Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08358/15 |
| Secção: | CT-2º.JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DIVISIBILIDADE DO ACTO TRIBUTÁRIO. CORRECÇÕES TÉCNICAS. ANULAÇÃO PARCIAL |
| Sumário: | 1) Perante correcções técnicas impostas à declaração de rendimentos de IRS dos recorrentes, nos exercícios de 1994 e 1995, que incidem sobre a quantificação da matéria colectável dos exercícios em causa, a sentença considerou que as liquidações impugnadas enfermam de erro por desconsideração dos custos identificados no dispositivo, os quais relevam em sede de quantificação da matéria colectável dos exercícios em referência. 2) Donde resulta que ilegalidade detectada respeita apenas à parte dos actos tributários que desconsiderou os custos fiscais cuja dedutibilidade a sentença considerou justificada. 3) Nesta medida, o segmento decisório em causa encontra-se quantificado e circunscrito, respeita aos custos discriminados na sentença. A execução do julgado por parte da recorrida cingir-se-á à operação aritmética de eliminação do excesso da matéria colectável detectado, sem necessidade de novo acto de liquidação. Pelo que não existe impedimento à divisibilidade dos actos em liça, com a consequente determinação da sua anulação parcial, como se decidiu na instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I- Relatório J. A. M. e V. H. B. M. [1.os R] e a Fazenda Pública [2.ª R], cada um por si, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 504/524, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 10.077.071$00 e de 3.732.969$00, respectivamente. Nas alegações de recurso, os primeiros recorrentes formulam as conclusões seguintes: A) A mui douta sentença padece de vício de omissão de pronúncia, pois não apreciou todos os fundamentos alegados pelos impugnantes, nomeadamente, no que respeita à questão colocada sub judice, quanto à alegada inexistência do fundamento para as presunções de facto e de direito que serviram de base às correcções efectuadas. B) A autoridade tributária, ao considerar apenas como custos, o valor de 23.924.186$00, está manifestamente a fazer apelo a uma presunção. C) A AT não pode ignorar que, quer o apuramento da matéria tributável abrange os proveitos e os custos necessários à obtenção daqueles, quer que, para fazer uma obra desta envergadura (10 pisos, com 23 fracções), tiveram necessariamente que existir muitos mais custos do que os somente por si considerados. D) Tendo em consideração estes pressupostos, manifestamente se verifica que o juízo formulado pela AT, de que os custos necessários e indispensáveis à realização dos proveitos são unicamente no valor de 23.924.186$00, é um juízo presuntivo, que se mostra errado e insuficientemente fundamentado. E) O facto de alguns documentos não terem a forma legal não é um fundamento por si só válido para que não possam ser considerados os custos necessários à formação do rendimento, sob pena de afronta grave ao princípio da tributação do rendimento real. F) Os proveitos obtidos com a venda das fracções ficaram praticamente desacompanhados de custos. G) Por exigência dos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, de proporcionalidade e da justiça, em situações excepcionais, como é a presente, é de admitir que custos não documentados ou deficientemente documentados contribuíram para o apuramento do lucro tributável. H) O recorrente alegou e demonstrou ainda na fase da inspecção, ter suportado muito mais custos e até o montante desses custos. I) Inexistindo, por isso fundamento legal e válido para as presunções de facto e de direito, efectuadas pela AT. J) Ocorreu erro na determinação da matéria colectável. K) Se a AT entendeu que não podia considerar mais custos por apelo às correcções técnicas, e não podendo ignorar que eram necessários mais custos, deveria ter optado por outro processo de determinação da matéria colectável (correcções por métodos indirectos), pelo que igualmente se verifica erro na determinação da matéria colectável e violação de lei, vícios estes determinantes da anulação total das liquidações. L) A mui douta sentença entendeu ser de anular apenas parcialmente as liquidações impugnadas, decidindo, ser de considerar como custo nas liquidações impugnadas o valor ainda não levado a custo de 38.725.364$. M) Com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que no presente caso se impunha a anulação total das liquidações impugnadas, não só pela verificação do vício de violação de lei e de erro na determinação da matéria colectável, mas também porque N) no presente caso para que sejam considerados pela AT os custos como tal reconhecidos na mui douta sentença, necessariamente, terá que ser emitida uma nova liquidação, apurada uma nova matéria colectável, que implicará com as taxas aplicáveis, quer por efeito da alteração de escalões, quer da consequente alteração dos montantes para aplicação do coeficiente conjugal. O) Foi a AT que procedeu à fixação do rendimento tributável, determinando ela os proveitos e os custos. P) Não estamos, portanto, perante um caso, em que é a AT a proceder à correcção de custos, desconsiderando os custos declarados pelos contribuintes na respectiva declaração de rendimentos, e que posteriormente o contribuinte demonstra que não deveria ter ocorrido essa correcção. Q) Estamos sim, perante uma situação em que se demonstra que os custos que foram considerados pela AT são escassos, porque se demonstrou na impugnação terem existido mais custos, ilegalmente, não considerados pela AT, pelo que, a matéria colectável fixada pela AT foi erroneamente quantificada. R) "Ao juiz não compete, em nenhum caso, substituir-se à Administração no apuramento da matéria colectável e na elaboração da sequente liquidação". S) Reconhecendo a mui douta sentença a existência de mais custos do que os que foram fixados pela AT, tal, com todo o respeito por melhor opinião implica que se reconheça que a matéria colectável foi erroneamente quantificada, a implicar a total anulação da liquidação que com base naquela matéria colectável foi efectuada. T) Deveriam, ao contrário do mui doutamente decidido, ter sido sentenciada a total anulação das liquidações impugnadas. U) A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito V) A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois, W) A al. M) dos factos provados está incorrectamente julgada, por omissão de valores de pagamentos efectuados a A. R. M. igualmente titulados por cheques e recibos X) A al. M) da, aliás, mui douta sentença recorrida deve ser alterada no sentido de passar a constar: "Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a A. R. M., no montante global de 40.151.362$00, referente a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.”. Y) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, o Mmº Juiz incorreu em manifesto erro na apreciação das provas e em erro de julgamento, pois, atento à prova produzida nos autos, foram incorrectamente julgados os factos tidos como não provados nos pontos 8, 10 e 14, Z) Deveria ter sido considerado provado que: a) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a M. F. da S. M. a quantia de 644.954$00, por trabalhos realizados no lote .. da q. de S. J. em V. b) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a E. S. a quantia de 350.000$00, referente a comissões de venda dos apartamentos do lote .. da q. de S. J. em V." c) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram à Gouveimate, Lda a quantia de 1.382.000$00, pelo fornecimento de bens para a obra do lote .. da q. de S. J. em V." AA) Constando dos autos fotocópia dos cheques que foram emitidos ao empreiteiro, deveriam ter sido considerados como custos o valor da totalidade daqueles cheques, uma vez que os mesmos, como se demonstrou, pelo depoimento das testemunhas e declaração emitida pelo empreiteiro, a qual não impugnada pela Fazenda Pública, que constitui o Doc. n.º 8 junto à p.i, respeitam ao pagamento de materiais e trabalhos de execução da obra aqui em causa. BB) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto tida por provada no sentido de nela passarem a constar os factos supra descriminados, sendo certo dos autos constam todos os elementos que legitimam tal alteração. CC) A mui douta Sentença errou na sua apreciação, fez uma errada interpretação das alegações dos impugnantes e dos factos e consequentemente uma errada aplicação do direito. DD) A mui douta sentença padece ainda de vício de omissão de pronúncia, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido, formulado na petição inicial, de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 6159 n.9 l, ai. c) e d) do NCPC e art. 74 da LGT, art. 239 do CIRC, e os princípios da legalidade da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, da proporcionalidade e da justiça. Não há registo de contra-alegações. X Nas alegações, a 2.ª recorrente formula as conclusões seguintes:a) Haverá ambiguidade da douta sentença em violação do artigo 615.º do CPPT, (anteriores artigos 668º e 669° do CPC). b) As presentes alegações de recorrente da fazenda pública têm em vista o esclarecimento de uma questão à qual douta sentença dá implicitamente resposta, considerando no entanto a fazenda que deverá ser cabalmente elucidada pelo tribunal "ad quem". c) O fundamento de recurso/questão que a fazenda pretende ver esclarecida prende-se com a necessária imputação dos novos custos considerados provados pela douta sentença, no valor de 38.725.364$00, às 23 fracções [tal como evidenciado na escritura de propriedade horizontal a fls. 233 a 249 dos autos e conforme fundamentação de facto elencada de A) a C)] do lote .. da Q. de S. J., freguesia do C. de J., em V., e não apenas às 8 fracções que deram origem às correcções de IRS/1994 e 1995 objecto dos presentes autos. d) Assim, conforme fundamentação de facto elencada em G) da douta sentença, em análise ao relatório de inspecção, "após análise pormenorizada dos elementos apresentados, considerouse que os documentos relacionados no Anexo I se referem à construção do edifício. A imputação dos custos apurados às fracções autónomas vendidas foi efectuada com base na permilagem atribuída pelo sujeito passivo na constituição da propriedade horizontal...". Evidenciando mais à frente o tribunal "a quo" que, em sede de audição prévia, o ora impugnante, embora reconhecendo que não cumpriu as suas obrigações fiscais referentes aos proveitos das vendas das fracções, apresentou perante a administração fiscal documentos com vista à comprovação de custos relevantes para a determinação do lucro tributável". e) Consta, pois, da fundamentação de facto da douta sentença que a permilagem de todas as 23 fracções que constituem o prédio foi o método de imputação dos custos que a AT levou a cabo, e que não foi atacado pelos impugnantes. f) Aos rendimentos produzidos pela venda das cinco fracções autónomas em 1994 e de três fracções em 1993, de um total de 23 fracções que compunham o prédio em questão, será assim deduzida a permilagem dos custos que lhes couber. g) Ou seja, dever-se-á concluir que o tribunal "a quo" imputa os novos custos considerados provados em sede de impugnação à construção de todo o prédio ou, de outro modo, a todas as fracções do prédio em causa e não apenas às oito fracções vendidas em 1994 e 1995 fundamento das correcções de IRS/1994 e 1995, de acordo com respectiva permilagem, e na proporção de 50% para cada irmão. h) Sendo que, tal é aceite pelos próprios impugnantes conforme doc. 8 junto com a p.i., o mesmo sendo evidenciado/provado pela prova testemunhal ouvida carreada aos autos, sempre a remeter para a construção da totalidade do edifício. i) Assim, pois, tal como implicitamente ou mesmo explicitamente decorre da douta sentença, aceite pelos próprios impugnantes e evidenciado quer pela prova testemunhal ou pelo relatório pericial, os novos custos considerados provados pela douta sentença em sede de impugnação devem ser imputados à construção de todo o prédio ou, de outro modo, a todas as 23 fracções do prédio em causa e não apenas às oito fracções vendidas em 1994 e 1995 fundamento das correcções de IRS/1994 e 1995, de acordo com respectiva permilagem, fracções essas devidamente identificadas e discriminadas a fls. 233 a 249 dos autos. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 678/682) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento aos presentes recursos jurisdicionais. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X II- Fundamentação.2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: A) Por escritura de 26-11-86 J. A. M., ora impugnante, e A. F. A. M. adquiriram em comum e em partes iguais, um Lote de terreno destinado a construção urbana, designado pela letra ".." do loteamento da Q. de S. J., freguesia do concelho de J., em V. [cf. fls. 228 a 231 dos autos]. B) Em 7-01-1993 foi lavrada escritura de constituição de propriedade horizontal sobre o prédio identificado em A) [cf. fls. 233 a 249 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. C) Em 13-01-1993 J. A. M., ora impugnante e A. F. A. M. apresentaram, junto do Serviço de Finanças de Viseu, declaração para inscrição de prédio urbano na matriz, referente à construção no Lote identificado em A) de um edifício de 10 pisos composto por 23 fracções autónomas, com data de conclusão das obras em 31 -10-1992 [cf. doe. a fls. 221 -224 dos autos]. D) Com base na Ordem de Serviço n° 1..8, os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram uma análise interna à situação contributiva do sujeito passivo J. A. M., ora impugnante, tendo sido elaborado, em 14-09-1999, o projecto de correcções à declaração de IRS dos anos de 1994 e 1995 [cf. fls. 328 a 330 dos autos]: «(...) DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS Dos elementos constantes no processo individual do sujeito passivo verificou-se que nos exercícios de 1994 e 1995 auferiu rendimentos da categoria "C", enquadrados na alínea d) do n° l do artigo 4° do CIRS. Verificou-se que nestes exercícios, o sujeito passivo e o Sr. A. F. A. M., efectuaram escrituras de vendas referentes às seguintes fracções:
Assim, e de acordo com o n° l do artigo 21° do CIRS, estes rendimentos vão ser englobados, em cada um dos exercícios, para efeitos de determinação do rendimento colectável em IRS. (...)»
Assim, e de acordo com o n° l do artigo 21° do CIRS, estes rendimentos vão ser englobados, em cada um dos exercícios, para efeitos de determinação do rendimento colectável em IRS. Capitulo II - DIREITO DE A UDIÇÃO - FUNDAMENTACÃO 1- O sujeito passivo refere que não era sua intenção vender as fracções, vindo afazê-lo Analisados os argumentos apresentados assim como as pastas anexas é de salientar o seguinte: (...)
N) Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram o pagamento à sociedade "G. Lda" da quantia de 617.152$00 em conexão com a Lote ..da Q. de S. J., em V. [cf. does. de fls. 271 a 273 dos autos e depoimento de A. R. M.]. X Em sede de «Factos não provados», consignou-se:1) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 31.300$00 referente à aquisição da planta do prédio do Lote ..da Q. de S. J., em V.; 2) Não se provou que o impugnante tenha gasto a quantia de 15.000$00 em deslocações a V.; 3) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 800.000$00 ao Sr. Eng° H. C. em conexão com os trabalhos de construção no Lote ..da Q. de S. J., em V.; 4) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 69.000$00 ao Sr. F. B. O. referente a uma antena parabólica para a obra do Lote ..da Q. de S. J., em V.; 5) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia 3.846$00 à "G. Lda" referente a aquisição de materiais para a obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.; 6) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 3.600$00 referente a diferença de escritura em conexão com a obra do prédio Lote .. da Q. de S. J., em V.; 7) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago ao Sr. A. D. A. a quantia de 92.000$00 referente à colocação de caldeiras na obra do prédio Lote .. da Q. de S. J., em V.; 8) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a M. F. da S. M. a quantia de 644.954$00 por trabalhos executados no Lote .. da Q. de S. J., em V.; 9) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 655.000$00 relativa a trabalhos de calceteiros na obra do prédio Lote .. da Q. de S. J., em V.; 10) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a E. S. a quantia de 350.000$00 referente a comissões de venda de apartamentos do Lote .. da Q. de S. J., em V.; 11) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 36.000$00 referente a uma escritura em conexão com o Lote .. da Q. de S. J., em V.; 12) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 13.100$00 referente a despesas de notário em conexão com o Lote .. da Q. de S. J., em V.; 13) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a A. R. M. a quantia de 42.826.153$00 referente a materiais e execução dos trabalhos de construção no Lote .. da Q. de S. J., em V.; 14) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago à sociedade "G. Lda" a quantia de 1.382.000$00 referente a fornecimento de materiais para a obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.; 15) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a quantia de 900.000$00 referente a trabalhos de pintura da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.; 16) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a J. M. C. G. da S. a quantia de 950.000$00 referente a trabalhos de pintura da obra do Lote .. da Q. de S. José, em V.; 17) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago à "L. C. de V." a quantia de 32.664$00 em conexão com o Lote .. da Q. de S. J., em V.; 18) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a J. da C. C. a quantia de 132.000$00 referente a trabalhos de serralharia na obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.; 19) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago a A. da S. C. a quantia de 220.000$00 referente a alumínios para a obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.; 20) Não se provou que o impugnante e A. F. A. M. tenham pago à C. a quantia de 481.476$00 referente a tintas para a obra do Lote ..da Q. de S. J., em V.. X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:«Motivação: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados. Em relação aos factos provados descritos nas alíneas M) e N) do probatório, o tribunal valorou os documentos juntos pelo impugnante, concatenados com a prova testemunhal produzida. Com efeito, verifica-se uma relação consistente e congruente entre a prova documental produzida, designadamente entre os recibos e os cheques juntos aos autos, e os depoimentos prestados por A. R. M. e A. da S. A., os quais se revelaram coincidentes e credíveis, na medida em que demonstram conhecimento directo dos factos, em termos que permitiram ao tribunal formar a convicção de que os pagamentos em causa se referem a encargos referentes à obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.. Em especial, no que concerne à alínea M) do probatório, e especificamente em relação aos recibos n°s 1.., 1.. e 6.. [de fls. 69, 154 e 274 dos autos] contribuiu para a convicção do tribunal o depoimento prestado por A. R. M., empreiteiro e sócio gerente da "A. Lda" à data dos factos. Efectivamente, do referido depoimento o tribunal extrai uma razão justificativa da circunstância dos destinatários dos cheques não corresponderem ao emitente dos recibos, porquanto o mesmo referiu que no âmbito da empreitada, a certa altura, deixou de conseguir efectuar os pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços tendo acordado com o impugnante que este faria directamente os pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços, entre os quais A. F. da S. (areia e ferro), Sr. C. (alumínios) e A. da S. A. (canalizador) [ver depoimento reduzido a escrito a fls. 474-475 dos autos]. No que concerne ao recibo n° 6.. e respectivo cheque [a fls. fls. 278 e 279 dos autos] o tribunal teve ainda em consideração a declaração do destinatário do cheque a fls. 279 verso dos autos. Pelas mesmas razões o depoimento de A. R. M. contribuiu para a convicção do tribunal quanto ao facto descrito em N) do probatório. Quanto aos factos não provados descritos em 1) a 7), 9), 11) e 12), nenhuma prova documental foi trazida aos autos para demonstração do alegado, sendo que em relação ao facto não provado descrito em 4) a prova testemunhal produzida, por si só, é manifestamente insuficiente para a demonstração do alegado, na medida em que o depoimento prestado por F. B. O. se mostra pouco concretizado, não logrando convencer o tribunal. Em relação aos factos não provados descritos em 8) e 10), as declarações e recibos juntos pelo impugnante [respectivamente, a fls. 26-28 e fls. 34-36 dos autos] não constituem prova suficiente dos alegados pagamentos, não tendo sido junto qualquer documento demonstrativo do fluxo financeiro dos pagamentos ou produzida prova testemunhal a esse respeito. No que concerne aos factos não provados descritos em 13), o tribunal considerou que a prova produzida é insuficiente ou incongruente, atendendo às seguintes considerações: - em relação aos recibos n°s 4.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 1.., 0.. [juntos pelo impugnante, respectivamente, a fls. 43, 52, 60, 102, 122, 132, 130, 140, 149, 154 e 204 dos autos], bem como em relação aos recibos não numerados de 18-05-1990, de 06-11-1990, de 21-12-1990 e de 11-01-1991 [juntos pei0 impugnante, respectivamente, a fls. 161, 190, 205 e 276 dos autos] os mesmos não constituem prova suficiente dos factos alegados, não tendo sido juntos aos autos os documentos demonstrativos dos respectivos fluxos financeiros, nem produzida prova testemunhal a esse respeito. - no que concerne aos recibos n° 1.., 1.., 1.., 2.. [juntos pelo impugnante, respectivamente, a fls. 66, 70,145,162], bem como relativamente aos recibos não numerados de 26-10-1990, de 29-11-1990, e de 11-01-1992 [juntos a fls. 190, 197, 276 do s autos], verifica-se que o valor dos cheques que alegadamente titulam tais pagamentos [respectivamente, fls. 67, 65,71, 148, 163 e 164, 191 e 198 a 200, e 277 dos autos] não coincidem com o valor dos respectivos recibos. Tal incongruência, não esclarecida através de outros meios de prova documental ou testemunhal, suscitou uma dúvida fundada ao tribunal quanto à existência de uma co-relação directa entre os cheques, os recibos e a execução da obra, ficando por saber a dizem respeito tais pagamentos. - quanto aos recibos n°s 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 5.. [juntos pelo impugnante, respectivamente, a fls. 165, 168, 174, 177], o tribunal considera que a prova produzida pelo impugnante é insuficiente. Com efeito, apesar do impugnante juntar cópias dos cheques que alegadamente justificam tais pagamentos [respectivamente a fls. 167, 169, 170, 175, 176, 178, 179, 275] verifica-se que os referidos cheques foram passados a favor de A. R. M. e não a favor da sociedade emitente dos recibos "A. Lda", sendo certo que a prova testemunhal produzida não permitiu justificar esta incongruência, uma vez que A. R. M. no depoimento prestado nos autos nada disse quanto a este aspecto. Tal incongruência criou uma dúvida fundamentada ao tribunal quanto à existência de um co-relação directa entre os cheques os recibos e a execução da obra, ficando por saber a que dizem respeito tais pagamentos. As mesmas razões valem para os recibos 5.., 5.., 5.., 5.., 5.., 6.. [de fls. 165, 192, 204, 206, 207 e 274], em relação aos quais acresce a circunstância de não ter sido feita prova documental quanto ao fluxo financeiro dos alegados pagamentos. - em relação aos recibo n° 1.. [a fls. 137 dos autos] e, bem assim, quanto aos recibos não numerados de 22-01-1999, de 12-06-1990, e de 07-12-1990 [respectivamente, a fls. 143,171 e 201 dos autos], o tribunal considerou não ter sido produzida prova suficiente. Com efeito, apesar do impugnante juntar cópias dos cheques que alegadamente justificam tais pagamentos [respectivamente, a fls. 138 e 139, 279, 144, 172 e 173, 202 e 203], verifica-se que os referidos cheques foram passados a favor de terceiros, sendo certo que da prova testemunhal produzida não é possível extrair qualquer conclusão quanto à natureza de tais pagamentos e sua conexão com a execução da obra, na medida em que A. R. M. no depoimento prestado nos autos nada refere quanto aos destinatários dos referidos cheques, nem quanto aos serviços prestados. - Quanto aos factos não provados descritos em 14), a prova documental produzida revela-se incongruente. Com efeito, as facturas n°s 2.., 2.., 2.., 1.., 2.., 2.., 2.. [respectivamente, a fls. 263 a fls. 269 dos autos] não coincidem com o valor do cheque de fls. 270 dos autos. Tal incongruência suscitou uma fundada dúvida ao tribunal que não permite estabelecer uma co-relação directa entre as facturas e o cheque, ficando por saber a que diz respeito tal pagamento. - Por fim, relativamente aos factos não provados descritos em 15) a 19), a prova documental produzida é insuficiente. Com efeito, os cheques juntos pelo impugnante [respectivamente, a fls. 209 a 214 dos autos], desacompanhados de qualquer outra prova documental [designadamente, facturas ou recibos] ou de prova testemunhal, são insuficientes para estabelecer uma co-relação directa entre os pagamentos efectuados e o prédio do Lote .. da Q. de S. J., em V., ficando por saber a que dizem respeito tais pagamentos. X A fls. 573/575, o tribunal recorrido proferiu despacho, por meio do qual, após compulsadas as alegações de recurso, determinou o seguinte:a) Adita-se ao probatório a alínea Q), com o teor seguinte: «Em 04.05.2000, os impugnantes efectuaram o pagamento da quantia de 9.584.049$00 (€47.805,03), no âmbito do DL 124/96, para regularização das liquidações a que referem as alíneas J) e K) dos factos assentes [fls. 290 a 292 dos autos]. b) Rectifica-se o dispositivo da sentença, passando a constar da mesma o seguinte: «…devendo, em consequência, ser restituído aos impugnantes as quantias que se mostrem pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios». X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 578/618, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros recorrentes contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 9.956.706$00 e 3.687.145$00, respectivamente. A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente, e, em consequência, determinou a anulação das liquidações em causa, na parte em que se mostram excessivamente liquidadas por via da desconsideração da dedução dos custos fiscais constituídos pelas despesas referidas nas alíneas M), N), O) e P) do probatório, «devendo em consequência, ser restituído aos impugnantes as quantias que se mostrem indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios». 2.2.2. Para julgar parcialmente procedente a presente impugnação, a sentença recorrida estruturou a argumentação seguinte: «(…) Conforme resulta das alíneas M), N) O) e P) do probatório e respectiva fundamentação da matéria assente, o impugnante logrou demonstrar que, para além dos custos admitidos pela Administração Fiscal no âmbito da acção inspectiva, suportou despesas no montante de 38.725.364$00 directamente relacionadas com a obtenção dos proveitos obtidos, tendo, para o efeito, provado que tais encargos foram efectivamente suportados pelo impugnante e por A. F. A. M., os quais têm assim de relevar como custos fiscais, nos termos e para os efeitos do artigo 23° do CIRC. // (…) // Ante todo o exposto, concluímos que assiste razão parcial ao impugnante, devendo as liquidações impugnadas ser anuladas na parte em que se mostram excessivamente liquidadas por via da desconsideração da dedução dos custos fiscais constituídos pelas despesas referidas nas alíneas M), N) O) e P) do probatório». DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos primeiros recorrentes e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.Custas pelos recorrentes particulares e pela Fazenda Pública, na proporção do decaimento. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) Cremilde Miranda - (2º. Adjunto) |