Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6015/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/19/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
RENÚNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL AO CARGO DE ADMINISTRADOR DELEGADO
NÃO COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO
EFEITOS
Sumário:1. De acordo com o disposto o artº 68º nº 1 do CPT, a notificação de uma sociedade é efectuada na pessoa dos seus legais representantes, podendo ser realizada na sede da sociedade ou na residência daqueles.
2. Estando a sociedade inactiva e constando dos registos da Administração Fiscal como seu legal representante determinada pessoa na qual foram efectuadas notificações e citação para execução fiscal, naquela qualidade, sendo certo que esta pessoa não declarou que tinha deixado de ser legal representante da sociedade, nem esta comunicou à AF qualquer renúncia ao cargo, consideram-se válidas as notificações e a referida citação, produzindo efeitos relativamente à sociedade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por “T..., Ldª” contra a execução fiscal nº 1503-99/106514.9 que contra si corre pela 2ª Repartição de Finanças de Cascais para cobrança de dívida de IVA de 1993, no montante de 15.755.715$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 18.484.693$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) A notificação com carta registada e aviso de recepção, a que se refere o nº ] do artº 65° do C.P.T. , só é exigida nos actos ou decisões da Administração Fiscal susceptíveis de alterarem a situação tributária, como seja, entre outras, a matéria colectável.
b) A qual foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, em conformidade com o artº 241° do C PC, por remissão do artº 68° do CPT , aplicável "ex vi” alínea f) do artº 2 ° do mesmo código.
c) Pelo que se deverá considerar validamente notificado, a partir do momento em que foi assinado o aviso de recepção (n° 3 do artº 66° do CPT).
d) De tal modo que, antes da decisão final do recurso de revisão, nunca pôs em causa a sua legitimidade como representante da oponente, defendendo os seus direitos e interesse legítimos, na sequência das notificações recebidas na sua própria morada, apenas se impossibilitou para a receber nesta fase final da decisão proferida que lhe foi desfavorável.
e) O que obrigou o recurso à notificação por afixação de hora certa na porta da sua residência como legal representante da oponente seguida de carta respectiva com aviso de recepção como impõe o citado artº 241º do C PC, sob pena de produzir os efeitos da caducidade.
f) A qual não lhe retira os efeitos pretendidos, pelo que se deverá considerar válida e eficaz, por não desvirtuar o preceituado exigido na lei.
g) Por isso a sentença proferida violou os requisitos de validade e eficácia dos artºs 65° nº 1 e 66° n° 3 ambos do CPT. na aplicação do artº 241° do C PC por remissão do artº 68° do CPT, conjugado com alínea f) do artº 2° mesmo código como ainda existe omissão de pronúncia no que concerne à legitimidade do Administrador-Delegado que representou a ora oponente, o que constitui nulidade da sentença no âmbito da alínea d) do nº1 do artº 668° do C PC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida ser revogada e a sua substituição por outra no sentido de manter o acto de liquidação.
2. Contra-alegando, a recorrida veio defender a manutenção da decisão recorrida (V. fls. 64 e 65).
3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 87).
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em primeira instância:

a) Em 23/3/99, a D.G.I. emitiu certidão de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, referente ao ano de 1993, no montante global de Esc. 34.240.408$00, nas mesmas surgindo como sujeito passivo a opoente e tendo a Administração Fiscal fixado a data limite do seu pagamento no dia 28/1/99 (cfr. documento junto a fls. 23 dos autos).
b) A liquidação referida no nº 1 foi notificada à opoente em 31/12/98, pelos serviços da 1ª R.F. de Cascais, através de carta registada com aviso de recepção, tendo sido a correspondência enviada para a morada sita na R..., nº..., Cobre, Cascais, sendo que a sede da opoente fica situada na Estrada..., Alcabideche (cfr. documentos juntos a fls. 9, 10 e 20 a 22 dos autos; informação exarada a fls.8 dos autos).
c) Com base na certidão referida no nº 1, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal na 1ª R. F. de Cascais, sob o nº..., tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida a que alude o nº 1, na mesma figurando como executada a opoente "T..., Ldª" (cfr. informação exarada a fls. 8 dos autos).
d) Em 20/5/99, foi efectuada a citação da oponente no âmbito da execução fiscal identificada no nº 3, na morada sita na Rua António Nobre, nº 179, 1°- Cobre, Cascais (cfr. documentos juntos a fls. 30 e 31 dos autos; informação exarada a fls.8 dos autos).
e) No dia 21/6/99, deu entrada na 1ª R.F. de Cascais a oposição apresentada por "T..., Ldª" (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).

5. Antes de mais cabe dizer que a matéria de facto fixada pelo Mmº Juiz “a quo” se nos afigura insuficiente para uma decisão de mérito, em conformidade com o pedido da oponente.

Na verdade, estando em causa a notificação e citação de pessoa colectiva, importa determinar quem sejam os seus legais representantes, bem como saber se à Administração Fiscal foi comunicada tal representação, tanto mais que a oponente estava inactiva há vários anos. Importa por isso, levar ao probatório factos constantes dos autos de modo a poder discuti-los juridicamente.
Sendo assim, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, fixa-se o probatório nos seguintes termos:

a) A oponente tem por objecto social a comercialização, importação e exportação de produtos eléctricos e electrónicos, designadamente altifalantes e colunas de som (V. fls. 15).
b) Por despacho de 29.6. 98, exarado na Ordem de Serviço nº 22 145, procedeu-se à fiscalização da oponente para efeitos de IVA e de IRC (V. fls. 15).
c) A oponente, que tinha a sua sede na Estrada..., Alcabideche, foi vítima de incêndio nas suas instalações em meados de 1996, ficando as suas instalações encerradas a partir dessa data (V. fls. 15).
d) A oponente foi cessada oficiosamente em 31.12. 94 (v. fls. 15).
e) Não tendo sido possível a verificação da escrita da oponente relativamente ao ano de 1993, uma vez que esta terá ficado destruída no incêndio referido na c) supra, procedeu-se à fixação da matéria tributável por métodos indiciários (v. fls. 12 e 13).
f) Dessa fixação foi a oponente notificada na pessoa do seu Administrador Delegado, conhecido da Administração Fiscal (V. fls. 15), R..., conforme resulta de fls. 16 a 18 dos autos.
g) A oponente, na sequência dessa notificação, reclamou da fixação da matéria tributável para a respectiva Comissão de Revisão, a qual indeferiu totalmente aquela reclamação (V. fls. 19).
h) A Repartição de Finanças de Cascais notificou a oponente daquele indeferimento, bem como da liquidação efectuada na sequência do indeferimento e do prazo para o pagamento voluntário, por carta registada com A/R dirigida para a residência do Administrador Delegado referido na f) supra, mostrando-se o A/R assinado em 31.12.98 (V. fls. 20 a 22).
i) Em 23/3/99, a D.G.I. emitiu certidão de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, referente ao ano de 1993, no montante global de Esc. 34.240.408$00, nas mesmas surgindo como sujeito passivo a opoente e tendo a Administração Fiscal fixado a data limite do seu pagamento no dia 28/1/99 (cfr. documento junto a fls. 23 dos autos).
j) Com base naquela certidão a Fazenda Pública instaurou execução fiscal na 1ª R. F. de Cascais, sob o nº..., tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida aí referida, na mesma figurando como executada a opoente "T..., Ldª" .
l) A oponente foi citada para a execução fiscal contra si instaurada, em 20. 5. 1999, na pessoa do Administrador Delegado acima referido e na residência deste (V. fls. 30 e 31).
m) No dia 21/6/99, deu entrada na 1ª R.F. de Cascais a oposição apresentada por "T... Ldª" (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
n) Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 6.
o) Não consta dos autos que a oponente alguma vez tenha comunicado o teor do documento referido na alínea anterior à Administração Fiscal ou que aquela tenha nomeado qualquer outra pessoa para a representar perante a mesma Administração Fiscal ou perante terceiros.

6. O Mmº Juiz “a quo” entendeu que a oposição procedia, com fundamento na inexigibilidade da dívida, uma vez que a liquidação da dívida nunca chegou a ser validamente notificada à oponente.
Isto porque, em seu entender “ da análise da matéria de facto dada como provada não se retira que a oponente tenha tomado conhecimento das liquidações de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1993, em data anterior ao dia em que foi citada para o processo executivo.

Mas será assim? Vejamos.

6.1. O único fundamento utilizado pela oponente para dizer que desconhecia a liquidação anteriormente à citação para a execução reside no facto de o srº R... não ser seu Administrador Delegado, à data da notificação da liquidação, por ter renunciado a tais funções em 31.12.91, conforme doc. de fls. 6.
Ora, desde logo se vê que a oponente não tem razão pelas razões que se adiantarão:
a) Em primeiro lugar, o doc. de renúncia de fls. 6 nada prova, já que se desconhece se foi ou não recebido na oponente e se produziu efeitos.
Trata-se de mera fotocópia cujo original tanto podia ter sido produzido em 1991 como em 1999, já que não foi junta nenhuma acta em que seja mencionada a renúncia e nomeada outra ou outras pessoa para representarem a oponente perante terceiros ou a Administração Fiscal.
Por outro lado, a oponente não menciona a origem de tal documento, nem a qualidade da pessoa que assinou o seu recebimento, sendo certo que está provado que a escrita da oponente foi destruída no incêndio. Assim, tal documento não foi certamente extraído dos arquivos da oponente.
b) Em segundo lugar, ainda que o referido documento pudesse ser considerado como verdadeiro, ele seria ineficaz em relação à AF já que sendo aquele Administrador Delegado o legal representante da oponente conhecido daquela, substituído este, deveria ter-lhe sido comunicado o nome do outro ou de outros representantes.
c) Em terceiro lugar, ainda que existissem outros representantes da oponente, a Administração Fiscal, não podia adivinhar que aquele representante tinha deixado de o ser, quer porque a oponente nada lhe comunicou, quer porque o mesmo sempre se assumiu como legal representante daquela em todas as notificações aquela dirigidas, bem como na citação para a execução.
Ora, não deixa de ser estranho que, tendo o srº R... recebido duas notificações em nome da oponente (V. fls. 16 a 18 e 20 a 22) e uma citação para a execução (V. fls. 30 e 31), nunca se tenha dirigido à RF para informar que nada tinha a ver com a representação legal daquela.
Dúvidas não restam de que ele transmitiu à oponente o conteúdo da notificação de fls. 16 a 18 e da citação para a execução, pois só assim se compreende que esta tenha reclamado para a Comissão de Revisão e tenha vindo deduzir oposição à execução fiscal.
Sendo assim parece então que só não lhe foi, convenientemente, transmitida a notificação da liquidação.
A tese da oponente carece de qualquer fundamento, já que aceita a validade da notificação e da citação referidas, efectuadas na pessoa do srº R..., mas já não aceita a notificação da liquidação efectuada à mesma pessoa, seu legal representante conhecido da Administração Fiscal.
Portanto, concluímos no sentido de que sendo o srº R... o representante legal conhecido da Administração Fiscal e não tendo esta sido informada de que havia deixado de o ser e estando a oponente encerrada e sem actividade, as notificações efectuadas na pessoa deste ou dirigidas por carta registada para a sua residência, ao abrigo do disposto no artº 68º nº 1 do CPT, produziram todos os efeitos na pessoa da oponente.

6.2. Por tudo o que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição.
Custas pela oponente em ambas as instâncias fixando-se nesta, a título de taxa de justiça, o montante de duas UC.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002