Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 343/24.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/05/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL NULIDADE VERSUS ANULABILIDADE DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I. Não há que apreciar a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto se a mesma não for suscetível de alterar a decisão da causa. II. A violação de um direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial. III. Não será qualquer erro na contagem do tempo de serviço que poderá determinar a nulidade do respetivo ato por violação do conteúdo essencial do direito à segurança social |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J …………………………….. intentou, em 18.4.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, deduzindo pedido nos seguintes termos: «1) Serem os RR. condenados, solidariamente, à fixação do período contributivo do autor em 35 (trinta e cinco) anos, sendo 31 deles inseridos no quadro mar de acordo com o disposto na Portaria n° 804/77 de 31 de Dezembro e, consequentemente, ao recálculo da pensão de invalidez atribuída; 2) Serem os RR., solidariamente, condenados a pagar ao autor o valor apurado em sede de recálculo da pensão retroactivamente à data da atribuição da reforma de invalidez; 3) Serem os RR., solidariamente, condenados ao pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor desde a data da atribuição da reforma de invalidez até efetivo e integral pagamento; 4) Condenar-se os RR., solidariamente, nas custas, custas de parte, procuradoria e demais encargos legais». * Por despacho saneador de 31.12.2024 o tribunal a quo considerou a ação intentada unicamente contra o Instituto da Segurança Social, I.P., absolvendo-o da instância na medida em que considerou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual. * Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida que: “Verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvo a entidade demandada da instância; b) O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, nem o seu teor, e que mereceram credibilidade; c) Considerando a falta de impugnação da prova documental junta aos autos, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova na sua decisão porquanto deveria ter considerado provado outros elementos essenciais à boa decisão da causa; d) O Autor / Recorrente pertenceu aos “quadros de mar” durante o período indicado e comprovado nos presentes autos e efetuou os respetivos descontos legais o que decorre do histórico da carreira contributiva do Autor / Recorrente; e) Para a reforma do Autor / Recorrente foram considerados os anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, ficando o mesmo com um cálculo de salário médio de 186.210$00 (atual €928,81) e de uma pensão estatutária de 94.220$00 (atual €469,96); f) Por carta datada de 03 de Agosto de 1993, o Centro Nacional de Pensões informa o Autor/ Recorrente que foram considerados novos elementos para o cálculo da sua reforma, o que se refletiu no montante da mesma, passando este a receber 103.710$00 (atual €517,30); g) Foi considerado para o cálculo da pensão do Autor / Recorrente que cada grupo de 360 (trezentos e sessenta) dias conta como um ano de serviço efetivo; h) Considerando que o Autor / Recorrente encontrava-se inscrito como trabalhador marítimo da marinha de comércio de longo curso, fazendo parte dos “quadros mar”, o período a considerar como ano completo de serviço efetivo, são 273 (duzentos e setenta e três) dias e não 360 (trezentos e sessenta) dias; i) O Autor / Recorrente esteve inscrito como trabalhador marítimo de 1962 até à data da sua reforma, o que perfaz o total de 21 (vinte e um) anos (1993 – 1962), assim: 21 anos X 360 dias = 7.560 / 273 dias = 27.692 o que equivale a 31 (trinta e um) anos; j) A estes anos acrescem ainda os 4 (quatro) anos relativos aos descontos realizados entre 1968 e 1972, o que perfaz um total de 35 (trinta e cinco) anos; k) Estes fatores são elementos integrantes do cálculo da pensão de invalidez que não foram tidos em consideração; l) O Autor / Recorrente reclamou desta situação e em nenhuma das respostas obtidas houve, sequer, fundamentação por parte do Instituto da Segurança Social ou do Centro Nacional de Pensões; m) Em Maio de 2023 o Autor / Recorrente apresenta nova reclamação e que não mereceu resposta até à data; n) Está em causa o direito à segurança social constitucionalmente previsto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que o Tribunal não analisou e que levou a que a sentença proferida e agora recorrida se encontre ferida de um erro de julgamento de direito; o) Dispõe a alínea d) do n.° 1 do artigo 161° do Código do CPA que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; p) O direito à segurança social está consagrado nos artigos XXII e XXV, nº 1, parte final, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como no artigo 63º da CRP; q) A Constituição da República Portuguesa não só consagra o direito à segurança social, como também impõe ao Estado a organização, coordenação e subsidiação de um sistema de segurança social unificado e descentralizado; r) Impende sobre o Estado a obrigação de garantir a proteção aos cidadãos em situações de, no caso concreto, doença (invalidez); s) Deve se ter em conta, na análise deste direito fundamental, os constrangimentos financeiros do Estado, bem como a proteção da confiança dos cidadãos criada pelo sistema de proteção social estabelecido que deve ser assegurado no seu conteúdo mínimo; t) O direito à segurança social e solidariedade pode ser afetado em favor de princípios de especial dignidade constitucional, como o sejam, no que em particular releva para os autos, a proteção da velhice e invalidez na vertente individual do direito; u) O Autor /Recorrente não tem mais nenhum rendimento que não seja esta pensão de invalidez, é com ela que paga as suas despesas e tenta subsistir de forma condigna; v) É dela que depende a sua sobrevivência; w) Dos autos constam vários documentos com o valor fixado ao Autor/ Recorrente na pensão de invalidez e que tem vindo a ser atualizado ao longo dos anos, atualizações, que não se encontram corretas porquanto a pensão encontra-se mal calculada desde o seu início; x) É conhecido de um bom pai de família e diariamente noticiado e publicitado pelos órgãos de comunicação social a situação económica do País, os preços das rendas da habitação e dos alimentos essenciais que têm sofrido aumentos, significativos, semanalmente; y) A decisão dos Réus /Recorridos tomada com violação do disposto na supramencionada Portaria violou, sem margem para dúvida, o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 63º da CRP, bem como violou o procedimento legalmente exigido e que decorre da mencionada Portaria, o que configura um ato nulo nos termos do disposto no nº 2, alínea d) e l) do CPA, invocável a todo o tempo pelo Tribunal competente (artigo 162º, nº2 do CPA); z) A decisão recorrida ao não analisar toda a prova documental junta aos autos incorreu no erro da apreciação da prova; aa) Incorreu, ainda, no erro de julgamento de direito quando não analisou conveniente o direito constitucional em causa; bb) Ambos estes erros levaram a que decisão recorrida e quando decidiu pela intempestividade da prática do ato processual, violasse o disposto no artigo 63º da CRP e artigos 133º, nº 2, alínea d) e 134º nº2, ambos do Código de Procedimento Administrativo. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. requer mui respeitosamente se dignem dar provimento ao presente recurso, declarando a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, determine o prosseguimento da instância de modo a apreciar a pretensão do Autor. ASSIM SE FAZENDO A MUI ACOSTUMADA JUSTIÇA! * O Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: A) Em 08.11.1992 o Autor foi reformado por invalidez — facto não impugnado; B) Por oficio datado de 01.06.1993, que o Autor recebeu, o CNP alterou o valor da pensão de invalidez que lhe havia sido atribuída em 1992, do qual consta o seguinte: C) Por oficio de 03.08.1993, que o Autor recebeu, o CNP alterou o valor da pensão de invalidez que lhe havia sido atribuída em 1992, do qual consta o seguinte: D) Em 27.03.2000 o Autor apresentou um requerimento nos serviços da Entidade Demandada, dirigido ao Presidente do CNP, a solicitar a recontagem da sua carreira contributiva, do qual consta o seguinte: E) Por ofício datado de 22.01.2001, que o Autor recebeu, a Entidade Demandada informou-o que o tempo de serviço considerado para atribuição da sua pensão se encontrava corretamente calculado, do qual consta o seguinte: " F) Em 08.05.2023 o Autor apresentou nos serviços da Entidade Demandada uma reclamação sobre a sua carreira contributiva; G) Em 28.07.2023 o Autor apresentou nos serviços da Entidade Demandada uma reclamação a solicitar a correção do tempo considerado no cálculo da sua pensão da carreira contributiva, da qual consta o seguinte: H) A petição inicial foi apresentada em juízo em 18.04.2024. |