Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 746/24.8BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/14/2024 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Para se mostrar cumprido o princípio do contraditório, deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. II - A falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constitui uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de uma formalidade imposta pelo princípio do contraditório. III - Mas tal irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente alguma excepção dilatória ou quando a prova requerida com a oposição seja considerada na decisão final. IV - A falta de notificação ao recorrente da oposição apresentada pelo recorrido e dos documentos com a mesma juntos constitui uma irregularidade processual. V - Tendo sido considerados na sentença documentos juntos com a oposição, sem que tal junção tenha sido notificada ao requerente, ficou este impedido de sobre os mesmos se pronunciar previamente à prolação da decisão final, pronúncia essa que seria apta a abalar a prova considerada, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C… instaurou processo cautelar contra o MUNICÍPIO DA NAZARÉ, pedindo a suspensão de eficácia do acto, datado de 02.04.2024, de resolução do contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário, entre ambos outorgado. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença a julgar improcedente o pedido por falta de verificação do requisito do periculum in mora. O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “24º A decisão proferida enferma de erro de Direito, por violação do Princípio do Contraditório, pois que não o aplicou, como se fosse possível, o Requerido, ter alegado excepções no seu articulado de oposição, as excepções alegadas pelo Requerido, terem sido acolhidas na fundamentação da decisão recorrida, sem que ao Requerente ora Recorrente, tivesse sido dada oportunidade de responder às mencionadas excepções, Quando a interpretação e aplicação que temos por correta do mencionado Principio do Contraditório, implica que seja dada a possibilidade ao Requerente ora Recorrente, de se pronunciar, em termos efectivos, relativamente às excepções alegadas pelo Requerido. Devendo em consequência a decisão recorrida, ser anulada, e, ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para ser suprida a violação do Princípio do Contraditório. Subsidiariamente, sem conceder, quanto à violação do Princípio do Contraditório 25º Para a eventualidade de o Tribunal ad quem, decidir conhecer de mérito, o recurso; Não tendo tido a oportunidade processual, para responder ao alegado na oposição; Pretendendo realizar prova, contrária ao alegado na oposição; Vem requerer a junção aos autos dos seguintes documentos, 1 a 3, que se dão como reproduzidos: 1. Publicitação no Portal Base do contrato com o Requerente de 31-01-2024. 2. Publicitação no Portal Base do contrato com o Sr. Dr. V… de 23-02-2024. 3. Contrato com o Sr. Dr. V…, assessoria e patrocínio judiciário, de 23-02-2024. Para demonstrar que o Requerido, não qualifica os contratos, como de avença, no regime jurídico da LTFP; Porquanto o Requerido, publicitou-os no Portal Base, como contratos administrativos sob o regime do Código dos Contratos Públicos. 26º Na apreciação das providências cautelares, na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. São julgados provados os factos, nos quais se verifique acordo ou confissão das partes, artigo 94º, n.º 4, do CPTA. 27º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “2º - O Requerente é mandatário do Município da Nazaré, desde novembro de 2013, de modo continuo.” O Requerido não deduziu oposição expressa ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “O Requerente é mandatário do Município da Nazaré, desde novembro de 2013, de modo continuo.” 28º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “3º - O Requerente tem, ao longo dos anos, organizado a sua via profissional, de modo a satisfazer os compromissos profissionais, com o Município da Nazaré.” O Requerido não deduziu oposição expressa ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “O Requerente tem, ao longo dos anos, organizado a sua via profissional, de modo a satisfazer os compromissos profissionais, com o Município da Nazaré.” 29º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “4º - O Município da Nazaré no inicio do ano de 2024, renovou a contratação, no âmbito de um procedimento pré-contratual, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.” O Requerido deduziu oposição expressa ao alegado, alegando qualificação do contrato, como de avença, ao abrigo da LTFP, no entanto; O Requerido aceitou, que “O Requerente é mandatário do Município da Nazaré, desde novembro de 2013, de modo continuo.” Assim como, o documento 1, junto deste recurso, constitui declaração confessória, feita pelo Requerido, no Portal Base, que indica o tipo de contrato como Aquisição de serviços, com a fundamentação do Artigo 20.º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos, e, no regime do Código dos Contratos Públicos ( DL 111-B/2017). Assim, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “O Município da Nazaré no inicio do ano de 2024, renovou a contratação, no âmbito de um procedimento pré-contratual, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.” 30º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “15º - Com a resolução do contrato o Requerente deixa de poder exigir a sua contraprestação no mesmo, o pagamento da remuneração no valor mensal bruto de 1.999,00 €, pelo Município da Nazaré. Documento quatro.” O Requerido não deduziu oposição ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “15º - Com a resolução do contrato o Requerente deixa de poder exigir a sua contraprestação no mesmo, o pagamento da remuneração no valor mensal bruto de 1.999,00 €, pelo Município da Nazaré.” 31º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “16º - Sendo que, relativamente ao valor de 1.999,00 €, o Município da Nazaré, realiza a retenção na fonte de 25 %, sobre o total do valor, artigo 101.º, n.º 1 e 9, do CIRS. 17º - Recebendo uma remuneração profissional liquida de 1.499,00 €.” O Requerido não deduziu oposição ao alegado, com excepção de “profissional” Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “Relativamente ao valor de 1.999,00 €, o Município da Nazaré, realiza a retenção na fonte de 25 %, sobre o total do valor, artigo 101.º, n.º 1 e 9, do CIRS. Recebendo recebendo o Requerente uma remuneração liquida de 1.499,00 €.” 32º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: 18º - O Requerente tem de encargos fixos profissionais: 1. O pagamento de uma renda mensal de 500,00 €. Documento cinco. 2. O pagamento da quotização mensal de 277,77 €, à CPAS. Documento seis. 3. O pagamento da quotização mensal de 37,50 €, à Ordem OA. Documento sete. 4. O pagamento de comunicações e equipamentos, mensais. 5. As despesas de deslocação em viatura própria, mensais. O Requerido não deduziu oposição ao alegado. O Requerido concordou com o alegado, no ponto 47, da oposição, “(…) imprescindíveis para a prática do exercício profissional Requerente (…)” Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “O Requerente tem de encargos fixos profissionais: 1. O pagamento de uma renda mensal de 500,00 €. Documento cinco. 2. O pagamento da quotização mensal de 277,77 €, à CPAS. Documento seis. 3. O pagamento da quotização mensal de 37,50 €, à Ordem OA. Documento sete. 4. O pagamento de comunicações e equipamentos, mensais. 5. As despesas de deslocação em viatura própria, mensais. 33º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “20º - O Requerente organizou a sua vida pessoal e profissional, mantendo a sua disponibilidade, para cumprir o contrato estabelecido, e, confiando no pagamento, certo e pontual, daquele valor, pelo Município da Nazaré.” O Requerido não deduziu oposição expressa ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “O Requerente organizou a sua vida pessoal e profissional, mantendo a sua disponibilidade, para cumprir o contrato estabelecido, e, confiando no pagamento, certo e pontual, daquele valor, pelo Município da Nazaré.” 34º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “21º - A resolução do contrato comunicada pelo Município da Nazaré, afecta a vida pessoal e profissional do Requerente, nos termos em que a perda de rendimento, de modo súbito e inesperado, afecta todos os cidadãos, por afectar a capacidade para o cumprimento das suas obrigações financeiras, com custos fixos permanentes, inerentes à sua vida pessoal e profissional.” O Requerido não deduziu oposição expressa ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “A resolução do contrato comunicada pelo Município da Nazaré, afecta a vida pessoal e profissional do Requerente, nos termos em que a perda de rendimento, de modo súbito e inesperado, afecta todos os cidadãos, por afectar a capacidade para o cumprimento das suas obrigações financeiras, com custos fixos permanentes, inerentes à sua vida pessoal e profissional.” 35º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “22º - O sofrimento psicológico e fisico, provocado pelo desespero, pela ansiedade, pelo stress, gerado pela impossibilidade do Requerente, cumprir as suas obrigações financeiras, e, entrar em incumprimento, perante os seus credoras, e, deixar de ter uma condição de vida pessoal minimamente digna, resultante da actuação inesperada e não previsível, do Município da Nazaré, com a resolução do contrato, substancia uma situação de facto consumado, por não ser passível de posterior reconstituição natural, o que o Requerente pretende evitar, com a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato.” O Requerido não deduziu oposição expressa ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “O sofrimento psicológico e fisico, provocado pelo desespero, pela ansiedade, pelo stress, gerado pela impossibilidade do Requerente, cumprir as suas obrigações financeiras, e, entrar em incumprimento, perante os seus credoras, e, deixar de ter uma condição de vida pessoal minimamente digna, resultante da actuação inesperada e não previsível, do Município da Nazaré, com a resolução do contrato, substancia uma situação de facto consumado, por não ser passível de posterior reconstituição natural, o que o Requerente pretende evitar, com a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato.” 36º O Requerente ora Recorrente no seu articulado inicial, alegou: “23º - O sofrimento psicológico e fisico, provocado pelo desespero, pela ansiedade, pelo stress, gerado pela impossibilidade do Requerente, cumprir as suas obrigações financeiras, e, entrar em incumprimento, perante os seus credoras, e, deixar de ter uma condição de vida pessoal minimamente digna, resultante da actuação inesperada e não previsível, do Município da Nazaré, com a resolução do contrato (…)” O Requerido não deduziu oposição expressa ao alegado. Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente, artigo 118º, n.º 2 do CPTA. Com fundamento legal, da falta de oposição, deve ser alterada a matéria de facto provada, com o aditamento de: “23º - O sofrimento psicológico e fisico, provocado pelo desespero, pela ansiedade, pelo stress, gerado pela impossibilidade do Requerente, cumprir as suas obrigações financeiras, e, entrar em incumprimento, perante os seus credoras, e, deixar de ter uma condição de vida pessoal minimamente digna, resultante da actuação inesperada e não previsível, do Município da Nazaré, com a resolução do contrato…” 37º A decisão recorrida elenca como matéria de facto não provada: A) Montante pago pelo Requerente a título de quotas à Ordem dos Advogados. B) Número de clientes do Requerente. C) Fontes de rendimento do Requerente. D) Impacto da avença nos rendimentos do Requerente. Quanto ao ponto A) Montante pago pelo Requerente a título de quotas à Ordem dos Advogados, foi esta matéria de facto alegada e aceite por acordo, ver supra VIII. Quanto ao ponto B) Número de clientes do Requerente, foi esta matéria de facto alegada pelo Requerido, incumbindo-lhe fazer prova, do que alegou, o que não fez. O ónus da prova do facto pertence ao Requerido que o alegou, e, pretende usar tal facto, para impedir o decretamento da providência. A declaração de IRS/2023, é relativa ao passado, não ao presente ou futuro. Quanto ao ponto C) Fontes de rendimento do Requerente, foi esta matéria de facto alegada pelo Requerido, incumbindo-lhe fazer prova, do que alegou, o que não fez. Não basta o Requerido alegar que “(…) teve oportunidade de manter a sua carteira de clientes, (…)”, ponto 49 da oposição. Não basta o Requerido alegar que “(…) o Requerente não necessita do Município para “viver” (…)”, ponto 50 da oposição. O ónus da prova dos factos pertence ao Requerido que os alegou, e, pretende usar tais factos, para impedir o decretamento da providência. Quanto ao ponto D) Impacto da avença nos rendimentos do Requerente, foi esta matéria de facto alegada pelo Requerido, incumbindo-lhe fazer prova, do que alegou, o que não fez. Não basta o Requerido alegar que “(…) teve oportunidade de manter a sua carteira de clientes, (…)”, ponto 49 da oposição. Não basta o Requerido alegar que “(…) o Requerente não necessita do Município para “viver” (…)”, ponto 50 da oposição. O ónus da prova dos factos pertence ao Requerido que os alegou, e, pretende usar tais factos, para impedir o decretamento da providência. 38º O Requerido não manifestou, nenhuma oposição à existência de invalidade do ato administrativo, objecto deste procedimento cautelar, de suspensão de eficácia, por anulabilidade . Apesar da ilegalidade do ato, para o Requerido, é mais importante fazer sofrer este adjudicatário, do que, cumprir a lei, cumprindo o contrato ou indemnizando. 39º Se a redução ou supressão do rendimento mensal certo, devida a um trabalhador dependente, que afete o seu bem estar, configura a existência de dano irreparável; Por maioria de razão; A supressão do rendimento mensal previsto contratualmente, devida a um trabalhador independente, com encargos profissionais mensais fixos para liquidar, e, com as necessidades da sua vida pessoal, que sem esse rendimento, afetam o seu bem estar, configura também, a existência de dano irreparável; Porquanto, é suprimido o rendimento mensal, mantendo-se ainda, as obrigações ou encargos mensais profissionais. Nos trabalhadores independentes, a supressão de rendimento, provoca uma dupla lesão, por um lado, a perda de rendimento pessoal, por outro, a manutenção das obrigações a liquidar, sem ter o rendimento previsto para o efeito. A jurisprudência conhecida, configura a supressão de rendimento de uma pessoa singular, que afete o mínimo de existência, para uma vida digna, como fundamento bastante, para dar-se por verificado, o periculum in mora. 40º Uma decisão judicial, integra a decisão sobre a matéria de facto, e, A fundamentação de direito, artigo 94º, n.º 2, 3 e 4, do CPTA. O silogismo judiciário, é genericamente, um argumento formado de três proposições, a maior (o direito) a menor (os factos) (enquanto premissas) e a conclusão (decisão) deduzida da maior, por intermédio da menor. É com tal fundamento, que a doutrina e a jurisprudência, afirma que na decisão judicial apenas são valorados os factos que constem do probatório e somente aqueles. 41º A motivação da decisão recorrida, quanto à apreciação da [in]existência de exclusividade, no contrato, não tem relevância para o objecto da providência. Consideramos não apropriadas, o uso dos segmentos “não se demonstra plausível”, “Não é razoável”, relativas a factos não provados. 42º Como se mencionou supra, não foi dada a possibilidade ao Requerente de exercer o direito ao contraditório, quanto ao alegado pelo Requerido. Como se mencionou supra, em VIII, defende-se a adição aos factos provados do alegado no artigo 18º do RI, por não oposição do Requerido e por acordo. 1. É mencionado “(…) estes encargos profissionais não são devidos fruto do contrato de avença que aqui se encontra em discussão (…)”, no entanto é legítimo perguntar-se, não? O contrato tem por objecto “(…) a realização do Patrocínio Judiciário (…)”, e, o CE obriga a “(…) prestar serviços de representação jurídica (patrocínio judiciário), em todas as áreas do direito público e privado, (…)” o qual apenas pode ser exercido, no caso de prestação de serviços, por Advogados, artigos 11º, n.º 1, do CPTA e 40º, n.º 1 do CPC. Os encargos, por inerentes à qualidade do adjudicatário, são essenciais ao cumprimento do objecto do contrato, apreciado nos presentes autos. 2. É também mencionado “(…) é inusitada a alegação do Requerente ao afiançar que pouco dinheiro lhe resta após o pagamento de tais encargos para viver com dignidade, (…)”. O Requerente demonstrou que a resolução do contrato, o faz perder 1.499,00 € de rendimento líquido mensal; O Requerente demonstrou que tem obrigações pecuniárias, que tem de liquidar todos os meses; A conjugação da perda de rendimento e a manutenção das obrigações pecuniárias mensais (dos encargos), provocam uma dificuldade enorme, no equilíbrio financeiro do Requerente, como provocaria a qualquer outra pessoa singular. 3. Como é mencionado “(…) não pode pretender acorrentar o seu cliente no pressuposto de ser o único e livremente ter querido canalizar todo o seu tempo para o mesmo (…)”. O Requerente assinou um contrato, por iniciativa do Requerido. Nos termos dos Princípios da Proteção da Confiança e da Boa Fé, consagrados constitucionalmente, o Requerido tem o dever de o cumprir o contrato. Pretendendo caminhar pela resolução, esta a obrigado a fundamentar o interesse público subjacente, assim como, proceder ao pagamento da indemnização devida, e, nada fez. O Requerente apenas pretende que o Requerido cumpra o contrato ou o indemnize. 4. Por último é mencionado “(…) terminado o contrato não pode pretender convencer o Requerente o Tribunal de que um advogado com mais de vinte anos de experiência não tem condições para angariar novos clientes.” O Requerente interpôs a providência cautelar, para no presente, no tempo da resolução inopinada e sem fundamento do contrato, evitar danos irreparáveis, com a sua situação financeira. A situação em apreciação é substanciada no presente, não no que acontecer após o términos do contrato, num futuro após 31 de dezembro de 2024. O que acontecerá no futuro, os acontecimentos futuros, depois de terminado o contrato, serão factos, que não tem relevância jurídica, na apreciação da suspensão da eficácia do ato administrativo de resolução do contrato, em apreciação. 43º A decisão recorrida errou na aplicação do instituto intuitu personae, do direito civil, na apreciação da celebração do contrato objecto de resolução, Quando temos para nós, que não é aplicável o instituto intuitu personae, do direito civil, à celebração e gestão, de um contrato de direito administrativo. 44º A decisão recorrida errou ao não aplicar os princípios da legalidade e da boa fé, previstos constitucionalmente e no CPA, na apreciação da estabilidade do contrato objecto de resolução, Quando temos para nós, que são aplicáveis os princípios da legalidade e da boa fé, previsto constitucionalmente e no CPA, na manutenção, ou, na fundamentação da resolução por interesse público, de um contrato de direito administrativo. 45º O Requerente nunca usou, no seu articulado inicial, a expressão “exclusivamente”. Foi o Requerido na sua oposição, que alegou a não “exclusividade”, da prestação de serviços, no contrato celebrado, entre o Requerido e o Requerente. O ónus da prova, pertence ao Requerido que o alegou, e, pretende usar tal facto, para impedir o decretamento da providência. Em parte, esta questão foi exposta supra, em XIII. Esta componente da fundamentação da decisão, não tem respaldo, nos articulados ou na fundamentação de facto, da decisão recorrida. 46º A motivação da decisão recorrida, neste segmento, quanto aos prejuízos de difícil reparação, contem uma contradição e dois enviesamentos de facto. 1. Da contradição, quanto à possibilidade de executar o contrato outorgado. Na fundamentação da decisão, foi expresso “(…) quando esta, decide resolver unilateralmente um contrato está a fazê-lo através da emissão de um ato administrativo (cfr. alínea d) do nº. 2 da citada norma) sendo que à luz do disposto nº 2 do artigo 149º do CPA, o ato administrativo é dotado de força jurídica de executoriedade, sendo, por conseguinte, suscetível da imposição coativa pela Administração, sem recurso prévio à via judicial (…)”, a fls 11. Assim, as duas afirmações constantes da fundamentação da decisão, são contraditórias, por uma afirmar que a resolução do contrato impõe a sua extinção, e, outra afirmar que o contrato extinto por resolução, pode ser objecto de execução. 2. Do enviesamento porque estamos perante um contrato de duração muito curta no tempo, ou seja, doze meses, em que seis deles já passaram. Como se referiu supra, o Requerente é mandatário judicial do Requerido desde 2013. Até ao final do contrato o Requerente tem a receber o valor de 13.993, 00 €, referentes aos meses de junho a dezembro. Para este Requerente, e, para muitos cidadãos, o valor de rendimento de 13.993, 00 €, relativo a sete meses é muito significativo. A falta do recebimento do valor de 13.993, 00 €, causa prejuízos de difícil reparação. 3. Do enviesamento se o Requerente vier obter provimento na ação principal os prejuízos que sofreu com o ato que reporta como ilegal será possíveis ser ressarcidos através de uma indemnização. Os danos causados no Requerente, enquanto pessoa singular, de estar obrigado a liquidar encargos e ter o mínimo para o seu sustento, e não receber o valor de 13.993, 00 €, são elevados, nos termos de qualquer cidadão humilde. 47º Quais são os atores judiciários, que no âmbito da jurisdição administrativa defendem, que não existem pendências, ou, que as ações administrativas, são decididas em tempo célere? O decretamento da providência é essencial, para nas se verificarem prejuízos de difícil reparação. A arbitrariedade da resolução do contrato, por nenhum fundamento de interesse público ter sido alegado, apenas pode ter como consequência, O decretamento da providência requerida, da suspensão da eficácia do ato administrativo.” Notificado das alegações apresentadas, o requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações, as quais contêm as seguintes conclusões: “1. No âmbito dos presentes autos de recurso interposto pelo Recorrente aprecia-se, em sumula, a não admissibilidade da Providência Cautelar por aquele intentada com vista à suspensão de eficácia de acto administrativo, no qual o Recorrido, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da LFTP, fez findar o contrato de avença que mantinha com o Recorrente, por ter entendido aquele Douto Tribunal, que nos presentes autos se não verificavam os pressupostos para aplicação da aludida Providência Cautelar, nomeadamente a não verificação do do periculum in mora; 2. A Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria traduz a correcta composição dos interesses em litígio, atentos os normativos legais aplicáveis e à matéria de facto provada, constituindo uma impoluta aplicação do Direito ao caso sub iudice, não merecendo qualquer censura; 3. Toda a argumentação do Recorrente assenta em equívocos e numa persistência obstinada em questões que foram absolutamente infirmadas, onde desde logo fracassaram e que continuam a ser projectadas à apreciação do julgador, sem assomo de necessidade; 4. Alega o Recorrente que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o princípio do contraditório, “pois que não aplicou, como se fosse possível, o Requerido, ter alegado excepções no seu articulado de oposição, as excepções alegadas pelo Recorrido, terem sido acolhidas na fundamentação da decisão recorrida, sem que ao Requerente ora Recorrente, tivesse sido dada oportunidade de responder às mencionadas excepções”; 5. O Recorrido, aquando da sua oposição, em momento algum se defendeu por excepção, tendo unicamente empregue uma defesa por Impugnação, pelo que bastará uma leitura ao referido articulado (para o qual se remete), para constatar tal facto; 6. Não tendo sido deduzida matéria de excepção na oposição apresentada pelo Recorrido, o Recorrente não possui qualquer articulado de resposta, sendo que finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo tem a faculdade, por força do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de prescindir a apresentação de meios de prova, podendo proferir Sentença de imediato, conquanto fundamente cabalmente a sua decisão; 7. O Tribunal a quo fundamentou impolutamente a razão de entender não ser necessária produzir mais prova nos presentes autos – nem o Recorrente requereu tal, pois nem testemunhas arrolou! – pelo que estava em plenas condições de proferir a Sentença ora posta em causa pelo Recorrente, sendo certo que se não verifica qualquer violação do princípio do contraditório, pois o mesmo se não aplica ao caso concreto, pois, reitera-se, em momento algum se defendeu o Recorrido por excepção; 8. Bastará uma leitura atenta à decisão, para concluir que o Tribunal recorrido aprecia a questão em termos de direito, apresentado a temática em termos jurisprudenciais e após isso, enquadra os ensinamentos constantes do texto decisório no caso em apreço, pelo que entende o Recorrido que nada será de lhe apontar, considerando-se por isso efectuada uma análise critica do mesmo, em toda a sua extensão; 9. O Recorrente deveria ter feito prova do por si alegado na sua Petição Inicial – como lhe cabia! -, ao invés de esperar por um suposto direito de resposta, que in casu se não verifica, para vir a posteriori tentar colmatar a sua falha, a qual, diga-se, continua a persistir, pois da leitura das suas alegações de recurso não se retira um único facto que possa levar este Douto Tribunal a concluir que o Tribunal a quo possa ter decidido incorretamente ao não ter dado provimento à Providência Cautelar por falta de verificação de um dos seus pilares, in casu o periculum in mora; 10. O Tribunal a quo não chegou a debruçar-se sobre o fumus boni iúris, limitando-se a indeferir liminarmente a Providência Cautelar apresentada pelo Recorrente, por entender – e bem! – que não estava preenchido um dos requisitos para a sua aplicação (periculum in mora), pelo que também nesta sede parece aquele olvidar os requisitos que têm de se verificar para que possa ser decretada uma providência cautelar, bem como sobre quem recai o ónus da prova desses mesmos requisitos; 11. O Recorrente ao longo das suas Alegações de recurso apresenta-se um pouco confuso sobre quem impende o ónus da prova, tentado que tal – infundadamente – verse sobre o Recorrido (quase tentado que aquele faça prova negativa), sendo que é o Recorrente que alega um eventual periculum in mora na sua Petição Inicial - o qual categoricamente não cuidou em provar! - razão pela qual foi indeferida a sua pretensão; 12. O que o Recorrente parece ignorar é que a decisão tomada pelo Tribunal a quo, em primeira ratio, incidiu com maior preponderância sobre os factos que o Recorrente não cuidou em provar – ou não conseguia provar, pois bem sabe que o por si alegado não corresponde à realidade – do que sobre os argumentos esgrimidos pelo Recorrido aquando da elaboração da sua Oposição, pois este somente veio evidenciar o que lhe parecia óbvio, ou seja, a não verificação dos pressupostos para a decretação de uma providência cautelar, estando, por isso, aquela condenada ao insucesso, face à gritante ausência de prova do alegado pelo Recorrente na sua peça processual; 13. O periculum in mora terá que reportar a situações concretas que represente uma situação de risco real e efectivo - o qual carece de ser provado! - e não meras especulações. O Recorrente, na sua Petição Inicial, em momento algum faz prova do alegado periculum in mora que invoca, o que, desde já se adianta seria extremamente fácil de realizar, bastando para isso que o Recorrente fizesse prova dos seus rendimentos (com a exibição da sua declaração de IRS por exemplo). Ao invés disso, o Recorrente limita-se a elencar um conjunto de encargos fixos que tem que suportar com o exercício da sua actividade de advogado, sendo que os aludidos encargos são inerentes a todos os Advogados que exercem a sua actividade em Portugal, pelo que em momento algum aquele concretizou de que forma a resolução contratual em apreço irá afectar a sua capacidade para o cumprimento das suas obrigações financeiras, bem como não provou que não detém qualquer outra forma de rendimento que lhe permita fazer face a essas despesas; 14. Convém clarificar que o Recorrente não teve de incorrer nas despesas por aquele indicadas na sua Petição Inicial, para conseguir dar cumprimento ao contrato outorgado com o Recorrido, pois a obrigação de liquidar tais montantes advém do simples facto de o Recorrente ser Advogado de profissão, não existindo qualquer dependência económica do Recorrente com o Recorrido, nem qualquer prova foi feita nesse sentido!!!; 15. De notar também que as restantes obrigações financeiras que o Recorrente vem indicar, em momento algum foram especificadas ou quantificadas! Reitera-se, as únicas despesas que o Recorrente fez alusão e quantificou, fora aquelas que aquele tem obrigatoriamente que incorrer para conseguir exercer a profissão de advogado no nosso país!; 16. O Recorrente optou estrategicamente por não fazer prova dos seus rendimentos anuais, tentando – erradamente – fazer passar a ideia de uma dependência económica para com o Recorrido, a qual, reitera-se, ao longo dos 20 anos de advocacia do Recorrente, em momento algum existiu!; 17. O Recorrente não invoca, concretiza ou demonstra cabalmente os alegados prejuízos sofridos, que na perspectiva do Recorrido e pelos argumentos supra aduzidos, sequer existem, não sendo por isso lícito ao Recorrente – por falta de fundamento legal (periculum in mora) – recorrer à presente providência cautelar, como, aliás, de modo exímio concluiu o Douto Tribunal a quo!; 18. Não é pelo simples facto de um Advogado perder uma avença que as suas obrigações ficam automaticamente em risco, pelo que se esse risco existisse no caso em apreço, impendia sobre o Recorrente a prova disso mesmo, o que aquele em momento algum fez, sendo que não pode o Recorrido deixar de reiterar que poucos casos se afiguram de tão fácil prova como este (uma simples declaração de IRS seria o bastante para provar que o Recorrente só auferia rendimentos do contrato de avença que mantinha com o Recorrido!), sendo que novamente em sede de recurso insiste o Recorrente que o decretamento da providência cautelar é essencial para que se não verifiquem prejuízos de difícil reparação, sem que, mais uma vez, prove esses prejuízos ou tão pouco os concretize!!!; 19. Conclui-se, por isso, pela inexistência de qualquer vício da Sentença posta em crise pelo Recorrente, nos termos defendidos por aquele, sendo certo que a Sentença proferida também se não encontra inquinada pelo vício da nulidade, nomeadamente por violação do princípio do contraditório; 20. A Providência Cautelar, nos moldes em que foi proposta pelo Recorrente, estava, “à nascença”, condenada ao insucesso, não por qualquer falha do Tribunal a quo na aplicação do direito ao caso sub judice (pois, reitera-se, nenhuma censura se lhe deve apontar), ou por qualquer argumentação empregue pelo Recorrido (que se limitou a apontar as falhas gritantes constantes na Petição Inicial do Recorrente), mas porque o Recorrente não cuidou em fazer a mais elementar prova do por si alegado, nomeadamente no que tange ao periculum in mora, razão pela qual indeferiu – e bem! – o Tribunal a quo a referida Providência Cautelar, não tendo sequer analisado o fumus bonis iuris; 21. Entende-se por isso, que face ao texto da sentença recorrida e a apreciação da questão pelo Tribunal, não merece qualquer censura, pois o Recorrente o que faz é, apenas, discordar do entendimento da mesma, invocando uma ilegalidade que se não verifica. O Tribunal recorrido pronunciou-se – e bem! – sobre a falta de fundamentação legal para que aquele possa decretar uma providência cautelar, pois o Recorrente em momento algum cuidou em fazer prova do por si alegado (tentando agora empurrar esse ónus para o Recorrido), sendo que, diga-se, é absolutamente notória a falta de prova do alegado pelo Recorrente na sua Petição Inicial – prova que seria extremamente fácil de produzir (não existirão casos onde tais circunstâncias sejam de prova mais fácil do que nos presentes autos). Face ao exposto, a Sentença ora posta em crise pelo Recorrente não está ferida da nulidade que aquele lhe aponta, tendo sido proferido com observância rigorosa a todos os preceitos legais, devendo, por isso, improceder, sem mais considerações, a nulidade invocada; 22. O Recorrente entende (inexplicavelmente), que o Recorrido não terá deduzido oposição ao por si alegado na sua Petição Inicial, nomeadamente aos artigos 2.º a 4.º, 15º a 18.º e 20.º a 23.º, pelo que os referidos factos se devem ter por confessados, devendo, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada; 23. Não pode o Recorrido expressar a sua maior perplexidade com a posição defendida pelo Recorrente, pois basta uma mera leitura à oposição apresentada por aquele – nem se exigindo o transtorno de uma leitura atenta! – para vislumbrar que os artigos supra mencionados foram todos, com excepção do 2.º e 15.º, EXPRESSAMENTE impugnados, pelo que só pode o Recorrido ser levado à conclusão de que o Recorrente terá terminado a leitura da Oposição antes de alcançar o artigo 58.º da referida peça processual; 24. O Recorrido, somente não impugnou os artigos 2.º e 15.º, pois os mesmos - parece-nos óbvio e evidente - não têm qualquer relevância para a boa decisão do mérito da causa, pelo que aqueles não foram -e bem! – relevados pelo Tribunal a quo aquando da prolação da sua Sentença, o qual terá perfilhado do mesmo entendimento; 25. Em causa nos presentes autos está o facto de o Recorrido ter posto fim ao contrato de avença que havia celebrado com o Recorrente em Janeiro de 2024 e com o seu términus em Dezembro de 2024, pelo que o facto de o Recorrente ter vindo a colaborar com o Município da Nazaré desde 2013 em nada releva para a presente lide. Primeiro, porque não torna menos lícito o acto administrativo pelo qual o Recorrido decidiu, licitamente, por fim ao contrato de avença celebrado em 2024 com o Recorrente, e em segundo lugar, nunca o Recorrente esteve num regime de exclusividade com o Recorrido, nem deste depende financeiramente, como ficou apoditicamente patente na Petição Inicial do Recorrente, pela prova que naquele articulado – propositadamente! – se não fez; 26. Já no que concerne ao artigo 15.º, o mesmo não foi impugnado por ser obvio e evidente que se o contrato de Avença outorgado entre Recorrente e Recorrido findar, o Recorrente não irá auferir os honorários que estariam inerentes à prestação dos seus serviços, contudo, também não irá empregar os seus préstimos ao serviço do Município da Nazaré, sendo que em momento algum fez o Recorrente prova – prova essa sim, imprescindível para a boa decisão da causa -, de que esse rendimento que deixará de auferir é indispensável para que aquele cumpra com as suas obrigações económicas, pelo que esse facto nos parece completamente irrelevante para a decisão da causa sub judice, pois, ao contrário do que o Recorrente está a tentar transparecer, não podemos olvidar sobre quem recai efectivamente o ónus da prova, pelo que se o rendimento em questão fosse fundamental para a subsistência do Recorrente, aquele deveria ter feito prova disso mesmo; 27. Ainda, sobre a fundamentação de facto, entendeu o Tribunal a quo de que não ficou provado: A) Montante pago pelo Requerente a título de quotas à Ordem dos Advogados, B) Número de clientes do Requerente; C) Fontes de Rendimento do Requerente e D) Impacto da avença nos rendimentos do Requerente; 28. O ponto A) da matéria de facto não dada como provada e colocada em crise, não merece qualquer censura, atendendo a fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido, bem como ao facto de o artigo 18.º da Petição Inicial do Recorrente ter sido expressamente impugnado pelo Recorrido; 29. Insurge-se também o Recorrente contra o facto de não lhe ter sido dada possibilidade de exercer o direito ao contraditório sobre o alegado pelo Recorrido sobre as matérias vertidas nos factos B), C) e D); 30. Novamente o Recorrido não consegue perceber de onde surge a indignação do Recorrente, pois a tais factos – que se prendem com o alegado periculum in mora – deveriam, em primeiro lugar, ter sido provados por aquele na sua Petição Inicial, não podendo ficar à espera que o Tribunal lhe “estendesse a mão” e o fosse convidar a colmatar a gritante falha de que a sua Petição Inicial padecia, ou seja, uma ausência TOTAL de prova do por si genericamente alegado, ou sequer lhe fosse atribuído qualquer direito de resposta – que legalmente se não verifica – para que aquele pudesse reparar a referida falha, pois, reitera-se, e citando o Tribunal a quo: “No que concerne aos factos não provados e atendendo às alegações do Requerente não se provaram o factos identificados em B), C) e D) o que mesmo em sede indiciária não seria de difícil concretização para o Requerente, parte a quem cabia o ónus da prova – artigo 342.º do Código Civil – e que a este respeito nada juntou ou requereu”; 31. Muito bem andou o Tribunal a quo em não ter dado como provados os factos B), C) e D); 32. A sentença recorrida não merece, pelo correcto tratamento das questões suscitadas pelas partes, qualquer censura, no que respeita à apreciação da matéria de facto provada e não provada, e bem assim na sua interpretação e enquadramento em termos de direito; 33. Concluindo, resulta do todo o supra exposto, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, que os pressupostos em que se baseou o Tribunal a quo e que culminaram na decisão de indeferimento da Providência Cautelar, encontram acolhimento de facto e de direito, não merecendo a Sentença em causa qualquer censura; 34. Inexiste qualquer erro ou vício na Sentença Recorrida, porquanto a mesma assentou em premissas correctas, de onde resulta inequivocamente que os fundamentos invocados pelo Recorrente não podem colher, devendo improceder, sem mais, o recurso apresentado e a que ora se responde; 35. Deve ser julgado totalmente improcedente por não provado o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida;” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia sobre o recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: a) Se ocorre nulidade processual por violação do princípio do contraditório em virtude de a sentença recorrida ter sido proferida sem o requerente ter sido notificado da oposição apresentada pelo requerido; b) Se é admissível a junção de documentos apresentados pelo recorrente com as suas alegações de recurso; c) Se a sentença padece de erro de julgamento de facto por não ter considerado provados factos alegados pelo requerente e não impugnados pelo requerido; d) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por estar verificado o requisito do periculum in mora. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados: “1. O Requerente é advogado. (cfr. documento nº. 1 junto com a oposição). 2. O Requerente inscreveu-se na ordem dos advogados em 06.12.2004. (cfr. documento nº. 1 junto com a oposição). 3. O Requerido encetou procedimento concursal de consulta prévia para aquisição de serviços – patrocínio judiciário. (cfr. documentos nºs. 2 e 3 junto com a oposição). 4. O Requerido elaborou como peças do procedimento convite e caderno de encargos. (cfr. documentos nºs. 2 e 3 junto com a oposição). 5. O Requerente foi o único prestador de serviços que apresentou proposta. (cfr. documento nº. 4 junto com a oposição). 6. Em 31 de janeiro de 2024 o Requerente celebrou contrato com o Requerido de “prestação de serviços – patrocínio judiciário.” (cfr. documento nº. 1 junto com o r.i). 7. O contrato identificado em 6 foi celebrado para o período de 12 meses. (cfr. documento nº. 1 junto com o r.i). 8. O contrato identificado em 6 teve início em 01 de janeiro de 2024. (cfr. documento nº. 1 junto com o r.i). 9. O Requerente é mandatário em 21 processos ativos do Requerido. (cfr. documento nº. 3 junto com o r.i). 10. A Entidade Requerida dirigiu ofício ao Requerente, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. documento nº. 2 junto com o r.i). 11. O Requerente em maio de 2024, emitiu fatura em nome do Requerido, cujo valor base foi de €1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove euros). (cfr. documento nº. 4 junto com o r.i). 12. O Requerente efetuou pagamento de “renda referente ao mês de junho de 2024” no montante de €500,00 (quinhentos euros). (cfr. documento nº. 5 junto com o r.i). 13. O CPAS – Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, emitiu “aviso de pagamento de contribuições” em nome do Requerente no montante de €277,77. (cfr. documento nº. 6 junto com o r.i).” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da nulidade processual Alega o recorrente que o Tribunal a quo, ao proferir sentença sem que aquele tivesse sido notificado da oposição apresentada pelo requerido, e, assim, sem lhe dar oportunidade para se pronunciar sobre as excepções na mesma invocadas, violou o princípio do contraditório. Vejamos. Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Relativamente à audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Acerca do âmbito do princípio do contraditório, cumpre, por se mostrar pertinente, citar a seguinte passagem do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2013, proferido no processo 0787/12 (in www.dgsi.pt): “Num processo de estrutura dialéctica, o direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras. E por isso, a relevância do direito à audiência prévia e do direito de resposta dá-se sobretudo quando o seu exercício representa a garantia de uma parte relativamente à conduta processual da contraparte. Mas, o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 3º parece incluir também o contraditório relativamente a “decisões-surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objecto de discussão no processo. Nesses casos, para que a parte não seja confrontada e atingida como uma decisão inesperada, impõe-se garantir o contraditório. Razões ligadas à boa administração da justiça e à justa composição do litígio justificam que também nesses casos a contraditoriedade se efective.” É certo que o CPTA não prevê a notificação da oposição ao requerente. Acresce que, resultando do n.º 1 do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º, respectivamente, que, “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.”, e que “O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.”, não está prevista a apresentação, por parte do requerente, de qualquer articulado posterior à oposição, o que se compreende, dado que estamos perante um processo de natureza urgente. Todavia, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção) de 20.09.2012, proferido no processo n.º 0239/12 (in www.dgsi.pt), a propósito da notificação da oposição em processo cautelar, “(…) a melhor leitura é a de que o princípio do contraditório, concretizador do direito a um processo equitativo (art. 20º/4 da CRP e art. 3º/3/4 do CPC) impõe a notificação da contestação ao requerente, a fim de lhe dar conhecimento dos argumentos de facto e de direito invocados pela outra parte, de lhe permitir controlar a prova do adversário e, quando forem deduzidas excepções nas contestações, lhe abrir um espaço de pronúncia, relativamente a elas, em articulado suplementar.” Assim, “Conquanto o Código não o diga, é de admitir que, tal como sucede em processo civil, as oposições apresentadas pelos requeridos devem ser notificadas ao requerente.” – neste sentido, cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 959. Com efeito, para se mostrar cumprido o princípio do contraditório deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. No que concerne à pronúncia sobre excepções dilatórias, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.09.2010, proferido no processo n.º 00648/10.5BEBRG (in www.dgsi.pt), “(…) é de admitir uma réplica do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções (…)” pois “A possibilidade de se apresentar um novo articulado para o requerente tomar posição sobre essas questões não contende com a celeridade exigida nos processos cautelares. O interesse do requerente numa decisão que evite rapidamente o periculum in mora deixa de ser predominante quando, pelos elementos constantes no processo, se advinha a possibilidade de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais ou de outros motivos impeditivos do conhecimento dos fundamentos da providência cautelar. Admite-se, pois, que a contestação deva ser notificada ao requerente, sobretudo quando sejam deduzidas excepções ou outras questões prévias que possam conduzir à extinção da instância.” Quanto à pronúncia sobre a prova requerida com a oposição, importa assegurar o respeito pelo princípio da audiência contraditória, previsto no artigo 415.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.” Ademais, prevê o artigo 427.º do CPC que “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.” Nestes termos, concluímos que a falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constitui uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de uma formalidade imposta pelo princípio do contraditório. Mas tal irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente alguma excepção dilatória ou quando a prova requerida com a oposição seja considerada na decisão final. Atentemos no caso em apreço. Conforme decorre do processado nos autos, o recorrente não foi notificado da oposição apresentada pelo recorrido nem dos documentos com a mesma juntos, o que, nos termos acima enunciados, constitui uma irregularidade processual. Cabe, assim, apurar se tal irregularidade é apta a influir no exame ou na decisão da causa. Atento o teor da oposição, na mesma não foram invocadas excepções dilatórias, ao contrário do que alega o recorrente. Na verdade, nem a “existência de uma experiência profissional de mais de vinte anos”, nem a “existência de uma carteira de clientes do Requerente”, nem a “não existência de exclusividade”, nem a “classificação do contrato como «intuitu personae»”, invocadas pelo recorrido na oposição, configuram excepções dilatórias, as quais se traduzem na alegação de factos que “obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” – cfr. artigo 89.º, n.º 2, do CPTA -, matéria que, manifestamente, não foi invocada. Sucede que, com a oposição, foi requerida a junção de quatro documentos, e foi com base em tais documentos que foram dados com indiciariamente provados os factos 1. a 5. constantes do probatório da sentença, conforme resulta da respectiva motivação. Ora, tendo sido considerados na decisão da causa documentos juntos com a oposição, sem que tal junção tenha sido notificada ao requerente (ora recorrente), ficou este impedido de sobre os mesmos se pronunciar previamente à prolação da decisão final, pronúncia essa que seria apta a abalar a prova considerada. Assim sendo, concluímos que a falta de notificação ao requerente da oposição e documentos com a mesma juntos constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual. Deste modo, concedendo provimento ao recurso, impõe-se a anulação da sentença recorrida e, com vista ao suprimento da nulidade processual, determinar que o Tribunal a quo notifique a oposição ao requerente (ora recorrente), seguindo-se os ulteriores termos processuais, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. * Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando a notificação da oposição e documentos com a mesma juntos ao requerente, se a tal nada mais obstar. Custas pelo recorrido. Lisboa, 14 de Novembro de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Marcelo Mendonça |