos meses de 2016/10 a 2021/03. O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1.º O recurso deve ser admitido por ser a decisão recorrível. 2.º A douta sentença de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da oposição judicial, ao reconhecer a ilegitimidade do oponente para figurar como executado nos autos do processo executivo n.º ...698, referente aos meses de 2016/10 a 2021/03. 3.º A decisão a quo fere a garantia ao reembolso do FGDM previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. 4.º É da responsabilidade daquele que assumiu a paternidade através da perfilhação o pagamento das prestações de alimentos, como no caso do Recorrido. 5.º A sentença de 05/06/2024, que declarou que o oponente não é o pai do menor beneficiado pelo FGADM só produz efeitos para o futuro (ou seja, não tem efeitos ex tunc) e, como tal, não confere o direito ao Recorrido de negar o reembolso dos valores devidos ao FGADM, enquanto sub-rogado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da Lei n.º 164/99, de 13 de maio. 6.º Os valores pagos pelo IGFSS, I.P, por conta do FGADM, em substituição do recorrido, não são pagos a fundo perdido, pelo que o Recorrido é o responsável pelo reembolso. 7.º Os pagamentos pelo FGDAM cessaram por determinação judicial de 12/02/2024, uma vez que não mais se verificaram as circunstâncias subjacentes à sua concessão, conforme previsão do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. 8.º O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos referidos acima, uma vez que violou o direito aplicável ao caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. 9.º Assim, a douta sentença de 1.ª instância merece ser revogada e substituída por nova decisão em conformidade, sendo julgada improcedente a oposição judicial, reconhecendo-se o Recorrido como parte legítima para figurar como executado nos autos do processo de execução fiscal. Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença a quo, com a substituição da decisão.» * O Recorrido apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:«1.º A quantia exequenta é referente à prestação de alimentos pagas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. ao menor PES-2, no âmbito do processo que correu os seus trâmites junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal, juiz 1, Comarca da Madeira, processo-1. 2.º O recorrido notificado pela exequente para efetuar o pagamento, em 8 de julho de 2021, alegou uma questão prejudicial, isto é: que estava a decorrer uma ação de impugnação de paternidade contra a progenitora e o menor, e que o processo corria os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Processo: Processo-2, Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz 3, vide doc. 1 e 2 junto com a oposição. 3.º Mais requereu o requerido a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1, 1ª parte, do CPC pressupõe que já se encontre pendente uma outra acção onde se discute uma determinada questão da qual depende a decisão da causa, independentemente da natureza dessa questão e independentemente de ela se integrar ou não no âmbito de competência do tribunal da causa e assim, justificandose a suspensão da instância na execução, pelo facto de estamos a discutir-se a legalidade da prestação de alimentos, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo civil, por força do disposto nos arts. 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. 4.º A Recorrente não conformada com a Sentença, vem alegar que a Sentença de 05.06.2024 só produz efeitos para o futuro, e assenta a sua ciência jurídica no acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo: 1120/22.6T8FIG.C1.mas o supra referido acordão (11120/22.6T8FIG.C1, Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra), versa sobre o pedido do progenitor de pedir restituição, por enriquecimento sem causa, das quantias pagas a título de alimentos a uma menor, por ele perfilhada – ficando aquela, por isso, registada como sendo sua filha –, se vem depois a verificar se, em ação de impugnação da paternidade, que a menor não é filha de tal autor. 5.º No presente processo está em causa um processo de execução fiscal instaurado por alegadas dívidas do Recorrido ao Fundo de Garantia de alimentos devidos a menor, tendo o Recorrido instaurado uma ação em que sindicava precisamente a paternidade do menor, e, consequentemente, a sua responsabilidade pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia, a opção mais correta, aos olhos deste Tribunal, era suspender os presentes autos até que fosse proferida decisão transitada em julgado naquela ação, e foi isso que se fez. 6.º E por sentença proferida junto do processo número Processo-2, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira decidiu, julgou, que o Recorrido não é pai do menor, ordenando o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento, é não sendo o pai do menor, não é responsável pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença proferida no tribunal de primeira instancia, in totum, com as consequências legais, assim se fazendo, JUSTIÇA!». * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado pelo Recorrente.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* II – DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que o Recorrido é parte legítima na presente execução fiscal. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-Região Autónoma da Madeira, foi instaurado contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º ...698, por dívidas ao Fundo de Garantia de alimentos devidos a menor, prestados que foram pelo Fundo de Garantia ao menor PES-2, relativos ao período de 2016/10 a 2021/03, no montante global de € 7 386,03 (cfr. o processo de execução fiscal em suporte virtual); 2. Pelo Oponente foi instaurada contra a progenitora do menor e contra este uma ação de impugnação da paternidade (cfr. sentença a fls. 46 e ss. dos autos em suporte virtual, com correspondência no suporte virtual); 3. Em tal ação, a que foi atribuído o n.º Processo-2, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira decidiu, por sentença já transitada em julgado, que o Oponente não é pai do menor, ordenando o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento (cfr. sentença a fls. 46 e ss. dos autos em suporte virtual, com correspondência no suporte virtual); 4. Citado, veio o Oponente deduzir a presente oposição, invocando a sua ilegitimidade para o processo de execução fiscal (cfr. teor da p.i. e citação no processo de execução fiscal).». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica da prova documental carreada para os autos, conforme referenciado em cada alínea do probatório, documentos que não foram impugnados, tendo o valor probatório que lhes é conferido pelo n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º, 371.º, 373.º, 374.º e 376.º todos do Código Civil, dado que se trata de documentação autêntica ou de documentos particulares, tendo ainda presente o teor do n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.». * Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, sustentando, na essência, que «A sentença de 05/06/2024, que declarou que o oponente não é o pai do menor beneficiado pelo FGADM só produz efeitos para o futuro (ou seja, não tem efeitos ex tunc) e, como tal, não confere o direito ao Recorrido de negar o reembolso dos valores devidos ao FGADM, enquanto sub-rogado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da Lei n.º 164/99, de 13 de maio» e que «Os valores pagos pelo IGFSS, I.P, por conta do FGADM, em substituição do recorrido, não são pagos a fundo perdido, pelo que o Recorrido é o responsável pelo reembolso». Vem, assim, o Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal que foi apresentada pelo Recorrido, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda. Dissente, por seu turno, o Recorrido da posição sufragada pelo Recorrente, pugnando pela improcedência das conclusões recursivas. De igual forma, sustenta o DMMP que a sentença recorrida não padece do imputado erro de julgamento quanto à ilegitimidade do Recorrido para a presente execução fiscal, devendo ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, além do mais, o seguinte: «Ora, tendo o Oponente instaurado uma ação em que sindicava precisamente a paternidade do menor, e, consequentemente, a sua responsabilidade pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia, a opção mais correta, aos olhos deste Tribunal, era suspender os presentes autos até que fosse proferida decisão transitada em julgado naquela ação. E foi isso que se fez. Ora, em tal ação, a que foi atribuído o n.º Processo-2, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira decidiu, por sentença já transitada em julgado, que o Oponente não é pai do menor, ordenando o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento. Ora, se o Oponente não é pai do menor, logicamente não é responsável pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia. De onde, sem necessidade de maiores considerandos, deriva a ilegitimidade do Oponente para o processo de execução fiscal instaurado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-Região Autónoma da Madeira – cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tanto basta para julgar procedente esta questão, e com isso, a presente oposição, como disso se dará nota em sede de dispositivo.». E, na verdade, esta singela motivação alinhada na sentença recorrida decide o litígio de forma acertada, não tendo o Recorrente logrado aduzir qualquer argumento de facto ou de direito suscetível de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Senão vejamos. Em primeiro lugar, porque sendo indisputado in casu que a quantia exequenda é referente à prestação de alimentos paga a PES-2 pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, relativa ao período de 2016/10 a 2021/03, no montante global de 7.386,03 Euros, a verdade é que no âmbito do processo que correu termos junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal, juiz 1, Comarca da Madeira, proc. n.º Processo-1, foi decidido que o Recorrido não é o seu pai, tendo sido ordenado o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento (cf. ponto 3. dos factos provados). Depois, porque não se alcança como pretende o Recorrente que o decidido no proc. n.º Processo-1, no sentido de que o Recorrido não é o progenitor do menor, possa apenas produzir efeitos para o futuro. É que não existindo qualquer norma de matriz civilística que permita a adoção de uma solução com essa configuração jurídica, também não se vê como é que o Recorrido poderia, seletivamente, ser considerado como progenitor unicamente para efeitos de responsabilização pelo pagamento das quantias exequendas. Por fim, porque, na nossa perspetiva, não se vê que tenha ocorrido a violação do disposto no n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. Preceitua a norma apontada em primeiro lugar que «O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso.», preceituando a outra disposição legal que: «1 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso. 2 - O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva.». E assim entendemos porque o devedor não é o Recorrido, atenta a conclusão a que se chegou judicialmente quanto à não paternidade do menor, pelo que, por isso, nada está legalmente obrigado a suportar a título de «prestação de alimentos». Pelo que, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que as conclusões recursivas devem ser consideradas improcedentes, não padecendo a sentença em dissídio do desacerto que lhe vem assacado pelo Recorrente. Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus termos, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026 |