Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04879/09
Secção:
Data do Acordão:06/04/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS
Sumário:1) Concedendo o artigo 183º nºs 1 e 3 do RJIES aprovado pela Lei nº 62/2007, de 10/9, um período de 18 meses para a adequação das instituições universitárias às novas regras que veio implementar, mostra-se manifestamente ilegal o despacho ministerial que não respeitou esse prazo concedido por lei.
2) Deverá, pois, ser deferido o pedido de suspensão de eficácia do aludido despacho, sem mais indagação, com fundamento no artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. S... – Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S.A., identificada nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 354 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 21/8/2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A douta sentença enferma dos seguintes vícios:
a) Violação do período de adequação previsto nos nºs 1 e 3 do art. 183º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES).
b) Violação do nº 1 do art. 514º do CPC.
c) Omissão, consequente, da representação do quadro factual peticionado pré – existente ao periculum in mora alegado; e
d) Desconsideração, consequente, da pré – figuração, no quadro jurídico peticionado, do fumus boni juris tal como alegado.
2- A douta sentença violou, nomeadamente, o direito contido no art. 183º nºs 1 e 3 da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e no nº 1 do art. 514º do CPC.
3- A douta sentença deve assim, e nos demais e melhores termos de direito, ser alterada por Acórdão que dê por aplicado o facto notório representativo do justo receio da consumação, no quadro factual, do periculum in mora alegado, art. 514º nº 1 do CPC, em correlação com o fumus boni juris alegado, art. 183º nº 3 da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), com as legais consequências que decretem as medidas cautelares requeridas.
Contra alegou o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pugnando pela confirmação do julgado.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, em parecer que o Ministério recorrido procurou refutar.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 358 a 372 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.

3. O Direito.
A S..., S.A., na qualidade de instituidora da Universidade Internacional da Figueira da Foz (UIFF), estabelecimento particular de ensino universitário, à qual foi reconhecido o interesse público pelo DL nº 175/96, de 21/9, com efeitos desde o ano lectivo de 1991/92, requereu em 7/10/2008 ao TAC de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior proferido em 21/8/2008, que determinou, sem prejuízo das conclusões do processo de reapreciação da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público à UIFF, nos termos do artigo 155º do RJIES e por se encontrar violada a norma da alínea a) do artigo 42º desse diploma, a reconversão da mesma Universidade em escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, com alteração dos respectivos Estatutos e denominação, de acordo com o disposto no nº 1 do citado artigo 155º (fls. 141 a 144).
Por sentença de 29/12/2008, foi indeferido o pedido cautelar, por não se terem considerado provados os respectivos requisitos.
Inconformada, a requerente veio interpor recurso, pedindo a revogação da sentença e a concessão da providência.
Vejamos se com razão.
De acordo com os critérios de decisão definidos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, serão adoptadas as providências cautelares requeridas, (em primeiro lugar):
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal...
Tendo sido alegada a manifesta ilegalidade do despacho ministerial que impõe a reconversão da UIFF, há que sobre ela tomar posição.
A Lei nº 62/2007, de 10/9, estabeleceu (de acordo com o seu artigo 1º), o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre os mesmos, no quadro da sua autonomia.
Entre as normas deste diploma, são impostas nos seus artigos 47º e 49º regras mínimas para o corpo docente das instituições de ensino universitário e de ensino politécnico, respectivamente.
E o artigo 183º nºs 1 e 3 definiu, com interesse para o caso em análise, um período de adequação para as instituições, nos termos seguintes:
1 – A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47º e 49º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudo.
3 – As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
Tendo a mesma lei entrado em vigor 30 dias após a sua publicação em 10/9/2007, portanto em 10/10/2007, o mencionado prazo de 18 meses concedido pelo legislador para a adequação terminaria apenas em Abril de 2009.
Por isso, é manifesta a ilegalidade do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferido em 21/8/2008, que decretou a reconversão da UIFF em escola do ensino superior não integrada em Universidade, compelindo-a à alteração dos seus estatutos e denominação, antecipando-se assim ao critério do legislador que confere um prazo de 18 meses às instituições para se adequarem devidamente às regras da nova Lei nº 62/2007.
Alega o recorrido que não podia permitir um vazio legal durante esse prazo de adequação, exigindo assim o cumprimento das regras dos diplomas anteriores, Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº 16/94, de 22/1, e alterado pela Lei nº 37/94, de 11/11; DL nº 94/99, de 23/3; e DL nº 74/2006, de 24/3.
Mas não tem razão, porque tais diplomas foram expressamente revogados pelo artigo 182º nº 1, alínea g), da Lei nº 62/2007, como se salienta no douto parecer que antecede.
Mostram-se, assim, procedentes as conclusões nºs 1, alínea a), e 2 das alegações de recurso, pelo que, considerando-se comprovado o requisito previsto no nº 1, alínea a), do artigo 120º do CPTA, há que considerar procedente o pedido cautelar, com dispensa da análise dos demais requisitos previstos na lei.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por S... – Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S.A. e, em consequência, revogar a sentença recorrida e deferir o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente.
Custas em ambas as instâncias a cargo da autoridade recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs na 1ª instância e em 8 UCs na 2ª instância, já sujeita à redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 4 de Junho de 2 009

Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo