Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11245/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Relator: | Helana Lopes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ALÍNEA C) DO N.º 9 DO ART.º 2.º DO DL 412/98 ENFERMEIROS PRAZO DE DECISÃO PRAZO DE FORMAÇÃO DO INDEFERIMENTO TÁCITO EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1- O prazo previsto na alínea c) do n.º 9 do art.º 2.º do art.º 9.º do DL n.º 412/98, de 30/12, para a decisão da reclamação da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação daquele diploma, afasta a aplicação do prazo geral de decisão das reclamações previsto no art.º 165.º do CPA, bem como o prazo geral de decisão de qualquer pretensão previsto no n.º 2 do art.º 109.º do CPA. 2- Os artigos 109.º, nºs 1 e 2 e 175.º, n.º 3, ambos do CPA, demonstram claramente que o indeferimento tácito se forma logo que decorre o prazo fixado na lei para a decisão, pelo que há coincidência entre o prazo de decisão e o da formação do indeferimento tácito. 3- Atento o disposto no art.º 28.º, nº 1, alínea d), da LPTA, é extemporâneo o recurso contencioso de indeferimento tácito que foi interposto após o decurso do prazo de 1 ano a contar da formação daquele indeferimento. (igual ao sumário do Ac. do TCA, de 16/05/2002, in rec. n.º 6081/02). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. M..., enfermeira, residente em Guimarota, Leiria, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito que se formou sobre a reclamação que apresentou ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André, da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias decorrentes da aplicação do DL n.º 412/98, de 30.12, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1.ª Em 31/03/00 formou-se indeferimento tácito da reclamação da ora recorrente; 2.ª O prazo de um ano para interpor recurso contencioso de anulação terminou em 31/03/01; 3.ª A petição de recurso deu entrada em juízo em 29/01/01; 4.ª O recurso contencioso de anulação interposto do mencionado indeferimento tácito é, assim, tempestivo; 5.ª Contrariamente ao acolhido na douta sentença recorrida, o DL n.º 412/98 não contém nenhum prazo especial para a contagem do prazo de indeferimento tácito, designadamente o art.º 9.º, n.º 2, al. c), mas sim e tão só um prazo especial para decisão das reclamações apresentadas ao seu abrigo; 6.ª Não existindo lei especial que imponha um prazo diferente para formação de indeferimento tácito da reclamação da ora recorrente aplica-se o preceituado no art.º 109.º do CPA acima transcrito. 7.ª Esta situação não se altera devido à circunstância da apresentação da reclamação em questão poder ser considerada um procedimento administrativo de 2..º grau; 8.º O C.P.A. apenas estabelece prazo especial para a formação do indeferimento tácito no caso de recursos hierárquicos; 9.º Contrariamente, aos artºs 176.º, n.º 3 e 177.º, n.º 5, que se referem respectivamente ao recurso hierárquico impróprio e ao recurso tutelar, e que remetem a sua regulamentação para as “disposições reguladoras do recurso hierárquico” o art.º 165.º do CPA não estabelece qualquer prazo para formação de indeferimento tácito da reclamação (à semelhança do citado DL n.º 412/98), nem remete para as disposições reguladoras do recurso hierárquico. 10.º A douta sentença recorrida ao julgar intempestivo o recurso do acto de indeferimento tácito da reclamação da recorrente fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pelo que violou o disposto nos artºs 2.º, n.º 9, al. c) do DL n.º 412/98, 109.º, nºs 1 e 2 do CPA e 20.º, n.º 5. da CRP.”. 1.2. A entidade recorrida não contra-alegou. 1.3. O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (54 e 55). 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. Fundamentação. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “1. Após afixação, em 28/9/99, da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias, decorrente da aplicação do art.º 2.º do DL n.º 412/98, de 30/12, onde a recorrente foi posicionada no escalão 2.º, índice 135, com a categoria de enfermeira graduada, por discordar desse posicionamento, em 2/11/00, a recorrente apresentou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André reclamação nos termos dos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 412/98; 2. Não obtendo qualquer resposta, a recorrente apresentou à mesma entidade o requerimento que consta de fls. 6 dos autos, onde pede informação sobre o procedimento atinente à sua reclamação e certidão dessa decisão, se já proferida. 3. Em 18/5/00, a entidade recorrida respondeu à recorrente, informando-a de que havia solicitado consulta sobre o assunto, a qual ainda aguardava. 4. O presente recurso deu entrada neste TAC em 30/01/2001.”. 2.2. Subsunção dos factos ao direito. 2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso do aludido indeferimento tácito com fundamento em extemporaneidade, por ter sido interposto após o decurso do prazo de um (1) ano previsto no art.º 28.º, n.º 1, alínea d), da LPTA, e dado que o prazo de formação do indeferimento tácito era de 15 dias previsto no art.º 9.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 412/98, de 30/12. A recorrente, concordando que o prazo de decisão da reclamação era o de 15 dias úteis previsto no art.º 9.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 412/98, considera, no entanto, que, na ausência de lei especial, era de 90 dias, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 109.º do CPA. Vejamos se lhe assiste razão. O DL n.º 412/98, de 30/12, que alterou o regime legal da carreira de enfermagem e procedeu a uma revalorização salarial, estabeleceu no n.º 9 do seu art.º 2.º, o seguinte: “A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades: a) Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados; b) Deve ser publicado no D.R. o aviso de fixação da lista referida na alínea anterior; c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo”. Resulta claramente da citada al. c) , que era de 15 dias úteis o prazo de decisão da reclamação da lista de transição dos enfermeiros para as novas categorias, pelo como reconhece a recorrente (art.º 10.º da petição), a sua reclamação devia ter sido decidida pela entidade recorrida até 23/11/99, atento que fora apresentada em 2/11/99. Tratando-se de um prazo estabelecido em lei especial, ele prevalece sobre o prazo geral de decisão de qualquer pretensão previsto nos nºs 1 e 2 do art.º 109.º do CPA e sobre o prazo geral de decisão das reclamações previsto no art.º 165.º do CPA (neste sentido, vide Ac. deste TCA, de 16/05/2002, in rec. n.º 6081/02). , Ao contrário do que alega a recorrente – para quem não haveria coincidência entre o prazo de decisão (no caso 15 dias) e o prazo de formação de indeferimento tácito (no caso 90 dias úteis) – a lei não estabelece um prazo de decisão distinto do da formação do indeferimento tácito (neste sentido, vide acórdão do TCA citado). Diz a propósito o referido Acórdão: “Efectivamente, os artºs 109.º, nºs 1 e 2 e 175.º, n.º 3, ambos do CPA, demonstram claramente que o acto tácito se forma desde logo que decorre o prazo fixado na lei para a decisão. Aliás, se o instituto do acto tácito tem por finalidade dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses, fazendo presumir a existência de um acto contra o qual se poderá reagir, bem se compreende que se verifique a abertura da via administrativa ou contenciosa no momento em que se consuma a omissão do dever de decisão, ou seja, no momento em que decorre o prazo fixado por lei para a decisão.” Assim sendo, e porque no recurso contencioso em questão não foram invocados vícios geradores da nulidade do acto recorrido, o prazo para a sua interposição era de 1 ano contado de 23/11/99 (vide art.º 28.º, n.º 1 alínea d), da LPTA). Portanto, a decisão recorrida, ao considerar procedente a excepção da caducidade do direito de recorrer, por o recurso contencioso ter sido interposto em 30/11/2001, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional ora interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 75 €. Lisboa, 13 de Março de 2003. |