Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04468/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. 2.ª AVALIAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. VISTORIA. EXCESSO DE VALOR PATRIMONIAL.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. A falta de remessa ao contribuinte aquando da notificação, dos elementos que contribuíram para o resultado da 2.ª avaliação, não contendem com a validade dessa avaliação, constituindo um acto posterior e externo distinto da mesma avaliação, cujos vícios ou irregularidades se não podem projectar naquela;
2. Tendo o contribuinte na sua petição inicial de impugnação, se limitado a esgrimir contra o acto de avaliação, que o mesmo se não encontrava fundamentado, a posterior substanciação em sede das alegações e conclusões do recurso de matéria nova, não conhecida na sentença recorrida, para integrar tal conceito, encontra-se fora do objecto do recurso;
3. A inspecção ocular ao prédio a avaliar, realizada pelos louvados em sede de 2.ª avaliação, não necessita de introdução no interior do mesmo e nem de observar as características internas das suas divisões;
4. Não se encontrando na mesma urbanização lotes de terreno com moradias arrendadas, não é possível encontrar através dessa forma o valor locativo correspondente à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual, base do valor patrimonial dos prédios, no âmbito da vigência do CCPISIA, tendo os louvados de se socorrerem de outros elementos aptos para esse efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) O ora Recorrente alegou que se verificava a falta de identificação dos elementos que serviram de suporte à realização da avaliação, quer na primeira, quer na segunda avaliação;
B) Para a Mma. Juiz a Quo não podia também deixar de resultar provado que em resultado do pedido da segunda avaliação, o Serviço de Finanças notificou o Recorrente que mantinha os valores atribuídos na 1.ª avaliação, sem contudo comunicar quais os elementos em que se baseou para realizar a 2.ª Avaliação;
C) É um facto que resulta da prova documenta1 existente nos autos (Doc. 3 com a P.I.) que o ora Recorrente foi notificado do resultado da 2.ª avaliação, mas não foi notificado juntamente com o mesmo do Termo de Avaliação que a Mma. Juiz a Quo invoca existir (a fls. 23 do Processo Administrativo) e no qual se indicam quais os elementos em que se baseou a avaliação;
D) Na notificação do resultado da 2.ª Avaliação, a Impugnada não indicou ao Impugnante, como lhe competia, os elementos qualitativos ou quantitativos em que se suportou para efectuar a avaliação, limitando-se a referir que mantinha os valores atribuídos na 1.ª Avaliação;
E) Pelo que não pode deixar de proceder a alegada falta de notificação ao contribuinte dos elementos em que se baseou a avaliação;
F) Por outro lado, o ora Recorrente alegou também que se verificava a falta a fundamentação das decisões dos peritos que intervieram na 2.ª Avaliação;
G) O actos só está fundamentado quando, pela motivação apresentada, se mostra apto a revelar ao contribuinte as razões de facto e de direito que determinam a decisão adoptada;
H) A decisão da 2.ª avaliação não se encontra devidamente fundamentada, quer porque não consta dela que foram analisados os fundamentos que originaram o pedido dessa 2.ª Avaliação, quer porque é omissa quanto à manutenção do valor atribuído aquando da 1.ª avaliação;
I) A decisão da 2.ª avaliação carece de referência às normas legais em que se funda tal avaliação, o que não se verifica;
J) O reporte da fundamentação para o teor do Termo de Avaliação, não é suficiente para se poder considerar a decisão proferida como fundamentada, uma vez que, neste caso, resulta evidente que os Peritos se limitaram a transcrever os elementos factuais que a Fazenda Pública alega ter utilizado para aferir do valor patrimonial do prédio, sem que tivessem efectuado uma análise crítica dos mesmos, designadamente através da realização de vistoria ao prédio ou comparação do mesmo com outros na mesma localidade;
K) Para que a fundamentação da decisão da 2.ª avaliação pudesse ser operada por reporte para o teor do Termo de Avaliação, era necessário que o teor deste tivesse sido notificado ao ora Recorrente, o que não se verificou;
L) Assim, não pode deixar de proceder a invocada falta de fundamentação das decisões dos peritos da 2.ª avaliação;
M) Mas também, por outro lado ainda, quanto à avaliação, ao acto em si memo, não pode o ora Recorrente concordar com a decisão da Mma. Juiz a Quo, proferida na sua Douta Sentença, e muito menos aceitar a fundamentação apresentada para a decisão proferida;
N) A avaliação dos prédios tem em vista alcançar o seu valor patrimonial de acordo com os índices contidos no CCPIIA e é efectuada com precedência de vistoria, nos termos do disposto no artigo 130.º do CCPIIA, tendo por finalidade determinar o rendimento colectável;
O) Nos termos do artigo 130.º do CCPIIA, contrariamente ao invocado pela Mma. Juiz a Quo, nos processos de 2.ª Avaliação é obrigatória a existência de uma vistoria prévia, pois além de ser uma formalidade essencial, não é credível a realização de uma avaliação sem o conhecimento prévio do prédio a avaliar, como reconhece a própria Fazenda Pública no ponto 5 do Ofício-Circular H-1/92, de 13/05 da Direcção de serviços de Avaliações da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, relativo às Instruções a observar nas Avaliações;
P) Ficou provado nos autos que a Fazenda Pública não procedeu à vistoria prévia obrigatória por lei, mais não seja porque o serviço de finanças nunca deu conhecimento ao ora Recorrente, por via postal ou outra via, sobre o dia e hora em que a respectiva avaliação se iria realizar;
Q) Pelo que também não pode deixar de proceder o invocado vício de falta de vistoria prévia na 2.ª avaliação;
R) Ainda que assim não se entendesse e, sem conceder, que se aceitasse que a obrigação de vistoria prévia na 2.ª avaliação não se aplicava no presente caso, em alternativa, a Fazenda Pública deveria recorrer à avaliação realizada por comparação com outros imóveis sitos no mesmo local;
S) Nos termos do artigo 125.º do CCPIIA, o valor locativo dos prédios não arrendados corresponde à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual, e o n.º 7.º, do artigo 144.º do CCPIIA, determina que o valor locativo dos prédios se determina por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, de preferência na mesma localidade e que melhor sirvam de padrão;
T) Contudo, não só os Peritos não se deslocaram ao local para vistoria prévia do prédio, com também não promoveram a necessária confrontação com outros imóveis dados de arrendamento existentes no local, apenas tomando em consideração as características do imóvel identificadas pela Fazenda Publica;
U) A avaliação realizada apenas a partir das características do imóvel conduziu a um resultado em que todos os imóveis, sitos na mesma urbanização e que melhor servem de padrão, apresentam enorme disparidade nas avaliações realizadas pela mesma Fazenda Pública, o que fica provado pela comparação dos elementos de cálculo e pelas avaliações alcançadas em cada um dos casos, conforme decorre da análise do quadro resumo junto como documento n.º 4 com a Petição Inicial, e que foi assente como facto provado;
V) É manifesto e inequívoco que as realidades dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140 não são diversas do lote 69 do Recorrente;
W) Analisadas detalhadamente as características de cada imóvel, de acordo com a Douta Sentença da Mma. Juiz a Quo "no valor atribuído ao imóvel foi considerado os seguintes factores: a) Integração na Urbanização Praia Verde; b) Boa Localização; c) Boa integração paisagística; d) Conservação da parte do pinhal, integrado com espécies vegetais decorativas; e) Bons acessos à praia que possui equipamentos de apoio; f) Bons acessos à EN 125 e consequente rede viária; g) Boa qualidade de construção; h) Boas condições de acesso; i) Rendas praticadas na região (art. 144.º n.º 7 do CCPIIA); j) Boa localização perto do mar; k) Espaços verdes; l) Piscina;
X) Os lotes 61, 68, 74, 95 e 140 localizam-se na Urbanização da Praia Verde e possuem moradias unifamiliares implantadas em superfícies cobertas e descobertas com dimensões semelhantes às do lote 69, sendo que as ligeiras diferenças de superfície coberta e descoberta, assim como a superfície total, estão reproduzidas no quadro resumo que se encontra assente como Facto Provado na alínea I);
Y) A implantação na Urbanização da Praia Verde dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140, quando comparada com a implantação na Urbanização da Praia Verde do lote 69, permite verificar que os lotes são todos no mesmo arruamento ou num arruamento contíguo ao lote 69;
Z) Pelo que dos factores elencados pela Mma. Juiz a Quo e que foram considerados no valor atribuído ao imóvel, verifica-se que cada um dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140, reúne todos os factores atribuídos ao lote 69, com excepção apenas para a piscina;
AA) Pelo que, da ap1icação correcta dos pressupostos e princípios da avaliação de imóveis e, mais não fosse, por uma questão de equidade fiscal, a avaliação dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140 terá sido realizada com os mesmos factores utilizados na avaliação do lote 69, excepto o da piscina;
BB) Assim, a diferença entre o valor patrimonial do lote 69 e o valor patrimonial dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140, devia reflectir apenas a dimensão das superfícies (coberta e descoberta) e o valor patrimonial atribuído à piscina;
CC) No entanto para uma superfície coberta de 184,37 m2 do lote 69, mais 3m2 que a média (+1,63%), foi fixado ao lote 69 um valor patrimonial de 121,207,89€, o que represente uma variação de mais 79,6% que o valor patrimonial médio;
DD) Esta diferença de tratamento na avaliação, traduz numa diferença relativa ao valor patrimonial por m2 da superfície coberta, dos 657,42€/m2 em que está avaliado o lote 69, para os 372,13€/m2 em que estão avaliados em média os lotes 61, 68, 74, 95 e 140;
EE) Resulta do exposto que o valor patrimonial do lote 69 é 53,722,03€ mais elevado do que o valor patrimonial médio dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140, que é o mesmo que dizer que o valor patrimonial do lote 69 é maior em 80% do que o valor patrimonial médio dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140.
FF) Como os lotes 61, 68, 74, 95 e 140 reúnem todos os mesmos factores característicos verificados pelo lote 69, com excepção para a piscina, a Recorrente não pode deixar de concluir que a diferença entre os valores patrimoniais se deve essencialmente ao factor Piscina, que o lote 69 tem e que os lotes 61, 68, 74, 95 e 140 não têm;
GG) Subtraindo ao valor patrimonial do lote 69 (121,207,89€) o valor patrimonial médio dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140 (67.485,86€), resulta que o valor patrimonial atribuído à piscina do lote 69 é de 53.722,03 €;
HH) O lote 69 possui uma piscina de 32 m2 (8x4 m2), a qual por si só não pode representar um valor patrimonial tão elevado (53.722,03€), correspondente a cerca de 80% do valor patrimonial médio dos lotes 61, 68, 74, 95 e 140 (67.485,86 €) e mais de 44% do valor patrimonial de todo o imóvel do lote 69 (121,207,89€);
II) O valor de avaliação da piscina, no limite apenas poderá corresponder à avaliação da área de implantação da mesma, como se de uma superfície coberta se tratasse, isto é, seria avaliada pelo valor de 372,13€/m2 em que estão avaliados em média os lotes 61, 68, 74, 95 e 140, o que conduziria assim a um acréscimo correspondente a 11,908,16€;
JJ) A avaliação do lote através dos factores de avaliação praticados para o mesmo local, acrescido do factor diferenciador piscina, conduziria a uma avaliação do lote 69 no valor patrimonial de 80.517,76€;
KK) sem conceder, tomando por referência o lote 74, o qual até é na globalidade das suas características o que em tudo mais se aproxima do lote 69, cujo valor m2/SC é de 401,79€/m2, e aplicando o raciocínio, da avaliação da piscina como se de superfície coberta se tratasse) conduziria a uma avaliação da superfície coberta (184,37 m2) em 74.078,02€ e uma avaliação da piscina em 12,857,28€ (32 m2), para um total de avaliação do lote 69 em 86.935,30€;
LL) Pelo que, considerando que é por demais evidente e se encontra provado nos autos que as realidades de todos os imóveis em comparação não são diversas entre si, outra não poderia ser a conclusão da Mma. Juiz a Quo que não fosse qualificar aquela diferença como tratando-se de um erro de avaliação do lote 69, como resulta evidente da análise comparativa para a avaliação realizada para os lotes 61, 68, 74, 95 e 140, em tudo similares aquele;
MM) Pelo que não se pode deixar de entender que a 2.ª Avaliação está ferida de ilegalidade, decorrente do claro incumprimento das regras de avaliação estipuladas no CCPIIA;
NN) Nestes termos não pode deixar de proceder o invocado erro na quantificação do valor patrimonial do lote 69;
OO) Em conclusão, não pode deixar de proceder o presente recurso, e a Douta Sentença da Mma. Juiz a Quo ser integralmente revogada, sendo a Mma. Juiz à Quo convidada a elaborar sentença que tenha em conta a análise comparativa entre a avaliação realizada aos lotes 61, 68, 74, 95 e 140 e aquela que foi realizada ao lote 69, e a concluir no sentido de que a avaliação do lote 69 deve ser apurada com base nos valores médios de m2 por SC apurado para aqueles lotes, acrescendo ao mesmo o valor da piscina, calculado no limite de acordo com o valor médio por m2 para a SC dos referidos lotes;
PP) Outra não poderia ser a decisão da Mma. Juiz a Quo que não fosse considerar a impugnação procedente, por não provada e em consequência condenar a Fazenda Publica em todo o pedido.
Assim,
Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, V. Exas., só poderão revogar a sentença Recorrida na sua totalidade, assim fazendo a acostumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por as invocadas irregularidades na sua notificação não puderem contender com a legalidade do acto notificado, sendo-lhe exteriores, que o acto de 2.ª avaliação se encontra devidamente fundamentado e assinado também pelo perito por si nomeado, sendo que a falta da indicação dos normativos aplicados não integra tal falta e que nem o recorrente teve dificuldade em os encontrar e também não tem no caso lugar à vistoria prévia prevista no art.º 130.º do CPPIIA, para as avaliações gerais.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a falta de remessa, aquando da notificação, dos elementos que contribuíram para o resultado da 2.ª avaliação, inquina este de erro ou vício conducente à sua ilegalidade; Se tal 2.ª avaliação padece do vício formal da sua falta de fundamentação; Se em tal avaliação foi preterida a vistoria prévia ao lote objecto da avaliação; E se tal avaliação padece do vício de excesso de valor patrimonial atribuído.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em 24-11-2000 o impugnante requereu segunda avaliação do prédio sito na Urbanização Praia Verde, lote 69, freguesia de Castro Marim, inscrito na respectiva matriz sob o artº 6415 (fls 12 a 14 do processo administrativo);
B) Na primeira avaliação do prédio referido no ponto anterior tinha sido atribuído um rendimento colectável de 1.520.000$00, de que resulta o valor patrimonial de 24.300.000$00 (informação de fls 2 do processo administrativo);
C) No requerimento de segunda avaliação o impugnante nomeou B..., como seu perito, engenheiro técnico civil (fls 5 do requerimento junto ao processo administrativo);
D) Em 14-03-2006 o perito B... foi notificado por carta registada com aviso de recepção para comparecer no dia 23-03-2006, no Serviço de Finanças de Castro Marim, para a segunda avaliação requerida (fls 19 a 20 do processo administrativo);
E) No dia designado para a avaliação o perito da impugnante compareceu no Serviço de Finanças de Castro Marim, onde assinou o termo de juramento ou compromisso de honra (fls 22 do processo administrativo);
F) Foram nomeados pela administração tributária C... e D...(fls 17, 18, 23 e 24 do processo administrativo);
G) A comissão de avaliação composta pelos três peritos procederam à segunda avaliação e lavraram o Termo de Avaliação onde declararam que (fls 23 do processo administrativo):
" ( . . . ) tendo sido visto e examinado por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandado (. . . ) a avaliação respeita ao ano de 2000. O prédio encontra-se integrado na Urbanização Praia Verde, dispondo de boa localização e integração paisagística, tendo sido conservado parte do pinhal, convenientemente integrado com espécies vegetais decorativas, com bons acessos quer à praia a qual possui equipamento de apoio, quer à EN 125 e consequente rede viária.
A comissão de avaliação, atendendo à boa localização, constituições, boa qualidade de construção, condições de acesso e por confrontação com as rendas praticadas na região resolveu por unanimidade manter o valor locativo de 2.160.000$00, correspondente a 10.774,03€, assim como manter a percentagem de 25% para despesas de conservação em virtude da localização perto do mar e também aos encargos associados à conservação dos espaços verdes exteriores e piscina, de que resulta o rendimento colectável de 1.260.000$00, correspondendo a 8.080,53€ (.. .)"
H) Por ofício n° 417, datado de 21-03-2006, por carta registada com aviso de recepção enviada notificação do resultado da segunda avaliação com entrega conseguida em 17­04-2006 (fls 25 e 26 do processo administrativo);
I) Dá-se por reproduzido o quadro de fls 19 que apenas foi impugnado quanto ao valor atribuído ao lote 95 que se corrige e dele consta:
Lote ST SC SD Valor Valorm2SC Ano Obs
inscrição
61 1.652,00 173,00 1.479,00 57.573,75 332,80 1998 Av.2003
68 1.083,00 161,92 921,08 59.795,88 369,29 1999 Av.2003
74 1.100,00 181,00 919,00 72.724,73 401,79 2000 Av.2003
95 1.056,00 187,70 868,30 76.765,00 358,75 1998 Av.2003
140 1.170,00 203,14 966,86 79.997,20 393,80 2000 Av.2003
69 1.110,00 184,37 925,63 121.207,89 657,42 2000 Lote imp
J) A presente impugnação deu entrada no serviço de Finanças de Castro Marim, por fax, no dia 27 de Abril de 2006 (carimbo aposto no rosto de fls 5 do processo administrativo).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados.

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto da 2.ª avaliação que fixou ao prédio urbano o valor patrimonial de € 121.207,89 considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a eventual falta da remessa dos elementos que fundaram a avaliação se encontra suprida pelo conhecimento que dos mesmos o recorrente veio a obter, que não existe falta de fundamentação da decisão que mantém o valor patrimonial atribuído ao prédio na 1.ª avaliação, que a vistoria ao prédio não constitui elemento imprescindível nesta avaliação directa e que não existe erro na quantificação do valor patrimonial atribuído porque aos outros prédios aí existentes e que lhes foram atribuídos valores diferentes, não têm iguais áreas e nem as mesmas características.

Para o impugnante e ora recorrente é contra esta fundamentação que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação ou anulação, continuando a pugnar que a falta de remessa, aquando do resultado da 2.ª avaliação, dos elementos em que a mesma se baseou, inquina a mesma de ilegalidade, que ambas as avaliações, quer a 1.ª quer a 2.ª, carecem de fundamentação bastante, que a falta de vistoria prévia inquina, igualmente, tal acto de ilegalidade e que existe erro sobre os índices de avaliação aplicados, por comparação como os demais prédios existentes na zona, como áreas semelhantes.

Vejamos então.
Desde logo convém frisar, que o valor patrimonial da 2.ª avaliação objecto da presente impugnação judicial foi iniciada pela sua formulação em 24-11-2000, na vigência assim do regime anterior ao actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, pelo que são as normas anteriores até então vigentes que lhe são aplicáveis, que não o regime deste Código, no que as partes, aliás, nem dissentem.

Essas avaliações então, quer a 1.ª, quer a 2.ª, encontravam-se reguladas nos art.ºs 125.º e segs do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPISIA), em que igualmente o contribuinte, caso não concordasse com o valor patrimonial atribuído pela 1.ª avaliação, poderia requerer uma segunda, a ser constituída por três louvados diferentes dos que integraram a 1.ª, com um deles por si nomeado – cfr. art.ºs 135.º e 279.º e segs do mesmo Código.

Na matéria das suas conclusões A) a E), continua o recorrente a pugnar que a falta de remessa dos elementos em que se baseou essa 2.ª avaliação, aquando da sua notificação, não pode deixar de proceder – cfr. matéria da sua alínea E) – ainda que tal falta de remessa a não qualifique como de nenhum vício desse acto comunicado, o que a sentença recorrida já se pronunciou em termos assertivos que tal falta, não contende com a validade do respectivo acto comunicado, tendo em conta que a notificação constitui um acto externo e posterior ao próprio acto comunicado, cuja irregularidade ou deficiência não pode afectar aquele outro anterior, tendo em conta o seu objecto – cfr. art.ºs 35.º e 36.º n.º2 do CPPT – apenas podendo afectar a sua eficácia que não a respectiva legalidade, como constitui jurisprudência corrente(1), sendo a forma própria de a suprir a de fazer uso do mecanismo previsto no art.º 37.º do mesmo CPPT, pelo que não podem deixar de improceder as conclusões a tal matéria atinentes.

Na matéria das suas conclusões F) a L) continua igualmente o recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida que considerou fundamentado do ponto de vista formal, o acto que constitui a 2.ª avaliação, em que os três louvados, por acordo (incluindo por isso, o nomeado pelo próprio ora recorrente), lhe atribuíram aquele valor patrimonial, de acordo com a factualidade que invocam no respectivo acto e que constitui a matéria constante na alínea G) do probatório fixado na sentença recorrida, ao que o ora recorrente contrapõe, que a motivação apresentada não se mostra apta a revelar ao contribuinte ao razões de facto e de direito que determinam a decisão adoptada, quer porque não foram analisados os fundamentos que originaram o pedido da 2.ª avaliação, quer porque a mesma é omissa quanto à manutenção do valor atribuído na 1.ª avaliação, ou seja, tudo argumentação que não encontra respaldo na matéria articulada na sua petição inicial de impugnação judicial e sobre que a sentença recorrida também se não pronunciou, sendo por isso matéria nova fora do âmbito do objecto do presente recurso e que é de reexame da decisão recorrida, por também não ser de conhecimento oficioso.

Na verdade, lendo e analisando a matéria dos artigos da sua petição inicial de impugnação, desde logo o 5.º, dele se vê que o mesmo articula que tal acto de 2.ª avaliação se encontra ferido de diversas ilegalidades, decorrentes da preterição de formalidades legais, quer de natureza substantiva decorrente de erro na quantificação de valor patrimonial tributário do prédio, sendo que o mesmo, essencialmente, faz radicar tal falta de fundamentação em lhe não terem sido remetidos os elementos em que se baseou a fundamentação realizada – cfr. art.º 6.º da mesma p.i. – ainda que, também, invoque na matéria do art.º 7.º da mesma p.i., a própria falta de fundamentação dessa 2.ª avaliação, sendo manifesta obrigação dos peritos a fundamentação objectiva da sua decisão, mas desta forma em termos genéricos, não substanciados, em nada versando sobre a argumentação que ora veio colocar na citadas alíneas das suas conclusões recursivas.

Por outro lado, em termos gerais, analisando o termo de avaliação constante de fls 23 dos autos, sempre se dirá, que os diversos índices subsumíveis nas diversas alíneas dos art.ºs 142.º e 144.º do citado Código, que influenciam o valor patrimonial dos prédios urbanos, encontram-se aí referenciados, como seja a data a que se reporta a avaliação, a localização do prédio, os bons acessos, a boa qualidade de construção, bem como os encargos e a existência de piscina, que justificam cada um dos valores considerados, como conceito relativo que é, instrumental em relação ao fim de permitir ao seu destinatário contra ele reagir(2), o mesmo tem uma fundamentação suficiente tendo em conta o disposto nos art.ºs 77.º da LGT e 125.º do CPA, que em nada veio prejudicar tal desiderato de permitir ao contribuinte contra ele reagir, onde aliás, não veio invocar as vertentes argumentativas ora utilizadas na citada matéria das suas conclusões do recurso, mas antes veio mostrar na sua petição de impugnação judicial bem conhecer tais razões ou fundamentos utilizados e contra eles esgrimir a fundamentação que entendeu como adequada, como bem se pronuncia o Exmo PGA, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Na matéria das conclusões M) a Q) insurge-se o recorrente com a sentença recorrida por esta não ter considerado que a vistoria prévia constitua um requisito vinculado, cuja falta dimana na anulação do acto subsequente, no caso a 2.ª avaliação, continuando a pugnar que a falta da mesma constitua tal ilegalidade, vistoria que o mesmo entende com um preciso conteúdo, qual seja o de observação directa e com acesso interno às várias divisões do prédio urbano pelos louvados, por aplicação do disposto no art.º 130.º do mesmo CCPISIA.

Este artigo dispõe que as avaliações de que tratam os artigos anteriores serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável tal como é definido nos artigos 36.º e 125.º.

Esses dois artigos anteriores sobre a epígrafe, Das avaliações directas, tratam de duas situações em que tais vistorias prévias constituem requisito vinculado para a respectiva avaliação e que são sempre da competência da então DGCI e que são para a avaliação geral da propriedade urbana de qualquer concelho ou bairro (quanto aos prédios urbanos) e para a avaliação isolada de quaisquer prédios, mas sempre por iniciativa da mesma DGCI, como dos mesmos dois artigos flui, pelo que tal norma não tem aplicação directa no presente caso, assim não subsumível em tais normas, cuja iniciativa da 2.ª avaliação foi sua (do ora recorrente), como bem se decidiu na sentença recorrida e igualmente bem se pronuncia o Exmo PGA, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Porém, mesmo nestas 2.ªs avaliações a prédios urbanos a requerimento do contribuinte, era entendido que era indispensável que as mesmas fossem realizadas com inspecção ocular pelos louvados(3) (para além da apreciação dos elementos documentais já constantes do procedimento), o que se justifica plenamente pelo facto de estes não terem intervindo na 1.ª avaliação (cfr. art.º 279.º do citado CCPISIA) - e como forma de se inteirarem in loco, dos elementos exteriores e de localização do prédio, a fim de alcançarem o seu valor patrimonial, como no caso aliás, não deixou de ter lugar, como dele se pode colher a fls 23 do PA apenso ...e declararam que, tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhe foi entregue ...o avaliaram... desta forma se provando que teve lugar pelos louvados a vistoria prévia ao prédio urbano, ainda que não nos termos que em que o recorrente a propugna, mas que a lei o não exige, como nem o mesmo invoca norma que o imponha, pelo que igualmente improcede a matéria destas conclusões das alegações do recurso.

Finalmente, na matéria das alíneas R) a PP) das suas conclusões recursivas, insurge-se o recorrente com a sentença recorrida, por esta ter aceite que a falta de comparação com outros imóveis no mesmo local, dados de arrendamento, em que o valor atribuído ao presente é substancialmente mais elevado do que os demais existentes no mesmo local e com as mesmas características, designadamente do lote n.º 74, de características semelhantes, apenas com a excepção de não possuir piscina, levam a que tal valor se encontre quantificado em excesso.

A esta argumentação pronunciou-se a sentença recorrida no sentido de que a regra 7.ª do art.º 144.º do mesmo Código apenas se aplica por confrontação com outros prédios que na mesma localidade se encontrem arrendados, tendo em vista encontrar o valor locativo erigido pela lei na norma do art.º 125.º, único, como o correspondente à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual, sendo que no caso não se prova e nem o ora recorrente invoca que algum dos outros prédios pretendidos como modelos de comparação estivessem arrendados, sendo que os lotes pretendidos como modelos de comparação nenhum tem exactamente as mesmas características e nem possui piscina, não tendo por isso que ser aplicado neste o valor médio por m2 encontrado naqueles, fundamentação que, em geral, se afigura como assertiva, igualmente secundada pelo Exmo PGA, no seu parecer.

Na verdade, desde a sua petição inicial, que o ora recorrente jamais veio a articular que qualquer uma outra das moradias unifamiliares localizadas nessa urbanização da Praia Verde em Altura - Castro Marim, se encontrasse arrendada, designadamente as invocadas como modelo de comparação, para aqui fazer aplicar tal montante de renda – cfr. matéria dos art.ºs 14.º e segs. da sua petição inicial de impugnação – as quais se encontram localizadas em zona privilegiada, em arriba sobranceira e junto ao mar, inseridas em coberto de pinhal que foi mantido, incluindo as próprias sebes de separação entre os lotes onde se encontram implantadas as moradias que são de espécies vegetais que não em muros de alvenaria, como no próprio local se pode colher, pelo que dificilmente se poderia obter um modelo de comparação, fora desta urbanização, para extrapolar o seu valor para a presente moradia.

Por outro lado, todas as moradias implantadas nos lotes constantes na matéria da alínea I) do probatório, designadamente a do lote n.º 74, têm áreas, total, coberta e descoberta, diversas da ora em causa, para além de nenhuma destas possuir piscina, não podendo por isso servir de modelo de comparação absoluto, no sentido propugnado pelo recorrente, de delas fazer extrair um valor por m2 para aplicar nesta, aqui em causa, para concluir pelo excesso do valor patrimonial atribuído [e muito menos, como parece pretender o ora recorrente na matéria das suas conclusões OO) e PP), que seja o tribunal a fixar, ele próprio, o valor patrimonial de tal lote, como se não nos encontrássemos, nesta matéria, perante um contencioso de mera anulação em que ao tribunal apenas cabe anular o acto praticado se eivado de algum vício ou erro que o inquine na sua legalidade e à administração voltar a praticá-lo, sem a repetição do mesmo vício ou erro, enquanto acto da sua competência própria – cfr. art.ºs 95.º e segs da LGT e 97.º do CPPT].

Por outro lado também e não menos importante, só por si, o diferente valor patrimonial atribuído aos lotes pretendidos tomar como modelos de referência, não poderiam servir para o efeito de o fazer extrapolar para o presente, porque nenhuma prova existe nos autos no sentido do convencimento de que tais valores atribuídos aos mesmos sejam mais adequados ou justos do que o atribuído ao presente (por unanimidade dos louvados), em suma, e em termos possíveis, muito bem podem ser os valores àqueles atribuídos que pequem por defeito que não o atribuído a este que peque por excesso, pelo que também ao abrigo desta fundamentação não pode o presente recurso deixar de improceder.


Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 10/01/2012

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS(Vencido no entendimento de que, tendo em conta a regra, do art. 144º, aplicável pelo 283º, único do CCPIIA, a apreciação do estado de conservação do imóvel, com aderência à realidade, justifica a avaliação interna do imóvel, a não ser que o sujeito passivo se furte a possibilidade da sua avaliação.
Por outro lado, face a divergência de valores encontrados, para imóveis similares e com a mesma [idêntica]localização, afigura-se-nos como carecido de uma melhor justificação, por parte dos peritos, de tal divergência, por se afigurar que o mesmo não é justificado, apenas, pela existência de uma piscina com as dimensões indicadas nos autos [8x4]).





1- Cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 16-9-09 e de 7-10-09, recursos n.ºs 611/09 e 128/09, respectivamente.
2- Cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 4-6-2008 e de 10-3-2011, recursos n.ºs 247/08 e 862/10, respectivamente.
3- Cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 30-5-19990 e de 11-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 11945 e 1486/02, respectivamente.