Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07958/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/07/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CUSTAS – ART. 34º CPTA - CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Sumário:1.O art. 34º do CPTA aplica-se apenas aos processos sobre interesses imateriais ou sobre normas administrativas.

2. O “conteúdo económico” da adjudicação (v. arts. 32º-2 e 33º-proémio do CPTA), no caso concreto, só pode traduzir-se no valor da proposta que a A. apresenta no âmbito do procedimento concursal, já que é pelo valor da mesma que a A., ganhando a causa, irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

A...- A..., SA, intentou no T.A.C de SINTRA uma acção de contencioso pré-contratual contra

EDUCA - EMPRESA MUNICIPAL DE GES­TÃO e MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DE SINTRA, E.P.M., com os sinais nos autos

pedindo:

1. que seja anulado o acto de adjudicação à sociedade acto de adjudicação à sociedade B...- B..., S.A., do con­trato de prestação de fornecimento de refeições em refeitórios escolares, decorrente do concurso público n. 4/2010,

2. que sejam excluídas as propostas apresentadas pela sociedade B...e C...- C..., S.A.,

3. que seja o réu condenado a pratica do acto de adju­dicação do referido contrato à autora,

4. a anulação do contrato que eventualmente tenha sida celebrado.

Por despacho daquele tribunal, foi decidido fixar à acção o valor de € 3.282.335,85.

Inconformada, vem A...recorrer para este T.C.A. -Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. O valor da causa deve corresponder ao benefício económico que o autor auferirá se a acção que intentou vier a ser julgada procedente (cf. Art. 31. n. 1 do CPT A).
2. O benefício económico resultante da adjudicação do contrato à A...consistirá no lucro que a mesma auferirá com a execução do contrato (cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 10-09-2009, proferido no processo 05403/09, disponível em www.dgsi.pt)
3. Contrariamente ao entendimento do despacho recorrido, o valor da proposta apresentada pela A...não corresponde ao lucro que obterá com a execução do contrato e, portanto, não traduz o benefício económico que a Autora obterá com a procedência da acção que intentou.
4. O preço proposto não reflecte apenas o lucro que o co-contraente irá obter com a prestação dos serviços mas também todos os custos que ele terá que suportar com essa prestação (nomeadamente, matéria-prima alimentar, matéria-prima não alimentar, encargos com pessoal, encargos gerais, etc.),
5. O lucro que a A...obteria com a execução do contrato é indeterminável. O lucro obtido pelo adjudicatário variará consoante o número de refeições diárias efectivamente servidas e o número de dias de execução do contrato até ao dia 31 de Agosto de 2011.
6. No Anexo DI - Modelo da Proposta, os concorrentes indicaram um valor global para os «encargos gerais e lucro» com cada refeição servida, não discriminando o valor que respeita aos encargos gerais e o valor que respeita ao lucro.
7. Assim, e também por essa razão, o lucro obtido com cada refeição servida é indeterminado.
8. O que está determinado é, pois, e apenas, o preço unitário por refeição.
9. Não sendo possível determinar qual o conteúdo económico do acto de adjudicação há que recorrer ao critério supletivo estipulado no artigo 34. n. 1 do CPTA.
10. Pelo que deveria ter sido fixado à causa o valor de 30.000,01 €.
11. Tal como foi já decidido pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n. 06801/10, e de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo n. 06614/10, in www.dgsi.pt, ao atribuir à causa o valor de 3.282.335€ (correspondente ao valor da proposta da Uniself), violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 31º-1, 33° e 34º-2 do CPTA.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

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Importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

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I. FUNDAMENTAÇÃO

I.1. FACTOS PROVADOS
1. Na presente acção, a A indicou na p.i. Euro 30.000,01 como o valor processual.
2. A proposta da A, ora recorrente, no concurso em causa nestes autos foi no valor de 3.282.335€.

I.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado.

Vejamos.

0-

O tribunal a quo entendeu:

Com efeito o que a A. pretende é que lhe seja adjudicada a proposta por si apresentada no citado concurso, em que ficou classificada em terceiro lugar, questionando a admissão dos outros dois concorrentes melhor classificados (1º e 20 lugar). Pelo que ambos os pedidos se dirigem à obtenção de uma única utilidade económica, ou seja adjudicação à ora Autora da aludida proposta.

Então o valor económico da pretensão reclamada nos presentes autos há-de corresponder ao efeito jurídico pretendido e este é indubitavelmente a adjudicação da proposta por si apresentada a concurso.

Assim foi decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, em 14.02.2007, no Rec…, cujo sumário se transcreve:

"Respeitando a acção a acto procedimental desenvolvido sob a égide de processo concursal disciplinado pelo DL n. 197/99, de 08/06 e considerando a estrutura do pedido formulado em que o que em última instância a A. visa é obter a adjudicação do concurso temos que o valor da acção, em termos da "utilidade económica imediata do pedido", terá de atender, de harmonia com os arts. 31. n. 1 e 32. 1 em conjugação com o corpo do art. 33.0 todos do CPTA, ao "conteúdo económico do acto", o qual se traduz no valor da proposta que a mesma apresentou no âmbito do procedimento concursal já que é pelo valor da mesma que a A. irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato," - disponível in www.dgsi.pt.

Cremos que o legislador não teve em mente a prévia análise contabilística do lucro e custos da proposta para aferir do valor da causa.

Não se trata pois de uma pretensão insusceptível de avaliação económica ou de bens imateriais, nos termos e para os efeitos previstos no art. 34°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim, decide-se fixar à presente acção o valor de € 3.282.335~85 (três milhões, duzentos e oitenta e dois mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) - vide proposta no processo administrativo apenso.

1-

Nos termos do disposto no art. 31°-1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos(1) (CPTA) o valor da causa, enquadrado pelo art. 308º CPC, corresponde à utilidade económica imediata do pedido. Ou ao valor do benefício pretendido com a acção (v. arts. 32º-2(2) e 33º-1ª parte do CPTA(3) e art. 313º-3-a CPC).

O que a A. pretende efectivamente, com a cumulação aparente de pedidos formulada nesta acção, é que lhe seja adjudicada (por outro acto administrativo) a proposta por si apresentada no citado concurso.

As situações administrativas relativas a “bens imateriais” previstas no art. 34.º-1 do CPTA(4) e pelo mesmo consideradas de “valor indeterminável” dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata (i.e., interesses imateriais ou normas administrativas). Doutra forma: não se aplica às pretensões naturalmente insusceptíveis de avaliação económica, nem se aplica às pretensões temporária ou condicionalmente insusceptíveis de avaliação pecuniária directa; o art. 34º dispõe apenas para os processos sobre interesses imateriais ou sobre normas administrativas - cfr. assim MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., notas 1 aos arts. 34º, 33º e 32º.

Ora, não é o caso presente. Aqui, como é evidente, o pedido não versa sobre bens imateriais ou normas, pelo que o art. 34º é inaplicável.

Restam-nos os arts. 33º e 32º CPTA.

O benefício ou utilidade económica que a A. irá retirar com a procedência desta acção (adjudicação do concurso e celebração do contrato em conformidade com aquela adjudicação pelo valor da proposta) será o valor que terá de se considerar como sendo o valor da causa, visto, esse ser ou corresponder ao “conteúdo económico do acto” (aqui, é a adjudicação) ou ao benefício ou vantagem de natureza patrimonial, passível de avaliação pecuniária, que se traduz na efectivação do direito à obtenção da emissão do acto devido em termos do procedimento concursal em presença (a adjudicação, no caso concreto).

Note-se, aliás, que as acções que tenham por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução dum contrato o valor da causa afere-se pelo valor do contrato o qual é aferido em função do seu preço ou do seu valor estipulado pelas partes (cfr. n.º 3 do art. 32.º do CPTA).

Concluímos, pois, pela aplicação aqui dos arts. 32º-2 e 33º-proémio do CPTA.

O “conteúdo económico” da adjudicação (v. arts. 32º-2 e 33º-proémio do CPTA), no caso em apreço, só pode traduzir-se aqui no valor da proposta que a A. apresentou no âmbito do procedimento concursal, já que é pelo valor da mesma que a A., ganhando a causa, irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato.

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 7-12-2011


Paulo H Pereira Gouveia, relator

Cristina dos Santos

António Vasconcelos (vencido conforme declaração em anexo)


Voto de vencido.
Salvo melhor opinião, afigura-se-me que o recurso merece provimento.
Com efeito, o critério previsto no artigo 34° do CPTA, assumindo-se embora como critério de fixação do valor das causas de carácter subsidiário, é especificamente aplicável aos processos de valor indeterminável e, neste sentido, sobrepõe-se a qualquer outras das regras de feição genérica, como é o caso da enunciada no n° 6 do artigo 32° do mesmo diploma legal.
Situações que originam normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil reparação, nada parece obstar a que se aplique o critério supletivo do artigo 34° n° l , atribuindo-se à causa um valor indeterminável, ou seja considerando-se o mesmo superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (cfr. n° 2 do citado artigo).


1- Art. 31º
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

2- Art. 32º
2 - Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.

3- Art. 33º
Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior: …

4- Art. 34º
1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.