Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07016/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
Sumário:I - De acordo com as regras enunciadas no nº 1 e no nº 2 do art. 173º do CPTA, a Administração tem o dever de reconstituir a situação hipotética actual;

II - Considerando que o próprio recorrente entendeu serem devidas diferenças remuneratórias, que pagou, corrigindo, dessa forma, a falta de oportuno pagamento, a reconstituição integral da situação hipotética actual implica também a correcção relativa ao tardio pagamento dessas diferenças remuneratórias, o que implica o pagamento de juros de mora, tal como entendeu a sentença recorrida, e é permitido pelo art. 47º, nº 3 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que, na presente acção de execução, condenou o aqui Recorrente MEI a pagar aos exequentes, até ao final do segundo mês seguintes àqueles em que se verificar a notificação da sentença, os montantes relativos aos juros de mora vencidos sobre as quantias pagas aos exequentes, a calcular à taxa legal, relativamente a cada importância parcelar em dívida e desde a data do respectivo vencimento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) Pela da Sentença proferida em 27-04-2006 pelo TAF de Almada, na Acção Administrativa Especial de que os presentes autos são apenso, foi julgado procedente o pedido de anulação do despacho n.º 249/SElCS/2004, de 4 de Março de 2004, declarando-o nulo, no que ao posicionamento dos AA respeita, e condenado o ora executado, a efectuar nova lista de transição, sem ter em conta as normas cuja aplicação o Tribunal recusou, por serem inconstitucionais;
B) Na sequência de tal Sentença, vieram os então AA pedir a sua execução, requerendo que fosse a entidade demanda condenada a, em síntese, (/) a reposicionar os funcionários de forma a repor o princípio da igualdade, (//) a pagar as quantias devidas, com efeitos retroactivos a 01-07-2000 por efeito de tal reposicionamento e, ainda, (/'//) ao pagamento de juros de mora;
C) Em 07-01-2009, foi publicada na 2a Série do Diário da República N.° 4, a lista de transição reposicionando os exequentes nas novas categorias e, por Despacho de
15-04-2009 do Senhor Inspector-Geral da ASAE, foram os mesmos novamente reposicionados noutra categoria com efeitos a 22-12-2001, em virtude da existência, nesta data, de concurso de promoção, tendo, finalmente, em 06-05-2009, sido requerida a junção aos autos, dos documentos comprovativos do pagamento das quantias devidas aos exequentes por via do reposicionamento;
D) Entende o ora Recorrente, que a Sentença exequenda se encontra, nos termos do disposto nos artigos 173° e ss. do CPTA , integral e cabalmente cumprida, não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de juros de mora;
E) Não foi, porém, esse o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo na Sentença de que ora se recorre, que decidiu, "... condena-se o Ministério da Economia a pagar aos exequentes, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que se verificar a notificação da presente sentença, os montantes relativos aos juros de mora vencidos sobre as quantias pagas aos exequentes, a calcular à taxa legal, Secretaria-Geral relativamente a cada importância parcelar em dívida e desde a data do respectivo vencimento.”
F) Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, foi muito além da Sentença exequenda, que, nos termos do disposto no artigo 45° do CPC, constitui o fim e limite da acção executiva;
G) Da Sentença exequenda não resulta, em momento algum, a obrigação da Administração proceder ao pagamento de juros, nem tal direito foi pela mesma reconhecido aos exequentes.
H) Pelo contrário, o Tribunal em sede declarativa limitou-se a declarar nulo o Despacho impugnado, não chegando sequer a apreciar os restantes pedidos dos então AA.
I) Não podendo por isso, em sede de execução, decidir questões que nem sequer apreciou em sede declarativa, nem quanto às mesmas foi feita qualquer prova;
J) O aqui recorrente, extraiu da anulação do acto todas as consequências que deveria ter extraído, elaborando nova lista de transição sem ter em conta s normas declaradas inconstitucionais. Mas foi mais longe, uma vez que, procedeu ao pagamento, a todos os funcionários, das diferenças remuneratórias que decorriam de tal reposicionamento, com efeitos a 1 de Julho de 2000.
K) Assim sendo, só se pode concluir que, pelo executado, foram cumpridos, todos os deveres decorrentes da Sentença proferida na acção principal, não havendo lugar ao cumprimento de qualquer outro dever, designadamente, ao pagamento de juros de mora;
L) A verdade é que, na Sentença exequenda, que serve de título à acção executiva, o Tribunal não se pronunciou sobre o direito e condenação às diferenças remuneratórias, e muito menos, sobre os juros que, aliás, nem sequer foram peticionados. Nem tão pouco o então Réu, ora Recorrente, a isso foi expressamente condenado;
M) Aliás, são inúmeras as acções a esta idêntica, que correm ou correram termos nos Tribunais Administrativos, e em nenhuma delas, teve o ora Recorrente condenação semelhante;
N) De resto, a todos os funcionários que foram reposicionados por via da lista de transição publicada em 07-01-2009, foram pagas as diferenças remuneratórias decorrentes dessa reposição, não tendo, relativamente a nenhum deles, sido paga qualquer quantia a título de juros de mora;
O) Até porque, o aqui Recorrente não se considera em mora. Apenas se limitou, ao abrigo do Princípio da Legalidade a que está vinculado, a aplicar a legislação existente e, posteriormente, a dar cumprimento às sentenças judiciais que o condenaram, tão somente, a publicar uma nova lista de transição.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) O R apresenta como argumentos para o não pagamento da quantia devida a título de juros de mora que da sentença exequenda não resulta, em momento algum, a obrigação da Administração proceder ao pagamento de juros.
B) Nem tal direito foi pela mesma reconhecido;
C)Em sede declarativa o Tribunal limitou-se a declarar nulo o despacho impugnado; não podendo por isso, decidir-se em sede de execução questões que não foram apreciadas na sede declarativa.
D) O R. ao recusar-se ao pagamento dos juros vai contra as decisões da jurisprudência sobre esta questão, nomeadamente, o Acórdão da STA de 27/02/97 (Processo nº 041286, publicado em www.dgsi.pt), no qual de decidiu que “em execução de julgado, embora não haja qualquer pronúncia sobre essa questão na sentença anulatória que se executa, são devidos juros moratórios sobre as diferenças remuneratórias devidas a um funcionário por errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo.”
E)O R noutros processos que têm exactamente idêntico pedido e causa de pedir, procedeu ao pagamento da quantia respeitante aos juros de mora no Proc nº 1615/04.3BELSB do Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa.
F) Ou seja, o R adopta comportamentos desiguais para situações iguais, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional.

O EMMP emitiu parecer a fls. 376 a 378, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

O Direito
A sentença recorrida, na presente acção de execução, condenou o aqui Recorrente MEI a pagar aos exequentes, até ao final do segundo mês seguintes àqueles em que se verificar a notificação da sentença, os montantes relativos aos juros de mora vencidos sobre as quantias pagas aos exequentes, a calcular à taxa legal, relativamente a cada importância parcelar em dívida e desde a data do respectivo vencimento.
O Recorrente defende que a sentença recorrida foi além da sentença exequenda, da qual não resulta a obrigação de pagamento de juros de mora, apenas tendo declarado nulo o despacho impugnado e determinado a elaboração de nova lista de transição sem ter em conta as normas cuja aplicação o tribunal considerou inconstitucionais.

Vejamos.
O acórdão exequendo foi proferido no processo nº 1618/04.8BELSB, a fls. 183 e seguintes, do qual a presente execução constitui apenso.
Nesse acórdão o aqui Recorrente foi condenado nos seguintes termos:
“5. Conclusão: Pelo exposto, tudo visto e ponderado, acordam os Juízes do Tribunal Colectivo em:
1. Recusar a aplicação da norma resultante da conjugação das normas ínsitas no 11.0 3 do artigo 8º° e no nº 10.0, um e outro do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, na medida em que implica que, na transição para a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, definida neste último diploma, um inspector técnico de 2. classe da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que possua igual ou superior antiguidade e não detenha inferiores requisitos habilitacionais, possa ser posicionado em categoria inferior e com menor remuneração do que aquela em que foi posicionado um subinspector da mesma Inspecção-Geral, por violação do artigo 59.º,, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º da CRP.
II. Julgar procedente, por provado, o pedido de anulação do despacho 110249/SEICS/2004, de 4 de Março de 2004, declarando-o nulo, no que ao posicionamento dos AA. respeita, e condenar a entidade demandada efectuar nova lista de transição, sem ter em conta as normas cuja aplicação se recusa por inconstitucionais.
III. Custas pelo R. que se fixam em duas UC já reduzidas a metade (artº 446º do CPC, aplicável por força dos art°s 1º e 35º nº2 do CPTA e artº 73º-E, nº 1, alínea b) do CCJ ex vi artº 189º nº2 do CPTA).”
O art.º 173.º, n.º 1 do CPTA prevê que “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”

Como se refere na sentença recorrida:
Resulta da referida norma que a anulação contenciosa tem, em princípio, eficácia retroactiva, implicando que o acto anulado se repute como se nunca tivesse existido. A reconstituição da situação é um dever legal que recai directamente sobre a Administração e, em situações como a dos presentes autos, esse dever só se encontra inteiramente cumprido se se proceder ao pagamento dos respectivos juros moratórios, ainda que o acórdão que procedeu à anulação do acto não se tenha pronunciado. Veja-se o ac. do TCA Sul, proferido no âmbito do proc.º n.º 02915/07, de 21/05/2009, bem assim como a vária jurisprudência ali citada, in www.dgsi.pt.
O direito a receber as diferenças entre os vários vencimentos mensais que os exequentes auferiram e os que deveriam ter auferido caso não tivesse sido praticado o acto anulado, traduz-se no cumprimento de uma obrigação de natureza pecuniária que, no caso, deveria ter sido observada anteriormente em cada um dos vários meses em que se foi vencendo, encontrando-se em mora desde Julho de 2000 (confira-se o teor do despacho de 15/04/2009, do Inspector-Geral da ASAE, a fls. 244 e segs.). Tendo a Administração pago as diferenças remuneratórias que os exequentes teriam auferido no caso de não ter sido praticado o acto anulado, tem ainda de lhe pagar os juros de mora vencidos, o que decorre directamente da obrigação de executar o acórdão anulatório consagrada no art.º 173.º, n.º1 do CPTA e ainda do princípio geral expresso no artº 806.º do CC. Tais juros devem ser calculados à taxa legal relativamente a cada importância parcelar (mensal) em dívida, desde a data do respectivo vencimento.

O assim decidido não merece censura, sendo de manter integralmente.
De facto, o acórdão exequendo declarou a nulidade do acto de posicionamento dos aqui Recorridos e condenou a entidade demandada a efectuar nova lista de transição sem ter em conta as normas cuja aplicação se recusou por inconstitucional.
Apesar de estar em causa uma sentença condenatória, que extraiu consequências da anulação do acto, os exequentes intentaram a presente execução de sentença nos termos regulados nos arts. 173º e seguintes do CPTA, o que não sofreu reparo do executado, aqui recorrente (cfr. sobre tal possibilidade, Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 356).
Ora, de acordo com as regras enunciadas no nº 1 e no nº 2 daquele preceito, a Administração tem o dever de reconstituir a situação hipotética actual.
Ora, como se escreveu no Ac. do STA de 15.05.2003 (e nos diversos arestos nele indicados), citado pelo EMMP:
- se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos ex ante, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade;
- a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações (os abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias) em atraso.
De acordo com esta jurisprudência, seguida também neste TCAS (conforme, aliás, indicado na sentença recorrida) e
Improcedem, consequentemente, as conclusões do presente recurso, devendo a sentença recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 23 de Março de 2011

Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo