Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08358/15
Secção:CT-2º.JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DIVISIBILIDADE DO ACTO TRIBUTÁRIO. CORRECÇÕES TÉCNICAS. ANULAÇÃO PARCIAL
Sumário:1) Perante correcções técnicas impostas à declaração de rendimentos de IRS dos recorrentes, nos exercícios de 1994 e 1995, que incidem sobre a quantificação da matéria colectável dos exercícios em causa, a sentença considerou que as liquidações impugnadas enfermam de erro por desconsideração dos custos identificados no dispositivo, os quais relevam em sede de quantificação da matéria colectável dos exercícios em referência.
2) Donde resulta que ilegalidade detectada respeita apenas à parte dos actos tributários que desconsiderou os custos fiscais cuja dedutibilidade a sentença considerou justificada.
3) Nesta medida, o segmento decisório em causa encontra-se quantificado e circunscrito, respeita aos custos discriminados na sentença. A execução do julgado por parte da recorrida cingir-se-á à operação aritmética de eliminação do excesso da matéria colectável detectado, sem necessidade de novo acto de liquidação. Pelo que não existe impedimento à divisibilidade dos actos em liça, com a consequente determinação da sua anulação parcial, como se decidiu na instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
J. A. M. e V. H. B. M. [1.os R] e a Fazenda Pública [2.ª R], cada um por si, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 504/524, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 10.077.071$00 e de 3.732.969$00, respectivamente.
Nas alegações de recurso, os primeiros recorrentes formulam as conclusões seguintes:
A) A mui douta sentença padece de vício de omissão de pronúncia, pois não apreciou todos os fundamentos alegados pelos impugnantes, nomeadamente, no que respeita à questão colocada sub judice, quanto à alegada inexistência do fundamento para as presunções de facto e de direito que serviram de base às correcções efectuadas.
B) A autoridade tributária, ao considerar apenas como custos, o valor de 23.924.186$00, está manifestamente a fazer apelo a uma presunção.
C) A AT não pode ignorar que, quer o apuramento da matéria tributável abrange os proveitos e os custos necessários à obtenção daqueles, quer que, para fazer uma obra desta envergadura (10 pisos, com 23 fracções), tiveram necessariamente que existir muitos mais custos do que os somente por si considerados.
D) Tendo em consideração estes pressupostos, manifestamente se verifica que o juízo formulado pela AT, de que os custos necessários e indispensáveis à realização dos proveitos são unicamente no valor de 23.924.186$00, é um juízo presuntivo, que se mostra errado e insuficientemente fundamentado.
E) O facto de alguns documentos não terem a forma legal não é um fundamento por si só válido para que não possam ser considerados os custos necessários à formação do rendimento, sob pena de afronta grave ao princípio da tributação do rendimento real.
F) Os proveitos obtidos com a venda das fracções ficaram praticamente
desacompanhados de custos.

G) Por exigência dos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, de proporcionalidade e da justiça, em situações excepcionais, como é a presente, é de admitir que custos não documentados ou deficientemente documentados contribuíram para o apuramento do lucro tributável.
H) O recorrente alegou e demonstrou ainda na fase da inspecção, ter suportado muito mais custos e até o montante desses custos.
I) Inexistindo, por isso fundamento legal e válido para as presunções de facto e de direito, efectuadas pela AT.
J) Ocorreu erro na determinação da matéria colectável.
K) Se a AT entendeu que não podia considerar mais custos por apelo às correcções técnicas, e não podendo ignorar que eram necessários mais custos, deveria ter optado por outro processo de determinação da matéria colectável (correcções por métodos indirectos), pelo que igualmente se verifica erro na determinação da matéria colectável e violação de lei, vícios estes determinantes da anulação total das liquidações.
L) A mui douta sentença entendeu ser de anular apenas parcialmente as liquidações impugnadas, decidindo, ser de considerar como custo nas liquidações impugnadas o valor ainda não levado a custo de 38.725.364$.
M) Com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que no presente caso se impunha a anulação total das liquidações impugnadas, não só pela verificação do vício de violação de lei e de erro na determinação da matéria colectável, mas também porque
N) no presente caso para que sejam considerados pela AT os custos como tal reconhecidos na mui douta sentença, necessariamente, terá que ser emitida uma nova liquidação, apurada uma nova matéria colectável, que implicará com as taxas aplicáveis, quer por efeito da alteração de escalões, quer da consequente alteração dos montantes para aplicação do coeficiente conjugal.
O) Foi a AT que procedeu à fixação do rendimento tributável, determinando ela os proveitos e os custos.
P) Não estamos, portanto, perante um caso, em que é a AT a proceder à correcção de custos, desconsiderando os custos declarados pelos contribuintes na respectiva declaração de rendimentos, e que posteriormente o contribuinte demonstra que não deveria ter ocorrido essa correcção.
Q) Estamos sim, perante uma situação em que se demonstra que os custos que foram considerados pela AT são escassos, porque se demonstrou na impugnação terem existido mais custos, ilegalmente, não considerados pela AT, pelo que, a matéria colectável fixada pela AT foi erroneamente quantificada.
R) "Ao juiz não compete, em nenhum caso, substituir-se à Administração no apuramento da matéria colectável e na elaboração da sequente liquidação".
S) Reconhecendo a mui douta sentença a existência de mais custos do que os que foram fixados pela AT, tal, com todo o respeito por melhor opinião implica que se reconheça que a matéria colectável foi erroneamente quantificada, a implicar a total anulação da liquidação que com base naquela matéria colectável foi efectuada.
T) Deveriam, ao contrário do mui doutamente decidido, ter sido sentenciada a total anulação das liquidações impugnadas.
U) A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito
V) A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois,
W) A al. M) dos factos provados está incorrectamente julgada, por omissão de valores de pagamentos efectuados a A. R. M. igualmente titulados por cheques e recibos
X) A al. M) da, aliás, mui douta sentença recorrida deve ser alterada no sentido de passar a constar: "Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a A. R. M., no montante global de 40.151.362$00, referente a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.”.
Y) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, o Mmº Juiz incorreu em manifesto erro na apreciação das provas e em erro de julgamento, pois, atento à prova produzida nos autos, foram incorrectamente julgados os factos tidos como não provados nos pontos 8, 10 e 14,
Z) Deveria ter sido considerado provado que:
a) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a
M. F. da S. M. a quantia de 644.954$00, por
trabalhos realizados no lote .. da q. de S. J. em V.

b) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a
E. S. a quantia de 350.000$00, referente a comissões
de venda dos apartamentos do lote .. da q. de S. J. em
V."

c) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram à
Gouveimate, Lda a quantia de 1.382.000$00, pelo fornecimento
de bens para a obra do lote .. da q. de S. J. em V."

AA) Constando dos autos fotocópia dos cheques que foram emitidos ao empreiteiro, deveriam ter sido considerados como custos o valor da totalidade daqueles cheques, uma vez que os mesmos, como se demonstrou, pelo depoimento das testemunhas e declaração emitida pelo empreiteiro, a qual não impugnada pela Fazenda Pública, que constitui o Doc. n.º 8 junto à p.i, respeitam ao pagamento de materiais e trabalhos de execução da obra aqui em causa.
BB) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto tida por provada no sentido de nela passarem a constar os factos supra descriminados, sendo certo dos autos constam todos os elementos que legitimam tal alteração.
CC) A mui douta Sentença errou na sua apreciação, fez uma errada interpretação das alegações dos impugnantes e dos factos e consequentemente uma errada aplicação do direito.
DD) A mui douta sentença padece ainda de vício de omissão de pronúncia, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido, formulado na petição inicial, de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 6159 n.9 l, ai. c) e d) do NCPC e art. 74 da LGT, art. 239 do CIRC, e os princípios da legalidade da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, da proporcionalidade e da justiça.
Não há registo de contra-alegações.
X
Nas alegações, a 2.ª recorrente formula as conclusões seguintes:
a) Haverá ambiguidade da douta sentença em violação do artigo 615.º do CPPT, (anteriores artigos 668º e 669° do CPC).
b) As presentes alegações de recorrente da fazenda pública têm em vista o esclarecimento de uma questão à qual douta sentença dá implicitamente resposta, considerando no entanto a fazenda que deverá ser cabalmente elucidada pelo tribunal "ad quem".
c) O fundamento de recurso/questão que a fazenda pretende ver esclarecida prende-se com a necessária imputação dos novos custos considerados provados pela douta sentença, no valor de 38.725.364$00, às 23 fracções [tal como evidenciado na escritura de propriedade horizontal a fls. 233 a 249 dos autos e conforme fundamentação de facto elencada de A) a C)] do lote .. da Q. de S. J., freguesia do C. de J., em V., e não apenas às 8 fracções que deram origem às correcções de IRS/1994 e 1995 objecto dos presentes autos.
d) Assim, conforme fundamentação de facto elencada em G) da douta sentença, em análise ao relatório de inspecção, "após análise pormenorizada dos elementos apresentados, considerou­se que os documentos relacionados no Anexo I se referem à construção do edifício. A imputação dos custos apurados às fracções autónomas vendidas foi efectuada com base na permilagem atribuída pelo sujeito passivo na constituição da propriedade horizontal...". Evidenciando mais à frente o tribunal "a quo" que, em sede de audição prévia, o ora impugnante, embora reconhecendo que não cumpriu as suas obrigações fiscais referentes aos proveitos das vendas das fracções, apresentou perante a administração fiscal documentos com vista à comprovação de custos relevantes para a determinação do lucro tributável".
e) Consta, pois, da fundamentação de facto da douta sentença que a permilagem de todas as 23 fracções que constituem o prédio foi o método de imputação dos custos que a AT levou a cabo, e que não foi atacado pelos impugnantes.
f) Aos rendimentos produzidos pela venda das cinco fracções autónomas em 1994 e de três fracções em 1993, de um total de 23 fracções que compunham o prédio em questão, será assim deduzida a permilagem dos custos que lhes couber.
g) Ou seja, dever-se-á concluir que o tribunal "a quo" imputa os novos custos considerados provados em sede de impugnação à construção de todo o prédio ou, de outro modo, a todas as fracções do prédio em causa e não apenas às oito fracções vendidas em 1994 e 1995 fundamento das correcções de IRS/1994 e 1995, de acordo com respectiva permilagem, e na proporção de 50% para cada irmão.
h) Sendo que, tal é aceite pelos próprios impugnantes conforme doc. 8 junto com a p.i., o mesmo sendo evidenciado/provado pela prova testemunhal ouvida carreada aos autos, sempre a remeter para a construção da totalidade do edifício.
i) Assim, pois, tal como implicitamente ou mesmo explicitamente decorre da douta sentença, aceite pelos próprios impugnantes e evidenciado quer pela prova testemunhal ou pelo relatório pericial, os novos custos considerados provados pela douta sentença em sede de impugnação devem ser imputados à construção de todo o prédio ou, de outro modo, a todas as 23 fracções do prédio em causa e não apenas às oito fracções vendidas em 1994 e 1995 fundamento das correcções de IRS/1994 e 1995, de acordo com respectiva permilagem, fracções essas devidamente identificadas e discriminadas a fls. 233 a 249 dos autos.
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 678/682) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento aos presentes recursos jurisdicionais.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
A) Por escritura de 26-11-86 J. A. M., ora impugnante, e A.
F. A. M. adquiriram em comum e em partes iguais, um Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pela letra ".." do loteamento da Q. de S. J., freguesia do concelho de J., em V. [cf. fls. 228 a 231 dos autos].

B) Em 7-01-1993 foi lavrada escritura de constituição de propriedade horizontal
sobre o prédio identificado em A) [cf. fls. 233 a 249 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

C) Em 13-01-1993 J. A. M., ora impugnante e A. F.
A. M. apresentaram, junto do Serviço de Finanças de Viseu, declaração para inscrição de prédio urbano na matriz, referente à construção no Lote identificado em A) de um edifício de 10 pisos composto por 23 fracções autónomas, com data de conclusão das obras em 31 -10-1992 [cf. doe. a fls. 221 -224 dos autos].

D) Com base na Ordem de Serviço n° 1..8, os Serviços de Inspecção Tributária
efectuaram uma análise interna à situação contributiva do sujeito passivo J. A. M., ora impugnante, tendo sido elaborado, em 14-09-1999, o projecto de correcções à declaração de IRS dos anos de 1994 e 1995 [cf. fls. 328 a 330 dos autos]: «(...)

DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
Dos elementos constantes no processo individual do sujeito passivo verificou-se que nos exercícios de 1994 e 1995 auferiu rendimentos da categoria "C", enquadrados na alínea d) do n° l do artigo 4° do CIRS.
Verificou-se que nestes exercícios, o sujeito passivo e o Sr. A. F. A. M., efectuaram escrituras de vendas referentes às seguintes fracções:

    Fracção
      Valor escritura
      Ano
      ..
      8.000.000$00
      1994
      ..
      7.000.000$00
      1994
      ..
      7.000.000$00
      1994
      ..
      7.000.000$00
      1994
      ..
      7.000.000$00
      1994
      ..
      6.000.000$00
      1995
      ..
      6.000.000$00
      1995
      ..
      6.000.000$00
      1995
Deste modo concluímos que os proveitos obtidos, nos termos do artigo 20° do CIRC por remissão do artigo 31° do CIRS, no exercício de 1994 foram de 18.000.000$00 e em 1995 -9.000.000$00, imputando-se 50% a cada um dos vendedores.

Assim, e de acordo com o n° l do artigo 21° do CIRS, estes rendimentos vão ser englobados, em cada um dos exercícios, para efeitos de determinação do rendimento colectável em IRS. (...)»
E) Através do ofício n° 9.., datado de 17-09-1999, da Direcção de Finanças da
Guarda, foi o ora impugnante notificado para exercer direito de audição sobre o projecto de correcções mencionado na alínea anterior [cf. fls. 331 e 332 dos autos].

F) Em 29-09-1999 o ora impugnante exerceu direito de audição mediante a
apresentação do requerimento de fls. 333 e 334 dos autos, do qual se destaca o seguinte teor: «(...)

O requerente construiu um edifício composto de 23 fracções autónomas.
O referido edifício destinava-se a permanecer do Requerente.
Por razões de ordem financeira, nomeadamente para a cobertura de custos viu-se obrigado a proceder à venda das fracções.
Por desconhecimento não regularizou ao tempo as suas obrigações fiscais referentes aos proveitos, ora apresenta os documentos comprovativos dos custos, solicitando desde já a V. Exa que os mesmos sejam considerados na obtenção da tributação devida.
Requer, deste modo, a V. "Ex", se digne mandar proceder à reapreciação do processo, no sentido de uma justa tributação (...)».
G) Em 11-10-1999 foi elaborado o relatório final de inspecção e respectivo Anexo I, conforme fls. 318 a 325 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte teor: «(...)
Capitulo I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
Após análise pormenorizada dos elementos apresentados, considerou-se que os documentos relacionados no Anexo I, se referem à construção do edifício. A imputação dos custos apurados às fracções autónomas vendidas foi efectuada com base na permilagem atribuída pelo sujeito passivo na constituição da propriedade horizontal. Assim no quadro seguinte é apurado o valor a tributar em 1994 de 31.119.466$00 e em 1995 de 15.033.401$00:

Fracção
Ano/ vencia
Permilagem
ValorCusto/ Per.
Preço venda
Diferença
Valor apurado 1994/1995
..
1994
0,044
1.052.664
8.000.000
6.947.336
..
1994
0,0 3 J
741.650
7.000.000
6.258.350
..
1994
0,031
741.650
7.000.000
6.258.350
..
1994
0,049
1.172.285
7.000.000
5.827.715
..
1994
0,049
1.172.285
7.000.000
5.827.715
31.119.466
..
1995
0,049
1.172.285
6.000.000
4.827.715
..
1995
0,044
1.052.664
6.000.000
4.947.336
..
1995
0,031
741.650
6.000.000
5.258.350
15.033.401
Deste modo concluímos que o resultado apurado, nos termos do CIRC por remissão do artigo 31°do CIRS, no exercício de 1994 foram de 31.119.466$00 e em 1995 de 15.033.401$00, imputando-se 50% a cada um dos vendedores, de 15.559.733$00 e 7516.700$00 respectivamente em 1994 e 1995.

Assim, e de acordo com o n° l do artigo 21° do CIRS, estes rendimentos vão ser englobados, em cada um dos exercícios, para efeitos de determinação do rendimento colectável em IRS.


Capitulo II - DIREITO DE A UDIÇÃO - FUNDAMENTACÃO


1- O sujeito passivo refere que não era sua intenção vender as fracções, vindo afazê-lo
apenas por razões de ordem financeira e para cobertura de prejuízos, contudo dos elementos disponíveis verifica-se que as fracções encontram-se praticamente todas vendidas.

Analisados os argumentos apresentados assim como as pastas anexas é de salientar o seguinte:

(...)
2- Analisadas as pastas de fotocópias anexas, constata-se que:
a)-faltam documentos referentes a alguns registos - exemplo: do n° 173 ao 78 b) relacionou facturas e recibos — exemplo:
- registo n° 6. - recibo n° 3.. para pagamento da factura n° 4.. no valor 982.800$00;
registo n° .. é também referente à factura 4...
- registo n° 1.. referente à factura n° 1.. no valor de 324.800$00; resisto n° 1.. (2a
pasta) para pagamento também da factura 1...
c) fotocópias com anotações de importâncias pagas - exemplo: registo n° 5, 6, 7, 10,
63, etc

d) documentos emitidos a terceiros - exemplo: registos n° 1.. e 1.. (2a pasta -
A.)

e) Os documentos relacionados na 2a pasta, com excepção do registo n° 1.. a 1..,
referem-se a pagamentos efectuados a A. – I. de M. Lda e A.
R. M. - (recibos).

Dos recibos emitidos por A. R. M. verifica-se dois tipos, uns são numerados e imprimidos em tipografias e outros não (registos n° .. a .., .. e ., .., .., ..,.., .., ..,.. a ..., .. a ., 1., 1..), alguns têm anotação de recibo provisório, em nenhum deles é indicado o número das facturas, além disso não existe ordem cronológica entre o número do recibo e data - Exemplo:
-4.. de 11/05/88
- 4.. de 20/11/88 (provisório)
- 1.. de 7712788 (provisório)
- -1.. de 22/02/89 -1.. de 22/02/89
- f)- também se detectaram recibos emitidos por A. R. M. referentes a serviços de electricidade prestados por F. B. O., no entanto este prestador de serviços (F. B. O.) emitiu recibos facturas e recibos a J. A. M.. Exemplo: registo n° 1.. arquivado na l "pasta e registo n° 1.. da 2a pasta.
- g)- situação idêntica à descrita na alínea j) se verifica em relação aos serviços prestados por canalizador.
- 3- Após uma análise exaustiva de todos os documentos, elaborou-se o Anexo I, relacionando as facturas e vendas a dinheiro emitidas a J. A. M. (irmãos M.), no total de 23.924.186$00, que nos termos do artigo 23° por remissão do artigo 31° do CIRS se consideram custos para efeitos fiscais de construção do prédio. Quanto aos recibos e fotocópias que referem ter pago, não são aceites como custos para efeitos fiscais, uma vez qua não se trata de documentos emitidos nos termos legais. Existem recibos provisórios, outros não são numerados, e nos recibos emitidos por A., Lda e A. R. M., em nenhum deles se faz referência às facturas. Também o registo dos recibos como custos pode-nos induzir em erro, já que pode haver duplicação do registo da mesma operação (transmissão ou prestação de serviços) como j á foi detectado, de acordo, aliás, com o enunciado nas alíneas a) a f) do número anterior. Os fornecedores de bens e prestadores de serviços, para além de emitirem o recibo pelo pagamento são obrigados a emitir factura/venda dinheiro por cada transmissão de bens e prestação de serviços de acordo com a ai. b) do n° l do artigo 28° do CIVA, que para o sujeito passivo em análise, documenta o custo suportado.
- Do exposto, consideramos que os documentos apresentados, no total de 23.924.186$00, se encontram relacionados com o edifício, tendo-se apurado, conforme capítulo I desta informação, o lucro tributável no valor de 15.559.733$00 e 7.516.700$00 para os exercícios de 1994e 1995respectivamente. (...)».

H) Em 22-10-1999 o Director de Finanças da Guarda (por delegação de competências) proferiu despacho de sancionamento do relatório de inspecção e procedeu à alteração dos rendimentos declarados pelos impugnantes em sede de IRS dos anos de 1994 e 1995, fixando os seguintes rendimentos líquidos [cf. fls. 318 dos autos]:
- Ano de 1994: 18.193.401$00
- Ano de 1995: 10.241.618$00
I) O ora impugnante foi notificado da fundamentação das correcções à matéria colectável, através de ofício n° 1..., de 22-10-1999, expedido por correio registado e aviso de recepção, que se mostra assinado em 29-10-1999 [cf. fls. 311 e 312 dos autos].
J) Em 06-12-199 foi emitida em nome dos impugnantes a liquidação de IRS n° 5....2, relativa ao ano de 1994, no montante a pagar de 10.077,071$00 (correspondente a €50.264,22), com data limite de pagamento em 26-01-2000 [cf. fls. 18 dos autos].
K) Em 06-12-199 foi emitida em nome dos impugnantes a liquidação de IRS n° 5....0, relativa ao ano de 1995, no montante a pagar de 3.732.969$00 (correspondente a €18.619,97) com data limite de pagamento em 26-01-2000 [cf. fls. 20 dos autos].
L) A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Gouveia em 26-04-2000 [cf. fls. 2 dos autos].
M) Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a A. R. M. no montante global de 37.701.362$00, referente a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.:
-
    Montante
      Recibo
        Cheque(s)
Fls. dos autos
600.000$00
N° 1.. de 02-01-1989
5...8
44 e 45
500.000$00
N° 1.. de 06-01 -1989
5...1
46 e 47
970.000$00
N° 1.. de 18-01-1989
5...2 / 5...3
48,49 e 50
600.000$00
N° 1.. de 25-0 1-1989
5...6
51 e 53
1.400.000$00
N° 1.. de 03-02-1 989
5...9
54 e 55
550.000$00
N° 1.. de 09-02- 1989
5...0
56 e 57
350.000$00
N° 1.. de 22-02- 1989
4...7
58 e 59
350.000$00
N° 1.. de 27-02- 1989
4...9
62 e 63
200.000$00
N° 1.. de 28-03- 1989
5...1
72 e 73
736.000$00
N° 1..de 3 0-03- 1989
5...5
74 e 75
1.330.000$00
N° 1.. de 07-04- 1989
5...2/5...3
76 , 77 e 78
300.000$00
N° 1.. de 13-04- 1989
5...4
79 e 80
1.250.000$00
N° 1.. de 20-04- 1989
5...5/5...6
81, 82 e 83
550.000$00
N° 1.. de 26-04- 1989
5...7
84 e 85
l. 000 000$00
N° 1.. de 05-05- 1989
5...0
86 e 87
300.000$00
N° 1.. de 10-05- 1989
5...2/5...3
88, 89, 90
220.000$00
N° 1.. de 22-05- 1989
5...4
91,92
300.000$00
N° 1.. de 16-06-1989
5...7
93 e 94
700.000$00
N° 1.. de 24-06- 1989
5...9
95 e 97
862.500$00
N° 1.. de 07-07- 1989
5...0/5...1
95, 96 e 98
500.000$00
N° 1.. de 16-07- 1989
5...2
99 e 100
350.000$00
N° 1.. de 25-08- 1989
5...4
99 e 101
200.000$00
N° 1.. de 01 -09- 1989
5...5
102 e 103
l. 000 000$00
N° 1.. de 06-09- 1989
5...8
104 e 106
400.000$00
N° 1.. de 18-09- 1989
5...9
104 e 105
900.000$00
N° 1.. de 06-10-1989
5...1
115ell6
324.000$00
N° 1.. de 13-10-1989
1...4/1...5
118, 120el21
425.000$00
N° 1.. de 20- 10- 1989
1...7
118ell9
1.137.500$00
N° 1.. de 3-1 1-1989
1...0
122 e 123
578.534$00
N° 1.. de 20-1 1-1989
1...2
124 e 125
200.000$00
N° 1.. de 23-1 1-1989
1...3
124 e 126
455.000$00
N° 1.. de 29-1 1-1989
1...5
127 e 129
1.145.000$00
N° 1.. de 07- 12- 1989
1...6
127 e 128
650.000$00
N° 1.. de 22- 12- 1989
1...8
130el31
1.456.865$00
N° 1.. de 05-0 1-1 989
1..2 / 1...3 / 1...4 / 1...1
132, 133 a 136
156.500$00
N° 1.. de 25-01- 1990
1...3
145 e 146
355.000$00
N° 1.. de 23-02- 1990
1...9
151 e 153
990.000$00
N° 1.. de 2-03- 1990
1...0
151 e 152
345.000$00
N° 1.. de 20-02- 1990
1...8
149 e 150
1.100.000$00
S/Num de 08-09- 1989
5...0
107 e 108
300.000$00
S/Num de 20-09-1989
5...2
109 e 111
400.000$00
S/Num de 18-09- 1989
5...1
109 e 110
500.000$00
S/Num de 02- 10- 1989
5...0
112ell4
150.000$00
S/Num de 22-09- 1989
5...9
112ell3
827.812$00
S/Num de 15-0 1-1 990
1...8
141 e 142
1.173.000$00
S/Num de 20-03- 1990
2...6 / 2...5 / 2...4
157 a 160
1.290.000$00
S/Num de 12-09- 1990
2...1/2...3
180, 182 e 183
700.000$00
S/Num de 3 1-08- 1990
2...2
180el81
1.424.000$00
S/Num e S/ Data
3...4 / 3...3 / 2...8
184, 186, 188 e 189
880.000$00
S/Num de 14-09- 1990
2...5
184 e 185
2.68 1.651 $00
S/Num de 20-1 1-1 990
3...3 / 3...2 / 3...1
193 a 196
282.000$00
N° 1.. de 08-03- 1989
4...4
68 e 69
590.000$00
N° 1... de 06-03- 1990
2...2/2...1
154,155,156
316.000$00
N° 6.. de 14-02-1991
4...7
274 e 275
450.000$00
S/Num de 28-0 1-1 991
3...9
278 e verso, 279
[cf. docs. a fls. supra citadas e depoimentos de A. R. M. e de A. da S. A.]

N) Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram o pagamento à sociedade "G. Lda" da quantia de 617.152$00 em conexão com a Lote ..da Q. de S. J., em V. [cf. does. de fls. 271 a 273 dos autos e depoimento de A. R. M.].
O) Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. pagaram na Conservatória de Registo Predial a quantia de 258.650$00 referente a emolumentos do registo da escritura de propriedade horizontal do Lote .. da Q. de S. J., em V. [cf. fls. 32 e 33 dos autos].
P) Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. pagaram a quantia de 148.200$00 referente a contribuição autárquica do prédio do Lote .. da Q. de S. J., em V. [cf. fls. 30 e 31 dos autos].

X
Em sede de «Factos não provados», consignou-se:
1) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a quantia de 31.300$00 referente à aquisição da planta do prédio do Lote ..da Q. de S. J., em V.;

2) Não se provou que o impugnante tenha gasto a quantia de 15.000$00 em
deslocações a V.;

3) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a quantia de 800.000$00 ao Sr. Eng° H. C. em conexão com os
trabalhos de construção no Lote ..da Q. de S. J., em V.;

4) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a quantia de 69.000$00 ao Sr. F. B. O. referente a uma antena
parabólica para a obra do Lote ..da Q. de S. J., em V.;

5) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a quantia 3.846$00 à "G. Lda" referente a aquisição de materiais para a obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.;

6) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a quantia de 3.600$00 referente a diferença de escritura em conexão com a obra do prédio Lote .. da Q. de S. J., em V.;

7) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago ao Sr. A. D. A. a quantia de 92.000$00 referente à colocação de
caldeiras na obra do prédio Lote .. da Q. de S. J., em V.;

8) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a M. F. da S. M. a quantia de 644.954$00 por trabalhos
executados no Lote .. da Q. de S. J., em V.;

9) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham
pago a quantia de 655.000$00 relativa a trabalhos de calceteiros na obra do prédio Lote .. da Q. de S. J., em V.;

10) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a E. S. a quantia de 350.000$00 referente a comissões de venda de apartamentos do Lote .. da Q. de S. J., em V.;

11) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a quantia de 36.000$00 referente a uma escritura em conexão com o Lote
.. da Q. de S. J., em V.;

12) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a quantia de 13.100$00 referente a despesas de notário em conexão com o Lote .. da Q. de S. J., em V.;

13) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a A. R. M. a quantia de 42.826.153$00 referente a materiais e execução dos trabalhos de construção no Lote .. da Q. de S. J., em V.;

14) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago à sociedade "G. Lda" a quantia de 1.382.000$00 referente a
fornecimento de materiais para a obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.;

15) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a quantia de 900.000$00 referente a trabalhos de pintura da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.;

16) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a J. M. C. G. da S. a quantia de 950.000$00
referente a trabalhos de pintura da obra do Lote .. da Q. de S. José, em V.;

17) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago à "L. C. de V." a quantia de 32.664$00 em conexão com o Lote .. da Q. de S. J., em V.;

18) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a J. da C. C. a quantia de 132.000$00 referente a trabalhos de serralharia na obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.;

19) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago a A. da S. C. a quantia de 220.000$00 referente a alumínios para a obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.;

20) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M.
tenham pago à C. a quantia de 481.476$00 referente a tintas para a obra do Lote ..da Q. de S. J., em V..
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Motivação: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.
Em relação aos factos provados descritos nas alíneas M) e N) do probatório, o tribunal valorou os documentos juntos pelo impugnante, concatenados com a prova testemunhal produzida. Com efeito, verifica-se uma relação consistente e congruente entre a prova documental produzida, designadamente entre os recibos e os cheques juntos aos autos, e os depoimentos prestados por A. R. M. e A. da S. A., os quais se revelaram coincidentes e credíveis, na medida em que demonstram conhecimento directo dos factos, em termos que permitiram ao tribunal formar a convicção de que os pagamentos em causa se referem a encargos referentes à obra do Lote .. da Q. de S. J., em V..
Em especial, no que concerne à alínea M) do probatório, e especificamente em relação aos recibos n°s 1.., 1.. e 6.. [de fls. 69, 154 e 274 dos autos] contribuiu para a convicção do tribunal o depoimento prestado por A. R. M., empreiteiro e sócio gerente da "A. Lda" à data dos factos. Efectivamente, do referido depoimento o tribunal extrai uma razão justificativa da circunstância dos destinatários dos cheques não corresponderem ao emitente dos recibos, porquanto o mesmo referiu que no âmbito da empreitada, a certa altura, deixou de conseguir efectuar os pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços tendo acordado com o impugnante que este faria directamente os pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços, entre os quais A. F. da S. (areia e ferro), Sr. C. (alumínios) e A. da S. A. (canalizador) [ver depoimento reduzido a escrito a fls. 474-475 dos autos]. No que concerne ao recibo n° 6.. e respectivo cheque [a fls. fls. 278 e 279 dos autos] o tribunal teve ainda em consideração a declaração do destinatário do cheque a fls. 279 verso dos autos.
Pelas mesmas razões o depoimento de A. R. M. contribuiu para a convicção do tribunal quanto ao facto descrito em N) do probatório.
Quanto aos factos não provados descritos em 1) a 7), 9), 11) e 12), nenhuma prova documental foi trazida aos autos para demonstração do alegado, sendo que em relação ao facto não provado descrito em 4) a prova testemunhal produzida, por si só, é manifestamente insuficiente para a demonstração do alegado, na medida em que o depoimento prestado por F. B. O. se mostra pouco concretizado, não logrando convencer o tribunal.
Em relação aos factos não provados descritos em 8) e 10), as declarações e recibos juntos pelo impugnante [respectivamente, a fls. 26-28 e fls. 34-36 dos autos] não constituem prova suficiente dos alegados pagamentos, não tendo sido junto qualquer documento demonstrativo do fluxo financeiro dos pagamentos ou produzida prova testemunhal a esse respeito.
No que concerne aos factos não provados descritos em 13), o tribunal considerou que a prova produzida é insuficiente ou incongruente, atendendo às seguintes considerações:
- em relação aos recibos n°s 4.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1..,
0.. [juntos pelo impugnante, respectivamente, a fls. 43, 52, 60, 102, 122, 132, 130, 140, 149, 154 e 204 dos autos], bem como em relação aos recibos não numerados de 18-05-1990, de 06-11-1990, de 21-12-1990 e de 11-01-1991 [juntos
pei0 impugnante, respectivamente, a fls. 161, 190, 205 e 276 dos autos] os mesmos não constituem prova suficiente dos factos alegados, não tendo sido juntos aos autos os documentos demonstrativos dos respectivos fluxos financeiros, nem produzida prova testemunhal a esse respeito.
- no que concerne aos recibos n° 1.., 1.., 1.., 2.. [juntos pelo impugnante,
respectivamente, a fls. 66, 70,145,162], bem como relativamente aos recibos não numerados
de 26-10-1990, de 29-11-1990, e de 11-01-1992 [juntos a fls. 190, 197, 276 do s autos], verifica-se que o valor dos cheques que alegadamente titulam tais pagamentos [respectivamente, fls. 67, 65,71, 148, 163 e 164, 191 e 198 a 200, e 277 dos autos] não coincidem com o valor dos respectivos recibos. Tal incongruência, não esclarecida através de outros meios de prova documental ou testemunhal, suscitou uma dúvida fundada ao tribunal quanto à existência de uma co-relação directa entre os cheques, os recibos e a execução da obra, ficando por saber a dizem respeito tais pagamentos.

- quanto aos recibos n°s 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.. [juntos pelo impugnante,
respectivamente, a fls. 165, 168, 174, 177], o tribunal considera que a prova produzida pelo impugnante é insuficiente. Com efeito, apesar do impugnante juntar cópias dos cheques que alegadamente justificam tais pagamentos [respectivamente a fls. 167, 169, 170, 175, 176, 178, 179, 275] verifica-se que os referidos cheques foram passados a favor de A. R. M. e não a favor da sociedade emitente dos recibos "A. Lda", sendo certo que a prova testemunhal produzida não permitiu justificar esta incongruência, uma vez que A. R. M. no depoimento prestado nos autos nada disse quanto a este aspecto. Tal incongruência criou uma dúvida fundamentada ao tribunal quanto à existência de um co-relação directa entre os cheques os recibos e a execução da obra, ficando por saber a que dizem respeito tais pagamentos. As mesmas razões valem para os recibos 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 6.. [de fls. 165, 192, 204, 206, 207 e 274], em relação aos quais acresce a circunstância de não ter sido feita prova documental quanto ao fluxo financeiro dos alegados pagamentos.

- em relação aos recibo n° 1.. [a fls. 137 dos autos] e, bem assim, quanto aos recibos não numerados de 22-01-1999, de 12-06-1990, e de 07-12-1990 [respectivamente, a fls. 143,171 e 201 dos autos], o tribunal considerou não ter sido produzida prova suficiente. Com efeito, apesar do impugnante juntar cópias dos cheques que alegadamente justificam tais pagamentos [respectivamente, a fls. 138 e 139, 279, 144, 172 e 173, 202 e 203], verifica-se que os referidos cheques foram passados a favor de terceiros, sendo certo que da prova testemunhal produzida não é possível extrair qualquer conclusão quanto à natureza de tais pagamentos e sua conexão com a execução da obra, na medida em que A. R. M. no depoimento prestado nos autos nada refere quanto aos destinatários dos referidos cheques, nem quanto aos serviços prestados.
- Quanto aos factos não provados descritos em 14), a prova documental produzida revela-se incongruente. Com efeito, as facturas n°s 2.., 2.., 2.., 1.., 2.., 2.., 2.. [respectivamente, a fls. 263 a fls. 269 dos autos] não coincidem com o valor do cheque de fls. 270 dos autos. Tal incongruência suscitou uma fundada dúvida ao tribunal que não permite estabelecer uma co-relação directa entre as facturas e o cheque, ficando por saber a que diz respeito tal pagamento.
- Por fim, relativamente aos factos não provados descritos em 15) a 19), a prova documental produzida é insuficiente. Com efeito, os cheques juntos pelo impugnante [respectivamente, a fls. 209 a 214 dos autos], desacompanhados de qualquer outra prova documental [designadamente, facturas ou recibos] ou de prova testemunhal, são insuficientes para estabelecer uma co-relação directa entre os pagamentos efectuados e o prédio do Lote .. da Q. de S. J., em V., ficando por saber a que dizem respeito tais pagamentos.
X
A fls. 573/575, o tribunal recorrido proferiu despacho, por meio do qual, após compulsadas as alegações de recurso, determinou o seguinte:
a) Adita-se ao probatório a alínea Q), com o teor seguinte: «Em 04.05.2000, os impugnantes efectuaram o pagamento da quantia de 9.584.049$00 (€47.805,03), no âmbito do DL 124/96, para regularização das liquidações a que referem as alíneas J) e K) dos factos assentes [fls. 290 a 292 dos autos].
b) Rectifica-se o dispositivo da sentença, passando a constar da mesma o seguinte: «…devendo, em consequência, ser restituído aos impugnantes as quantias que se mostrem pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios».
X

2.2. De Direito

2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 578/618, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros recorrentes contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 9.956.706$00 e 3.687.145$00, respectivamente.

A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente, e, em consequência, determinou a anulação das liquidações em causa, na parte em que se mostram excessivamente liquidadas por via da desconsideração da dedução dos custos fiscais constituídos pelas despesas referidas nas alíneas M), N), O) e P) do probatório, «devendo em consequência, ser restituído aos impugnantes as quantias que se mostrem indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios».

2.2.2. Para julgar parcialmente procedente a presente impugnação, a sentença recorrida estruturou a argumentação seguinte: «(…) Conforme resulta das alíneas M), N) O) e P) do probatório e respectiva fundamentação da matéria assente, o impugnante logrou demonstrar que, para além dos custos admitidos pela Administração Fiscal no âmbito da acção inspectiva, suportou despesas no montante de 38.725.364$00 directamente relacionadas com a obtenção dos proveitos obtidos, tendo, para o efeito, provado que tais encargos foram efectivamente suportados pelo impugnante e por A. F. A. M., os quais têm assim de relevar como custos fiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 23° do CIRC. // (…) // Ante todo o exposto, concluímos que assiste razão parcial ao impugnante, devendo as liquidações impugnadas ser anuladas na parte em que se mostram excessivamente liquidadas por via da desconsideração da dedução dos custos fiscais constituídos pelas despesas referidas nas alíneas M), N) O) e P) do probatório».
2.2.3. O recurso interposto pela Fazenda Pública [2.º R] assenta num pedido de esclarecimento do dispositivo da sentença, pelo que se impõe conhecer do mesmo antes do recurso interposto pelos impugnantes.
Ainda que não o invoque expressamente, a recorrente imputa à sentença recorrida ambiguidade que tornaria a decisão ininteligível, o que constitui fundamento de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º/1/c), do CPC.
A sentença recorrida julgou a impugnação procedente, «e em consequência, determinou a anulação das liquidações em causa, na parte em que se mostram excessivamente liquidadas por via da desconsideração da dedução dos custos fiscais constituídos pelas despesas referidas nas alíneas M), N), O) e P) do probatório, devendo em consequência, ser restituído aos impugnantes as quantias que se mostrem indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios».
As alíneas do probatório em apreço adoptam a redacção seguinte: «Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a (…) no montante global de (…), referente a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V. (…)». Conjugando as alíneas do probatório referidas, com o dispositivo da sentença, impõe-se concluir que a sentença não enferma da apontada ininteligibilidade. Ou seja, a sentença considerou que, na medida da proporção da imputação dos custos, já determinada pelos actos tributários em exame, importa proceder à imputação dos custos, entretanto considerados justificados pela sentença recorrida. Recorde-se que os actos tributários em liça haviam determinado a imputação de custos com base na permilagem atribuída pelo sujeito passivo na constituição da propriedade horizontal e atendendo a rateamento em 50% para cada vendedor.
Em face do teor da sentença recorrida impõe-se concluir que não existe ambiguidade que torne a decisão ininteligível, pelo que não existe necessidade de ulteriores esclarecimentos, sendo de rejeitar a presente arguição.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Os primeiros recorrentes assacam à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, em duas vertentes. Argumentam que a sentença desconsiderou os fundamentos por si apresentados, em particular no que respeita à inexistência de fundamento para as presunções de facto e de direito que serviram de base às correcções efectuadas. Por outro lado, a sentença omitiu pronúncia sobre o pedido de reconhecimento de juros indemnizatórios.
A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363..
No que respeita ao primeiro fundamento de omissão de pronúncia, é de referir que o mesmo não se verifica. A sentença considerou que a omissão de proveitos não foi questionada pelos impugnantes, tendo apenas sido contestado o critério de quantificação da matéria colectável, na parte em que foram desconsideradas determinadas despesas que haviam sido apresentadas como custos fiscais. Dentro desta última categoria, a sentença determinou a anulação parcial dos actos tributários, na medida em que apurou que os mesmos enfermam de ilegalidade ao desconsiderarem a dedução dos custos fiscais constituídos pelas despesas referidas nas alíneas M), N), O) e P) do probatório. Ou seja, acolheu argumentação diversa da invocada pelos impugnantes, não deixando, todavia, de afrontar a questão da correcção do critério de quantificação da matéria colectável. Donde resulta que a invocada omissão de pronúncia não se comprova nos autos. Motivo porque se impõe rejeitar a presente arguição.
No que respeita ao segundo fundamento de omissão de pronúncia, cabe referir que o mesmo foi suprido através do despacho de fls. 573/575, tal como resulta do presente relatório; ou seja, o tribunal recorrido proferiu decisão de condenação da impugnada nos sentido da restituição das quantias pagas e de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que a mencionada omissão de pronúncia não se comprova nos autos. Termos em que se impõe rejeitar a presente arguição.
2.2.5. Os primeiros recorrentes sustentam que a sentença incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto. Consideram que a alínea M) do probatório deve ser corrigida, passando a constar da mesma o seguinte: «Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a A. R. M., no montante global de 40.151.362$00, referentes a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., e V.». Indicam os documentos n.ºs 14, 20 e 23.
Compulsados os autos, verifica-se que os documentos indicados pelos recorrentes não permitem reconstituir o fluxo financeiro em causa, dado que não existe coincidência de montantes nos documentos em apreço. Donde se impõe concluir pela falta de razão dos recorrentes, nesta parte.
Os recorrentes defendem que a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como não provada a matéria dos n.ºs 8, 10, 14.
Quanto aos pontos 8 e 10, consta da sentença o seguinte:
«Em relação aos factos não provados descritos em 8) e 10), as declarações e recibos juntos pelo impugnante [respectivamente, a fls. 26-28 e fls. 34-36 dos autos] não constituem prova suficiente dos alegados pagamentos, não tendo sido junto qualquer documento demonstrativo do fluxo financeiro dos pagamentos ou produzida prova testemunhal a esse respeito».
Os recorrentes contestam a presente asserção, remetendo para o documento n.º 7, junto com a p.i.
Compulsado o documento referido, reitera-se a asserção da falta de comprovação dos fluxos financeiros em causa, dada a falta de coincidência dos valores em causa e a falta de comprovativo dos pagamentos em causa. Motivo porque se impõe julgar improcedente o recurso, nesta parte.
Em relação ao ponto 14, os recorrentes remetem para o documento n.º 8, e para o depoimento do gerente da G., bem como para os documentos n.º 95 a 101 juntos com a p.i., bem como para o cheque junto como documento n.º 102.
A este propósito, consignou-se na sentença o seguinte: «Quanto aos factos não provados descritos em 14), a prova documental produzida revela-se incongruente. Com efeito, as facturas n°s 2.., 2.., 2.., 1.., 2.., 2.., 2.. [respectivamente, a fls. 263 a fls. 269 dos autos] não coincidem com o valor do cheque de fls. 270 dos autos. Tal incongruência suscitou uma fundada dúvida ao tribunal que não permite estabelecer uma co-relação directa entre as facturas e o cheque, ficando por saber a que diz respeito tal pagamento».
Em face dos dados coligidos nos autos, e tendo presente o ónus de impugnação especificada da decisão da matéria de facto, consagrado no artigo 640.º do CPC, o qual não foi observado no caso em exame, impõe-se concluir que os recorrentes não logram reverter o veredicto que fez vencimento na instância.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a intenção recursória nesta parte.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. Os recorrentes insurgem-se contra a sentença recorrida, por a mesma ter determinado a anulação parcial das liquidações em referência. Afirmam que para que sejam considerados pela AT os custos como tal reconhecidos pela douta sentença terá necessariamente que ser emitida uma nova liquidação, apurada uma nova matéria colectável, que implicará com as taxas aplicáveis.
A este propósito constitui jurisprudência assente [Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 10.04.2013, P. 0298/12] a seguinte: «O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. // O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial».
No caso em exame, estão em causa correcções técnicas impostas à declaração de rendimentos de IRS dos recorrentes, nos exercícios de 1994 e 1995. Trata-se de rendimentos de categoria C, cuja matéria colectável é determinada através das normas do CIRC (artigo 32.º do CIRS). As correcções em presença incidem sobre a quantificação da matéria colectável dos exercícios em causa; a sentença considerou que as liquidações impugnadas enfermam de erro por desconsideração dos custos identificados no dispositivo, os quais relevam em sede de quantificação da matéria colectável dos exercícios em referência; donde resulta que ilegalidade detectada respeita apenas à parte dos actos tributários que desconsiderou os custos fiscais cuja dedutibilidade a sentença considerou justificada. Nesta medida, o segmento decisório em causa encontra-se quantificado e circunscrito, respeita aos custos discriminados na sentença. A execução do julgado por parte da recorrida cingir-se-á à operação aritmética de eliminação do excesso da matéria colectável detectado, sem necessidade de novo acto de liquidação. Pelo que não existe impedimento à divisibilidade dos actos em liça, com a consequente determinação da sua anulação parcial, como se decidiu na instância.
Ao julgar no sentido referido, a sentença não enferma em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos primeiros recorrentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes particulares e pela Fazenda Pública, na proporção do decaimento.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



Cremilde Miranda - (2º. Adjunto)