Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05815/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/11/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA E INTERESSE PROCESSUAL, IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I. O pressuposto processual da legitimidade e o interesse processual em agir determinam-se ou aferem-se perante a utilidade ou vantagem que o autor pode retirar da sentença que vier a ser proferida. II. A passagem do autor à situação de reforma, em momento posterior à prática do acto impugnado – que não incluiu o autor nas listas a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura para efeitos de nomeação como Juiz militar de 1ª instância –, não retira a legitimidade e o interesse processual do autor para agir em juízo, impugnando o acto administrativo lesivo da sua posição jurídica subjectiva, em face do disposto no nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11 e dos artºs 55º, nº 1, alínea a), 68º, nº 1, alínea a) e 9º, todos do CPTA. III. A situação de reforma do autor não lhe retira qualquer legitimidade ou interesse processual em agir, já que o mesmo terá interesse em ver definida a sua situação jurídica subjectiva, quanto a saber se tinha ou não direito à proposta da sua nomeação como Juiz militar de 1ª instância. IV. O facto superveniente, ocorrido após a prática do acto impugnado, decorrente da passagem à situação de reforma do autor, pode relevar em sede de execução do julgado, em face da eventual impossibilidade de execução da sentença que conceda a pretensão requerida, mas não quanto ao pressuposto processual de legitimidade activa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/05/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Vítor …………………, julgou a ação procedente, condenando a entidade demandada a incluir o autor nas listas a que se refere o artº 14º, nº 1 da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro, referentes à proposta ao Conselho Superior da Magistratura para a nomeação como Juiz Militar de 1ª instância. * Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 561 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – Em consonância com o preceituado no n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro, «Os juízes militares de 1ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva»; 2ª – Da norma referida na conclusão anterior extrai-se – ainda que implicitamente – que, podendo, apenas, a nomeação para juiz militar de 1ª instância recair em oficiais que se encontrem nas situações de activo ou reserva, os oficiais que se encontram na situação de reforma não podem, em consequência, ser nomeados para o referido cargo; Nesta conformidade; 3ª – Estando – como está –, o Autor, desde o dia 19 de Março de 2005 – em momento temporal anterior ao da interposição da presente acção (ocorrida no dia 16.6.2005) –, na situação de reforma – na qual não pode, por força do preceito legal referido na conclusão 1ª, ser nomeado juiz militar de 1ª instância –, impunha-se que o R. fosse absolvido da instância: ou por falta de legitimidade (originária) do A. ou por falta de interesse em agir do mesmo (maxime, arts. 494°, al. e), – e corpo da norma – , 288°, als. d) e e), ambos do CPC, conjugados, designadamente, com os arts. 55°, n° 1, al. a), 68°, n° 1, a) e 89°, n° 1, corpo, e sua al. d), todos do CPTA); 4ª – Ao assim não entender, e ao considerar, ao invés, que o A. goza de legitimidade activa nesta acção – quando assim não é –, a Decisão interlocutória, impugnada, de 08.6.2007, ao invocar, para o efeito, os artigos 55°, n° 1, al. a), 9°, n° 1, e 68°, n° 1, al. a), todos do CPTA, faz – com todo o respeito devido – errada interpretação e aplicação dos comandos invocados na mesma – e, bem assim, dos demais mencionados na conclusão anterior –, pelo que é ilegal, devendo, por isso, ser revogada; 5ª – Na perspectiva do Recorrente – e sempre com o respeito devido –, os preceitos invocados na, aliás, Douta Decisão (interlocutória) impugnada deveriam de ter sido interpretados e aplicados, não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que o A. não dispõe, na presente lide, de legitimidade – uma vez que não tem interesse directo em demandar – ou, se assim não fosse entendido, de que lhe falece interesse em agir, impondo-se, em qualquer uma das circunstâncias, nos termos da lei, a absolvição do R. da instância; SEM PRESCINDIR; 6ª – Constata-se, do processo, que o R., em sede própria, colocou ao Tribunal, em face da norma ínsita no n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, citada, uma questão, provocada pela circunstância, nos termos referidos, de o A. se encontrar na situação de reforma, desde o dia 19.3.2005 – em momento temporal anterior ao da interposição desta acção (ocorrida no dia 16.6.2005) –, que se lhe afigurou constituir uma questão prévia, conduzindo à absolvição do mesmo da instância, por falta de legitimidade do A, ou por carência de interesse em agir, por banda daquele; problema que o Tribunal considerou não se revestir da natureza de questão prévia, mas, sim, ser questão relativa às condições da acção (de procedência ou improcedência da acção); Ora, 7ª – Sendo aquela a perspectiva do Tribunal, ante a questão (prévia) suscitada pelo A., impunha-se ao mesmo que, na fase da apreciação do mérito, enfrentasse e decidisse a aludida questão, já que a equaciona como condição da acção; 8ª – O que o Colendo Tribunal recorrido – com o respeito devido – não fez, pelo que ocorre, no caso, omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença (art. 668°, n° 1, al. d), do CPC); Mas, 9ª – Ao entender-se – o que se admite por estrita cautela de patrocínio, e sem conceder – que o Tribunal, na apreciação do fundo da questão, enfrentou e decidiu a referida questão, colocada pelo R., provocada pelo conteúdo da norma do n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, citada – e perante a situação de reformado do A., desde o dia 19.3.2005 –, então, com o respeito devido, a Sentença aqui controvertida é ilegal, por erro de direito, adveniente de má interpretação e incorrecta aplicação da lei: no caso, do preceito legal atrás citado; Com efeito, 10ª – Não podendo, por força do comando contido no n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro, a nomeação para juízes militares de 1ª instância recair em oficiais que se encontrem na situação de reforma, e estando – como está – provado, no processo, que o Autor se encontra na situação de reforma, desde o dia 19.3.2005, não podendo, por conseguinte, ante tal condição, ser nomeado – como pretende – para um lugar de juiz militar de 1ª instância, impunha-se ao Tribunal julgasse improcedente a acção e, em consequência, absolvesse o R. do pedido; 11ª – Ao não o ter feito e, ao invés, ao julgar procedente a acção, condenando-se a Entidade Demandada a incluir o Autor nas listas a que se refere o artigo 14°, n° 1, da Lei n° 101/2003, de 15 de Novembro, a Douta Sentença recorrida violou, na perspectiva do Recorrente, o preceito contido no n° 3 do artigo 13° da citada Lei n° 101/2003, pelo que é ilegal, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a acção, absolva o R. do pedido; 12ª – Na perspectiva do R., o n° 3 do artigo 13° da Lei n° 101/2003, aqui em causa, deveria de ter sido interpretado e aplicado, não no sentido em que o foi, mas, sim, no sentido de que, em face do mesmo, e estando – como está –, o A. na situação de reforma, desde o dia 19.3.2005 – não podendo, por isso, ser nomeado, como pretende, juiz militar de 1ª instância –, se impunha fosse a acção julgada improcedente e o R., em consequência, absolvido do pedido.”. Pede a revogação da decisão interlocutória de 08/06/2007, que considerou que o autor goza de legitimidade activa, substituindo-se por outra que negue legitimidade e interesse em agir ao autor, sendo o réu e ora recorrente absolvido da instância ou, sem prescindir, a nulidade ou a anulação da sentença ou ainda a sua revogação, substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente e absolva o réu dos pedidos. * O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 590 e segs.): “1. Em 02.11.2004, data em que o A. deveria ter sido nomeado juiz militar, o mesmo, encontrando-se na situação de activo, satisfazia o requisito previsto no nº 3 do artigo 13º da Lei 101/2003 de 15 de Novembro para tal nomeação. 2. O facto do A. ter passado à situação de reforma em 19.03.2005 em nada interfere com tal nomeação não só porque esta situação surgiu posteriormente à data em que deveria ter sido nomeado juiz, mas porque o facto da passagem à situação de reforma não era impeditivo que o mesmo continuasse a desempenhar as funções para que deveria ter sido nomeado; com efeito, 3. O nº 2 do artigo 15º da referida Lei previa que em situações desta natureza, o Juiz militar poderia optar entre: a sustação da sua passagem à reforma, ou passar efectivamente à reforma se esse fosse o seu desejo; ou seja, 4. Desde que o candidato a juiz fosse nomeado, estando no activo, o facto de posteriormente lhe pertencer, estatutariamente, passar à reforma, em nada obstava a que continuasse a exercer as funções de juiz militar (no activo ou reforma). 5. Como não obstava a que igualmente pudesse ser reconduzido no exercício de tais funções para novo mandato (nºs 1 e 2 do artigo 15º da referida Lei). 6. A data de nomeação do A. seria sempre a de 02.11.2004, de acordo com o princípio da retroactividade – als. a) e b) do nº 2 do artigo 128º do CPA. 7. A jurisprudência está, como foi referido anteriormente, em total sintonia com a maneira de pensar do A. 8. De acordo com o princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva não restava ao Tribunal a quo a tomada de outra decisão que não fosse consentânea com a que efectivamente foi tomada. 9. Contrariamente ao que diz a entidade recorrente e sufragando na íntegra a douta decisão recorrida, diremos que o A. goza plenamente de legitimidade activa nesta acção, tem interesse em agir e não há razões para se invocar a inutilidade superveniente da lide;”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e seja confirmada a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. O recorrente impugna o despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa do autor e a sentença que julgou a acção procedente: 1. Quanto ao despacho, a questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11 e dos artºs 55º, nº 1, alínea a), 9º, nº 1 e 68º, nº 1, alínea a), do CPTA, por à data da apresentação da petição inicial o autor já se encontrar na situação de reforma, não tendo legitimidade, nem interesse processual em agir; 2. Quanto à sentença, a questão suscitada consiste em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 2.1. nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC; e 2.2. erro de julgamento de direito, por a nomeação de juízes militares de 1ª instância não poder recair em oficiais que se encontrem em situação de reforma, em violação do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) – Por despacho de 26 de Julho de 2004 do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (CG-CNR) foi determinado à Chefia do Serviço de pessoal, que indagasse, “por escrito conforme minuta de ofício em anexo” junto de cada um dos Senhores Coronéis da Guarda acerca da disponibilidade para preencherem os lugares de juízes militares da Guarda Nacional Republicana junto dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância de Lisboa e Porto – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo (PA); B) – Pelo instrumento de fls. 78 dos autos e de fls. não numeradas do processo administrativo (PA) foi solicitado aos Senhores Coronéis a manifestação de disponibilidade para preencherem os lugares de juízes militares da Guarda Nacional Republicana junto dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância de Lisboa e Porto, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “Exmo. Senhor Coronel O quadro dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto prevêem vagas (2 vagas em Lisboa e 1 vaga no Porto) correspondentes à categoria de juiz militar de 1.ª instância, reservadas a Coronéis da Guarda Nacional Republicana. A nomeação para os referidos cargos será efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho Superior da Guarda, de entre Coronéis nas situações de activo ou reserva, devendo a nomeação recair, de preferência, em oficiais possuidores de licenciatura em Direito. As funções de juiz militar são desempenhadas em comissão de serviço, com uma duração de 3 anos susceptível de ser renovada uma vez por igual período, ficando durante a comissão de serviço sustada a possibilidade de transição para a situação de reserva ou reforma. Assim, caso pretenda manifestar a sua disponibilidade para ser apreciado para eventual indicação para provimento das referidas vagas de juiz militar de 1.ª instância, solicita-se, até ao próximo dia 6 de Agosto, informação de que se encontra disponível para ser proposto para a nomeação. (…)” – cfr. fls. 78 dos autos e fls. não numeradas do PA); C) – Em 5 de Agosto de 2004, o coronel Vítor ……………., licenciado em direito, candidatou-se, na Guarda Nacional Republicana a uma das vagas de juiz militar de 1.ª instância, de preferência no Tribunal Judicial de Lisboa – cfr. fls. 73 dos autos e acordo das partes; D) – O Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, em reunião de 3 de Setembro de 2004, que teve como ponto único de trabalho a “Apreciação de coronéis tendo em vista a apresentação de propostas para lugares de juízes militares da Guarda Nacional Republicana junto dos tribunais judiciais de 1.ª Instância.”, relatada em acta, que aqui se considera integralmente reproduzida e constante de fls. não numeradas do PA), apreciando as candidaturas apresentadas, foi colocada à votação a lista de coronéis que manifestaram a sua disponibilidade para prover os cargos de juízes militares, feito o apuramento dos resultados da mesma, da qual resultou o seguinte ordenamento final dos Oficiais: 1.º - Coronel João ……………….., com 50 pontos; 2.° - Coronel José ………………………., com 55 pontos; 3.º - Coronel Victor …………………….., com 70 pontos; 4.º - Coronel António ………………., com 88 pontos; 5.º - Coronel Carlos ………………..., com 130 pontos; 6.º - Coronel Firmino ……………… , com 144 pontos; 7° - Coronel José Maria …………… , com 1560 pontos; 8.º- Coronel António ………………., com 154 pontos; 9.º - Coronel Aquilino ………………., com 157 pontos; 10.º - Coronel Amadeu ………………., com 175 pontos; 11.º - Coronel Mário …………………, com 180 pontos; 12.º - Coronel José Urbano ………, com 207 pontos. (…)”- cfr. fls. não numeradas do PA); E) – Na sequência da referida votação do Conselho Superior da Guarda o Senhor Comandante-Geral decidiu indicar ao Conselho Superior da Magistratura para nomeação de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa o coronel José ………… e para juiz militar da Vara Criminal do Porto o Coronel João ……….. – cfr. fls. não numeradas do PA) e fls. 76 dos autos; F) – O Autor, que na referida reunião foi colocado como 3.º coronel, apresentou reclamação hierárquica da decisão tomada para o Comandante-Geral da GNR, com data de 1 de Outubro de 2004 (fls. não numeradas do PA), reclamação essa que foi indeferida por despacho do Senhor CG-GNR de 5 de Novembro de 2004 com o fundamento em que as deliberações tomadas na reunião de realizada em 3 de Setembro de 2004, tendo sido substituídas pelas deliberações retomadas na reunião realizada em 8 de Outubro de 2004, na sequência das quais mediante deliberação adoptada na Sessão Plenária Extraordinária o Conselho Superior da Magistratura procedeu à nomeação de 2 juízes militares da GNR, decisão que foi notificada ao Autor em 22 de Novembro de 2004 – cfr. fls. não numeradas do PA); G) – Em 15 de Dezembro de 2004, o Autor interpôs recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de 3 de Setembro de 2004, para o Senhor Ministro da Administração Interna (cfr. fls. 55-71 dos autos e fls. não numeradas do PA), que foi decidido por despacho de 3 de Outubro de 2005 do Senhor Ministro da Administração Interna, concedendo parcial provimento ao recurso e revogando o despacho recorrido ordenou que a reclamação seja apreciada e decidida pelo CSG – cfr. fls. 109-112 dos autos; H) – Em reunião de 13 de Setembro de 2004 o Conselho Superior da Magistratura, adiando a apreciação do expediente enviado pelo Ministério da Administração Interna (GNR) respeitante à designação dos juízes militares que irão exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça, nos Tribunais da Relação e de 1.ª Instância, deliberou, além do mais, solicitar ao Ministério da Administração Interna (Guarda Nacional Republicana) que o processo de candidatura para os lugares de juízes militares seja completado, designadamente, com os seguintes elementos em falta: - apresentação, para além das candidaturas já remetidas ao Conselho Superior da Magistratura, de novas candidaturas, de forma a que sejam indicados três militares para cada um dos lugares a preencher; - Acompanhamento das candidaturas agora solicitadas pelo Conselho Superior da Magistratura dos currículos, certificado de registo criminal e declaração sob compromisso de honra – cfr. fls. não numeradas do PA); I) – Em reunião de 8 de Outubro de 2004, o Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, debruçando-se, além de outras, sobre a questão da “Indicação de três Oficiais para nomeação, por escolha, para cada um dos lugares dos juízes militares a prover junto dos Tribunais de 1.ª instância, relatada em acta, que aqui se considera integralmente reproduzida e constante de fls. não numeradas do PA), e de que se extrai o seguinte: “(…) verificou-se que o Coronel Daniel …………. e o Coronel Alberto …………….. só agora formalizaram a disponibilidade em virtude de não terem sido notificados em devido tempo, por motivos que são imputáveis à Guarda, razão pela qual carecem de ser apreciados. (…) Considera-se que nenhum oficial apresenta motivos impeditivos à nomeação, de acordo com o estipulado no art.º 13.º, n.º 5, da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro; O coronel Guedes ………. é o único que reúne a condição preferencial de nomeação, em virtude de ser titular de uma licenciatura em Direito; (…) De seguida, procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, dos Oficiais a indicar para a ocupação das vagas das varas criminais de Lisboa e do Porto, tendo sido apurados os seguintes resultados: - Para prover o lugar de juiz militar nas varas criminais da comarca de Lisboa: Coronel José ………………….., com 20 votos; Coronel António ………………., com 16 votos; Coronel Carlos ………………….., com 12 votos; Coronel Victor ………………….., com 9 votos; Coronel António ……………………., com 4 votos; Coronel Amadeu …………………, com 2 votos; Coronel José Urbano ………………., com zero votos; - Para prover o lugar de Juiz Militar na vara criminal da comarca do Porto: Coronel João …………… ……, com 13 votos; Coronel Daniel ………… ……, com 9 votos; Coronel José ………..…………., com 8 votos; Coronel Alberto ……………….., com 7 votos; Coronel Victor …………………., com 6 votos; Coronel José Maria ……………., com 6 votos; Coronel Firmino ……………….., com 5 voto; Coronel Aquilino ……………….., com 4 votos; (…)” – cfr. fls. não numeradas do PA); J) – Na sequência da votação referida na alínea antecedente foi referido pelo CG que de acordo com o resultado da votação do Conselho Superior da Guarda e das preferências de colocação manifestadas pelos oficiais serão propostos ao Conselho Superior da Magistratura, para o cargo de juiz militar das 1.ª e 2.ª Varas do Tribunal da comarca de Lisboa, os coronéis José ……………, António ………… e Carlos Manuel Pires da Costa, e para o cargo de juiz militar da 1.ª Vara do Tribunal da Comarca do Porto, os coronéis João ………………, Daniel …………… e José Manuel …………… – cfr. fls. não numeradas do PA); K) – Em sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 2 de Novembro de 2004 foi feita a nomeação do coronel António …………… para o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa e do coronel João ……………. para o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto – cfr. fls. não numeradas do PA); L) – Esta deliberação foi publicada no DR, n.º 265, II-S, de 11 de Novembro de 2004; M) – O Autor transitou para a situação de reforma em 19 de Março de 2005 – cfr. fls. 138 dos autos; N) – O Coronel Carlos ……………. transitou para a situação de reforma em 21 de Outubro de 2004 – cfr. fls. 192 dos autos e acordo das partes; O) – O Coronel Daniel ………………. passou à situação de reforma em 19 de Julho de 2004 – cfr. fls. 219 dos autos e acordo das partes.”. * Com relevo para a decisão a proferir, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, adita-se o seguinte facto: P) A presente acção foi instaurada em juízo em 15/06/2005, através de correio electrónico – cfr. fls. 3 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso, o qual incide sobre duas decisões.
1. Recurso do despacho Erro de julgamento de direito do despacho que julga improcedente a excepção de ilegitimidade activa, por violação do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11 e dos artºs 55º, nº 1, alínea a), 9º, nº 1 e 68º, nº 1, alínea a), do CPTA No presente recurso vem o recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito ao despacho datado de 08/06/2007, constante a fls. 475-488 dos autos, proferido na fase de saneamento da causa, na parte em que conheceu e decidiu a excepção de ilegitimidade activa e da falta de interesse em agir do autor. Segundo o recorrente, resulta do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11, diploma que aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, que os Juízes militares de 1ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva, pelo que, estando provado que à data da apresentação da petição inicial em juízo, ocorrida em 16/06/2005, já o autor se encontrava na situação de reforma, o que ocorreu a partir de 19/03/2005, é patente a falta de legitimidade do autor no pleito, por não ter interesse em demandar. Sustenta o recorrente que o autor não tem interesse directo em demandar, já que não extrai nenhuma vantagem juridicamente relevante da procedência da acção, por não mais poder ser nomeado como juiz militar de 1ª instância, por não estar, nem na situação de activo, nem na situação de reserva. Por isso, segundo o recorrente, impunha-se decidir pela falta de legitimidade activa do autor, uma vez que nenhuma utilidade ou vantagem juridicamente relevante pode extrair da lide. Em sentido diferente se decidiu no despacho sob recurso. A argumentação do recorrente não tem razão de ser, nos termos em que resultam da fundamentação do despacho impugnado. O pressuposto processual da legitimidade e o interesse processual em agir não se determinam ou aferem em face da data em que a acção judicial foi pelo autor instaurada em juízo, se antes ou depois da passagem à situação de reforma, mas em face da utilidade ou vantagem que o mesmo pode retirar da sentença que vier a ser proferida. Nos termos da alegação do recorrente, um facto superveniente à prática do acto impugnado e anterior à própria instauração da acção em juízo – a passagem do autor à situação de reforma – retiraria a legitimidade e o interesse processual do autor para agir em juízo, impugnando o acto administrativo lesivo dos seus direitos e interesses legítimos. Porém, não lhe assiste qualquer razão, como aliás, se decidiu no despacho recorrido, embora com base em diferente fundamentação. A questão que o recorrente suscita poderá colocar-se em sede de execução do julgado, em face da eventual impossibilidade de execução da sentença que conceda a pretensão requerida, mas não quanto ao pressuposto processual apreciado e decidido pelo despacho recorrido. Por outras palavras, a situação de reforma do autor não lhe retira qualquer legitimidade ou interesse processual em agir, já que o mesmo terá interesse em ver definida a sua situação jurídica subjectiva, quanto a saber se tinha ou não direito, à data da prática do acto impugnado, a ser incluído nas listas a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura, para efeitos da sua nomeação como Juiz militar de 1ª instância. Questão diferente é se esse julgado que conceda a pretensão requerida pode ser integralmente executado, o que se prende não com o pressuposto processual da acção, isto é, com os pressupostos processuais que se têm de verificar para que possa existir a definição do direito, mas com o âmbito ou termos em que deve ocorrer a execução do julgado, numa fase posterior à definição da situação jurídica subjectiva do autor. Pelo exposto, não tem razão de ser a censura dirigida contra o despacho impugnado, já que este procede a uma correcta interpretação das normas processuais aplicáveis, que definem a legitimidade activa para estar em juízo, em acções administrativas especiais de pretensão com actos administrativos, como consiste o caso, em que além do pedido impugnatório, foi deduzido o pedido de condenação à prática do acto devido. Termos em que improcedem as conclusões 1ª a 5ª do recurso, devendo o despacho impugnado manter-se na ordem jurídica.
2. Recurso da sentença 2.1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC Sustenta o recorrente que, em sede própria, colocou ao Tribunal a quo a questão de se dever extrair da norma do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003 a absolvição da entidade demandada da instância, por falta de legitimidade do autor, em virtude de o autor se encontrar na situação de reforma, mas que o Tribunal considerou o suscitado como uma questão relativa às condições da acção, isto é, relativa à sua procedência ou improcedência. Por isso, defende o recorrente, impunha-se que na fase de apreciação do mérito da acção, o Tribunal a quo enfrentasse e decidisse a aludida questão, que equacionou como sendo de condição da acção. Ao não ter feito, incorre a sentença recorrida em omissão de pronúncia. Vejamos. Compulsando o teor do despacho que apreciou e decidiu a aludida excepção dilatória de ilegitimidade e de interesse processual em agir, dele decorre uma correcta configuração da questão suscitada, no sentido de que “(…) Vista a configuração dada pelo Autor à relação material controvertida resulta que o Autor é parte legítima. Desta forma, o problema equacionado pela Entidade Demandada relaciona-se com o ónus da prova a cargo do Autor e, consequentemente, com a procedência ou improcedência da acção e não com qualquer questão de legitimidade activa. A qual não está em causa, nos presentes autos. (…)”. Por outro lado, compulsando a sentença impugnada, da mesma decorre que, não só foi levado à selecção dos factos assentes, o facto vertido na alínea M), relativo à transição para a situação de reforma do autor, em 19/03/2005, como se atendeu à disposição legal do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, preceito aliás transcrito na sentença, aferindo-se que a pretensão do autor se teria de atender à data em que o acto impugnado e lesivo foi praticado, não relevando para a decisão do mérito da causa e para o juízo de procedência ou de improcedência do pedido que o autor, posteriormente, tenha passado à situação de reforma. A questão que foi submetida ao Tribunal a quo para apreciação e decisão consistia em saber se assistia razão ao autor quanto à pretensão requerida em juízo, relativa à impugnação do acto e à condenação da entidade demandada a incluir o autor na lista a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura para efeitos de nomeação de Juiz militar nos Tribunais de 1ª instância, quanto a saber se o autor reunia os pressupostos ou requisitos legais para tanto e em lugar tal que determinasse essa proposta. Essa foi precisamente a questão que foi apreciada e decidida na sentença recorrida, nos exactos termos que resultam da fundamentação de facto e de direito e do respectivo segmento decisório. Concorde-se ou não com a decisão proferida, o Tribunal a quo não deixou de conhecer e decidir qualquer questão suscitada pelas partes, seja a título de matéria de excepção, seja como questão que integra os fundamentos do pedido, ou seja, relativa ao mérito da acção, já que conheceu da matéria de excepção, julgando-a improcedente e depois, em sede de sentença, conheceu do pedido, julgando a acção procedente. A questão alegadamente omitida não deixou de ser conhecida e decidida pelo Tribunal a quo, já que a mesma se prende com o mérito do pedido, o que foi efectivamente decidido. Pelo exposto, é de entender que o suscitado pelo recorrente não integra fundamento de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pelo que, não se pode ter por violada a norma da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. Tal nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, ocorre quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, in casu, respeitante à omissão de conhecimento, o que no caso não se verifica. Pelo exposto, improcedem as conclusões 6ª a 8ª do presente recurso, por não provadas.
2.2. Erro de julgamento de direito, por a nomeação de juízes militares de 1ª instância não poder recair em oficiais que se encontrem em situação de reforma, em violação do nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11 Por último, resta apreciar o erro de julgamento de direito que foi assacado à sentença recorrida que, com base nos factos apurados, julgou a acção procedente, condenando a entidade demandada a incluir o autor nas listas a que se refere o nº 1 do artº 14º da Lei nº 101/2003, de 15/11. A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma do erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artº 13º, da Lei nº 101/2003, de 15/11, quanto a saber se a situação de reforma do autor, ocorrida após a prática do acto impugnado e antes da instauração em juízo, deve determinar a improcedência do pedido. Vejamos o que decorre do quadro legal aplicável. Estipula o artº 13º, da Lei nº 101/2003, de 15/11, o seguinte: “Artigo 13º 1 – A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação. 2 – Os juízes militares a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 12° são nomeados, por escolha, de entre os oficiais na reserva; a nomeação pode recair em oficial na situação de activo, desde que o mesmo transite para a reserva até à tomada de posse. 3 – Os juízes militares de 1.ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva. 4 – As nomeações a que se referem os números anteriores devem recair, de preferência, em oficiais possuidores da licenciatura em Direito. (…)”. Alicerçando o ora recorrente o erro de julgamento à sentença recorrida com base na interpretação do disposto no nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11, importa atentar, antes de mais, à factualidade que resulta demonstrada em juízo, para com base nela se proceder à analise do normativo de Direito aplicável. Conforme se extrai do teor da alínea C) dos factos assentes, o autor, coronel Vítor José Guedes Martins, em 05/08/2004, candidatou-se a uma das vagas de Juiz militar de 1ª instância, de preferência, no Tribunal Judicial de Lisboa, tendo sido ordenado em 3º lugar, por deliberação do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, datada de 03/09/2004, conforme assente na alínea D). Após a apresentação de reclamação pelo ora autor e depois, de recurso hierárquico, a que foi dado parcial provimento, o Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana, em 08/10/2004, voltou a ordenar os candidatos, ordenando o autor em 4º lugar, para o lugar nas Varas Criminais da Comarca de Lisboa e em 5º lugar para o lugar na Vara Criminal da Comarca do Porto, sendo, em sequência propostos os respectivos oficiais ao Conselho Superior da Magistratura – vide alíneas F), G), I) e J) dos factos assentes. Em sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 02/11/2004 foi feita a nomeação do coronel António ……………….. para o cargo de Juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa e do coronel João …………… para o cargo de Juiz militar nas Varas Criminais do Porto, deliberação que foi publicada no Diário da República, n.º 265, II-S, de 11/11/2004 – cfr. alíneas K) e L) do probatório. Mais se encontra apurado, na alínea M), que o Autor transitou para a situação de reforma em 19/03/2005 e que em 15/06/2005 instaurou a presente acção, conforme o facto aditado, sob a alínea P). Explanados os factos relevantes, é de entender pela verificação da factualidade em que o recorrente alicerça o fundamento do presente recurso, quanto o de o autor instaurar a presente acção, em que pretende a condenação da entidade demandada a inclui-lo na lista a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura, relativa aos Juízes militares para a 1ª instância, já depois de passar à situação de reforma. Porém, embora se verifiquem os pressupostos de facto em que o recorrente alicerça a alegação do recurso, não lhe assiste razão quanto à interpretação de Direito expendida e quanto ao erro de julgamento assacado à sentença impugnada. Conforme anteriormente aduzido, relevam os pressupostos de facto e de direito que se verificavam à data da prática do acto impugnado, de acordo com o princípio tempus regit actus, nada influindo sobre a pretensão do autor, relativa à inclusão na lista a propor ao Conselho Superior da Magistratura, o facto de depois da prática do acto ter passado à situação de reforma. Tal circunstância vem a ocorrer após a prática do acto lesivo e julgado ilegal pela sentença recorrida, assistindo ao autor o direito de recorrer a juízo de forma a obter a eliminação do acto lesivo e a definição da sua posição jurídica subjectiva, nos termos em que resultam da configuração do direito consagrado no artº 20º da Constituição, da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao Direito e à justiça. Aliás, o recorrente que vem a juízo impugnar a sentença recorrida, em momento algum põe em crise que o autor não tivesse razão quanto à pretensão que requer em juízo, isto é, quanto a ter direito a ser incluído na lista a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura para efeitos de nomeação como Juiz militar de 1ª instância, à data em que os factos foram praticados. A única questão que vem suscitar traduz-se na errada interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artº 13º, da Lei nº 101/2003, de 15/11, com base num facto superveniente à prática do acto impugnado. Porém, ao contrário do que o recorrente defende, nada interfere quanto à definição do direito do autor, a ser incluído na lista a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura, como Juiz militar de 1ª instância, quando se encontrava em exercício de funções, o facto de, posteriormente, deixar de reunir essa condição. Tal como se decidiu na sentença, o autor tem direito a que se julgue a sua pretensão, julgando-a procedente ou improcedente, no caso, mediante um juízo da procedência do pedido, o que a alteração da sua situação, para a condição de reformado não impede. Questão diferente é se o autor pode executar materialmente a sentença que julgou procedente a sua pretensão material e ainda, quais as consequências a extrair da eventual situação de impossibilidade de execução do julgado. Tais questões não foram colocadas por qualquer das partes na primeira instância e delas não se ocupou a sentença recorrida, pelo que, sobre as mesmas está vedado o conhecimento a este Tribunal de recurso, considerando a finalidade e âmbito do recurso jurisdicional, de servir à reapreciação da decisão proferida e não a decidir quaisquer questões novas que não sejam de conhecimento oficioso, como consiste o caso em presença. Sem prejuízo, considerando a alegação do recorrente no presente recurso, deve dizer-se que a eventual impossibilidade de execução do julgado que nessa sede se venha a apurar, não deverá ser imputável à entidade demandada, mas antes ao próprio autor. Foi o autor que ao colocar-se na situação de reformado antes mesmo de instaurar a acção em juízo, se colocou em eventual situação de impossibilidade de execução do julgado, pelo que, em rigor, o caso dos autos sai fora da situação tradicional de impossibilidade de execução do julgado, em que só após a anulação do acto se levantam as questões relacionadas com a sua execução. Além disso, como a doutrina bem realça, a intervenção do instituto da responsabilidade civil, em consequência da conversão do dever de prestar num dever de indemnizar, assenta na necessária adopção de um critério de imputação à pessoa que vai suportar o dano ou, por outras palavras, “(…) apenas se admite a conversão do dever de prestar num dever de indemnizar se a situação de incumprimento ou de impossibilidade de prestar for, ela própria, imputável ao devedor – afastando-se, pois, a possibilidade de uma tal conversão se a situação de impossibilidade não lhe for imputável.” – cfr. Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Colecção Teses, Almedina, 2002, pág. 774. Assim, em face do exposto, nenhuma censura incorre a sentença recorrida quando julgou procedente a pretensão requerida, não habilitando a norma do nº 3 do artº do artº 13º, da Lei nº 101/2003, de 15/11, a adoptar solução legal diversa da que foi assumida na sentença recorrida. Por esse motivo, tem de improceder o alegado pelo recorrente nas conclusões 9ª a 12ª do recurso. * Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O pressuposto processual da legitimidade e o interesse processual em agir determinam-se ou aferem-se perante a utilidade ou vantagem que o autor pode retirar da sentença que vier a ser proferida. II. A passagem do autor à situação de reforma, em momento posterior à prática do acto impugnado – que não incluiu o autor nas listas a apresentar ao Conselho Superior de Magistratura para efeitos de nomeação como Juiz militar de 1ª instância –, não retira a legitimidade e o interesse processual do autor para agir em juízo, impugnando o acto administrativo lesivo da sua posição jurídica subjectiva, em face do disposto no nº 3 do artº 13º da Lei nº 101/2003, de 15/11 e dos artºs 55º, nº 1, alínea a), 68º, nº 1, alínea a) e 9º, todos do CPTA. III. A situação de reforma do autor não lhe retira qualquer legitimidade ou interesse processual em agir, já que o mesmo terá interesse em ver definida a sua situação jurídica subjectiva, quanto a saber se tinha ou não direito à proposta da sua nomeação como Juiz militar de 1ª instância. IV. O facto superveniente, ocorrido após a prática do acto impugnado, decorrente da passagem à situação de reforma do autor, pode relevar em sede de execução do julgado, em face da eventual impossibilidade de execução da sentença que conceda a pretensão requerida, mas não quanto ao pressuposto processual de legitimidade activa. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos) |