Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12504/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/31/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
ART. 668º Nº 1 AL. B) DO C.P.C.
REMISSÃO GENÉRICA PARA DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS
Sumário:É nula a sentença que, em sede de fundamentação factual, se limita a remeter genericamente para documentos constantes dos autos, sem nada especificar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. I....., S.A. veio interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 266 e seguintes, do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão dos actos praticados pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto em 16.10.2002 e 19.11.2002, que indeferiram o pedido de informação prévia apresentado pelo recorrente em 2.3.2001.
Nas suas conclusões alegou, em síntese, a nulidade da sentença por omissão do dever de discriminação da matéria de facto provada (al. b) do nº 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil) e a invalidade da sentença ao decidir pela não verificação do requisito previsto na alínea a) do art. 76º da LPTA.
No douto parecer de fls. 289, o Digno Magistrado do Ministério Público entendeu não se verificar a alegada nulidade, mas tão somente o uso de técnica defeituosa, consistente na simples remissão da matéria de facto para documentos juntos aos autos.
Entendeu ainda o Digno Magistrado do Ministério que a sentença recorrida efectuou uma “correcta análise dos factos e aplicação do direito.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento
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2. Considerando nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, a decisão recorrida consignou o seguinte, em sede de matéria de facto: “Com interesse para a discussão da mesma está documentalmente assente a seguinte factualidade concreta:
Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor dos documentos de fls. 177 e 244 dos autos por terem interesse para a decisão da causa, ficando a fazer parte integrante desta sentença.
Nada mais há com interesse”.
Seguidamente o Mmo. Juiz procedeu à análise jurídica, acabando por julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA e assim indeferindo o pedido.
Inconformada, a recorrente alegou que, “quando se trata de eleger a factualidade relevante no julgamento da matéria de facto essencial à decisão, o juiz, embora possa estribar-se em documentos constantes dos autos, tem o dever legal de especificar o conteudo dos referidos documentos na parte em que contenham factos relevantes e dados como provados para a decisão da causa (cfr. Ac. TCA de 4.7.02, 2ª Subsecção, P. 11481/02. A operação, digo, a selecção desta factualidade relevante é essencial para a decisão da causa e traduz-se, a final, na operação de julgamento da matéria de facto (sublinhado nosso).”
“Ora, diz ainda o recorrente, no caso da sentença em crise, desconhece-se a fundamentação da selecção da matéria de facto, por um lado o que se traduz na omissão do legal dever de fundamentar essa selecção; e, por outro, desconhece-se, em concreto, qual a matéria de facto provada e considerado relevante para proceder ao julgamento da suspensão da eficácia requerida o que se traduz na omissão do legal dever de discriminação dos factos considerados como provados.
Assim, resulta evidente que a sentença recorrida sofre de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. devendo por isso ser anulada”.
Analisada a questão, cremos que, no rigor dos princípios, assiste razão ao recorrente.
Como se escreveu no Ac. STJ de 28.10.93, in B.M.J., nº 430, p. 443, “Discriminar os factos, no sentido do nº 2 do art. 659º, significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificá-los e individualizá-los a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime adequado”.
De aqui resulta que é necessário consignar na decisão quais os factos provados por documentos, não bastando a simples remissão abstracta e genérica para os mesmos. (cfr. em situações de obrigatoriedade análoga o Ac. STJ de 18.1.74, in B.M.J. 233º - 140 e Ac. STA de 22.9.83, in B.M.J. 331º - 585).
Acresce que os documentos para os quais se efectua a remissão vão desde fls. 177 até fls. 244, e contém extensa e complexa matéria, que deveria sido convenientemente separada, dissecada e especificada na sentença, de molde a constituir um suporte factual sólido da decisão final.
Ao ter preterido esta obrigação, que deve ser efectuada em 1ª instância a fim de garantir o duplo grau de jurisdição, a sentença recorrida, por carência absoluta de base factual, cometeu a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil.
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3. Em face do exposto acordam em declar nula a sentença recorrida, ordenando a remessa dos autos ao T.A.C. do Porto para os efeitos supra expostos.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Julho de 2003
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Joaquim Casimiro Gonçalves