Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05422/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL SUPRIMENTO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE ASSINATURA DE TODOS OS JUIZES QUE INTERVIERAM NA RESPECTIVA DECISÃO |
| Sumário: | É nulo o acórdão que não se mostra assinado por todos os juizes que intervieram na respectiva decisão ( cfr. art.° 144°, n.° l do CPT, art.° 125° n.° l do CPPT e art.° 668° n.° l al. a) e 716° do CPC) circunstância que, ao abrigo do referido artigo 288° n.° l do CPPT e nos termos e para os efeitos indicados no n.° 2 do citado art.° 668° do CPC, viabiliza se determine a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que, aí, se desenvolvam as necessárias diligências tendentes ao conveniente e necessário suprimento da verificada e nulidade do sindicado acórdão, decorrente da falta de assinatura de um dos juizes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por douto despacho exarado a fls. 329, o Exmº Juiz Conselheiro Relator verificou que o acórdão impugnado e que consta de fls. 230 a 237 dos presentes autos, diferentemente do que se fez constar da respectiva acta junta a fls. 238, não se mostra assinado por todos os juizes que intervieram na respectiva decisão, de fls. 237 constam, bem manifestamente, apenas duas assinaturas. Consequentemente, o referido acórdão foi declarado nulo ( cfr. art.° 144°, n.° l do CPT, art.° 125° n.° l do CPPT e art.° 668° n.° l al. a) e 716° do CPC) circunstância que, ao abrigo do referido artigo 288° n.° l do CPPT e nos termos e para os efeitos indicados no n.° 2 do citado art.° 668° do CPC, viabiliza se determine a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que, aí, se desenvolvam as necessárias diligências tendentes ao conveniente e necessário suprimento da verificada e nulidade do sindicado acórdão, decorrente da falta de assinatura de um dos juizes. Baixados os autos, foi dada vista aos Exmºs. Adjuntos. * 2.- Em estrito acatamento da ordem daquele Tribunal Supremo, junta-se o Acórdão devidamente assinado pelos intervenientes na decisão consubstanciada no Acórdão proferido em 05/02/2002.Notifique e, oportunamente, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo. * Lisboa, 04/11/03 Gomes Correia Fonseca de Carvalho |