Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:343/24.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
NULIDADE VERSUS ANULABILIDADE
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I. Não há que apreciar a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto se a mesma não for suscetível de alterar a decisão da causa.

II. A violação de um direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial.

III. Não será qualquer erro na contagem do tempo de serviço que poderá determinar a nulidade do respetivo ato por violação do conteúdo essencial do direito à segurança social

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
J …………………………….. intentou, em 18.4.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, deduzindo pedido nos seguintes termos:

«1) Serem os RR. condenados, solidariamente, à fixação do período contributivo do autor em 35 (trinta e cinco) anos, sendo 31 deles inseridos no quadro mar de acordo com o disposto na Portaria n° 804/77 de 31 de Dezembro e, consequentemente, ao recálculo da pensão de invalidez atribuída;
2) Serem os RR., solidariamente, condenados a pagar ao autor o valor apurado em sede de recálculo da pensão retroactivamente à data da atribuição da reforma de invalidez;
3) Serem os RR., solidariamente, condenados ao pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor desde a data da atribuição da reforma de invalidez até efetivo e integral pagamento;
4) Condenar-se os RR., solidariamente, nas custas, custas de parte, procuradoria e demais encargos legais».

*

Por despacho saneador de 31.12.2024 o tribunal a quo considerou a ação intentada unicamente contra o Instituto da Segurança Social, I.P., absolvendo-o da instância na medida em que considerou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual.
*

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida que: “Verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvo a entidade demandada da instância;
b) O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, nem o seu teor, e que mereceram credibilidade;
c) Considerando a falta de impugnação da prova documental junta aos autos, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova na sua decisão porquanto deveria ter considerado provado outros elementos essenciais à boa decisão da causa;
d) O Autor / Recorrente pertenceu aos “quadros de mar” durante o período indicado e comprovado nos presentes autos e efetuou os respetivos descontos legais o que decorre do histórico da carreira contributiva do Autor / Recorrente;
e) Para a reforma do Autor / Recorrente foram considerados os anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, ficando o mesmo com um cálculo de salário médio de 186.210$00 (atual €928,81) e de uma pensão estatutária de 94.220$00 (atual €469,96);
f) Por carta datada de 03 de Agosto de 1993, o Centro Nacional de Pensões informa o Autor/ Recorrente que foram considerados novos elementos para o cálculo da sua reforma, o que se refletiu no montante da mesma, passando este a receber 103.710$00 (atual €517,30);
g) Foi considerado para o cálculo da pensão do Autor / Recorrente que cada grupo de 360 (trezentos e sessenta) dias conta como um ano de serviço efetivo;
h) Considerando que o Autor / Recorrente encontrava-se inscrito como trabalhador marítimo da marinha de comércio de longo curso, fazendo parte dos “quadros mar”, o período a considerar como ano completo de serviço efetivo, são 273 (duzentos e setenta e três) dias e não 360 (trezentos e sessenta) dias;
i) O Autor / Recorrente esteve inscrito como trabalhador marítimo de 1962 até à data da sua reforma, o que perfaz o total de 21 (vinte e um) anos (1993 – 1962), assim: 21 anos X 360 dias = 7.560 / 273 dias = 27.692 o que equivale a 31 (trinta e um) anos;
j) A estes anos acrescem ainda os 4 (quatro) anos relativos aos descontos realizados entre 1968 e 1972, o que perfaz um total de 35 (trinta e cinco) anos;
k) Estes fatores são elementos integrantes do cálculo da pensão de invalidez que não foram tidos em consideração;
l) O Autor / Recorrente reclamou desta situação e em nenhuma das respostas obtidas houve, sequer, fundamentação por parte do Instituto da Segurança Social ou do Centro Nacional de Pensões;
m) Em Maio de 2023 o Autor / Recorrente apresenta nova reclamação e que não mereceu resposta até à data;
n) Está em causa o direito à segurança social constitucionalmente previsto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que o Tribunal não analisou e que levou a que a sentença proferida e agora recorrida se encontre ferida de um erro de julgamento de direito;
o) Dispõe a alínea d) do n.° 1 do artigo 161° do Código do CPA que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
p) O direito à segurança social está consagrado nos artigos XXII e XXV, nº 1, parte final, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como no artigo 63º da CRP;
q) A Constituição da República Portuguesa não só consagra o direito à segurança social, como também impõe ao Estado a organização, coordenação e subsidiação de um sistema de segurança social unificado e descentralizado;
r) Impende sobre o Estado a obrigação de garantir a proteção aos cidadãos em situações de, no caso concreto, doença (invalidez);
s) Deve se ter em conta, na análise deste direito fundamental, os constrangimentos financeiros do Estado, bem como a proteção da confiança dos cidadãos criada pelo sistema de proteção social estabelecido que deve ser assegurado no seu conteúdo mínimo;
t) O direito à segurança social e solidariedade pode ser afetado em favor de princípios de especial dignidade constitucional, como o sejam, no que em particular releva para os autos, a proteção da velhice e invalidez na vertente individual do direito;
u) O Autor /Recorrente não tem mais nenhum rendimento que não seja esta pensão de invalidez, é com ela que paga as suas despesas e tenta subsistir de forma condigna;
v) É dela que depende a sua sobrevivência;
w) Dos autos constam vários documentos com o valor fixado ao Autor/ Recorrente na pensão de invalidez e que tem vindo a ser atualizado ao longo dos anos, atualizações, que não se encontram corretas porquanto a pensão encontra-se mal calculada desde o seu início;
x) É conhecido de um bom pai de família e diariamente noticiado e publicitado pelos órgãos de comunicação social a situação económica do País, os preços das rendas da habitação e dos alimentos essenciais que têm sofrido aumentos, significativos, semanalmente;
y) A decisão dos Réus /Recorridos tomada com violação do disposto na supramencionada Portaria violou, sem margem para dúvida, o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 63º da CRP, bem como violou o procedimento legalmente exigido e que decorre da mencionada Portaria, o que configura um ato nulo nos termos do disposto no nº 2, alínea d) e l) do CPA, invocável a todo o tempo pelo Tribunal competente (artigo 162º, nº2 do CPA);
z) A decisão recorrida ao não analisar toda a prova documental junta aos autos incorreu no erro da apreciação da prova;
aa) Incorreu, ainda, no erro de julgamento de direito quando não analisou conveniente o direito constitucional em causa;
bb) Ambos estes erros levaram a que decisão recorrida e quando decidiu pela intempestividade da prática do ato processual, violasse o disposto no artigo 63º da CRP e artigos 133º, nº 2, alínea d) e 134º nº2, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. requer mui respeitosamente se dignem dar provimento ao presente recurso, declarando a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, determine o prosseguimento da instância de modo a apreciar a pretensão do Autor.
ASSIM SE FAZENDO A MUI ACOSTUMADA JUSTIÇA!
*

O Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

*

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

A) Em 08.11.1992 o Autor foi reformado por invalidez — facto não impugnado;

B) Por oficio datado de 01.06.1993, que o Autor recebeu, o CNP alterou o valor da pensão de invalidez que lhe havia sido atribuída em 1992, do qual consta o seguinte:
«Texto no original»

C) Por oficio de 03.08.1993, que o Autor recebeu, o CNP alterou o valor da pensão de invalidez que lhe havia sido atribuída em 1992, do qual consta o seguinte:
«Texto no original»

D) Em 27.03.2000 o Autor apresentou um requerimento nos serviços da Entidade Demandada, dirigido ao Presidente do CNP, a solicitar a recontagem da sua carreira contributiva, do qual consta o seguinte:
«Texto no original»

E) Por ofício datado de 22.01.2001, que o Autor recebeu, a Entidade Demandada informou-o que o tempo de serviço considerado para atribuição da sua pensão se encontrava corretamente calculado, do qual consta o seguinte: "
«Texto no original»

F) Em 08.05.2023 o Autor apresentou nos serviços da Entidade Demandada uma reclamação sobre a sua carreira contributiva;

G) Em 28.07.2023 o Autor apresentou nos serviços da Entidade Demandada uma reclamação a solicitar a correção do tempo considerado no cálculo da sua pensão da carreira contributiva, da qual consta o seguinte:
«Texto no original»

H) A petição inicial foi apresentada em juízo em 18.04.2024.


IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto

1. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».

2. É o caso. Nada há, por isso, a conhecer relativamente aos factos – imprecisamente identificados, aliás – cujo aditamento vem requerido.


Do alegado erro de julgamento de direito – intempestividade da prática do ato processual

3. O despacho saneador recorrido julgou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância.

4. O Autor assenta o seu recurso na tese de que está em causa a impugnação de ato nulo, insuscetível, por isso, de sujeição a prazo, como resulta do disposto no artigo 58.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sustenta, para o efeito, que a invocada nulidade decorreria da violação do conteúdo essencial do direito à segurança social, desvalor esse conferido pelo artigo 161.º/2/d) do Código do Procedimento Administrativo.

5. Essa tese já foi enfrentada pelo despacho saneador recorrido, nos seguintes termos:

«Alega o Autor que o erro na contagem do período contributivo configura a violação do direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da Constituição, que se enquadra no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, o que determina a nulidade desse ato.
Invoca ainda que em consequência se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo por isso nula a decisão que contabilizou o seu período contributivo, nos termos previstos no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
As situações como aquela ora em apreço, em que está em causa o valor da pensão de aposentação, como consta dos pontos 1 e 2 do pedido deduzido, não constituem, em regra, violação do direito fundamental previsto no n.º 1 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito, veja-se, designadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.02.2019, proc. n.º 496/16.9BECTB e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.05.2019, proc. n.º 01100/16.0BEBRG, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Mais precisamente, como se afirma no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.06.2015, proc. n.º 02755/12.0BEPRT, jurisprudência que se segue por com ela se concordar: “Apenas se poderá considerar violado o conteúdo essencial deste direito para a finalidade de determinar se o acto é nulo, nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, se não puder ser assegurado, com a negação do direito, um mínimo de existência condigna”, o que não é o caso dos autos, nem tal sequer vem invocado.
Atento o exposto, não tendo sido invocados vícios passíveis de gerar a nulidade do ato impugnado, procede a exceção da intempestividade da prática do ato processual (a apresentação da petição inicial), a qual, de acordo com a alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito, constitui exceção dilatória que obsta ao prosseguimento da ação e determina a absolvição da instância».

6. O assim decidido é para manter. De resto, nem se identifica, no recurso, um único argumento passível de abalar o entendimento perfilhado no despacho saneador recorrido.

7. Com efeito, o Recorrente dedica as páginas 7 a 10 das alegações à transcrição da decisão recorrida. Discorre, depois, e até à página 16, sobre o que deve ser entendido como conteúdo essencial de um direito fundamental bem como sobre o direito à segurança social, parte em que conclui que, «[f]ace ao acima exposto, está em causa será saber se o pedido formulado pelo Autor / Recorrente e tudo o que ele envolve viola o núcleo essencial do direito fundamental regulado no artigo 63º da CRP, consequentemente, concluir se estamos perante um vicio que leva à anulação ou nulidade do ato administrativo». Esperar-se-ia, então, que o Recorrente demonstrasse o fundamento da tese perfilhada. Mas não. O Recorrente passa imediatamente (p. 16) à conclusão de que «[é] indiscutível que o Autor / Recorrente é titular de um direito fundamental – o direito a que todo o seu tempo de trabalho seja contabilizado para o cálculo da sua pensão de invalidez, de acordo com a lei, nos termos do disposto no nº4 do artº.63º da CRP».

8. Na verdade, caberá questionar: de que modo o Recorrente chegou à equiparação de duas realidades bem distintas, a saber, o direito fundamental à segurança social e o alegado direito fundamental à contagem de todo o tempo de serviço?

9. Recorde-se o acórdão de 19.2.2016 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.° 958/13.0BEBRG, invocado pelo próprio Recorrente. Nele se dizia que «a violação do direito à segurança social consagrado no artigo 63° da CRP, não gera, em regra, a nulidade do acto, mas sim a sua anulabilidade. Apenas gera a sua nulidade quando afete de forma inaceitável o direito a uma existência condigna».

10. Portanto, um erro na contagem do tempo de serviço poderá determinar tal consequência. Mas não, evidentemente, qualquer erro (recorde-se que «os direitos sociais contêm também - ou podem conter – um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial directamente aplicável» - cf. Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, tomo I, p. 634).

11. Como certeiramente evidencia o Ministério Público no seu parecer, «[a] situação em causa não cabe no conceito de violação do "conteúdo essencial do direito à segurança social" na velhice tanto mais que, como resulta dos factos provados (Facto B) em junho de 1993 ao Recorrente foi atribuída uma pensão estatutária de 94.220$00 (€469,96). À data, o salário mínimo nacional era de 47.400 (€23,70) [https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=9e569f81-68f4-49c5bab4-c698b807cd9a]. Atualmente, segundo as suas alegações do Recorrente, a sua pensão é de cerca de €1.000,00. O salário mínimo nacional atual é de € 870,00 (Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro) e o valor do IAS cifra-se em € 522,50 (Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro). Logo, dum ponto de vista objetivo, o ato administrativo em causa não aniquilou o direito previsto no artigo 63° cit., já que não retirou sentido útil ao preceito constitucional; dum ponto de vista também subjetivo tal ato administrativo, ao fixar a pensão em 94.220$00 (€469,96) respeitou claramente um conteúdo mínimo atribuível ao artigo 63° no sentido de que o mínimo existencial condigno não foi eliminado; como se vê na relação a retribuição mínima garantida no ano de 1993 e o valor do IAS à data de hoje». O parecer segue de muito perto o acórdão de 7.2.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 496/16.9BECTB, o qual – fazendo eco de jurisprudência consolidada - concluiu que «a ilegalidade atribuída ao ato administrativo sindicado [não consideração de algum tempo de trabalho e respetivos descontos] não cabe em nenhuma das causas de nulidade. É uma causa de anulabilidade – cf. artigo 135º do CPA/1991».

12. É o caso dos autos. A ilegalidade imputada ao ato administrativo — consubstanciada na alegada incorreta contagem do tempo de serviço — não é cominada com a nulidade. Não estando em causa ato nulo, a ação encontra-se sujeita aos prazos legais de impugnação, pelo que se mostra corretamente julgada procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual, com a consequente absolvição da instância.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 5 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Ilda Côco