Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:491/25.7BESNT.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL; SUSPENSÃO; GARANTIA.
Sumário:I – Da conjugação dos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT resulta que, instaurada a execução fiscal, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei;

II - Para esse efeito importa, por um lado, que o sujeito passivo interponha o competente meio de discussão da legalidade/inexigibilidade da dívida exequenda e que tenha prestado garantia idónea ou tenha sido dispensado da sua prestação.

III – É insuficiente para o efeito a mera intenção de prestar garantia.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

P…..C – P……….& C…….., S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT contra os actos de penhora dos saldos bancários efectuados junto de diversas instituições bancárias, pela Secção de Processo Executivo Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….452 e apensos, assim como contra a decisão, comunicada a 2 de maio de 2025, que julgou extinta a execução, com fundamento no pagamento coercivo da quantia exequenda.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 12 de novembro de 2025, julgou a reclamação improcedente.

*
Não concordando com a decisão, a P…..C – P……… & C………., S.A. interpôs recurso da mesma, para este Tribunal Central Administrativo, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«

a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrente, a qual tinha por objeto reagir contra a realização de diversas penhoras de saldos bancários junto de diversas instituições bancárias, ordenadas pela Seção de Processo Executivo de Lisboa I no âmbito do processo de execução fiscal n.° ………….452 e apensos, bem como contra a decisão de extinção do referido processo comunicada no dia 2 de maio de 2025.

b) A ora Recorrente não pode concordar com a sentença, por entender que a mesma assenta em erro de julgamento da matéria de facto e, bem assim, em erro de julgamento da matéria de direito.

c) A Recorrente impugna, para os efeitos do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT, os pontos do probatório da sentença recorrida, por insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, também deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
i .Por correio eletrónico de 25.03.2025, a Reclamante informa o OEF de que irá apresentar contencioso e garantia associada para efeitos de suspensão legal da execução (cf. Doc. 4 da PI).
ii. No dia 01.04.2025, a Reclamante volta a manifestar que pretende prestar garantia (cf. Doc. 6 da PI)
iii. No dia 04.04.2025, o OEF informou a Reclamante que o valor da garantia se mantinha o mesmo até ao fim do corrente mês de abril, validando o valor indicado pela Reclamante por e-mail de 03.04.2025 - € 1.582.785,35 (cf. Doc. 9 da PI), mais informando que aguardava a prestação de garantia e contencioso para efeitos de suspensão da execução.
iv. Até ao dia 4 de abril de 2025, o OEF não tinha efetuado qualquer penhora.
v. No requerimento apresentado em 24.04.2025, a Reclamante informou o OEF de que a garantia já se encontrava aprovada pela entidade bancária, faltando apenas finalizar a sua emissão (cf. Doc. 10 da PI)
vi. No correio eletrónico de 29.04.2025 enviado pelo IGFSS à Reclamante, consta, no fim, o seguinte: “Ainda assim, entende este órgão que, enquanto estiver pendente a execução, o pedido de prestação de garantia pode sempre ser formulado e será devidamente apreciado." (cf. Doc. 12 da PI)
vii. A Reclamante não foi notificada da realização de qualquer ato de penhora desencadeado nos presentes autos, tendo apenas recebido no dia 29 de abril a comunicação que lhe foi enviada pelo M…………. B………(cf. Doc. 13 e artigo 28.°da PI, facto assente por acordo)
viii. A ação administrativa para contestação da legalidade da dívida subjacente ao presente processo de execução fiscal foi apresentada no dia 07.05.2025 (facto assente por acordo das partes, sendo inclusivamente facto notório passível por consulta do Processo n.°401/25.1BESNT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra).
ix. O OEF refere na sua Resposta que, "Pese embora ter ocorrido a extinção do PEF n.°………………..452, em resultado da imputação de todos os valores provenientes da penhora dos saldos bancários, com a prestação de garantia n.° ………………….., associada ao pedido de suspensão da execução, em razão da instauração de ação administrativa que tem por objeto a legalidade da dívida exequenda, ao abrigo do art.° 169.°do CPPT", este órgão de execução, à presente data, encontra-se a analisar o pedido da ora Reclamada, apresentado em simultâneo com a presente Reclamação (...)." (facto assente por confissão, cf. artigo 43.° da Resposta do IGFSS a fls. 131-141 dos presentes autos).
x. Na sequência do correio eletrónico enviado pelo OEF à Reclamante no dia 14.05.2025, a Reclamante envidou todos os esforços junto do Banco para substituir a garantia com a máxima brevidade possível, o que logrou fazer, no dia 16.05.2025 (cf. facto assente por acordo, cf. artigo 9.° da resposta a despacho apresentada em 31.07.2025, a fls. dos autos)
xi. O OEF combinou com a Reclamante a entrega da garantia (seja a inicial, seja a posterior corrigida), predispondo-se a avaliar a sua prestação em substituição das penhoras (facto assente por acordo, cf. artigo 11.° da resposta a despacho apresentada em 31.07.2025, a fls. dos autos)

d) Por outro lado, existem factos que, embora constem da fundamentação de facto da sentença, não foram devidamente valorados, pois os mesmos deveriam ter necessariamente conduzido o Tribunal recorrido a alcançar conclusão distinta, no que respeita à violação do princípio da boa-fé e dos demais princípios da atividade administrativa, como invocado pela Recorrente.

e) Não é devidamente valorado o facto de no e-mail de 29.04.2025, o IGFSS referir que enquanto estivesse pendente o processo de execução fiscal, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada; tal como facto de, no mesmo dia 29.04.2025, o IGFSS ter extinguido o PEF, impedindo a prestação de garantia.

f) Não foi devidamente valorado o facto de, no dia 14.05.2025, o IGFSS pedir a substituição da garantia, mesmo despois da extinção do processo de execução fiscal, tendo a Recorrente logrado entregar a mesma no dia 16.05.2025, a qual foi aceite pelo IGFSS.

g) A falta de apreciação crítica da prova implica igualmente a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 123.°, n.° 2 e 125.°, ambos do CPPT e dos artigos 154.° e 607.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° do CPPT.

h) Por outro lado, devia constar como facto não provado, que não resultou provado que as penhoras tenham ocorrido em data anterior a 25.03.2025 ou 03.04.2025, datas em que a Recorrente comunicou a sua intenção de prestar garantia e apresentar contencioso (a primeira data por correio eletrónico, a segunda data por requerimento formal escrito).

i) a Recorrente entende constarem do processo todos os elementos de prova que permitem ao Tribunal ad quem a reapreciação da matéria de facto e o julgamento da procedência da ação, requerendo, face ao disposto no artigo 662.° do CPC, que o Tribunal ad quem reaprecie a matéria de facto provinda da 1ª instância, devendo conhecer no seu acórdão a questão objeto de recurso.

j) A citação não tem por virtualidade fixar um prazo perentório para prestação de garantia ou estabelecer um limite temporal para apresentar contencioso sobre a legalidade da dívida. O único efeito preclusivo é mesmo somente o da oposição à execução fiscal, que deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação - cf. artigo 203.°, n.° 1, alínea a), do CPPT.

k) A oposição à execução não era o único meio processual à disposição da ora Recorrente, não cabendo ao OEF avaliar a idoneidade e adequação do meio processual, nem essa temática cabe no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal.

l) Enquanto a execução estiver pendente, a garantia pode ser prestada a todo o tempo e produz efeito suspensivo quando apresentada; o momento da sua prestação apenas terá influência no valor de garantia a prestar, pois após os 30 dias contados da citação, haverá que acautelar o valor atualizado de juros de mora (cf. artigo 169.°, n.° 13, do CPPT; Ac. TCAS, 04.06.2015 e Jorge Lopes de Sousa).

m) A Recorrente, logo após tomar conhecimento da instauração da execução fiscal, manifestou de imediato a intenção de apresentar contencioso e prestar garantia, o que deveria ter produzido efeito suspensivo provisório da execução, nos termos do art. 169.° do CPPT e do art. 52.° da LGT.

n) A finalidade do art. 169.°, n.° 2, do CPPT é a de evitar que o contribuinte seja forçado a antecipar prazos para deduzir meios de reação, sendo que a pendência do prazo para apresentação do meio de reação, acrescido de 15 dias para prestação/dispensa de garantia (art. 169.°, n.°s 7 e 8 CPPT) impede a prática de penhoras, o que tem amplo respaldo doutrinal, conforme citações de José Maria Pires, Andreia Barbosa, Cabrita Neto e Castelo Trindade.

o) A jurisprudência (TCAS 14.11.2019; TC A Norte 03.05.2012; STA 12.09.2012; TCAS 11.11.2021; TCAS 17.09.2020) confirma que: (i) a manifestação de intenção de apresentar contencioso produz efeito suspensivo provisório; (ii) o OEF deve aguardar o prazo legal de apresentação do meio contencioso, antes de penhorar.

p) Assim, as penhoras apenas seriam legítimas se realizadas depois dos 30 dias da citação e antes da referida comunicação, pelo que ao concretizar as penhoras em 16.04.2025, o IGFSS violou o regime do artigo 169.° do CPPT.

q) Entendimento contrário implicará a inconstitucionalidade dos arts. 169.°/1, 169.°/2, 169.°/7 e 169.°/8 do CPPT, por violação dos direitos e garantias que assistem aos administrados, consagrados no n.° 4 do artigo 268.° da CRP, assim como por violação do princípio da tutela judicial efetiva (cf. artigo 20.° da CRP), o que desde já se invoca para os devidos efeitos.

r) Mesmo admitindo que o IGFSS podia proceder com penhoras neste caso - o que não se concede, mas por elevadíssima cautela de patrocínio se equaciona -, essas penhoras nunca poderiam ter levado à extinção da execução fiscal, mas apenas funcionar como garantia.

s) A penhora é também ela uma garantia (ainda que da iniciativa do credor), tendo o mesmo efeito de suspensão do processo de execução fiscal - e não a sua extinção, tal como decorre dos artigos 169.°/1 e 199.°, 4, ambos do CPPT, sendo este entendimento igualmente consensual na doutrina e na jurisprudência).

t) O disposto no artigo 261.° do CPPT não é aplicável nos casos em que existe ou irá existir um contencioso associado à dívida, para discussão da sua legalidade, tendo sido manifestada tal intenção previamente pela Recorrente, somada à intenção de prestar garantia idónea.

u) Conforme decorre do artigo 218.°, n.°2, do CPPT, “Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.” - sendo que a Recorrente pretendia precisamente esta prerrogativa. Sendo também possível substituir uma garantia por outra - cf. artigo 52.°, n.° 7, da LGT. Ora, com a extinção do processo de execução fiscal, esse seu direito foi-lhe totalmente negado, em clara violação do princípio da boa-fé e da colaboração (cf. artigo 59.° da LGT).

v) Num Acórdão bastante elucidativo, com contornos semelhantes aos dos autos, o TCAS concluiu o seguinte: “(...) não poderia ser aplicado o valor dos saldos bancários penhorados nos autos para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, pois constitui uma expressa violação do disposto no n.° 1 do art. 169.° do CPPT, e nessa medida não se poderá considerar legal a extinção do processo de execução fiscal.”

w) E a verdade, mais uma vez, é que na sua douta Resposta, o IGFSS reconhece que não deveria ter ocorrido a extinção, tanto que, “pese embora, ter ocorrido a extinção do PEF n.° ……………452 (...), com a prestação da garantia bancária n.° ……..-………….328, associada ao pedido de suspensão da execução, em razão da instauração de ação administrativa que tem por objeto a legalidade da dívida exequenda (...) este órgão de execução, à presente data, encontra-se a analisar o pedido da ora Reclamada (...)." (cf. artigo 43.° da Resposta a fls. 131 a 141 dos autos).

x) Entendimento contrário traduzir-se-ia numa interpretação que conduzirá à inconstitucionalidade dos preceitos aqui mencionados - artigos 169.°/ 1 e 2, 199.°/4, 218.°/1, 261.°, todos do CPPT e 52.°/7 LGT - por violação dos direitos e garantias que assistem aos administrados, consagrados no n.° 4 do artigo 268.° da CRP, assim como por violação do princípio da tutela judicial efetiva (cf. artigo 20.° da CRP), o que desde já se invoca para os devidos efeitos.

y) O IGFSS, muito antes da realização das penhoras, tinha pleno conhecimento, e estava em articulação com a Recorrente de que esta iria prestar uma garantia para suspensão do processo, assim como contencioso.

z) O IGFSS aceita a garantia retificada, escreve na Resposta nos presentes autos que está a analisar a garantia, que aceitou receber, mesmo depois de extinto o PEF, para depois, já no decurso dos presentes autos, emitir uma decisão de rejeição da garantia, porque o PEF já estava extinto.

aa) Os deveres da boa fé administrativa constituem expressão de um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, como honestas, corretas e leais, visando promover a cooperação entre os particulares e a Administração e impedir a ocorrência de comportamentos desleais (cf. Acórdão do STA de 11.09.2008, processo n.° 0112/07).

bb) Em face do exposto, a interpretar-se o quadro jurídico aplicável, designadamente, a conjugação das normas dos artigos 169.°, n.° 1 e 2, 199.°, n.° 4, 218.°/1, 261.°, todos do CPPT e 52.°/7 LGT, como permitindo, na sua aplicação, um cenário de extinção do processo de execução fiscal, por penhoras coercivamente realizadas, quando o contribuinte manifestou a intenção de prestar garantia e apresentar contencioso, como na situação sub judice, tudo se desenrolando nos moldes atrás descritos, então tais normas, com essa interpretação e aplicação, só podem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da boa fé, da justiça e dos demais princípios que norteiam a atividade administrativa (cf. artigos 266.°e 268.°, n.° 4, da CRP), assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.° da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos.

cc) Poderia dizer-se que ao atuar como atuou, o OEF salvaguardou o interesse público face ao risco de diminuição de garantias de cobranças do seu crédito. Contudo, tal asserção não é verdadeira, porquanto: (1) penhorou ativos da Recorrente quando sabia que esta iria apresentar meio contencioso de defesa; (2) extinguiu o processo de execução quando já era do seu conhecimento que a Executada iria apresentar em tempo a garantia bancária, e que a mesma já fora emitida, tendo-lhe sido remetida uma cópia do original que iria ser entregue em mão.

dd) Não há nenhum interesse público digno de tutela neste comportamento do OEF, pois a mera conversão da penhora em garantia asseguraria o interesse público de salvaguardar o direito ao crédito tributário/contributivo.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve ao recurso interposto pela Recorrente ser concedido total provimento, revogando-se a sentença recorrida, com base nos fundamentos acima melhor expostos, e concluindo-se no sentido da procedência da reclamação apresentada, tudo com as devidas consequências legais.

Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS,

a costumada Justiça!»


*

O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processo Executivo Lisboa I, notificado do recurso interposto, apresentou nas contra-alegações, as seguintes conclusões: «

1. Nas suas conclusões de recurso - as quais delimitam o objecto do mesmo - a Recorrente pretende que sejam dados como provados diversos factos e, bem assim, que certos factos sejam dados como não provados.

2. A pretensão da Recorrente deverá ser negada por várias ordens de razão; considerando desde logo a primeira delas, que diz respeito a certos "factos" que pretende aditar, terem de constar de alegação concreta e devidamente expendida pela Recorrente no processo.

3. A Recorrente como acima já foi dito, teve a possibilidade processual para poder integrar alegações que considerasse, na sua opinião, serem pertinentes para a demonstração da sua versão, o que poderia, se quisesse, tê-lo feito através da sua Reclamação. Mas não fez.

4. A opção da Recorrente foi nada acrescentar ao processo, no sentido de considerar que lhe bastaria inundar o processo com diversas alegações como se isso constituísse factualidade.

5. Por outro lado, a Recorrente não alega quais as normas jurídicas tidas por violadas pelo Tribunal a quo em relação à decisão do Tribunal a quo que indeferiu a ampliação da instância quanto à alegada, falta de notificação autónoma para entrega dos bens e por não terem decorrido os prazos legais para reagir contra as penhoras e, bem assim, quanto à apreciação da legalidade do ato de rejeição de garantia.

6. Na verdade, bem andou o Tribunal a quo que indeferiu tal ampliação, encontrando-se devidamente fundamentada esta decisão.

7. Pois afinal o que a Recorrente pretende, é alterar factos com base na sua própria versão, o que é inadmissível processualmente.

8. Os documentos destinam-se a demonstrar factos sustentados em alegações das partes, que aqui, e neste contexto inexistem - porquanto não se mostram alegados, razão primeira para que esta pretensão não seja admitida.

9. Como resulta do próprio texto dos factos aventados pela Recorrente e da sua lavra, uma coisa é termos o conteúdo integral das comunicações, que constituem os documentos junto aos autos e outra coisa é termos a versão da Recorrida que ela própria faz dessas mesmas comunicações.

10. A al. iii) das alegações da Recorrente, diz respeito ao n.°4, dos factos dados como provados da douta sentença, da qual resulta na integra a transcrição da comunicação eletrónica, enviada pelo órgão de execução à Reclamante, não se podendo extrair qualquer outra ilação, para além do texto que foi reproduzido na integra, na douta Sentença. Do teor da comunicação não pode a Recorrente pretender que se dê como provado: «(...) mais informando que aguardava a prestação de garantia e contencioso para efeitos de suspensão da execução».

11. Na verdade, o que o órgão de execução fiscal mais informa é que, "tendo decorrido o prazo de pagamento voluntário, a suspensão da execução, só ocorrerá, a partir da data em que for prestada a garantia, perante este órgão de execução, uma vez que, a apresentação do requerimento de suspensão da execução, que nos foi enviado, nos termos do art.° 169.°, n.°2 do CPPT, só por si, não tem a virtualidade de a suspender. Acresce que, a partir da data em que for prestada a garantia, dar-se-á início a um procedimento, nos termos do art.° 169.°, n.°4 do CPPT, que será extinto, se no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto a este órgão de execução.» (sublinhado nosso).

12. A al. iv) é uma conclusão da Recorrente e não uma facto sustentado por qualquer meio de prova, razão pela qual, não pode ser considerado como facto provado.

13. A al. v) diz respeito ao n.°8, dos factos dados como provados da douta sentença, da qual resulta na integra a transcrição do requerimento da Reclamante dirigido ao OEF. Deste facto não pode resultar um facto provado nos termos alegados pela Recorrente.

14. A al.vi) diz respeito ao n.°10, dos factos dados como provados da douta sentença, da qual resulta na integra a transcrição da comunicação eletrónica dirigida à Reclamante. A Recorrente não pode dar como provado um facto autónomo resultante de um documento que já foi dado como provado, com isto descontextualizando e desvirtuando o alcance geral do mesmo.

15. A al. vii) a Reclamante pretende que se dê como provado um facto que não tem qualquer suporte documental. Com o devido respeito o facto provado é o que consta do n.° 11 dos factos provados da douta Sentença que o deu como provado por confissão: « Também na mesma data a Reclamante recebeu uma comunicação do M…………….B………… a informar sobre a existência de penhoras de contas bancárias (facto assente por confissão, cf. artigo 20.° da PI, e ofício a págs. 50 e 51 de fls. 007041300 do Magistratus); Deste facto provado não pode a Recorrente pretender retirar outra ilação, nomeadamente que: « A Reclamante não foi notificada da realização de qualquer ato de penhora desencadeado nos presentes autos, tendo apenas recebido no dia 29 de abril a comunicação que lhe foi enviada pelo M………..B……….»

16. Até porque tal pretensão contraria as próprias alegações da Recorrente, quando na P. I. de Reclamação alega no art.° 13.° o seguinte: " No dia 21 de abril, a Reclamante teve conhecimento de que algumas das suas contas estariam a ser alvo de penhoras no âmbito dos presentes autos".

17. Na al. ix) das alegações, a Recorrente pretende que se dê como facto provado o art.° 43.° da Resposta do Exequente à Reclamação. Ainda que se desconheça qual o objetivo da Reclamante com tal facto, certamente não tem o alcance que é pretendido, tanto mais que, para que este facto se dê como provado terá que mencionar-se que, o mesmo consta da Resposta do Exequente à Reclamação, que foi apresentada em 25-062025.

18. Este artº43.° da Resposta à reclamação serviu para dar conhecimento ao Tribunal de que, simultaneamente, com a entrada da Reclamação, havia dado entrada, no órgão de execução, um requerimento e o mesmo ainda se encontrava em análise, naturalmente por ser um requerimento que o órgão de execução estaria vinculado ao dever de apreciação e decisão.

19. Trata-se de um facto, que a Reclamante pretende descontextualizar, quer em termos da própria cronologia, ou seja, da data em que ocorreu e no contexto em que se integra, por pretender com este facto, erradamente, influenciar o Tribunal sobre as circunstâncias em que foi alegado e de alguma forma condicionar os factos alegados nas alíneas seguintes. Veja-se que, nas al. x) e xi) a Recorrente volta no tempo, retroagindo a factos que ocorreram em 14.05.2025.

20. Na verdade, na al. x) trata-se de um facto irrelevante quando a Reclamante refere: "Na sequência do correio eletrónico enviado pelo OEF à Reclamante no dia 14.05.2015, a Reclamante envidou todos os esforços junto do Banco para substituir a garantia com a máxima brevidade possível, o que logrou fazer, no dia 16.05.2025 (facto assente por acordo, cf. artigo 9.° da resposta a despacho apresentada em 31.07.2025, a fls. dos autos)". De salientar que a comunicação enviada através de correio eletrónico pelo OEF à Reclamante já constitui um facto provado, conforme art.° 21 dos factos provados da douta Sentença. Não resultando, ainda assim, à saciedade poder retirar-se como facto provado que "a Reclamante envidou todos os esforços junto do Banco para substituir a garantia com a máxima brevidade possível, o que logrou fazer, no dia 16.05.2025".

21. Sendo este facto completamente irrelevante, considerando que o órgão de execução fiscal, considerou como data de apresentação da garantia, o dia 02.05.2025, data em que a Reclamante se dirigiu aos serviços do Exequente para entregar a garantia, conforme resulta do art.° 42.° da sua Resposta; data em que o PEF n.° …………………452 já se encontrava extinto por pagamento coercivo.

22. Na verdade, o que é preponderante, na nossa perspectiva é que bem andou o Mmo. Juiz na motivação da Decisão de Facto, fazendo alusão à prova documental existente nos autos, de forma bem fundamentada, sustentando a razão da sua valoração dos pontos da matéria de facto colocada em causa pela Recorrente, pelo que cumpriu integralmente o dever de fundamentação que se impõe.

23. Está, assim, perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos de prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, porque contrariamente ao que a Reclamante refere nas alegações em 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° , não houve erro na valoração da prova.

24. Diversamente, a Recorrente pretende com a sua enunciação da matéria de facto, utilizar locuções conclusivas e que não retratam com objetividade a realidade a que respeitam, tornando-as completamente obscuras e que visam alterar a compreensão e apreensão da realidade e das circunstâncias.

25. Na verdade, a Recorrente pretende aditar factos com natureza conclusiva, não sendo factos essenciais para a boa decisão da causa.

26. Todos os factos dados como provados pela douta Sentença, resultam da prova documental encontrando- se assegurado o conhecimento das razões factuais e jurídicas por que foi tomada a decisão e não outra.

27. A Reclamante alega que "não é devidamente valorado o facto de no e-mail de 29.04.2025, o IGFSS referir que enquanto estivesse pendente o processo de execução, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada; a somar ao facto de, na sua própria Contestação, o IGFSS referir que, pese embora a extinção do PEF, encontrava-se a analisar o pedido da Reclamante".

28. Tal não corresponde à verdade. O Mmo. Juiz analisou criticamente este documento, assim como, todos os restantes carreados para os autos, tal como consta da douta Sentença: "A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.".

29. No que diz respeito à comunicação de 29.04.2025, bem andou o tribunal a quo, valorando-o como facto provado (cfr. Ponto 10 da douta Sentença) e com o espírito crítico o Mmo. Juiz valorou o conteúdo integral da comunicação e não apenas o último parágrafo aqui indicado, no âmbito do qual, o OEF informa que:
[...] Conforme já anteriormente comunicado, através do nosso email de 26/03/2025, a citação do processo n.°…………………452 e apensos foi disponibilizada eletronicamente, através da Segurança Social Direta, em 14/02/2025, com o n.° ……………., produzindo os efeitos legais, em 21/02/2025.[...]
Conforme se extrai do conteúdo da citação, encontra-se expressamente indicado o montante da garantia bancária a prestar, de 1.553.734,83 EUR, no prazo de pagamento voluntário de 30 dias, após a citação, bem como, a possibilidade de deduzir oposição judicial, nos termos do art.° 203.° do CPPT. A citação da executada produziu efeitos legais em 21/02/2025, pelo que, a executada dispunha de 30 dias para deduzir oposição à execução e, ainda, querendo, no mesmo prazo, prestar a garantia, prazo que terminou a 24/03/2025.
Conforme referenciado no objeto da citação, decorrido o prazo suprarreferido, sem que o pagamento da dívida exequenda, juros e custas se mostrasse efetuado e não existindo motivo para suspender a execução, a mesma prosseguiu para penhora de bens, nomeadamente com ordem da penhora de saldos bancários, que ocorreu em 16/04/2015, com resposta positiva da entidade bancária em 21/04/2025.
No que diz respeito ao requerimento da executada, apresentado nos nossos serviços, em 03/04/2025, o mesmo não teve a virtualidade de produzir o efeito de suspensão da execução, uma vez que o processo de execução fiscal já se encontrava em fase de penhora. Aliás, é o que resulta da nossa comunicação eletrónica de 04/04/2025 [...]
O entendimento deste órgão de execução, é o de que, não tem aplicação, neste caso, o art.° 199.°, n.° 7 do CPPT, aplicável por remissão do n.° 1, do mesmo dispositivo legal, que se aplica aos pedidos para pagamento da dívida em prestações. [...]»
(cf. correio a págs. 46 e 47 de fls. 007041300 do Magistratus);

30. Não podemos deixar de anotar com surpresa, a insistência da Reclamante em querer valorar determinados parágrafos de comunicações e querer ignorar todo o restante conteúdo das mesmas.

31. Neste caso em concreto, o Exequente comunicou antes do referido último parágrafo, o seguinte:
d) "...não existindo motivo para suspender a execução, a mesma prosseguiu para penhora de bens, nomeadamente com ordem da penhora de saldos bancários, que ocorreu em 16/04/2025, com resposta positiva da entidade bancária em 21/04/2025."
e) "No que diz respeito ao requerimento da executada, apresentado nos nossos serviços, em 03/04/2025, o mesmo não teve a virtualidade de produzir o efeito de suspensão da execução, uma vez que o processo de execução fiscal já se encontrava em fase de penhora.

32. Resultando inequivocamente que a execução já não se encontrava suspensa, que tinha ocorrido uma ordem de penhora de saldos bancários, em 16-04-2025 e que o requerimento apresentado em 03/04/2025 não tinha tido a virtualidade de suspender a execução.

33. O Exequente refere, ainda, no email de 29.04.2025 que enquanto estivesse pendente o processo de execução fiscal, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada, uma vez que tal possibilidade é um facto que decorre da própria lei, conforme é indicado no art.° 39.° da Resposta à reclamação do Exequente, mas a suspensão da execução só ocorreria a partir da data em que fosse efetivamente prestada a garantia.

34. Assim como, a extinção do PEF em 29-04-2025 constitui um facto assente e decorrente do pagamento coercivo (cfr. art.° 12 da douta Sentença).

35. Tratando-se este facto, a extinção do PEF, de prova que serviu para formar a convicção do Mmo. Juiz, extrai-se da douta Sentença todo um percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração desta prova, que conduziu à demonstração de toda a factualidade.

36. Na verdade, o Mmo. Juiz apreciou toda a prova documental que vem suportar a demonstração de todos os factos dados como provados.

37. Da motivação da decisão de facto, o tribunal elencou as razões da valoração que efetuou identificando a prova documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspetos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade constante dos autos.

38. A Reclamante no art.° 20 das suas alegações alega que "Não resulta provado que as penhoras tenham ocorrido em data anterior a 23.03.2025 ou 03.04.2025, datas em que a Recorrente comunicou a sua intenção de prestar garantia e apresentar contencioso (...)".

39. Na verdade, a douta Sentença deu como provado no Ponto 5 que "Em 14-04-2025 o OEF emitiu vários pedidos de penhora em nome da Reclamante (cf. consulta e ofícios e págs. 11 a 23 de fls. 007041298 do Magistratus."

40. Razão pela qual, bem andou o douto Tribunal na apreciação desta prova e na fixação deste facto.

41. Com o devido respeito, a Reclamante quedou-se pela interpretação que a própria faz da prova, discordando da matéria de facto que o tribunal a quo deu como assente e pretende que seja alterada segundo a sua versão errada dos factos.

42. Resumindo sobre o teor das conclusões da Recorrente, o que esta pretende é o aditamento de um conjunto de factos, que não assentam nos documentos juntos ao processo, apenas, representam a sua versão dos factos.

43. Nada disto corresponde à realidade, o Tribunal a quo não deixou de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar.

44. Sem prejuízo de tudo o que acima se encontra dito, não vislumbramos em nenhum momento das conclusões de recurso, que os pedidos de alteração da matéria dada como provada, quer no sentido de determinados factos provados serem considerados como não provados, ou factos não provados que deveriam ser dados como provados, tenham qualquer viabilidade - o que faz com que a matéria provada tenha que ser mantida.

45. Idem no que respeita à aplicação do Direito aos factos, considerando que, a Recorrente, não indica quais as normas jurídicas tidas por violadas pelo Tribunal a quo no que diz respeito, antes de mais, à citação, que permita colocar em crise a Sentença proferida.

46. Além de que, o Tribunal a quo fez uma correta aplicação do Direito, julgando corretamente todos os factos face aos meios probatórios constantes do processo, não se impondo uma decisão diversa.

47. No corpo das alegações, a Recorrente formula uma discordância com a decisão recorrida, mas as razões da discordância com o julgado não têm qualquer suporte junto da prova documental, pelo que, igualmente está-lhe vedado complementá-la nas conclusões com os motivos do seu inconformismo.

48. Na verdade, as conclusões são um mero resumo dos fundamentos da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que consta do corpo das alegações.

49. Daqui flui que tudo o que consta das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e também não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões, ainda que versada nas alegações (vd. Acs. STJ de 21/10/1993 (CJ/Acórdãos do STJ, 1995, 3°, 81) e de 12/01/1995 (BMJ 443, 432), da RC de 03/06/2014 e da RL de 06/11/2012, in www.dgsi.pt.

Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deverá ser mantida a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - U.O. 1.
Assim se fazendo a costumada,


JUSTIÇA!»

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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.


*

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


*

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:

1) Em 10-02-2025 o órgão da execução fiscal (OEF) instaurou em nome da Reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.° …………………..452 e apenso n.° …………………665 para cobrança coerciva do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade (AERPA), relativo aos meses de fevereiro a abril de 2021, concedido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) (cf. citação a págs. 3 a 10 de fls. 007041298 do Magistratus);

2) Em 14-02-2025 a citação do PEF supra foi disponibilizada à Reclamante através do sistema da segurança social direta, constando da mesma o seguinte:«[...] Nos casos referidos no art.° 52.° da Lei Geral Tributária e no art.° 169.° do CPPT, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, no valor de 1.553.734,83 EUR, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. [...]»(facto assente por acordo, cf. artigo 2.° da PI e 18.° da Contestação, e citação a págs. 3 a 10 de fls. 007041298 do Magistratus);

3) Em 03-04-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento com o seguinte teor:
«[...] A Requerente irá proceder, dentro do prazo legal, à apresentação de uma das vias de reação contenciosa contra a notificação de dívida subjacente (cf. Documento n.º1), desde já manifestando tal intenção para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 169.° do CPPT. [...]
Uma vez que da citação (cf. Documento n.° 2) não decorre o valor da garantia a prestar e uma vez que já decorreram 30 dias da data constante naquela citação, vem requerer-se de V. Exa., ao abrigo do artigo 14.°, n.º3, do D.L. 42/2001 e dos artigos 169.°, n.° 14 e 183.°, n.° 1, ambos do CPPT, a fixação do montante da garantia a prestar. [...]
Mais se requer também, em virtude do exposto, a prorrogação do prazo para prestação de garantia, para além dos 30 dias contados da citação, até porque "se não for prestada nesse prazo, poderá sê-lo posteriormente, sendo o efeito suspensivo obtido a partir desse momento" (cf. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol. 3, Áreas Editora, 2011, pág. 336. [...]
Sendo ainda possível recorrer analogicamente à aplicação do artigo 199.°, n.º 7, do CPPT, podendo tal efeito suspensivo perdurar desde a citação até 90 dias depois da mesma. [...]»
(cf. requerimento a págs. 34 e 35 de fls. 007041300 do Magistratus);

4) Em 04-04-2025 o OEF dirigiu à Reclamante um correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
«[...] Acusamos a receção do email infra, que mereceu a nossa melhor atenção e em resposta informamos que se mantém o mesmo valor dentro do corrente mês de abril, atendendo a que, nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento (cfr. art.º 4.°, nº 3 do DL nº73/99 de 16 de março).
Mais informamos que, tendo já decorrido o prazo de pagamento voluntário, a suspensão da execução, só ocorrerá, a partir da data em que for prestada a garantia, perante este órgão de execução, uma vez que, a apresentação do requerimento de suspensão da execução, que nos foi enviado, nos termos do art.º169º, nº2, do CPPT, só por si, não tem a virtualidade de a suspender. Acresce que, a partir da data em que for prestada a garantia, dar-se-á início a um procedimento, nos termos do art.º169º, nº4 do CPPT, que será extinto, se no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto a este órgão de execução. [...]»
(cf. correio a págs. 36 de fls. 007041300 do Magistratus);

5) Em 16-04-2025 o OEF emitiu vários pedidos de penhora em nome da Reclamante (cf. consulta e ofícios a págs. 11 a 23 de fls. 007041298 do Magistratus);

6) Em 21-04-2025 a Reclamante tem conhecimento de que algumas das suas contas estariam a ser alvo de penhoras no âmbito dos presentes autos (facto assente por confissão, cf. artigo 13.° da PI);

7) Entre 22-04-2025 e 06-05-2025, foram aplicados no PEF descrito em 1) €1.667.655,21 (cf. lista de pagamentos a págs. 36 a 43 de fls. 007041298 do Magistratus);

8) Em 24-04-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento com o seguinte teor:
«[...] O processo de execução fiscal à margem referenciado foi instaurado para a cobrança coerciva, ao que tudo indica, da devolução do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade ("AERPA"), relativo aos meses de fevereiro a abril de 2021, concedido pelo ISS. [...]
A Requerente irá proceder, dentro do prazo legal, à apresentação de uma das vias de reação contenciosa contra a notificação de dívida subjacente, já tendo manifestado nos presentes autos tal intenção para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 169.° do CPPT [...]
Uma vez que da citação não decorria o valor da garantia a prestar e uma vez que já tinham decorrido 30 dias da data constante naquela citação, no passado dia 03.04.2025 a Requerente apresentou requerimento (cf. Documento n.° 1) a requerer a fixação do montante da garantia a prestar, assim como a prorrogação do prazo para prestação da garantia. [...]
Por e-mail de 04.04.2025, a Seção de Processos Executivos informou a Requerente que o valor da garantia se mantinha o mesmo até ao fim do corrente mês de abril, validando o valor indicado peia Requerente por e-mail de 03.04.2025 - € 1.582.785,35.
Apesar do exposto, e apesar de ter sido requerida a prorrogação de prazo para prestação da garantia - faculdade expressamente prevista na lei, no artigo 199,°, n.° 7, do CPPT, e sobre a qual a Seção de Processos Executivos não emitiu qualquer pronúncia no e-mail de 04.04.2025 - a Requerente foi surpreendida com a realização de penhoras de saldo bancário no passado dia 21 de abril. [...]»
(cf. requerimento a págs. 40 a 44 de fls. 007041300 do Magistratus);

9) Em 29-04-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento com o seguinte teor:
«[...] Agradecemos a vossa melhor atenção ao email e requerimento abaixo, pois o contribuinte está a finalizar o processo de obtenção da garantia bancária pelo valor total da dívida, e continua a ser informado por parte das instituições bancárias da realização de penhoras de saldos e obrigação de depósito dos valores à ordem do processo. [...]»
(cf. requerimento a págs. 45 de fls. 007041300 do Magistratus);

10) Na mesma data o OEF dirigiu à Reclamante um correio eletrónico com a informação seguinte:
«[...] Conforme já anteriormente comunicado, através do nosso email de 26/03/2025, a citação do processo n°……………….452 e apensos foi disponibilizada eletronicamente, através da Segurança Social Direta, em 14/02/2025, com o n.º………………., produzindo os efeitos legais, em 21/02/2025. [...]
Conforme se extrai do conteúdo da citação, encontra-se expressamente indicado o montante da garantia bancária a prestar, de 1.553.734,83 EUR, no prazo de pagamento voluntário de 30 dias, após a citação, bem como, a possibilidade de deduzir oposição judicial, nos termos do art.º203.° do CPPT. A citação da executada produziu efeitos legais em 21/02/2025, pelo que, a executada dispunha de 30 dias para deduzir oposição à execução e, ainda, querendo, no mesmo prazo, prestar a garantia, prazo que terminou a 24/03/2025. Conforme referenciado no objeto da citação, decorrido o prazo suprarreferido, sem que o pagamento da dívida exequenda, juros e custas se mostrasse efetuado e não existindo motivo para suspender a execução, a mesma prosseguiu para penhora de bens, nomeadamente com ordem da penhora de saldos bancários, que ocorreu em 16/04/2015, com resposta positiva da entidade bancária em 21/04/2025.
No que diz respeito ao requerimento da executada, apresentado nos nossos serviços, em 03/04/2025, o mesmo não teve a virtualidade de produzir o efeito de suspensão da execução, uma vez que o processo de execução fiscal já se encontrava em fase de penhora. Aliás, é o que resulta da nossa comunicação eletrónica de 04/04/2025 [...]
O entendimento deste órgão de execução, é o de que, não tem aplicação, neste caso, o art.º199.º, n.º7 do CPPT, aplicável por remissão do nº1, do mesmo dispositivo legal, que se aplica aos pedidos para pagamento da dívida em prestações. [...]»
(cf. correio a págs. 46 e 47 de fls. 007041300 do Magistratus);

11) Também na mesma data a Reclamante recebeu uma comunicação do Millennium BCP a informar sobre a existência de penhoras de contas bancárias (facto assente por confissão, cf. artigo 20.° da PI, e ofício a págs. 50 e 51 de fls. 007041300 do Magistratus);

12) Ainda nesta data o PEF descrito em 1) é extinto por pagamento (cf. informação a fls. 007041299 do Magistratus)

13) Em 30-04-2025 o OEF cancelou as penhoras em nome da Reclamante (cf. ofícios a págs. 24 a 35 de fls. 007041298 do Magistratus);

14) Na mesma data foi emitida a garantia bancária n.° ………..-02-…………328, constando como beneficiário o ISS (cf. garantia a págs. 44 e 45 de fls. 007041298 do Magistratus);

15) Ainda na mesma data a Reclamante dirigiu OEF um requerimento com o seguinte teor:
«[...] Na qualidade da Mandatários do contribuinte P…..C – P………… & C………….., S.A., NISS ………… e NIPC/NIF ……………., junto enviamos requerimento nos presentes autos de execução para efeitos de junção da garantia bancária [...]
O original será apresentado presencialmente junto dos vossos serviços na próxima sexta-feira. [...]»
(cf. correio a págs. 52 de fls. 007041300 do Magistratus);

16) Em 02-05-2025 a Reclamante deslocou-se ao OEF com o objetivo de entregar o original da garantia bancária (facto assente por acordo, cf. artigo 23.° da PI e 51 da Contestação, e declaração a págs. 57 de fls. 007041300 do Magistratus);

17) Naquela data a Reclamante não logrou entregar o original da garantia bancária junto do órgão de execução fiscal (facto assente por acordo, cf. artigo 23.° da PI e 51 da Contestação, e declaração a págs. 57 de fls. 007041300 do Magistratus);

18) Na mesma data o OEF emitiu em nome da Reclamante um correio eletrónico com a seguinte informação, por extrato:
«[...] Serve a presente para informar que, à data, não existem processos de execução fiscal ativos em nome do executado NIF- …………. P…………… & C………….., S.A..
Mais se informa que os processos executivos n.° PEF …………..452 e ………………665, instaurados em 10-02-2025, encontram-se extintos por via de medidas coercivas de cobrança, designadamente penhoras bancárias. [...]»
(cf. correio a págs. 58 de fls. 007041300 do Magistratus);

19) Em 07-05-2025 deu entrada neste Tribunal uma petição em nome da Reclamante, tendo por objeto a “decisão de anulação do apoio solicitado ao abrigo do AERPA" (cf. petição a págs. 5 a 65 de fls. 007052926 do Magistratus);

20) Em 08-05-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF o requerimento seguinte:
«[...] 2. Os presentes autos de execução fiscal foram instaurados para cobrança coerciva, ao que tudo indica, da devolução do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade ("AERPA"), relativo aos meses de fevereiro a abril de 2021, concedido pelo ISS, na vertente de apoio direto.
3.No dia 7 de maio de 2025, a ora Executada apresentou junto do TAF de Sintra ação administrativa para contestação da legalidade do ato administrativo subjacente à instauração dos presentes autos, processo que corre termos sob o n.° 401/25.1 BESNT (cfr. comprovativo submissão SITAF e cópia da PI que se junta como documento n.° 1).
4.Acresce que, a ora Executada vem juntar aos presentes autos original da garantia bancária n.° ……………… prestada pelo Banco ……….. B………., no valor de EUR 1.582.785,35 o que motivará a imediata suspensão dos presentes autos, nos termos legais aplicáveis - cfr. Documento n.° 2. [...]»
(cf. requerimento a págs. 1 a 3 de fls. 007052926 do Magistratus);

21) Em 14-05-2025 o OEF dirigiu à Reclamante um correio eletrónico com a seguinte informação:
«[...] Verifica-se, porém, que a referida garantia está emitida a favor do Instituto da Segurança Social, IP e não a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Importa clarificar que, a Secção de Processo Executivo Lisboa I, enquanto órgão de execução, responsável pela tramitação do PEF n…………….452 e apensos, é uma delegação do IGFSS, IP e este instituto público e o Instituto da Segurança Social, IP, são pessoas coletivas independentes, com atribuições distintas, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Assim, estando a garantia bancária prestada a favor do ISS, IP não pode a mesma ser apreciada por este órgão de execução, pelo que deverá a mesma ser retificada. [...]»
(cf. correio a págs. 2 e 3 de fls. 007067428 do Magistratus);

22) Em 18-07-2025 o OEF dirigiu à Reclamante um ofício com o seguinte teor:
«[...] Acusamos a receção da garantia bancária n.º ……-02-………..328, emitida pelo Banco ………………, SA, no valor de €1.582.785,35 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), cujo documento original, na sua origem, deu entrada nos nossos serviços, em 2025-05-02, para junção ao PEF n.º …………452 e apenso (n.º…………….665) e o requerimento de suspensão do processo e junção de garantia, que deu entrada nos nossos serviços, em 2025-05-08, que mereceram a nossa melhor atenção.
Analisado o requerimento e a garantia bancária referidos, vimos pelo presente notificar V. Exa., do indeferimento do requerimento apresentado e da prestação da garantia bancária n.º ……-02-.……..328, com base nos seguintes fundamentos:
a) As penhoras de saldos bancários e de créditos tributários, foram ordenadas em 2025-04-16;
b) O PEF n.º ……………..452 e apenso (n.º ……………..665), foram extintos por pagamento integral em 2025-04-29;
c) As ordens de penhora foram canceladas em 2025-04-30;
d) Em 2025-05-02, deu entrada a garantia bancária nos nossos serviços, para associação ao PEF nº …………..452 e apenso (n.º…………………..665);
e) Em 2025-05-08, deu entrada nos nossos serviços, o requerimento para suspensão do processo de execução fiscal com a apresentação da garantia bancária.
Face a estes circunstancialismos, verifica-se que, a requerente veio prestar a garantia bancária, antes da apresentação do meio judicial correspondente e após o termo do prazo de pagamento voluntário, tal como preceitua o art.º169º, n.º2 do CPPT mas, em data posterior, à ordem e concretização da penhora dos saldos bancários.
Verifica-se ainda que, à data da entrega da garantia, o PEF n.º …………….452 e apenso (n.º …………..665), já se encontrava extinto, por pagamento, ao abrigo do art.º176.º, n.º 1 alínea a) do CPPT, resultante das transferências efetuadas pelas entidades bancárias, que cumpriram a ordem de penhora, recebida em 2025/04/16.
Em termos gerais, a garantia bancária visa garantir a execução de uma obrigação assumida pelo cliente do banco (devedor) perante um terceiro (beneficiário).
Acontece que, a pretensão da Requerente P….C – P………….. & C…………., S.A., em prestar a garantia bancária, em ordem a suspender a execução, não pode produzir qualquer efeito legal, no processo de execução fiscal, uma vez que o mesmo, à data, já se encontrava extinto.
Em conclusão, comunica-se a V. Exa., o indeferimento da prestação da garantia bancária n.º ……-02-………….328, emitida pelo Banco …………….., S.A. e a suspensão da execução, em resultado de, à data em que a mesma foi prestada, verificar-se estar já extinta a obrigação garantida, em consequência da extinção, por pagamento coercivo, do processo de execução fiscal nº …………452 e apenso ( ……………665). [...]»
(cf. ofício a fls. 007067427 do Magistratus).»


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Exarou-se na sentença recorrida, que « Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.» e que : « A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.»

Do pretendido aditamento ao probatório

A Recorrente vem requerer que seja aditada factualidade ao probatório fixado na sentença recorrida, que considera insuficiente.

Sintetiza a sua pretensão de aditamento na conclusão c) das alegações recursivas, pugnando para que sejam aditados os seguintes factos:
i .Por correio eletrónico de 25.03.2025, a Reclamante informa o OEF de que irá apresentar contencioso e garantia associada para efeitos de suspensão legal da execução (cf. Doc. 4 da PI).
ii. No dia 01.04.2025, a Reclamante volta a manifestar que pretende prestar garantia (cf. Doc. 6 da PI)
iii. No dia 04.04.2025, o OEF informou a Reclamante que o valor da garantia se mantinha o mesmo até ao fim do corrente mês de abril, validando o valor indicado pela Reclamante por e-mail de 03.04.2025 - € 1.582.785,35 (cf. Doc. 9 da PI), mais informando que aguardava a prestação de garantia e contencioso para efeitos de suspensão da execução.
iv. Até ao dia 4 de abril de 2025, o OEF não tinha efetuado qualquer penhora.
v. No requerimento apresentado em 24.04.2025, a Reclamante informou o OEF de que a garantia já se encontrava aprovada pela entidade bancária, faltando apenas finalizar a sua emissão (cf. Doc. 10 da PI)
vi. No correio eletrónico de 29.04.2025 enviado pelo IGFSS à Reclamante, consta, no fim, o seguinte: “Ainda assim, entende este órgão que, enquanto estiver pendente a execução, o pedido de prestação de garantia pode sempre ser formulado e será devidamente apreciado." (cf. Doc. 12 da PI)
vii. A Reclamante não foi notificada da realização de qualquer ato de penhora desencadeado nos presentes autos, tendo apenas recebido no dia 29 de abril a comunicação que lhe foi enviada pelo M……………….. B………(cf. Doc. 13 e artigo 28.°da PI, facto assente por acordo)
viii. A ação administrativa para contestação da legalidade da dívida subjacente ao presente processo de execução fiscal foi apresentada no dia 07.05.2025 (facto assente por acordo das partes, sendo inclusivamente facto notório passível por consulta do Processo n.°401/25.1BESNT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra).
ix. O OEF refere na sua Resposta que, "Pese embora ter ocorrido a extinção do PEF n.° ………………….452, em resultado da imputação de todos os valores provenientes da penhora dos saldos bancários, com a prestação de garantia n.° ………-02-………..328, associada ao pedido de suspensão da execução, em razão da instauração de ação administrativa que tem por objeto a legalidade da dívida exequenda, ao abrigo do art.° 169.°do CPPT", este órgão de execução, à presente data, encontra-se a analisar o pedido da ora Reclamada, apresentado em simultâneo com a presente Reclamação (...)." (facto assente por confissão, cf. artigo 43.° da Resposta do IGFSS a fls. 131-141 dos presentes autos).
x. Na sequência do correio eletrónico enviado pelo OEF à Reclamante no dia 14.05.2025, a Reclamante envidou todos os esforços junto do Banco para substituir a garantia com a máxima brevidade possível, o que logrou fazer, no dia 16.05.2025 (cf. facto assente por acordo, cf. artigo 9.° da resposta a despacho apresentada em 31.07.2025, a fls. dos autos)
xi. O OEF combinou com a Reclamante a entrega da garantia (seja a inicial, seja a posterior corrigida), predispondo-se a avaliar a sua prestação em substituição das penhoras (facto assente por acordo, cf. artigo 11.° da resposta a despacho apresentada em 31.07.2025, a fls. dos autos)

Não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, consideramos que a sentença recorrida fixou a factualidade relevante, pertinente e suficiente para a decisão da presente reclamação, sendo que a sequência de afirmações apresentadas pela Recorrente, por vezes coincidentes com factos, é certo, não têm qualquer relevância para a decisão, assumindo, por outro lado, contornos conclusivos que não podem ser admitidos na seleção da factualidade dada como assente.

A Recorrente pugna para que seja dado como não provado um facto relativamente às datas das penhoras. No entanto, a sentença recorrida deu como provado, no ponto 5) que em 14-04-2025 o OEF emitiu vários pedidos de penhora em nome da Reclamante , pelo que se revela inútil tal aditamento.

Nessa medida, indefere-se o pretendido aditamento ao probatório.

*
- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação.

Concretamente, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por erro na valoração da prova e na interpretação e aplicação do direito, no diz respeito ao regime legal de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal.

A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida contra os actos de penhora efectuados no âmbito do processo de execução fiscal e posterior extinção deste por pagamento coercivo.
Concluiu a sentença recorrida que, tendo a Recorrente sido citada para a execução fiscal, não obstante ter manifestado junto do OEF a intenção de iniciar meio contencioso e apresentar garantia, a verdade é que, não o tendo feito (no que concerne à prestação de garantia), foram efectuadas penhoras, as quais foram executadas e, por consequência, extinto o PEF por pagamento coercivo.
Vejamos, então.
Do erro na valoração da prova
Afirma a Recorrente que a sentença errou na valoração da prova já que, a seu ver:

a) Não é devidamente valorado o facto de no e-mail de 29.04.2025, o IGFSS referir que enquanto estivesse pendente o processo de execução fiscal, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada; tal como facto de, no mesmo dia 29.04.2025, o IGFSS ter extinguido o PEF, impedindo a prestação de garantia.

b) Não foi devidamente valorado o facto de, no dia 14.05.2025, o IGFSS pedir a substituição da garantia, mesmo despois da extinção do processo de execução fiscal, tendo a Recorrente logrado entregar a mesma no dia 16.05.2025, a qual foi aceite pelo IGFSS.
Que dizer?
Comecemos por dizer que nem toda a prova deve ser valorada, já que a sua existência nem sempre tem relevância jurídica.
Isto dito, vejamos o que se disse na sentença recorrida quanto a estes aspectos, depois de enunciar o regime legal aplicável:
“(…) Decorre do exposto que, após a instauração de uma execução fiscal, o executado pode apresentar junto do OEF uma garantia idónea ou o pedido da sua dispensa, de modo a suspender o PEF, sob pena de este prosseguir os tramites normais, nomeadamente para penhora dos bens (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 172/25.1BELLE, de 16-10-2025, disponível em www.dgsi.pt).
Há, no entanto, fases distintas a considerar.
Como decorre do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Portanto, estes são os casos em que já há contencioso judicial ou administrativo de um ato e foi constituída ou prestada garantia, a mesma foi dispensada, ou a penhora garanta a totalidade da dívida.
Não é este, todavia, o caso dos autos, desde logo porque o processo contencioso é posterior ao da extinção do PEF por pagamento, nos termos provados em 12) e 19), isto é, falha o pressuposto de existir contencioso anterior ao da apresentação de garantia ou da existência das penhoras.
Por este mesmo motivo não é, igualmente, de aplicar o n.º 8 do citado artigo 169.º do CPPT, porquanto este requer, como condição, que tenha sido apresentado previamente um meio contencioso que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda, o que já vimos não aconteceu antes da extinção da execução.
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, a execução fica suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada do requerimento e da indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. Nestes casos, como se extrai da norma, a execução suspende-se com a apresentação da garantia, ficando a aguardar a apresentação do meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo. Porém, verifica-se que também não é esta a situação que ocorreu no caso concreto, uma vez que, tal como exposto supra, quando a garantia foi apresentada já o PEF se encontrava extinto, nos termos provados em 12) e 15).(…)”
Sendo incontornável que a garantia não foi prestada em momento anterior ao da extinção do PEF e que não basta a mera intenção, manifestada, é certo, de vir a prestar garantia, para suspender o processo de execução fiscal, nos termos da lei, não vislumbramos em que medida se possa afirmar que a sentença recorrida errou na valoração da prova.
A sentença valorou correctamente a prova, tendo em consideração o regime legal aplicável, pelo que improcede a argumentação da Recorrente.
Do erro de julgamento de direito
A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida de que não se verifica a ilegalidade das penhoras nem da extinção do PEF.
Afirma que ocorre violação de princípios constitucionais, do princípio da boa fé e que a penhora deveria ter servido como garantia, invocando o artigo 199º do CPPT.
Adiante-se que não tem razão.
Atentemos no quadro normativo relevante para o caso dos autos.
Dispõe o nº3 do artigo 85.º do CPPT relativamente à proibição da moratória e da suspensão da execução fiscal que:
“A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.”
No que diz respeito à regulamentação da possibilidade de suspensão da execução fiscal, dispõe o artigo 169.º do CPPT que:
“1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efetiva prestação.
7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução (…)”
De convocar, por invocado, o artigo 199.º, números 1 a 5 do CPPT, sob a epígrafe “Garantias”, que estatui o seguinte:
“1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.
3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.

4 - Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.
5 - No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.”
Preceituam os nºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT, relativamente à garantia da cobrança da prestação tributária que:
“1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.”
Visto o regime legal, vejamos o caso concreto.
Porém, antes de iniciarmos a nossa apreciação, cumpre esclarecer o seguinte:
Da factualidade dada como provada resulta que não foi prestada garantia pela Recorrente no âmbito do PEF aqui em causa antes de ter sido determinada a sua extinção por pagamento coercivo.
A Recorrente limitou-se a informar, a dar conta, da sua intenção de vir a prestar garantia com vista a suspender o PEF, em virtude de pretender interpor meio contencioso.
Ora, o regime legal em vigor não se basta com a mera intenção de vir a prestar garantia.
Das duas uma, ou a Recorrente prestava garantia e aguardava a apreciação da sua viabilidade, ou pedia a dispensa de prestação de garantia. Em ambas as situações o PEF suspendia-se, provisoriamente, até que a Exequente se pronunciasse quanto à viabilidade ou dispensa da garantia.
Nada disto aconteceu nos autos.
Como referiu a sentença, o direito da Reclamante à suspensão da execução, no caso dos autos, apenas estava dependente da apresentação da garantia por si, decorrendo dos autos que esta apresentação não aconteceu mais cedo por motivos externos e não imputáveis ao OEF. Como refere a jurisprudência, «[...] Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado. Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido [...]» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 0282/16, de 06-04- 2016, disponível em www.dgsi.pt). Por assim ser, e face ao n.º 3 do artigo 85.º do CPPT, não se verifica a alegada ilegalidade das penhoras efetuadas, uma vez que não existia qualquer motivo legal para suspensão da execução.
Não nos podemos esquecer que a mera circunstância de pretender prestar garantia é insuficiente, como vimos, muito embora a Recorrente pretenda fazer crer o contrário.
Assim, no que se refere ao regime legal estatuído no artigo 169º do CPPT, a sentença recorrida logrou fazer uma correcta interpretação dos factos provados ao mesmo, nada havendo a apontar à conclusão a que chegou.
Vejamos, agora, a pretendida aplicação do preceituado no artigo 199º do CPPT ao caso dos autos.
A norma em causa respeita ao regime de pagamento prestacional de dívidas em execução fiscal, sendo nesse âmbito que deve ser convocado.
Ora, no caso que nos ocupa não há notícia de que tenha sido requerido um pagamento de tal jaez pela Recorrente, pelo que não tem viabilidade a sua pretensão de ver as penhoras transformadas em garantia, como ali se prevê, em determinadas circunstâncias, que não as dos autos, repete-se.
Vejamos, agora, se a actuação da Exequente violou o princípio da boa fé.
A sentença recorrida entendeu que não.
Para tanto, referiu que:
“Considerando o caso dos autos e para que existisse uma actuação do OEF contrária a este princípio [da boa fé], a sua atuação teria de ser de molde a criar na Reclamante a confiança que poderia apresentar a garantia a qualquer momento, sem sofrer as consequências desse atraso, mormente as penhoras. No entanto, nas comunicações do OEF dirigidas à Reclamante, descritas nos factos em 2), 4) e 10), é expressamente referido que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, não sendo suficiente a mera apresentação dos requerimentos, pelo que não decorre dos autos que a atuação do OEF tenha sido de molde a causar na Reclamante a expetativa que o PEF iria ficar suspenso, nem tal atuação a justifica. Como determina a jurisprudência, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal principio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas, na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais exteriores produzidos pela administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança, o que, como vimos, não aconteceu (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 01188/02, de 18-06-2003, disponível em www.dgsi.pt). Já quanto ao preceituado no n.º 4 do artigo 268.º, em refração do artigo 20.º, ambos da CRP, indica que é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma. No entanto, como vimos, a Reclamante não foi lesada nos seus direitos porquanto não apresentou o meio contencioso nem a garantia idónea à suspensão da execução antes da extinção da mesma, não existe base legal para o pedido de ampliação do prazo para apresentação da garantia e as penhoras são uma decorrência de o processo de execução se encontrar ativo, sendo a consequência destas a extinção do PEF por pagamento.
A Recorrente em momento algum coloca em causa esta afirmação da sentença recorrida, pelo que a alegação recursiva não tem valia para abalar o decidido, com o qual, aliás, concordamos.
Quanto à possibilidade de levantar a penhora de acordo com o preceituado no artigo 218º do CPPT, invocada pela Recorrente, cumpre esclarecer que a norma em causa respeita ao processo de recuperação da empresa, não tendo, pois, aplicação ao caso dos autos.
Das invocadas inconstitucionalidades

A Recorrente afirma nas suas conclusões recursivas que a interpretar-se o quadro jurídico aplicável, designadamente, a conjugação das normas dos artigos 169.°, n.° 1 e 2, 199.°, n.° 4, 218.°/1, 261.°, todos do CPPT e 52.°/7 LGT, como permitindo um cenário de extinção do processo de execução fiscal, por penhoras coercivamente realizadas, quando o contribuinte manifestou a intenção de prestar garantia e apresentar contencioso, como na situação sub judice, tudo se desenrolando nos moldes atrás descritos, então tais normas, com essa interpretação e aplicação, só podem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da boa fé, da justiça e dos demais princípios que norteiam a atividade administrativa (cf. artigos 266.°e 268.°, n.° 4, da CRP), assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.° da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos.
A sentença recorrida, quanto a esta matéria, considerou que a Recorrente não foi lesada nos seus direitos porquanto:
· não apresentou o meio contencioso nem a garantia idónea à suspensão da execução antes da extinção da mesma,
· não existe base legal para o pedido de ampliação do prazo para apresentação da garantia
· e as penhoras são uma decorrência de o processo de execução se encontrar ativo, sendo a consequência destas a extinção do PEF por pagamento.
Efectivamente, não se pode dizer que tenha existido uma qualquer interpretação especial das normas que conduziu a uma actuação inconstitucional da Exequente. Esta limitou-se a cumprir o regime legal aplicável, não tendo existido, como vimos, por parte da Recorrente, uma actuação que permitisse à Exequente suspender a execução fiscal, nos termos da lei.
Por outro lado, no que diz respeito à inconstitucionalidade suscitada, importa referir que se verifica total ausência de fundamentação que sustente esse juízo formulado pela Recorrente, pois assenta meramente na enunciação de princípios constitucionais, sem que se consiga discernir em que medida a interpretação das normas em questão efectuada pelo Tribunal afronta o preceito constitucional invocado.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (v.g. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19.02.2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”.
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do TCA Norte, de 01.03.2019, processo nº 02570/14.7BEBRG, onde se refere que “[…] não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. […].”
Inexiste, assim, alegação válida de inconstitucionalidade de que cumpra conhecer.
Em conclusão, face ao supra exposto, improcedendo as conclusões de recurso, será de negar provimento ao mesmo, assim se mantendo a sentença recorrida.

*
Da dispensa do remanescente da taxa de justiça

Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»

In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2026


(Isabel Vaz Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Filipe Carvalho das Neves)