Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13043/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO; ACIDENTE; INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
| Sumário: | Não existe contrato de trabalho em funções públicas, ainda que nulo, se inexistir qualquer dependência económica do trabalhador relativamente à entidade patronal pública. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · INÁCIO …………….., contribuinte nº …………….., residente na Bairro ………………, 19, em G………, C.P. ……………… G……………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Ação administrativa ao abrigo do art. 48º do DL 503/99 contra · FREGUESIA DE G........, NIPC ………………, com sede no Largo de São Pedro, em G........, CP ……………… G........; e · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. Pediu o seguinte: - Condenação dos RR no reconhecimento de que o acidente sofrido pelo A. em 26/01/2015 é um acidente de serviço; - Condenação dos RR a submeter o A. a junta médica com vista ao apuramento dos períodos de ITA e à fixação da incapacidade permanente para o trabalho dele decorrente; - Condenação dos RR no pagamento das despesas correspondentes ao tratamento médico adequado ao A., às intervenções cirúrgicas e às sessões de fisioterapia que o A. realizou ou venha a realizar e toda a medicação que for prescrita ao A.; na quantia que vier a ser fixada, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, tendo por referência o valor da remuneração referida no artigos 44º; nas quantias que se vierem a apurar após a fixação da incapacidade permanente para o trabalho do A., a título de pensão, indemnização ou outras prestações, tendo por referência o valor da remuneração referida no artigo 44º; quantias essas acrescidas dos respetivos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, assim como em custas e procuradoria; - Caso não seja possível, em sentença, fixar em quantia certa a importância devida, deve condenar-se as RR. no que se vier a liquidar em execução de sentença. * Após a discussão da causa e por sentença de 20-12-2015, o referido tribunal decidiu assim: - Está vedado ao autor lançar mão da ação judicial prevista no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o que determina a absolvição dos pedidos formulados. * Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: Resulta expressamente da matéria de facto dada como provada que, ainda que A. e R. tivessem celebrado, sob o ponto de vista de designação e das cláusulas, um contrato no âmbito da Medida Contrato Inserção, o contrato que efectivamente foi executado não foi o contrato descrito no Facto Provado n. 4, mas um verdadeiro contrato de trabalho, ainda que sob a capa daquele contrato. Aliás, é o próprio tribunal que não só dá como provados os factos integrantes do contrato de trabalho (subordinação jurídica, horário, local de trabalho e salário) como, inclusivamente, dá como provado que o Contrato Emprego-Inserção foi usado pela 1ª R. como uma capa para disfarçar o verdadeiro contrato celebrado: o contrato de trabalho de um pedreiro (Facto Provado n. 6). À excepção do horário de trabalho, todas as tarefas que o A. executou, por conta e sob as ordens da 1ºR., desde o início do contrato, foram-no no âmbito do contrato de trabalho de pedreiro, tarefas estas que estavam totalmente fora do âmbito do Contrato-Inserção ("trabalho socialmente necessário na área de trabalhador não qualificado da agricultura e produção animal combinados" - cláusula 1° do referido contrato). Nem o local de trabalho foi, sequer, o que consta do Contrato- Inserção (cláusula n.2 do referido contrato e Facto Provado n. 5). Sem esquecer que as actividades a desenvolver no âmbito do Contrato-Inserção não podiam sequer corresponder ao preenchimento de postos de trabalho (cláusula 1° e 2ª). De resto, a R./Freguesia nunca invocou até hoje a nulidade do contrato celebrado com o A., sendo certo que, até à declaração de nulidade/anulação do contrato, o mesmo produz todos os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado (artigo 53°/1 do DL 35/2014 de 20/06 e artigo 83°/1 do DL 59/2008 de 11/09, entretanto revogado pelo referido DL 35/2014). Tal significa que, tendo o A. sofrido um acidente de trabalho durante a execução de um contrato de trabalho, o facto de este ser nulo, não estando, no entanto, a nulidade declarada, não desonera a entidade patronal da obrigação de indemnizar o trabalhador pelas suas incapacidades, assim como de suportar todas as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares necessárias à recuperação do trabalhador. Ou seja, trabalhando o A., no dia 26 de Janeiro de 2015, como pedreiro, sob as ordens e orientação desta, mediante o pagamento do vencimento mensal de 83,84€, a que acrescia o subsídio de refeição de 4,27€, não pode deixar de ser qualificado como acidente de serviço o acidente dos autos, nos termos do disposto no artigo 2°/1 do DL 503/99 de 20/11, ainda que o contrato de trabalho efectivamente celebrado e que estava a ser executado fosse inválido. Sendo certo que o salário a ter em conta, como é óbvio, terá de ser, no mínimo, o correspondente ao valor do salário mínimo nacional - 505,00€ (quinhentos e cinco euros) -, a que acresce subsídio de alimentação no valor de 4,27€ por dia e subsídio de férias e de Natal. E isto porque, até que fosse declarada a nulidade do contrato (que não foi), o contrato produzia, como produziu, todos os seus efeitos, entre os quais o de responsabilizar a entidade patronal pela reparação dos acidentes de serviço ocorridos no tempo e local de trabalho. Consequentemente, deverá a acção ser julgada procedente e as RR. condenadas no pedido. Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 53º/1 do DL 35/2014 de 20/06, 83º/1 do DL 59/2008 de 11/09 (entretanto revogado pelo referido Dl 35/2014), 2°/1 do DL 503/99 de 20/11, e 48° do DL 503/99 de 20/11. * A recorrida FREGUESIA contra-alegou, concluindo: 1. No âmbito de medidas comunitárias de emprego e inserção no trabalho, a Recorrida candidatou-se às mesmas, donde resultou a celebração, pelo prazo de um ano, de contrato emprego-inserção com o Recorrente, sendo também interveniente no mesmo o IEFP, I.P; 2. As medidas comunitárias que promovem a criação de emprego e inserção no trabalho de desempregados inscritos nos centros de emprego nacionais estão transpostas na legislação nacional, através da Portaria nº 128/2009, de 30/01, na sua atual redação, e Despacho nº 1573-A/2014, de 30/01; 3. Os desempregados beneficiários destas medidas têm de estar inscritos e são selecionados pelos respetivos centros de emprego (IEFP, IP) da área da sua residência, de acordo com o disposto no artº 6º da portaria; 4. É ao IEFP que cabe selecionar os desempregados que irão beneficiar dos projetos aprovados e não as entidades candidatas; 5. Ressalta, de forma clara e inequívoca, da portaria, mormente dos seus artºs 8º e 9º, que o contrato celebrado no âmbito da medida emprego-inserção não é um contrato de trabalho nem se rege pelas regras do direito de trabalho, trata-se de um contrato inominado no âmbito da medida comunitária emprego-inserção; 6. Mantendo-se, por isso e consequentemente, o beneficiário sob o regime jurídico de proteção no desemprego, conforme dispõe o artº 10º da portaria que diz : "Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego"; 7. O beneficiário tem direito a uma bolsa complementar, correspondente a 20% do indexante dos apoios sociais, que é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo IEFP, IP - cfr art 13 da portaria -, mantendo-se a receber o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego; · 8. De acordo com o contrato emprego-inserção celebrado, a Recorrida obrigou-se a proporcionar ao Recorrente "trabalho socialmente necessário, na área de TRABALHADOR NÃO QUALIFICADO DA AGRICULTURA E PRODUÇÃO ANIMAL COMBINADAS"; 9. Porém, durante a vigência do contrato, tendo o Recorrente a profissão de pedreiro e, a Recorrida, a necessidade temporária e inadiável, de ver executadas tarefas de pedreiro, as mesmas foram-lhe atribuídas, também temporariamente, as quais o mesmo não recusou executar; 10. Donde se conclui que o Recorrente considerou que as mesmas não extravasavam o âmbito do contrato celebrado na medida em que, decorrente do mesmo, não estava obrigado a executá-las, se não quisesse; 11. Não houve, da parte da Recorrida, intenção de abusar do Recorrente nem de aproveitar se ilegitimamente do contrato emprego-inserção para, de modo camuflado, proceder à ocupação de posto de trabalho de pedreiro; 12. Ainda mais que, como se sabe, nos termos do disposto no art 6 da portaria supra referida, é ao IEFP que cabe selecionar os desempregados que irão beneficiar dos projetos aprovados e não as entidades promotoras dos mesmos. 13. Em face do expendido, temos que o acidente sofrido pelo Recorrente., não é de todo um acidente que possa ser caracterizado como acidente de trabalho e avaliado à luz dos normativos legais que regem os acidentes de trabalho dentro e fora da função pública (DL n 503/99, de 20/11e Lei n 98/2009, de 04/09, respetivamente), já que o Recorrente não é trabalhador em funções públicas, nem trabalhador sob o regime geral do trabalho, e estes normativos só abrangem esses trabalhadores. 14. Definitivamente, o Recorrente não trabalhava por conta da Recorrida, não estava na sua dependência económica (dependendo economicamente do IEFP, porque é desempregado), nem exercia funções públicas, porque não detinha qualquer contrato de trabalho em funções públicas (aliás a contratação pública válida depende de procedimento concursal), 15. Deste modo, o acidente sofrido pelo Recorrente não foi um acidente de trabalho, pelo que não há qualquer responsabilidade indemnizatória por parte da Recorrida para com o Recorrente, em consequência do mesmo; 16. Donde, o seguro de acidentes pessoais, efetuado pela Recorrida a favor do Recorrente, é legalmente bastante face ao contrato em vigor, não assistindo ao Recorrente quaisquer outros direitos indemnizatórios que daí não decorram; 17. Decidiu bem, a Meritíssima Juiz a quo ao considerar na douta sentença recorrida que o Recorrente não pode lançar mão da ação judicial prevista no artº 48º do Decreto-Lei nº 503799, de 20/11, por não ser trabalhador da Recorrida. 18. Como assim, não está a sentença recorrida ferida de qualquer vício. * O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente. Consideram-se as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático, por referência à ação e ao dever-ser (I. KANT, Lógica, trad., Ed. Texto & Grafia, Lisboa, 2009, p. 86), quais sejam, a dimensão factual social e seus princípios (que influenciam muito e continuamente o Direito através das janelas de um sistema jurídico uno e real), a dimensão ética e seus princípios (que influenciam continuamente o Direito também através das janelas do sistema) e a dimensão normativa e seus princípios jurídicos. E, como há muito foi sintetizado por KANT (Crítica da Razão Prática, 1788, Livro 1º, Capítulo 1º, §1º), princípios práticos são proposições que encerram uma determinação universal da vontade (1), subordinando-se a essa determinação diversas regras práticas; o Direito tem o mais possível a ver com isso. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: 1. O Autor é pedreiro. 2. Desde Março de 2013 que o A. se encontrava desempregado e inscrito no Centro de Emprego. 3. A 1ª R., representada pelo seu Presidente Rui …………………………., celebrou um contrato com o A. no âmbito da Medida Contrato-Inserção – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial. 4. O contrato celebrado tinha o seguinte teor: «(Texto no original)» … - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial. 5. Desde o início do contrato, a trabalhar como pedreiro para a 1ª R., tendo trabalhado a maior parte do tempo em G........ (cerca de 9 meses) e na Torre de Sepúlveda (cerca de 2 meses). 6. Necessitando a 1ª R. de serviços de pedreiro, designadamente reparações de telhados, assentamentos de pêves e blocos de PVC, pinturas, etc., aproveitou o facto de o A. estar desempregado para o contratar como pedreiro, ainda que sob a capa do Contrato Emprego-Inserção. 7. Desde 8 de Março de 2014 até 26 de Janeiro de 2015, o A. trabalhou sempre como pedreiro. 8. Em meados de Dezembro 2014, foi deslocado para o monte da Torre de Sepúlveda, de que a 1ªR. também é proprietária, para reparar os telhados, substituindo barrotes e telhas partidas, no prédio principal e nos barracões aí existentes. 9. No dia 26 de Janeiro de 2015, quando se encontrava a reparar o telhado de um barracão de armazenamento de materiais no monte da Torre de Sepúlveda, este cedeu, em virtude de os barrotes de madeira que o sustinham estarem todos podres, e o A. caiu desamparado de uma altura de 4 metros. 10. Da queda resultaram vários ferimentos para o A., designadamente: escoriações no braço e tórax e fractura do calcâneo direito, conforme nota de alta de enfermagem que junta como doc. 3 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 11. O A. foi assistido no Hospital de Portalegre. 12. A foi operado no dia 12 de Fevereiro de 2015 no Hospital Lusíadas de Lisboa. 13. A 1ª R. não tinha transferido para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidente de trabalho, mas apenas por acidentes pessoais, conforme resposta da Seguradora ……………….. - Companhia de Seguros, SA – cfr. doc. 3 e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 14. No dia 26 de Janeiro de 2015, o Autor trabalhava como pedreiro, sob as ordens e orientação desta, mediante o pagamento do vencimento mensal de 83,84€, a que acrescia o subsídio de refeição de 4,27€, conforme recibos que junta como doc. 4 a 13 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há condições para se compreender este recurso e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional (2)), apreciar o seu mérito de acordo com os princípios estruturantes de um Estado democrático e social de direitos e deveres fundamentais, designadamente os princípios (i) da juridicidade e legalidade administrativa, (ii) da igualdade de tratamento de todas as pessoas humanas, (iii) da certeza e segurança jurídicas e (iv) da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do direito fundamental a um processo equitativo também e sobretudo no Contencioso Administrativo (tudo reflexo da ordem axiológica de um Estado democrático de juridicidade material). Utilizamos, por isso, um método de Ciência do Direito que seja adequado à garantia efetiva e transparente dos direitos dos “cidadãos administrados”. Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Vejamos, pois, as questões a resolver.
DO ERRO DE DIREITO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A FREGUESIA RÉ 1. O ora autor e recorrente sofreu em 2015 um acidente quando se encontrava a exercer a atividade de pedreiro para a Freguesia ora ré. Entende o autor estar juridicamente protegido pelo Decreto-Lei nº 503/99 (regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas; redação atual: vd. Lei 11/2014 e Lei 82-B/2014) e não pelo contrato de seguro de acidentes pessoais (e não de acidentes de trabalho) feito aqui em cumprimento do art. 14º/3 da Portaria nº 128/2009 (que regulamenta as medidas 'Contrato emprego-inserção' e 'Contrato emprego-inserção+', através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário (3)) (4) e ainda do Despacho nº 1573-A/2014 (que define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas «Contrato emprego -inserção» e «Contrato emprego -inserção+»). Para o recorrente, houve aqui um acidente de trabalho ou em serviço (todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho), como previsto no atual Decreto-Lei nº 503/99 (vd. arts. 2º e 48º), pois haveria um contrato não escrito de trabalho em funções públicas entre ele e a freguesia (cfr. a Lei nº 12-A/2008, art. 83º da Lei nº 59/2008 e art. 53º do Decreto-Lei nº 35/2014), desde março de 2014 até ao dia do acidente, com base nos factos provados nº 4 e 6. A sua atividade laboral pública era a de pedreiro, nada tendo a ver com a “medida contrato emprego-inserção de desempregados beneficiários das prestações de desemprego” e respetivo contrato de emprego-inserção celebrado ao abrigo da Portaria nº 128/2009 (alterada pelas Portarias nº 294/2010, nº 164/2011, nº 378-H/2013 e nº 20-B/2014), nem com o Despacho nº 1573-A/2014. Nesse contexto, irrelevaria o seguro de acidentes pessoais feito a favor do autor, ao abrigo da citada Portaria, relativo ao contrato escrito existente de emprego-inserção para «trabalho não qualificado da agricultura e produção animal combinadas». Ora, o autor nunca trabalhou em trabalho não qualificado da agricultura e produção animal combinadas, nem no local constante do contrato escrito citado. A Freguesia mandou-o trabalhar como pedreiro para outros locais, pagando-lhe como constava do cit. contrato especial escrito. É, digamos desde já, uma violação pela Freguesia do art. 5º/1-b) e 9º/7 da Portaria cit. Acrescenta o recorrente que, mesmo que seja nulo o cit. contrato de trabalho em funções públicas entre ele e a freguesia (por falta de forma escrita, exigida pelo art. 40º da Lei nº 35/2014), o mesmo sempre produziu efeitos como manda a lei, isto é, como válido em relação ao tempo em que foi executado (cfr. arts. 53º/1 do Decreto-Lei nº 35/2014 e 83º/1 da Lei nº 59/2008: o vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado). Daí resultaria o direito a estar abrangido pelo regime do Decreto-Lei nº 503/99 e não pelo cit. seguro, que se refere aos riscos da atividade integrada no contrato escrito existente de emprego-inserção para «trabalho não qualificado da agricultura e produção animal combinadas», em que não estava de todo envolvido devido ao contrato de facto existente e executado entre ele e a freguesia à margem do IEFP e da legislação referente à “medida contrato emprego - inserção de desempregados beneficiários das prestações de desemprego” e respetivo contrato.
2. A sentença recorrida entendeu: -que não há contrato de trabalho em funções públicas, -que o trabalhador não trabalhava por conta da ré e que a responsabilidade pelo incumprimento do projeto (pelo autor e pela Freguesia) caberia ao IEFP, de quem o autor depende economicamente. Donde concluiu que não se aplica ao acidente sofrido pelo autor o Decreto-Lei nº 503/99. Estaria, parece, abrangido pelo contrato de seguro referido e ou pela Lei nº 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009.
3. De acordo com o art. 9º da Portaria nº 128/2009 atualizada: 1- No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. 7- A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de atividades não previstas no projeto. Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego (art. 10º da Portaria). E tem direito a uma “bolsa financeira mensal” (cfr. o art. 13º da Portaria e o Despacho nº 1573-A/2014). Por outro lado, o que resulta do cit. art. 14º/3 da Portaria é que o seguro legalmente exigido não cobriria o caso presente, pois que é claro que o acidente aqui ocorrido não teve que ver com as atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário. Mas isto não exclui o direito de indemnização ao autor por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos ao prestar a atividade de pedreiro para a Freguesia, a esta subordinado; isto apenas se refere a quem deverá, a final, suportar a indemnização devida, se uma seguradora, se a Freguesia.
4. O contrato de trabalho em funções públicas, o contrato de trabalho do funcionário público, uma espécie do vínculo de trabalho em funções públicas (pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração, que ainda pode ser ou nomeação ou comissão de serviço) tem, considerando o previsto na Lei nº 35/2014 e no Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, atualizada até à Lei nº 8/2016), o seguinte conteúdo normativo: - Uma pessoa singular obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Deve-se, ainda, sublinhar que as hipóteses de presunção de contrato de trabalho constantes do art. 12º do C.T. irrelevam aqui, num âmbito em que, como vimos, o contrato de trabalho é sempre escrito e a escolha dos novos funcionários públicos não está nunca na livre e total disponibilidade da vontade do empregador público (vd. os arts. 17º ss e 33º ss da Lei nº 35/2014 e os arts. 50º/1 e 269º a 271º da Constituição da República Portuguesa). Ora, atendendo a toda a factualidade provada, concluímos que a Freguesia violou a Medida e o contrato escrito, e concluímos ainda que a atividade de pedreiro a que o autor se “vinculou” ante a Freguesia não foi em contrapartida de uma retribuição, ou vice-versa. Falta este elemento constitutivo da relação jurídico-laboral, decorrente do facto de o recorrente não ter acordado, explícita ou implicitamente, com a Freguesia qualquer remuneração da atividade de pedreiro. O autor continuou, sim, a receber os montantes devidos (subsídio e bolsa mensal) na sede legal-contratual inicial (que a Freguesia violou). Não se provou (nem se alegou) a existência de qualquer acordo sobre retribuição da atividade de pedreiro. E não há, na relação de facto provada, qualquer elemento remuneratório ou retributivo; por exemplo: as partes poderiam ter acordado verbalmente que, a troco da atividade de pedreiro, a Freguesia lhe pagaria X. Não. O que ambas as partes fizeram, fora do âmbito do contrato escrito especial celebrado e quase totalmente custeado pelo Estado, foi alterar a atividade do desempregado em inserção, sem o conhecimento da outra parte da Medida (o IEFP); o mais manteve-se, de onde sobressai a “pacífica” ausência da contraprestação retributiva por parte da Freguesia. Portanto, não houve qualquer contrato de trabalho, ainda que não escrito. O que ocorreu foi um desvio, por parte do autor e da Freguesia, em relação à Medida em execução e ao contrato escrito celebrado. Ambos aceitaram substituir, ilegalmente, o “trabalho não qualificado da agricultura e produção animal combinadas” pela atividade de pedreiro, sem que a Freguesia o remunerasse por isso, ou melhor, sem existir qualquer acordo (verbal ou informal) sobre qualquer remuneração a esse respeito da atividade de pedreiro. Não há, pois, qualquer subordinação económica do autor perante a Freguesia, elemento esse da noção de contrato de trabalho que, aqui, surge como decisivo. E, não havendo contrato de trabalho, não se pode aplicar a este acidente o regime específico do cit. Decreto-Lei nº 503/99 (regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas), cujo âmbito subjetivo de aplicação corresponde aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas (art. 2º). * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente e, com esta fundamentação, assim confirmando o decidido pelo Tribunal Administrativo de Círculo. Custas a cargo do recorrente. D.N. (notificação; registo; publicação nos termos previstos na lei) Lisboa, 19-5-2016
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo)
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