Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04908/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/25/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (ARTS. 8º E 9º DA LEI Nº 52-A/05).
Sumário:O novo regime de cumulação de pensões previsto no art. 9º da Lei nº 52-A/05, por força do art. 8º do mesmo diploma (norma transitória), não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no antigo Estatuto dos Eleitos Locais (cfr. Ac. TCA-Sul de 29.09.07, Rec. nº 2557/07).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
J..., residente em ..., Seixal, intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho de 11.08.06 do Chefe de Serviço da demandada e a condenação da mesma à prática de acto administrativo legalmente devido – pagamento de um terço da pensão atribuída ao A. desde a data do seu requerimento – 2.08.2006 – tudo com as demais consequências. –
Por Acórdão de 26.06.2008, o TAF de Almada julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA–Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª.) A interpretação dada pela CGA ao artigo 9º da Lei nº 52–A/2005, bem como pelo acórdão recorrido, é manifestamente ilegal, por violação da sua letra e do seu espírito. São, pois ilegais os actos administrativos praticados pela Administração da CGA com base naquela interpretação; –
2ª.) O A., ora recorrente, fez uma opção legítima e legal ao ter optado pela manutenção da remuneração base de eleito local em regime de permanência e por um terço da pensão de reforma, nos termos do artigo 9º da Lei nº 52–A/2003; –
3ª.) Deve, assim, revogar-se o douto acórdão recorrido, condenando-se a CGA à prática do acto devido e, como consequência, a pagar ao ora recorrente um terço da sua pensão de reforma desde o mês de Agosto de 2006 até à data, bem como as prestações que se vencerem, incluindo os respectivos juros à taxa legal. –
A Caixa Geral de Aposentações contra–alegou, pugnando pela manutenção do julgado. –
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. –
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2. Matéria de Facto
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Em 23.12.2004 foi reconhecido ao A. o direito à aposentação, com a advertência de que a pensão foi calculada nos termos do Dec. Lei 286/93, de 20.08, e que o abono da pensão se encontra suspenso enquanto o titular continuar no exercício das actuais funções, e será suspenso se vier a exercer qualquer cargo enunciado no artigo 18º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, aditado pela Lei nº 1/91, de 10.1; –
b) O A. manteve-se em funções como Vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro;
c) O A. requereu à C.G.A., “ao abrigo do disposto no artigo 9º nº 1 da Lei nº 52–A/9005, de 10 de Outubro, que em cumulação com a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, lhe seja processada a pensão de aposentação que lhe é devida e que lhe é devida e que lhe foi fixada por despacho da direcção da C.G.A., datado de 5.04.2005. Declara que em conformidade com o disposto nos nº 1 e 3 do preceito legal supra referido, opta por auferir a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo para o qual foi eleito, acrescido de uma terça parte da pensão de aposentação”; –
d) O requerimento foi indeferido por despacho do Chefe de Serviço de 2.08.2006; –
e) O A. interpôs recurso hierárquico, que não foi objecto de decisão. -
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3. Direito Aplicável
Como decorre das conclusões das alegações supra transcritas, o recorrente entende que a interpretação dada pela C.G.A. ao artigo 9º da Lei nº 52–A/005, é manifestamente ilegal, por violação da sua letra e do seu espírito, sendo por isso ilegais os actos administrativos praticados pela Administração da C.G.A. ao abrigo daquela interpretação. –
Alega ainda o A., ora recorrente, ter feito uma opção legítima e legal no sentido da manutenção da remuneração base de eleito local em regime de permanência e por um terço da pensão de reforma, nos termos do artigo 9º da Lei nº 52– A/2005.
Por estas razões, entende o ora recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado, condenando-se a Caixa Geral de Aposentações à prática do acto devido e, como consequência, a pagar ao recorrente um terço da sua pensão de reforma desde o mês de Agosto até à presente data, bem como as prestações que se vencerem, incluindo os respectivos juros à taxa legal. -
A nosso ver o recorrente não tem razão. -
Como é sabido, com a publicação da Lei nº 52-A/05 de 10 de Outubro (diploma que alterou o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, o regime de previdência dos eleitos locais sofrem alterações de relevo, tendo sido revogado em bloco o regime anterior. –
Trata-se de uma questão que tem sido objecto de interpretação diversa (cfr. Acs. TCA-Sul de 6.03.08, P. 02654 e de 27.09.2007, P. 02557/07). –
O actual artigo 9º da Lei 52–A/2005, de 10 de Outubro, prescreve o seguinte:
“Limites às cumulações.
1. Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2. O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3. A definição das condições de cumulação ao abrigo do nº 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado para todos os efeitos legais. –
Reanalisando a questão, e tal como se disse no aludido Ac. do TCA-Sul de 27.09.2007, a questão trazida a recurso consiste em saber se é aplicável o regime de cumulação de rendimentos estatuído no artigo 9º nº 1 da Lei nº 52–A/2005, de 10 de Outubro, às pessoas singulares titulares de cargos elegíveis na área política das autarquias locais, inscritos na Caixa Geral de Aposentações e que, tendo-se aposentado antecipadamente ao abrigo do artigo 18º da Lei 29/87 de 30.6 (aditado pela Lei 97/98 de 15.12), tinham o pagamento da pensão antecipada suspenso, por terem reassumido funções em regime de permanência como vereadores ou presidente de câmara e receberem a respectiva remuneração mensal pelo cargo, nos termos do art. 18º–A da citada Lei 29/87. Na tese da Caixa Geral de Aposentações, os autarcas que optaram pela reforma antecipada e de seguida voltaram ao activo em regime de permanência com a consequente suspensão do pagamento da pensão não podem, porque a Lei 52–−A/2005 não o prevê.
Na verdade, e como defende a C.G.A. o novo regime de cumulação de pensões.
Melhor dizendo, o novo regime de cumulação de pensões não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL, na redacção anterior à Lei nº 52–A/2005, que continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados, por força do regime transitório previsto no artigo 8º da Lei nº 52–A/2005, que estabelece a manutenção das disposições alteradas ou revogadas – como é o caso dos artigos 18º a 18º−D – para os eleitos locais cujos mandatos ainda estiverem em curso com a entrada em vigor da lei. –
Não é, assim, aplicável ao recorrente o novo regime previsto na Lei nº 52–A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previstos no seu artigo 9º
Como se vê, foi esta a posição adoptada pelo Ac. TCA-Sul de 27.09.2007, proferido âmbito do recurso nº 2557/07, junto aos autos, e que o acórdão recorrido transcreveu, não tendo sido feita qualquer agravo ao recorrente. –
Em suma, e como também entendeu o Digno Magistrado do MºPº, o último novo regime de cumulação de pensões, por força da norma transitória do artigo 8º da Lei nº 52–A/2005, não é aplicável aos pensionistas, (como o ora recorrente) aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior aquela lei, que continuam assim sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados, por força do regime transitório do aludido artigo 8º, que estabelece, expressamente, “a manutenção das disposições alteradas ou revogadas” para os eleitos locais cujos mandatos ainda estiverem em curso com a entrada da lei em vigor.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade.
Lisboa, 25.06.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Vencido pelas razões expendidas no Ac deste TCAS nº 04891/09, de 18/6/2009, que subscrevo na íntegra, e em sentido oposto ao presente Acórdão).