Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08159/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/08/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 2º DO DECRETO – LEI Nº 48051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I – De acordo com o disposto nos artigos 323º nº 1, 326º e 327º do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do Autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.

II – A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção de um exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº 1 do artigo 323º do Código de Processo Civil.

III – Para que a notificação judicial avulsa produza o efeito de interromper a prescrição de um direito, nos termos do artigo 323º nº 1 do Código Civil, é necessário que, minimamente, nela se identifique e fundamente esse direito e se concretize o seu conteúdo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


F………….. – Equipamentos e ……………….. S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Loulé, de 14 de Março de 2010, que, na presente acção administrativa comum, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo do pedido o Município de S. ……………….., e a condenou em custas ao abrigo do Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1.ª – A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 498 n.º 1 e n.º 3; 326 n.º 1 e 327 n. 1, todos do Código Civil, e do DL n.º 34/2008, pelo que deve ser revogada “in totum”.
Porquanto,
2ª – Só em 16-10-2001 é que a A. teve conhecimento do direito que lhe assiste, de ser indemnizada em virtude de ter sido ilegalmente excluída do Concurso Público.
3ª – Só então começou a correr o prazo prescricional de 3 anos para a propositura da presente acção de indemnização, o qual foi interrompido em 29-03-2004 com a notificação judicial avulsa efectuada pela A. ao Réu.
4ª – Tendo o Réu sido citado para a presente acção em 28-06-2004, nessa data o direito da A. não tinha terminado por prescrição, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
5ª – Caso porventura se entenda que o prazo prescricional começou a correr com a anulação da deliberação de exclusão por parte do Júri do Concurso – o que só por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder – a data inicial a considerar não é a data da decisão da 1ª instância, mas sim a do seu trânsito em julgado, que ocorreu em 13-05-2001, pelo que mesmo neste entendimento, a sentença recorrida deve ser revogada.
6ª – Aliás, seja qual for a data que se entenda ter em consideração para o inicio da contagem do prazo prescricional, tem que se ter em atenção que o mesmo foi interrompido com a citação para a acção de anulação da deliberação e com a citação para a acção de anulação da adjudicação – actos de que decorre ser intenção da A. exercer os seus direitos decorrentes da prática do acto ilícito, tendo começado a correr novo prazo quando as respectivas decisões transitaram em julgado, ou seja, em 13-05-2001 e 27-12-2001.
Consequentemente,
7ª – Mesmo que não se siga o entendimento da A. de que o prazo prescricional teve inicio em 16-10-2001, à data da citação do Réu para a presente acção o direito da A. não tinha terminado por prescrição, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.
8ª – Também deve ser revogada a decisão quanto a custas, porquanto ao presente processo não é aplicável o novo regime aprovado pelo DL n.º 34/2008.”
*
O Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
*
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser alterada a matéria de facto e mantida a decisão recorrida embora com fundamentação distinta.
*
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do Código de Processo Civil, passamos a reformular a matéria de facto dada como assente na sentença em crise, uma vez que a mesma é insuficiente e obscura para a decisão da excepção em causa e, por outro, os elementos documentais constantes dos autos e a posição das partes o consentirem.
Por conseguinte, serão de considerar assentes os seguintes factos:

1 – Em 28 de Fevereiro de 2000, a A. apresentou a sua proposta no Concurso Público para “Fornecimento e montagem de mobiliário para a Biblioteca Municipal de S. ……………”, pelo preço de 20.900.561$00 (vinte milhões novecentos mil e sessenta e um escudos) a que acrescia IVA à taxa legal de 17% no montante de 3.553.095$00 (três milhões quinhentos e cinquenta e três mil e noventa e cinco escudos) – cfr. doc. nº 1 junto com a petição.

2 – Em 3 de Março de 2000, a A. foi excluída do referido concurso – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial.

3 – A A. interpôs recurso contencioso do referido acto de exclusão que seguiu seus trâmites no TAC de Lisboa, tendo sido proferida sentença de anulação do referido acto em 9 de Novembro de 2000, a qual transitou em julgado em 13 de Abril de 2001 - cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial.

4 – A A. interpôs igualmente recurso contencioso de anulação contra o Município, ora R. , do despacho que adjudicou o fornecimento objecto do mesmo concurso a outra concorrente, que seguiu os seus trâmites no TAC de Lisboa, inicialmente sob o nº 783/00 e depois sob o nº 12/01, tendo nele sido proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em 21 de Dezembro de 2001 – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial.
5- Em 26 de Março de 2004, a A. requereu a notificação judicial avulsa do ora R. da sua intenção de exercer o direito a receber os valores correspondentes aos prejuízos sofridos em consequência da sua exclusão do concurso referido em 1. , afim de ser interrompido o prazo prescricional daquele seu direito, nos termos do artigo 323º nº 1 do Código de Processo Civil – cfr. doc. junto a fls. 83 e 84 dos autos.
6 – Em 29 de Março de 2004, a A. requereu nova notificação judicial avulsa nos termos referidos em 5. – cfr. doc. de fls. 88 dos autos.
7 – Em 29 de Março de 2004, o ora R. foi notificado na pessoa de I…do conteúdo da notificação judicial avulsa – cfr. doc. de fls. 94 dos autos.
8 – No recurso contencioso nº 12/01, o ora R. informou o TAC de Lisboa que por deliberação de 11 de Abril de 2000 “ adjudicou…” ( igual ao transcrito na al. h) da matéria assente na sentença recorrida).
9 – Informação que foi notificada ao então mandatário do aqui A. e Recorrente, nos termos dos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil, por carta registada enviada em 16 de Outubro de 2001 – cfr. fls. 95, 96 in fine e envelope de fls. 97.
10 – A A. instaurou a presente acção em 23 de Junho de 2004 – cfr. fls. 1 dos autos.
11 – O R. foi citado para esta acção em 28 de Junho de 2004 – cfr. aviso de recepção de fls. 69 dos autos.
*
Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Loulé, que, na presente acção administrativa comum, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo do pedido o Município de S. ………………., e condenou a ora Recorrente em custas ao abrigo do Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.

A questão a dilucidar prende-se em saber se à data da propositura da presente acção o direito de indemnização que através dela pretende efectivar, estava ou não prescrito.
Dispõe o artigo 498º nº 1 do Código Civil “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Daí que urja saber qual o prazo a partir do qual se deva considerar que o Autor teve conhecimento do direito à indemnização.
Entendeu a propósito a sentença em crise que o Autor tomou conhecimento do acto anulado, datado de 3 de Março de 2000 ( cremos que a data de 1 de Março de 2000 nela constante se trata de lapso), ou pelo menos em 13 de Abril de 2001, data do trânsito em julgado da decisão que o anulou, enquanto o ora Recorrente, então A., sustenta que o prazo prescricional nunca se poderia começar a contar antes de 19 de Outubro de 2001, data em que tomou conhecimento do requerimento entregue no Proc. nº 12/01 do TAC de Lisboa, comunicando-lhe já ter sido adjudicado a terceiro o fornecimento e montagem do mobiliário objecto do concurso e que o contrato já tinha sido integralmente cumprido, mais defendendo ter a notificação avulsa efectuada em 29 de Março de 2004 interrompido o prazo de prescrição.
Analisemos a questão.
Conforme se expendeu, entre outros, no Acórdão do STA de 27 de Janeiro de 2010, in Rec. nº 513/09, in wwwdgsi.pt “ Constitui jurisprudência firme do STA que, de acordo com o disposto nos artigos 323º, nº 1, 326º e 327º do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o transito em julgado da decisão proferida nesse processo (…)
(…) Por seu lado, do artigo 7º do Decreto – Lei nº 48051, de 21/11/1967 não pode senão retirar-se [para além do já referido quanto ao significado da regra contida nessa segunda parte], que o interessado pode exercer o direito à acção de indemnização sem necessidade de intentar recurso contencioso de anulação, sem que daí possa extrair-se qualquer sentido sobre o momento “a quo” do prazo prescricional. Ou seja, a circunstância de se poder exercer o direito à acção de indemnização sem necessidade de instauração de qualquer meio processual não implica que a sua instauração não tenha, ao abrigo dos já referidos normativos, efeito interruptivo do prazo prescricional do direito de acção com vista a efectivar o direito indemnizatório. Como também , para os fins em causa, o exercício do direito de acção, é recte , o respectivo prazo de propositura , em nada é afectado pelo facto de no recurso contencioso de anulação instaurado o Autor não haver enunciado que ia (ou não) pedir indemnização por responsabilidade civil extracontratual. Ou seja, mesmo que fosse admissível a renuncia ao prazo prescricional, o silêncio a tal respeito num meio processual em que ao interessado apenas cabe a alegação e prova de invalidade de um acto mostrava-se de todo irrelevante”.
No caso sub judice, a presente acção de indemnização tem como causa de pedir a ilicitude do acto que excluiu a ora Recorrente do concurso em questão em 3 de Março de 2000, pelo que foi nessa data que a Autora tomou conhecimento do direito que lhe competia, nos termos do citado artigo 498º, nº 1 do Código Civil.
Todavia, de tal decisão a aqui Recorrente interpôs recurso contencioso que correu termos sob o nº 225/00 no TAC de Lisboa, que por sentença datada de 9 de Novembro de 2000, anulou o acto impugnado. Desta sentença foi interposto recurso para o STA, tendo tal sentença transitado em julgado em 13 de Abril de 2001, conforme resulta da posição das partes (contestação do Recorrido e resposta às excepções deduzidas pela ora Recorrente, onde esta afirma “por despacho notificado em 29.03.2001” afigurando querer referir a data do envio da notificação do despacho do STA que terá julgado aquele recurso deserto por falta de alegações, donde o trânsito ocorreria em 13 de Abril de 2001).
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência supra citada, naquele recurso contencioso foi interrompido o prazo de prescrição com a notificação do Autor do acto recorrido (exclusão da aqui Recorrente), começando a correr novo prazo de três anos a partir de 13 de Abril de 2001, com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.
Questão primordial a apreciar e a decidir nos presentes autos é a de saber se a notificação judicial avulsa de 29 de Março de 2004 apresentada pela ora Recorrente releva como causa interruptiva do prazo de prescrição que é de três anos a contar do momento em que ela tomou conhecimento do direito que lhe competia.
Abordemos pois tal questão.
A questão encontrará a sua solução no alcance das normas ínsitas no artigo 323º do Código Civil que prescreve:
“ 1 – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2- (…)
3 – (…)
4 – É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Embora com vários votos de vencido, o Acórdão nº 3/98 do STJ, de 26 de Março de 1998, decidiu, para efeito de uniformização da jurisprudência, que “ A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção de um exercício de um direito é um meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº 1 do artigo 323º do Código Civil”.- cfr. DR. I Série , de 12 de Maio de 1998 e BMJ – 475-21.
Porém, para que a notificação judicial avulsa produza o efeito de interromper a prescrição de um direito, nos termos do artigo 323º nº 1 do Código Civil, é necessário que, minimamente, nela se identifique e fundamente esse direito e se concretize o seu conteúdo – cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 10 de Dezembro de 2009 in Proc. nº 848/06.
É ao Autor que cabe fazer a prova da verificação destes requisitos – artigo 342º do Código Civil.
No caso sub judice parece que tal direito se encontra fundamentado e o seu conteúdo concretizado nos termos constantes da própria notificação judicial avulsa datada de 29 de Março de 2004 que constitui documento junto a fls. 88 a 90 dos autos.
Com efeito, a aqui Recorrente esclarece nessa notificação judicial avulsa que foi excluída do concurso publico para fornecimento e montagem de mobiliário na Biblioteca de S. ………………….; interpôs recurso contencioso de anulação da decisão de exclusão do concurso público; o acto recorrido foi anulado no âmbito do Processo nº 225/00 da 1ª Secção do TAC de Lisboa, decisão da qual foi interposto recurso que veio a ser julgado deserto por despacho do STA, o qual foi notificado à requerente (ora Recorrente) por carta registada datada de 29 de Março de 2001 . Mais adianta que a decisão de exclusão da requerente do referido concurso causou danos avultados à requerente pretendendo por isso exercer o seu direito a receber os valores correspondentes aos prejuízos sofridos em consequência daquela exclusão, direito que prescreve no prazo de três anos a contar da data do conhecimento pela requerente do direito que lhe assiste a exigir o ressarcimento dos danos sofridos , conhecimento que só ocorreu com a notificação da decisão do STA a julgar deserto o recurso (decisão notificada por registo de 29 de Março de 2001).
Conclui deste modo que o direito prescreve no dia 30 de Março de 2004 nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, pelo que, requer a notificação judicial avulsa da requerida afim de ser interrompido o mesmo prazo prescricional nos termos do artigo 323º do Código Civil (negrito nosso).
Concluímos do exposto que à data da notificação judicial avulsa datada de 29 de Março de 2004 e, por maioria de razão, à data da propositura da presente acção ainda não tinha prescrito o direito de indemnização que a aqui Recorrente pretende ver reconhecido.
Em conformidade com o que ficou exposto procedem as conclusões da alegação da Recorrente atinentes à não verificação da excepção da prescrição, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser revogada.
*
Em segundo lugar sustenta a Recorrente que a sentença em crise aplicou indevidamente o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, porquanto em seu entender este só é aplicável aos processos iniciados a partir de 1 de Setembro de 2008.
Tal questão fica necessariamente prejudicada pela procedência do presente recurso jurisdicional que determina que a Recorrente não seja tributada em custas tanto na 1ª instância como nesta instância de recurso.
*
Em conformidade, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, impondo-se a baixa dos autos à 1ª instância afim de aí seguirem os seus ulteriores termos para conhecimento do mérito da acção.
*
Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida , devendo os autos baixar à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.
*
Custas pelo ora Recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 8 de Março de 2012
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho