Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 491/25.7BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; SUSPENSÃO; GARANTIA. |
| Sumário: | I – Da conjugação dos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT resulta que, instaurada a execução fiscal, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei; II - Para esse efeito importa, por um lado, que o sujeito passivo interponha o competente meio de discussão da legalidade/inexigibilidade da dívida exequenda e que tenha prestado garantia idónea ou tenha sido dispensado da sua prestação. III – É insuficiente para o efeito a mera intenção de prestar garantia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul. I - RELATÓRIO P…..C – P……….& C…….., S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT contra os actos de penhora dos saldos bancários efectuados junto de diversas instituições bancárias, pela Secção de Processo Executivo Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….452 e apensos, assim como contra a decisão, comunicada a 2 de maio de 2025, que julgou extinta a execução, com fundamento no pagamento coercivo da quantia exequenda. * Não concordando com a decisão, a P…..C – P……… & C………., S.A. interpôs recurso da mesma, para este Tribunal Central Administrativo, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: « a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal apresentada pela ora Recorrente, a qual tinha por objeto reagir contra a realização de diversas penhoras de saldos bancários junto de diversas instituições bancárias, ordenadas pela Seção de Processo Executivo de Lisboa I no âmbito do processo de execução fiscal n.° ………….452 e apensos, bem como contra a decisão de extinção do referido processo comunicada no dia 2 de maio de 2025. b) A ora Recorrente não pode concordar com a sentença, por entender que a mesma assenta em erro de julgamento da matéria de facto e, bem assim, em erro de julgamento da matéria de direito. c) A Recorrente impugna, para os efeitos do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT, os pontos do probatório da sentença recorrida, por insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, também deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: d) Por outro lado, existem factos que, embora constem da fundamentação de facto da sentença, não foram devidamente valorados, pois os mesmos deveriam ter necessariamente conduzido o Tribunal recorrido a alcançar conclusão distinta, no que respeita à violação do princípio da boa-fé e dos demais princípios da atividade administrativa, como invocado pela Recorrente. e) Não é devidamente valorado o facto de no e-mail de 29.04.2025, o IGFSS referir que enquanto estivesse pendente o processo de execução fiscal, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada; tal como facto de, no mesmo dia 29.04.2025, o IGFSS ter extinguido o PEF, impedindo a prestação de garantia. f) Não foi devidamente valorado o facto de, no dia 14.05.2025, o IGFSS pedir a substituição da garantia, mesmo despois da extinção do processo de execução fiscal, tendo a Recorrente logrado entregar a mesma no dia 16.05.2025, a qual foi aceite pelo IGFSS. g) A falta de apreciação crítica da prova implica igualmente a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 123.°, n.° 2 e 125.°, ambos do CPPT e dos artigos 154.° e 607.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° do CPPT. h) Por outro lado, devia constar como facto não provado, que não resultou provado que as penhoras tenham ocorrido em data anterior a 25.03.2025 ou 03.04.2025, datas em que a Recorrente comunicou a sua intenção de prestar garantia e apresentar contencioso (a primeira data por correio eletrónico, a segunda data por requerimento formal escrito). i) a Recorrente entende constarem do processo todos os elementos de prova que permitem ao Tribunal ad quem a reapreciação da matéria de facto e o julgamento da procedência da ação, requerendo, face ao disposto no artigo 662.° do CPC, que o Tribunal ad quem reaprecie a matéria de facto provinda da 1ª instância, devendo conhecer no seu acórdão a questão objeto de recurso. j) A citação não tem por virtualidade fixar um prazo perentório para prestação de garantia ou estabelecer um limite temporal para apresentar contencioso sobre a legalidade da dívida. O único efeito preclusivo é mesmo somente o da oposição à execução fiscal, que deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação - cf. artigo 203.°, n.° 1, alínea a), do CPPT. k) A oposição à execução não era o único meio processual à disposição da ora Recorrente, não cabendo ao OEF avaliar a idoneidade e adequação do meio processual, nem essa temática cabe no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal. l) Enquanto a execução estiver pendente, a garantia pode ser prestada a todo o tempo e produz efeito suspensivo quando apresentada; o momento da sua prestação apenas terá influência no valor de garantia a prestar, pois após os 30 dias contados da citação, haverá que acautelar o valor atualizado de juros de mora (cf. artigo 169.°, n.° 13, do CPPT; Ac. TCAS, 04.06.2015 e Jorge Lopes de Sousa). m) A Recorrente, logo após tomar conhecimento da instauração da execução fiscal, manifestou de imediato a intenção de apresentar contencioso e prestar garantia, o que deveria ter produzido efeito suspensivo provisório da execução, nos termos do art. 169.° do CPPT e do art. 52.° da LGT. n) A finalidade do art. 169.°, n.° 2, do CPPT é a de evitar que o contribuinte seja forçado a antecipar prazos para deduzir meios de reação, sendo que a pendência do prazo para apresentação do meio de reação, acrescido de 15 dias para prestação/dispensa de garantia (art. 169.°, n.°s 7 e 8 CPPT) impede a prática de penhoras, o que tem amplo respaldo doutrinal, conforme citações de José Maria Pires, Andreia Barbosa, Cabrita Neto e Castelo Trindade. o) A jurisprudência (TCAS 14.11.2019; TC A Norte 03.05.2012; STA 12.09.2012; TCAS 11.11.2021; TCAS 17.09.2020) confirma que: (i) a manifestação de intenção de apresentar contencioso produz efeito suspensivo provisório; (ii) o OEF deve aguardar o prazo legal de apresentação do meio contencioso, antes de penhorar. p) Assim, as penhoras apenas seriam legítimas se realizadas depois dos 30 dias da citação e antes da referida comunicação, pelo que ao concretizar as penhoras em 16.04.2025, o IGFSS violou o regime do artigo 169.° do CPPT. q) Entendimento contrário implicará a inconstitucionalidade dos arts. 169.°/1, 169.°/2, 169.°/7 e 169.°/8 do CPPT, por violação dos direitos e garantias que assistem aos administrados, consagrados no n.° 4 do artigo 268.° da CRP, assim como por violação do princípio da tutela judicial efetiva (cf. artigo 20.° da CRP), o que desde já se invoca para os devidos efeitos. r) Mesmo admitindo que o IGFSS podia proceder com penhoras neste caso - o que não se concede, mas por elevadíssima cautela de patrocínio se equaciona -, essas penhoras nunca poderiam ter levado à extinção da execução fiscal, mas apenas funcionar como garantia. s) A penhora é também ela uma garantia (ainda que da iniciativa do credor), tendo o mesmo efeito de suspensão do processo de execução fiscal - e não a sua extinção, tal como decorre dos artigos 169.°/1 e 199.°, 4, ambos do CPPT, sendo este entendimento igualmente consensual na doutrina e na jurisprudência). t) O disposto no artigo 261.° do CPPT não é aplicável nos casos em que existe ou irá existir um contencioso associado à dívida, para discussão da sua legalidade, tendo sido manifestada tal intenção previamente pela Recorrente, somada à intenção de prestar garantia idónea. u) Conforme decorre do artigo 218.°, n.°2, do CPPT, “Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea.” - sendo que a Recorrente pretendia precisamente esta prerrogativa. Sendo também possível substituir uma garantia por outra - cf. artigo 52.°, n.° 7, da LGT. Ora, com a extinção do processo de execução fiscal, esse seu direito foi-lhe totalmente negado, em clara violação do princípio da boa-fé e da colaboração (cf. artigo 59.° da LGT). v) Num Acórdão bastante elucidativo, com contornos semelhantes aos dos autos, o TCAS concluiu o seguinte: “(...) não poderia ser aplicado o valor dos saldos bancários penhorados nos autos para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, pois constitui uma expressa violação do disposto no n.° 1 do art. 169.° do CPPT, e nessa medida não se poderá considerar legal a extinção do processo de execução fiscal.” w) E a verdade, mais uma vez, é que na sua douta Resposta, o IGFSS reconhece que não deveria ter ocorrido a extinção, tanto que, “pese embora, ter ocorrido a extinção do PEF n.° ……………452 (...), com a prestação da garantia bancária n.° ……..-………….328, associada ao pedido de suspensão da execução, em razão da instauração de ação administrativa que tem por objeto a legalidade da dívida exequenda (...) este órgão de execução, à presente data, encontra-se a analisar o pedido da ora Reclamada (...)." (cf. artigo 43.° da Resposta a fls. 131 a 141 dos autos). x) Entendimento contrário traduzir-se-ia numa interpretação que conduzirá à inconstitucionalidade dos preceitos aqui mencionados - artigos 169.°/ 1 e 2, 199.°/4, 218.°/1, 261.°, todos do CPPT e 52.°/7 LGT - por violação dos direitos e garantias que assistem aos administrados, consagrados no n.° 4 do artigo 268.° da CRP, assim como por violação do princípio da tutela judicial efetiva (cf. artigo 20.° da CRP), o que desde já se invoca para os devidos efeitos. y) O IGFSS, muito antes da realização das penhoras, tinha pleno conhecimento, e estava em articulação com a Recorrente de que esta iria prestar uma garantia para suspensão do processo, assim como contencioso. z) O IGFSS aceita a garantia retificada, escreve na Resposta nos presentes autos que está a analisar a garantia, que aceitou receber, mesmo depois de extinto o PEF, para depois, já no decurso dos presentes autos, emitir uma decisão de rejeição da garantia, porque o PEF já estava extinto. aa) Os deveres da boa fé administrativa constituem expressão de um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, como honestas, corretas e leais, visando promover a cooperação entre os particulares e a Administração e impedir a ocorrência de comportamentos desleais (cf. Acórdão do STA de 11.09.2008, processo n.° 0112/07). bb) Em face do exposto, a interpretar-se o quadro jurídico aplicável, designadamente, a conjugação das normas dos artigos 169.°, n.° 1 e 2, 199.°, n.° 4, 218.°/1, 261.°, todos do CPPT e 52.°/7 LGT, como permitindo, na sua aplicação, um cenário de extinção do processo de execução fiscal, por penhoras coercivamente realizadas, quando o contribuinte manifestou a intenção de prestar garantia e apresentar contencioso, como na situação sub judice, tudo se desenrolando nos moldes atrás descritos, então tais normas, com essa interpretação e aplicação, só podem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da boa fé, da justiça e dos demais princípios que norteiam a atividade administrativa (cf. artigos 266.°e 268.°, n.° 4, da CRP), assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.° da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos. cc) Poderia dizer-se que ao atuar como atuou, o OEF salvaguardou o interesse público face ao risco de diminuição de garantias de cobranças do seu crédito. Contudo, tal asserção não é verdadeira, porquanto: (1) penhorou ativos da Recorrente quando sabia que esta iria apresentar meio contencioso de defesa; (2) extinguiu o processo de execução quando já era do seu conhecimento que a Executada iria apresentar em tempo a garantia bancária, e que a mesma já fora emitida, tendo-lhe sido remetida uma cópia do original que iria ser entregue em mão. dd) Não há nenhum interesse público digno de tutela neste comportamento do OEF, pois a mera conversão da penhora em garantia asseguraria o interesse público de salvaguardar o direito ao crédito tributário/contributivo. Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve ao recurso interposto pela Recorrente ser concedido total provimento, revogando-se a sentença recorrida, com base nos fundamentos acima melhor expostos, e concluindo-se no sentido da procedência da reclamação apresentada, tudo com as devidas consequências legais. Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!» * O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processo Executivo Lisboa I, notificado do recurso interposto, apresentou nas contra-alegações, as seguintes conclusões: « 1. Nas suas conclusões de recurso - as quais delimitam o objecto do mesmo - a Recorrente pretende que sejam dados como provados diversos factos e, bem assim, que certos factos sejam dados como não provados. 2. A pretensão da Recorrente deverá ser negada por várias ordens de razão; considerando desde logo a primeira delas, que diz respeito a certos "factos" que pretende aditar, terem de constar de alegação concreta e devidamente expendida pela Recorrente no processo. 3. A Recorrente como acima já foi dito, teve a possibilidade processual para poder integrar alegações que considerasse, na sua opinião, serem pertinentes para a demonstração da sua versão, o que poderia, se quisesse, tê-lo feito através da sua Reclamação. Mas não fez. 4. A opção da Recorrente foi nada acrescentar ao processo, no sentido de considerar que lhe bastaria inundar o processo com diversas alegações como se isso constituísse factualidade. 5. Por outro lado, a Recorrente não alega quais as normas jurídicas tidas por violadas pelo Tribunal a quo em relação à decisão do Tribunal a quo que indeferiu a ampliação da instância quanto à alegada, falta de notificação autónoma para entrega dos bens e por não terem decorrido os prazos legais para reagir contra as penhoras e, bem assim, quanto à apreciação da legalidade do ato de rejeição de garantia. 6. Na verdade, bem andou o Tribunal a quo que indeferiu tal ampliação, encontrando-se devidamente fundamentada esta decisão. 7. Pois afinal o que a Recorrente pretende, é alterar factos com base na sua própria versão, o que é inadmissível processualmente. 8. Os documentos destinam-se a demonstrar factos sustentados em alegações das partes, que aqui, e neste contexto inexistem - porquanto não se mostram alegados, razão primeira para que esta pretensão não seja admitida. 9. Como resulta do próprio texto dos factos aventados pela Recorrente e da sua lavra, uma coisa é termos o conteúdo integral das comunicações, que constituem os documentos junto aos autos e outra coisa é termos a versão da Recorrida que ela própria faz dessas mesmas comunicações. 10. A al. iii) das alegações da Recorrente, diz respeito ao n.°4, dos factos dados como provados da douta sentença, da qual resulta na integra a transcrição da comunicação eletrónica, enviada pelo órgão de execução à Reclamante, não se podendo extrair qualquer outra ilação, para além do texto que foi reproduzido na integra, na douta Sentença. Do teor da comunicação não pode a Recorrente pretender que se dê como provado: «(...) mais informando que aguardava a prestação de garantia e contencioso para efeitos de suspensão da execução». 11. Na verdade, o que o órgão de execução fiscal mais informa é que, "tendo decorrido o prazo de pagamento voluntário, a suspensão da execução, só ocorrerá, a partir da data em que for prestada a garantia, perante este órgão de execução, uma vez que, a apresentação do requerimento de suspensão da execução, que nos foi enviado, nos termos do art.° 169.°, n.°2 do CPPT, só por si, não tem a virtualidade de a suspender. Acresce que, a partir da data em que for prestada a garantia, dar-se-á início a um procedimento, nos termos do art.° 169.°, n.°4 do CPPT, que será extinto, se no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto a este órgão de execução.» (sublinhado nosso). 12. A al. iv) é uma conclusão da Recorrente e não uma facto sustentado por qualquer meio de prova, razão pela qual, não pode ser considerado como facto provado. 13. A al. v) diz respeito ao n.°8, dos factos dados como provados da douta sentença, da qual resulta na integra a transcrição do requerimento da Reclamante dirigido ao OEF. Deste facto não pode resultar um facto provado nos termos alegados pela Recorrente. 14. A al.vi) diz respeito ao n.°10, dos factos dados como provados da douta sentença, da qual resulta na integra a transcrição da comunicação eletrónica dirigida à Reclamante. A Recorrente não pode dar como provado um facto autónomo resultante de um documento que já foi dado como provado, com isto descontextualizando e desvirtuando o alcance geral do mesmo. 15. A al. vii) a Reclamante pretende que se dê como provado um facto que não tem qualquer suporte documental. Com o devido respeito o facto provado é o que consta do n.° 11 dos factos provados da douta Sentença que o deu como provado por confissão: « Também na mesma data a Reclamante recebeu uma comunicação do M…………….B………… a informar sobre a existência de penhoras de contas bancárias (facto assente por confissão, cf. artigo 20.° da PI, e ofício a págs. 50 e 51 de fls. 007041300 do Magistratus); Deste facto provado não pode a Recorrente pretender retirar outra ilação, nomeadamente que: « A Reclamante não foi notificada da realização de qualquer ato de penhora desencadeado nos presentes autos, tendo apenas recebido no dia 29 de abril a comunicação que lhe foi enviada pelo M………..B……….» 16. Até porque tal pretensão contraria as próprias alegações da Recorrente, quando na P. I. de Reclamação alega no art.° 13.° o seguinte: " No dia 21 de abril, a Reclamante teve conhecimento de que algumas das suas contas estariam a ser alvo de penhoras no âmbito dos presentes autos". 17. Na al. ix) das alegações, a Recorrente pretende que se dê como facto provado o art.° 43.° da Resposta do Exequente à Reclamação. Ainda que se desconheça qual o objetivo da Reclamante com tal facto, certamente não tem o alcance que é pretendido, tanto mais que, para que este facto se dê como provado terá que mencionar-se que, o mesmo consta da Resposta do Exequente à Reclamação, que foi apresentada em 25-062025. 18. Este artº43.° da Resposta à reclamação serviu para dar conhecimento ao Tribunal de que, simultaneamente, com a entrada da Reclamação, havia dado entrada, no órgão de execução, um requerimento e o mesmo ainda se encontrava em análise, naturalmente por ser um requerimento que o órgão de execução estaria vinculado ao dever de apreciação e decisão. 19. Trata-se de um facto, que a Reclamante pretende descontextualizar, quer em termos da própria cronologia, ou seja, da data em que ocorreu e no contexto em que se integra, por pretender com este facto, erradamente, influenciar o Tribunal sobre as circunstâncias em que foi alegado e de alguma forma condicionar os factos alegados nas alíneas seguintes. Veja-se que, nas al. x) e xi) a Recorrente volta no tempo, retroagindo a factos que ocorreram em 14.05.2025. 20. Na verdade, na al. x) trata-se de um facto irrelevante quando a Reclamante refere: "Na sequência do correio eletrónico enviado pelo OEF à Reclamante no dia 14.05.2015, a Reclamante envidou todos os esforços junto do Banco para substituir a garantia com a máxima brevidade possível, o que logrou fazer, no dia 16.05.2025 (facto assente por acordo, cf. artigo 9.° da resposta a despacho apresentada em 31.07.2025, a fls. dos autos)". De salientar que a comunicação enviada através de correio eletrónico pelo OEF à Reclamante já constitui um facto provado, conforme art.° 21 dos factos provados da douta Sentença. Não resultando, ainda assim, à saciedade poder retirar-se como facto provado que "a Reclamante envidou todos os esforços junto do Banco para substituir a garantia com a máxima brevidade possível, o que logrou fazer, no dia 16.05.2025". 21. Sendo este facto completamente irrelevante, considerando que o órgão de execução fiscal, considerou como data de apresentação da garantia, o dia 02.05.2025, data em que a Reclamante se dirigiu aos serviços do Exequente para entregar a garantia, conforme resulta do art.° 42.° da sua Resposta; data em que o PEF n.° …………………452 já se encontrava extinto por pagamento coercivo. 22. Na verdade, o que é preponderante, na nossa perspectiva é que bem andou o Mmo. Juiz na motivação da Decisão de Facto, fazendo alusão à prova documental existente nos autos, de forma bem fundamentada, sustentando a razão da sua valoração dos pontos da matéria de facto colocada em causa pela Recorrente, pelo que cumpriu integralmente o dever de fundamentação que se impõe. 23. Está, assim, perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos de prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, porque contrariamente ao que a Reclamante refere nas alegações em 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° , não houve erro na valoração da prova. 24. Diversamente, a Recorrente pretende com a sua enunciação da matéria de facto, utilizar locuções conclusivas e que não retratam com objetividade a realidade a que respeitam, tornando-as completamente obscuras e que visam alterar a compreensão e apreensão da realidade e das circunstâncias. 25. Na verdade, a Recorrente pretende aditar factos com natureza conclusiva, não sendo factos essenciais para a boa decisão da causa. 26. Todos os factos dados como provados pela douta Sentença, resultam da prova documental encontrando- se assegurado o conhecimento das razões factuais e jurídicas por que foi tomada a decisão e não outra. 27. A Reclamante alega que "não é devidamente valorado o facto de no e-mail de 29.04.2025, o IGFSS referir que enquanto estivesse pendente o processo de execução, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada; a somar ao facto de, na sua própria Contestação, o IGFSS referir que, pese embora a extinção do PEF, encontrava-se a analisar o pedido da Reclamante". 28. Tal não corresponde à verdade. O Mmo. Juiz analisou criticamente este documento, assim como, todos os restantes carreados para os autos, tal como consta da douta Sentença: "A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.". 29. No que diz respeito à comunicação de 29.04.2025, bem andou o tribunal a quo, valorando-o como facto provado (cfr. Ponto 10 da douta Sentença) e com o espírito crítico o Mmo. Juiz valorou o conteúdo integral da comunicação e não apenas o último parágrafo aqui indicado, no âmbito do qual, o OEF informa que: 30. Não podemos deixar de anotar com surpresa, a insistência da Reclamante em querer valorar determinados parágrafos de comunicações e querer ignorar todo o restante conteúdo das mesmas. 31. Neste caso em concreto, o Exequente comunicou antes do referido último parágrafo, o seguinte: 32. Resultando inequivocamente que a execução já não se encontrava suspensa, que tinha ocorrido uma ordem de penhora de saldos bancários, em 16-04-2025 e que o requerimento apresentado em 03/04/2025 não tinha tido a virtualidade de suspender a execução. 33. O Exequente refere, ainda, no email de 29.04.2025 que enquanto estivesse pendente o processo de execução fiscal, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada, uma vez que tal possibilidade é um facto que decorre da própria lei, conforme é indicado no art.° 39.° da Resposta à reclamação do Exequente, mas a suspensão da execução só ocorreria a partir da data em que fosse efetivamente prestada a garantia. 34. Assim como, a extinção do PEF em 29-04-2025 constitui um facto assente e decorrente do pagamento coercivo (cfr. art.° 12 da douta Sentença). 35. Tratando-se este facto, a extinção do PEF, de prova que serviu para formar a convicção do Mmo. Juiz, extrai-se da douta Sentença todo um percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração desta prova, que conduziu à demonstração de toda a factualidade. 36. Na verdade, o Mmo. Juiz apreciou toda a prova documental que vem suportar a demonstração de todos os factos dados como provados. 37. Da motivação da decisão de facto, o tribunal elencou as razões da valoração que efetuou identificando a prova documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspetos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade constante dos autos. 38. A Reclamante no art.° 20 das suas alegações alega que "Não resulta provado que as penhoras tenham ocorrido em data anterior a 23.03.2025 ou 03.04.2025, datas em que a Recorrente comunicou a sua intenção de prestar garantia e apresentar contencioso (...)". 39. Na verdade, a douta Sentença deu como provado no Ponto 5 que "Em 14-04-2025 o OEF emitiu vários pedidos de penhora em nome da Reclamante (cf. consulta e ofícios e págs. 11 a 23 de fls. 007041298 do Magistratus." 40. Razão pela qual, bem andou o douto Tribunal na apreciação desta prova e na fixação deste facto. 41. Com o devido respeito, a Reclamante quedou-se pela interpretação que a própria faz da prova, discordando da matéria de facto que o tribunal a quo deu como assente e pretende que seja alterada segundo a sua versão errada dos factos. 42. Resumindo sobre o teor das conclusões da Recorrente, o que esta pretende é o aditamento de um conjunto de factos, que não assentam nos documentos juntos ao processo, apenas, representam a sua versão dos factos. 43. Nada disto corresponde à realidade, o Tribunal a quo não deixou de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar. 44. Sem prejuízo de tudo o que acima se encontra dito, não vislumbramos em nenhum momento das conclusões de recurso, que os pedidos de alteração da matéria dada como provada, quer no sentido de determinados factos provados serem considerados como não provados, ou factos não provados que deveriam ser dados como provados, tenham qualquer viabilidade - o que faz com que a matéria provada tenha que ser mantida. 45. Idem no que respeita à aplicação do Direito aos factos, considerando que, a Recorrente, não indica quais as normas jurídicas tidas por violadas pelo Tribunal a quo no que diz respeito, antes de mais, à citação, que permita colocar em crise a Sentença proferida. 46. Além de que, o Tribunal a quo fez uma correta aplicação do Direito, julgando corretamente todos os factos face aos meios probatórios constantes do processo, não se impondo uma decisão diversa. 47. No corpo das alegações, a Recorrente formula uma discordância com a decisão recorrida, mas as razões da discordância com o julgado não têm qualquer suporte junto da prova documental, pelo que, igualmente está-lhe vedado complementá-la nas conclusões com os motivos do seu inconformismo. 48. Na verdade, as conclusões são um mero resumo dos fundamentos da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que consta do corpo das alegações. 49. Daqui flui que tudo o que consta das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e também não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões, ainda que versada nas alegações (vd. Acs. STJ de 21/10/1993 (CJ/Acórdãos do STJ, 1995, 3°, 81) e de 12/01/1995 (BMJ 443, 432), da RC de 03/06/2014 e da RL de 06/11/2012, in www.dgsi.pt. Termos em que, pelo que antecede e pelo muito que V. Exas. haverão doutamente de suprir, deverá ser mantida a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - U.O. 1. JUSTIÇA!» * O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 10-02-2025 o órgão da execução fiscal (OEF) instaurou em nome da Reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.° …………………..452 e apenso n.° …………………665 para cobrança coerciva do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Atividade (AERPA), relativo aos meses de fevereiro a abril de 2021, concedido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) (cf. citação a págs. 3 a 10 de fls. 007041298 do Magistratus); 2) Em 14-02-2025 a citação do PEF supra foi disponibilizada à Reclamante através do sistema da segurança social direta, constando da mesma o seguinte:«[...] Nos casos referidos no art.° 52.° da Lei Geral Tributária e no art.° 169.° do CPPT, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, no valor de 1.553.734,83 EUR, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. [...]»(facto assente por acordo, cf. artigo 2.° da PI e 18.° da Contestação, e citação a págs. 3 a 10 de fls. 007041298 do Magistratus); 3) Em 03-04-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento com o seguinte teor: 4) Em 04-04-2025 o OEF dirigiu à Reclamante um correio eletrónico com o seguinte conteúdo: 5) Em 16-04-2025 o OEF emitiu vários pedidos de penhora em nome da Reclamante (cf. consulta e ofícios a págs. 11 a 23 de fls. 007041298 do Magistratus); 6) Em 21-04-2025 a Reclamante tem conhecimento de que algumas das suas contas estariam a ser alvo de penhoras no âmbito dos presentes autos (facto assente por confissão, cf. artigo 13.° da PI); 7) Entre 22-04-2025 e 06-05-2025, foram aplicados no PEF descrito em 1) €1.667.655,21 (cf. lista de pagamentos a págs. 36 a 43 de fls. 007041298 do Magistratus); 8) Em 24-04-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento com o seguinte teor: 9) Em 29-04-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento com o seguinte teor: 10) Na mesma data o OEF dirigiu à Reclamante um correio eletrónico com a informação seguinte: 11) Também na mesma data a Reclamante recebeu uma comunicação do Millennium BCP a informar sobre a existência de penhoras de contas bancárias (facto assente por confissão, cf. artigo 20.° da PI, e ofício a págs. 50 e 51 de fls. 007041300 do Magistratus); 12) Ainda nesta data o PEF descrito em 1) é extinto por pagamento (cf. informação a fls. 007041299 do Magistratus) 13) Em 30-04-2025 o OEF cancelou as penhoras em nome da Reclamante (cf. ofícios a págs. 24 a 35 de fls. 007041298 do Magistratus); 14) Na mesma data foi emitida a garantia bancária n.° ………..-02-…………328, constando como beneficiário o ISS (cf. garantia a págs. 44 e 45 de fls. 007041298 do Magistratus); 15) Ainda na mesma data a Reclamante dirigiu OEF um requerimento com o seguinte teor: 16) Em 02-05-2025 a Reclamante deslocou-se ao OEF com o objetivo de entregar o original da garantia bancária (facto assente por acordo, cf. artigo 23.° da PI e 51 da Contestação, e declaração a págs. 57 de fls. 007041300 do Magistratus); 17) Naquela data a Reclamante não logrou entregar o original da garantia bancária junto do órgão de execução fiscal (facto assente por acordo, cf. artigo 23.° da PI e 51 da Contestação, e declaração a págs. 57 de fls. 007041300 do Magistratus); 18) Na mesma data o OEF emitiu em nome da Reclamante um correio eletrónico com a seguinte informação, por extrato: 19) Em 07-05-2025 deu entrada neste Tribunal uma petição em nome da Reclamante, tendo por objeto a “decisão de anulação do apoio solicitado ao abrigo do AERPA" (cf. petição a págs. 5 a 65 de fls. 007052926 do Magistratus); 20) Em 08-05-2025 a Reclamante dirigiu ao OEF o requerimento seguinte: 21) Em 14-05-2025 o OEF dirigiu à Reclamante um correio eletrónico com a seguinte informação: 22) Em 18-07-2025 o OEF dirigiu à Reclamante um ofício com o seguinte teor: * Exarou-se na sentença recorrida, que « Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.» e que : « A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.» Do pretendido aditamento ao probatório A Recorrente vem requerer que seja aditada factualidade ao probatório fixado na sentença recorrida, que considera insuficiente. Sintetiza a sua pretensão de aditamento na conclusão c) das alegações recursivas, pugnando para que sejam aditados os seguintes factos: Não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, consideramos que a sentença recorrida fixou a factualidade relevante, pertinente e suficiente para a decisão da presente reclamação, sendo que a sequência de afirmações apresentadas pela Recorrente, por vezes coincidentes com factos, é certo, não têm qualquer relevância para a decisão, assumindo, por outro lado, contornos conclusivos que não podem ser admitidos na seleção da factualidade dada como assente. A Recorrente pugna para que seja dado como não provado um facto relativamente às datas das penhoras. No entanto, a sentença recorrida deu como provado, no ponto 5) que em 14-04-2025 o OEF emitiu vários pedidos de penhora em nome da Reclamante , pelo que se revela inútil tal aditamento. Nessa medida, indefere-se o pretendido aditamento ao probatório. * - De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação. Concretamente, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por erro na valoração da prova e na interpretação e aplicação do direito, no diz respeito ao regime legal de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal. A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida contra os actos de penhora efectuados no âmbito do processo de execução fiscal e posterior extinção deste por pagamento coercivo. a) Não é devidamente valorado o facto de no e-mail de 29.04.2025, o IGFSS referir que enquanto estivesse pendente o processo de execução fiscal, a garantia poderia ser prestada e seria apreciada; tal como facto de, no mesmo dia 29.04.2025, o IGFSS ter extinguido o PEF, impedindo a prestação de garantia. b) Não foi devidamente valorado o facto de, no dia 14.05.2025, o IGFSS pedir a substituição da garantia, mesmo despois da extinção do processo de execução fiscal, tendo a Recorrente logrado entregar a mesma no dia 16.05.2025, a qual foi aceite pelo IGFSS. A Recorrente afirma nas suas conclusões recursivas que a interpretar-se o quadro jurídico aplicável, designadamente, a conjugação das normas dos artigos 169.°, n.° 1 e 2, 199.°, n.° 4, 218.°/1, 261.°, todos do CPPT e 52.°/7 LGT, como permitindo um cenário de extinção do processo de execução fiscal, por penhoras coercivamente realizadas, quando o contribuinte manifestou a intenção de prestar garantia e apresentar contencioso, como na situação sub judice, tudo se desenrolando nos moldes atrás descritos, então tais normas, com essa interpretação e aplicação, só podem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da boa fé, da justiça e dos demais princípios que norteiam a atividade administrativa (cf. artigos 266.°e 268.°, n.° 4, da CRP), assim como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.° da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. III-DECISÃO (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Filipe Carvalho das Neves) |