| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
C....., autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 28.3.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Na referida acção, instaurada em 2.4.2014, o A. peticionou a anulação da decisão de indeferimento do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e a condenação da Entidade demandada a pagar-lhe os referidos créditos no valor de €8 730,00, acrescido de juros.
Nas respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
a) Os factos que substanciam os documentos referidos nos pontos 3., 4. e 5. das presentes Alegações, devem ser dados como provados e aditados ao ponto II da decisão recorrida;
b) A Diretiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção alimentar, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período;
c) Transpondo-a para a ordem interna através da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, a lei portuguesa fixou aquele mínimo de protecção alimentar para o trabalhador e seu agregado familiar no montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo esta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (art.° 320.°, n.° 1), o qual, dado o fim a que se destina, tem natureza alimentar;
d) Por força do art.° 8.°, n.° 4, da Constituição da República, o normativo português cede perante aquele normativo comunitário na parte em que o contrarie ou vá além do que nele se dispõe, mesmo que tal solução leve a uma solução contrária ao sentido literal dos seus próprios termos; Donde,
e) Definido que está na lei portuguesa o montante mínimo de protecção alimentar no quadro da legislação comunitária, não pode ele, enquanto tal, ser diminuído por cotizações para a Segurança Social ou retenção na fonte de IRS, neste sentido incorrendo a aplicação do n.° 3, do art.° 320.°, da Lei n.° 35/2004 em violação da Directiva 80/987, defraudando o seu objectivo social ao reduzir aquele mínimo de protecção;
f) Descontos para IRS sobre aquele valor mínimo de protecção, dada a sua natureza alimentar, a haver, só poderão ter lugar na fase em que, perdendo aquela natureza por efeito de pagamento a título retributivo pelas forças da massa insolvente da empregadora, seja englobado com outros rendimentos, tenham eles a natureza de créditos laborais cobrados, retribuições da mesma natureza ou outros valores tributáveis recebidos no mesmo ano fiscal:
g) Mesmo que houvesse lugar a retenção na fonte de IRS, considerando o valor base de incidência (€8.730.00) e os escalões/taxas previstos no art.° 100.°, n.° 1, do respectivo Código, teríamos que o valor deduzido/retido a este título (€ 1.309,50), excederia, notoriamente, o que seria devido;
h) O mesmo se diga quanto a cotizações para a Segurança Social: a haver descontos a este titulo (não previstos para as prestações específicas na lei própria), só deverão ter lugar no quadro da liquidação e pagamento de créditos remuneratórios a suportar pela massa insolvente, nos quais o ora Recorrido fica sub-rogado na justa medida em que haja pago aquele valor mínimo ao Recorrente, ainda que com natureza de protecção alimentar;
i) Quanto aos descontos efectuados pelo Recorrido a título de subsídio de desemprego (€2.012,40) ao valor mínimo de protecção deferido ao Recorrente (€8.730,00), também aceites pela decisão ‘a quo’ à luz do acórdão proferido pelo STA no processo 088/13, em 18/12/2013, porém sem expressão do fundamento legal justificativo, houve lugar a novo erro; Com efeito,
j) Ainda que, dedutiva e implicitamente, a decisão recorrida possa ter aplicado a norma actual correspondente à invocada no Acórdão de que se socorreu (art.° 390.°, n.° 2, alínea c), do Código do Trabalho), há que dizer que não é fundamento atendível; Desde logo,
k) Por todas as razões invocadas no corpo das presentes alegações, além daquele mínimo de protecção continuar intocável e intangível, não há lugar à dedução dos subsídios de desemprego recebidos, por falta de previsão legal, nem tão pouco remissão legislativa para a citada disposição do Código do Trabalho, para o que concorrem os fundamentos já decretados por este Tribunal, conforme supra referido no ponto 34.;
l) A decisão recorrida terá feito errada aplicação do art.° 320.°, n°s. 1 e 3, da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, com o que desconsiderou o disposto na Diretiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n.° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, sendo que por força do art.° 8.°, n.° 4, da Constituição da República, o normativo português cede perante aquele normativo comunitário; terá feito, também, errada aplicação do acórdão do STA, de 18/12/2013 (proc. n.° 088/13), sem força obrigatória geral e em oposição com o acórdão deste Tribunal Central, de 26.09.2013 (proc. n.° 07452/11), cujo entendimento quadra com a situação dos presentes autos e o recorrente invoca em abono da sua pretensão.
m) Na procedência das conclusões anteriores deve ser revogada a decisão recorrida, condenando-se o Fundo de Garantia Salarial ao pagamento integral do valor que deferiu ao recorrente (€ 8.730.00), procedendo também ao pagamento das importâncias deduzidas àquele montante, no valor de €4.282,20, acrescido de juros legais, assim o reconduzindo praticamente ao mínimo de protecção legal».
O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi artigo 140º do CPTA [na versão inicial, a vigente na data da instauração da acção, por ser a aplicável aos presentes autos atento o disposto no nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro], consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
i) incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, que impugna por imprecisa e omissa, requerendo que ao ponto II sejam aditados os factos que indica;
ii) padece de erro no julgamento do direito ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, interpretando e aplicando erradamente o disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, na alínea c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho e na Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva nº 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
A decisão recorrida deu “como provados os factos referidos em I.”, consistindo estes em:
«I. C....., NIF ....., residente na ....., em Lisboa, veio intentar contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58, em Lisboa, Acção Administrativa Especial, peticionando a anulação da decisão de indeferimento do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e a condenação do R. ao pagamento dos referidos créditos no valor de €8.730,00, acrescido de juros.
Por requerimento de 12/6/2014 veio o R. requerer a inutilidade superveniente da lide, uma vez que na sequência de reclamação apresentada pelo A. a sua pretensão foi deferida pelo valor peticionado na presente acção.
O A. veio responder, dizendo não se encontrar satisfeita a sua pretensão já que o montante que lhe foi pago sofreu descontos para efeitos de TSU e IRS.».
Alega o Recorrente que além de imprecisa, a decisão da matéria de facto da sentença recorrida, que impugna, deveria conter os seguintes factos, por provados: «
1. Por ofício de 27.8.2014 (a fls. …), a entidade demandada remeteu ao demandante o cheque nº 7875117023, no valor de €4.447,80;
2. Pelo requerimento entrado no dia 12.Jun.2014, a entidade demandada informou o tribunal de que a pretensão do A. havia sido deferida pelo valor peticionado na presente acção (€8.730,00);
3. Justificou o pagamento apenas do valor de €4.447,80 “com os descontos legais previstos nos termos do nº 3 do art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, ou seja de €960,30 referentes a TSU, de €1.309,50 de IRS e €2.012,40 referente ao valor recebido de subsídio de desemprego (de acordo com o plasmado na alínea c) nº2 do art.º 390º do Código do Trabalho”, tudo conforme ofício recebido pelo demandante em 17/07/2014, junto aos autos de fls. …».
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, da análise efectuada do alegado no recurso resulta desde logo evidente que o Recorrente não indicou os concretos meios probatórios em que suportou os factos 1. e 3. [por o 2. se encontrar entre os factos provados da decisão recorrida] que indica, limitando-se a referir que os documentos em causa se encontram nos autos, pelo que a impugnação não poderá proceder.
Apesar do que entendemos, nos termos do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA, ser de aditar um facto, que permite perceber os termos em que ocorreu o deferimento do pedido do Recorrente e porque este não concorda com a declarada extinção da instância, e proceder à numeração e ordenação cronológica da factualidade considerada assente na sentença recorrida, incluindo o aditado (em 2.), do seguinte modo:
«1. C....., NIF ....., residente na ....., em Lisboa, veio intentar contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58, em Lisboa, Acção Administrativa Especial, peticionando a anulação da decisão de indeferimento do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e a condenação do R. ao pagamento dos referidos créditos no valor de €8.730,00, acrescido de juros.»;
2. Por ofício de 29.5.2014 C..... foi notificado que, de acordo com o despacho de 28.5.2014 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de garantia Salarial, a reclamação que apresentou foi apreciada, tendo sido alterado o indeferimento para deferimento parcial no valor de €8 730,00, com a seguinte fundamentação: “
” (cfr. doc. apresentado com o requerimento da Entidade demandada de 12.6.2014).
«3. Por requerimento de 12/6/2014 veio o R. requerer a inutilidade superveniente da lide, uma vez que na sequência de reclamação apresentada pelo A. a sua pretensão foi deferida pelo valor peticionado na presente acção.
4. O A. veio responder, dizendo não se encontrar satisfeita a sua pretensão já que o montante que lhe foi pago sofreu descontos para efeitos de TSU e IRS.»
Estabilizada a decisão da matéria de facto, importa agora apreciar dos alegados erros do julgamento da matéria de direito.
Alega o Recorrente que: a Directiva 80/987/CEE, de 20 de Outubro, alterada pela Directiva n° 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de protecção alimentar, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período; na sua transposição, para a ordem interna, mediante a Lei n° 35/2004, de 29 de Julho, aquele mínimo de protecção alimentar foi fixado em montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo esta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (cfr. o nº 1 do artigo 320º); devendo a lei interna ceder perante o normativo comunitário (cfr. o nº 4 do artigo 8º da CRP), dado que o fim a que se destina tem natureza alimentar, a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei n° 35/2004 defrauda o objectivo social ao permitir deduções que reduzem aquele mínimo de protecção; os descontos para IRS, a terem lugar só poderiam ocorrer na fase em que, perdendo aquela natureza por efeito de pagamento a título retributivo pelas forças da massa insolvente da empregadora, seja englobado com outros rendimentos, tenham eles a natureza de créditos laborais cobrados, retribuições da mesma natureza ou outros valores tributáveis recebidos no mesmo ano fiscal; mesmo a haver lugar à retenção na fonte do IRS, considerando o valor de incidência (€8 730.00) e os escalões/taxas previstos no nº 1 do artigo 100º do respectivo Código, teríamos que o valor deduzido/retido a este título (€1 309,50), excederia, notoriamente, o que seria devido; o mesmo é válido para as cotizações para a Segurança Social, que só deveriam ter lugar no quadro da liquidação e pagamento de créditos remuneratórios a suportar pela massa insolvente, nos quais o ora Recorrido fica sub-rogado na justa medida em que haja pago aquele valor mínimo; os descontos efectuados a título de subsídio de desemprego o tribunal recorrido errou ao aceitá-los, à luz do acórdão do STA no processo 088/13, em 18/12/2013, porém sem expressão do fundamento legal justificativo, por falta de previsão legal ou de remissão legislativa para a referida norma (a alínea c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho), desconsiderando o disposto nas indicadas Directivas comunitárias e fazendo errada aplicação daquele acórdão do STA, sem força obrigatória legal e em oposição com o acórdão deste Tribunal Central, de 26.9.2013 (proc. n° 07452/11), cujo entendimento quadra com a situação dos presentes autos e invoca em abono da sua pretensão.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, para, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
Este diploma que visou compatibilizar a lei nacional com a referida Directiva nº 80/987/CEE, foi alterado pelo Decreto-Lei nº139/2001, de 24 de Abril e revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho [por força do disposto na alínea m) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho], que regulamentou o Código do Trabalho e, designadamente, procedeu à transposição da mesma Directiva nº 80/987/CEE, alterada pela Directiva nº 2002/74/CE [cfr. a alínea c) do artigo 2º da Lei nº 35/2004].
Esta Lei nº 35/2004, por sua vez, viria a ser revogada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro [que aprovou o Código do Trabalho], contudo, as normas relativas ao FGS, isto é, os artigos 317º a 326º, mantiveram-se em vigor [cfr. a alínea b) do nº 1 e a alínea o) do nº 6, do respectivo artigo 12º], até serem revogadas pela alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, que veio estabelecer o novo regime do FGS.
Assim, atendendo à data a que se reportam os factos em referência nos autos, são aplicáveis ao caso em apreciação o disposto naqueles artigos da Lei nº 35/2004.
Contesta o Recorrente a interpretação dada pelo Recorrido e pelo juiz a quo ao artigo 320º, com a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, que dispõe:
“1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”.
Alega o Recorrente que, devendo a lei interna ceder perante o normativo comunitário, de acordo com o previsto no nº 4 do artigo 8º da CRP e dado que o fim que os créditos do contrato de trabalho que incube ao FGS assegurar tem natureza alimentar, a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei n° 35/2004 defrauda o objectivo social previsto na referida Directiva comunitária ao permitir deduções que reduzem aquele mínimo de protecção.
A indicada Directiva nº 80/987/CEE, alterada pela Directiva nº 2002/74/CE, determina no artigo 3º que: “Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros”.
A saber, nada prevê esta norma em concreto sobre a possibilidade de na lei interna se prever que sejam efectuados descontos no montante dos créditos laborais que venham a ser deferidos, mas estes os créditos a assegurar pelo FGS consistem em remunerações que, de acordo com a lei nacional, estão sujeitas a descontos.
Explicitando.
O artigo 318º, com a epígrafe “Situações abrangidas”, prevê no nº 1 que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior [emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes], nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”
De acordo com o disposto no artigo 319º, o FGS só assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho vencidos no período de referência ou quando não existam créditos vencidos nesse período, até ao limite fixado, nos termos e condições indicados nos nºs 1 e 2.
O financiamento do FGS é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado, de acordo com o nº 2 do artigo 321º.
O artigo 322º determina que na medida dos pagamentos efectuados, o FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas categorias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores.
Na esteira do expressamente previsto no nº 3 do artigo 320º, estatui o artigo 326º que a decisão proferida pelo FGS sobre o pedido que lhe foi dirigido pelo trabalhador, indica, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte sobre o rendimento.
Ora, atendendo ao exposto e ao facto de as taxas, previstas na legislação aplicável, referentes a contribuições para a segurança social [determinadas por referência ao limite mínimo igual ao valor indexante dos apoios sociais (IAS), que em 2014 tinha o valor de €419,22 – cfr. Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e v. a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro que criou o IAS] e de IRS [por referência ao mínimo de existência em IRS, ou ao montante de rendimento líquido até ao qual não há lugar ao pagamento de imposto – cfr. o nº 1 do artigo 70º do CIRS, que em 2014, na redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, correspondia ao valor anual da remuneração mínima mensal acrescida de 20%, ou seja, €485,00x20%=€97,00, /€485,00+€97,00=€582,00 / €582,00x12 = €6 984,00] mesmo por retenção na fonte [técnica de antecipação do pagamento do imposto mediante subtracção ao rendimento, a título de IRS, de certo montante que é efectuada pela entidade pagadora do rendimento (substituição tributária) no momento em que o coloca à disposição do sujeito passivo ou titular do rendimento, para o entregar ao Estado – cfr. artigos 21º e 103º do CIRS e artigo 28º da LGT], também visarem observar, não invadir o mínimo necessário para a subsistência do trabalhador, sem descurar os fins de interesse público, de previdência e tributários, prosseguidos e visados por esses descontos, é de concluir que estes não podem ser considerados incompatíveis com o alegado mínimo alimentar que se pretende salvaguardar, quer a nível comunitário quer nacional.
Por outro lado, a finalidade do FGS é assegurar os créditos de trabalho a que o trabalhador teria direito se a sua entidade patronal não tivesse entrado em incumprimento, em consequência da declaração da sua insolvência, no lugar desta, e sobre os mesmos, ao abrigo da mesma legislação aplicável, sempre incidiriam aqueles descontos.
Através do nº 3 do artigo 320º o legislador nacional veio estipular que o momento adequado para efectuar esses descontos é o do pagamento pelo FGS dos créditos reclamados e não, posteriormente, no âmbito do processo de insolvência, quando, sub-rogado nos direitos do trabalhador que dele beneficiou, vier [se vier] a ser ressarcido do montante despendido.
Assim, ficam assegurados os direitos de previdência do trabalhador [bem como os inerentes à sustentabilidade do sistema de previdência], com o pagamento efectivo das contribuições devidas para a Segurança Social e o cumprimento das suas obrigações fiscais [e a correspondente arrecadação pelo Estado de receitas], mormente no que respeita ao imposto sobre o rendimento.
Apenas o valor do crédito que venha a ser pago a título retributivo pela massa insolvente da empregadora ao trabalhador, na parte que exceda o suportado pelo FGS será ou deverá ser objecto de englobamento, aquando da apresentação da declaração anual de IRS com os demais rendimentos, de trabalho ou outros, recebidos por este no mesmo ano fiscal.
Alega o Recorrente que a entender-se que há lugar à retenção na fonte do IRS, considerando o valor de incidência (€8 730,00) e os escalões/taxas previstos no nº 1 do artigo 100º do respectivo Código, teríamos que o valor deduzido/retido a este título (€1 309,50), excederia, notoriamente, o que seria devido. Sem mais.
A tabela de taxas de retenção na fonte que constava do nº 1 do artigo 100º do CIRS na redacção vigente na data a que os factos se reportam, a da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, era a seguinte:
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 5 156 | 0 |
De 5 156 até 6 088 | 2 |
De 6 088 até 7 222 | 4 |
De 7 222 até 8 971 | 6 |
De 8 971 até 10 859 | 8 |
De 10 859 até 12 550 | 10 |
De 12 550 até 14 376 | 12 |
De 14 376 até 18 020 | 15 |
De 18 020 até 23 420 | 18 |
De 23 420 até 29 650 | 21 |
De 29 650 até 40 523 | 24 |
De 40 523 até 53 527 | 27 |
De 53 527 até 89 213 | 30 |
De 89 213 até 133 847 | 33 |
De 133 847 até 223 125 | 36 |
De 223 125 até 495 443 | 38 |
Superior a 495 443 | 40 |
Considerando que o valor total dos créditos laborais em referência, de €8 730,00, corresponde, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 320º da Lei nº 35/2004, apenas a seis meses de retribuição, então o valor anual a ter em consideração para apurar a taxa de retenção de IRS aplicável corresponderá a pelo menos o dobro daquele valor [12 meses, correspondentes às remunerações base], ou seja, a €17 460,00, à taxa de retenção na fonte de 15%, precisamente aquela que foi aplicada pelo FGS [sendo que, por referência a 14 meses, com os subsídios de férias e de Natal, estariam em causa escalão e taxa de retenção superiores].
Na liquidação do imposto, após declaração dos rendimentos auferidos no ano de 2014, e considerando, designadamente, o valor mínimo de existência do IRS, o montante retido pelo FGS, se superior ao imposto devido, será, nessa parte, reembolsado ao aqui Recorrente.
Pelo que não assiste razão ao Recorrente.
Alega, por fim, o Recorrente que errou o tribunal recorrido ao aceitar os descontos efectuados pelo FGS a título de subsídio de desemprego, invocando o acórdão do STA, de 18.12.2013, proc. nº 088/13, sem força obrigatória legal e em oposição com o acórdão do TCAS, de 26.9.2013, proc. nº 07452/11, aplicável à situação, na falta previsão legal ou remissão legislativa para a alínea c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, desconsiderando o disposto nas indicadas Directivas comunitárias referidas.
No referido acórdão de 16.9.2013 o TCAS decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença de procedência que anulou o despacho, de 9.5.2007, do FGS que ao valor das remunerações devidas à autora deduziu o montante do subsídio de desemprego que a mesma tinha recebido da Segurança Social, nos termos do nº 3 do artigo 437º do Código do Trabalho, com o seguinte sumário:
«I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 318º ss do RCT/2004 (vd. art. 317º do RCT/2004, no seguimento do art. 380º do CT/2003).
II - Um trabalhador, tendo o direito de ser compensado por ter perdido a “remuneração de trabalho”, não pode acumular diferentes fontes ou tipos legais, eventualmente existentes, dessa “compensação pela perda de remuneração de trabalho”. Isto tem a ver com desemprego.
III - Não é pelo facto de o trabalhador ter recebido subsídio de desemprego, quando estava desempregado, que ele perde o direito a receber os seus salários vencidos sob um contrato de trabalho válido e eficaz, sejam estes pagos pela entidade patronal insolvente, seja pelo FGS em substituição legal da insolvida.
IV - O art. 437º do CT/2003 não tem aplicação nestas situações, mas apenas nas de despedimento ilícito.» [consultável in www.dgsi.pt].
Ora, deste acórdão foi interposto recurso de revista, que foi admitido e no âmbito do qual, o STA proferiu o acórdão de 30.10.2014, proc. nº 0304/14 [idem], que o revogou e julgou a acção improcedente, sumariando:
«I - O Fundo de Garantia Salarial assegura em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação, que não possam ser pagos pela sua entidade patronal por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (artigos 380º da Lei 88/2004, de 27/8 e 317º da Lei 35/2004, de 29/7).
II - Das quantias que deva pagar por força do art. 437º, 1, da Lei 99/2003, de 27/8 (independentemente de se tratar ou não de despedimento ilícito) poderá o Fundo descontar as quantias que a entidade patronal também era obrigada a descontar a título de subsídio de desemprego, por força do disposto no art. 437º, 2, do mesmo diploma legal.»
E de cuja fundamentação de direito se extrai:
«2.1. Considerando a motivação do recurso e as respectivas alegações, a questão que vem posta e foi considerada relevante para a presente revista traduz-se em saber se o FGS pode deduzir os montantes que o trabalhador recebeu a título de subsídio de desemprego nas prestações que é obrigado a pagar a um trabalhador, por créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, em caso de insolvência da entidade patronal.
Como ficou dito, na primeira instância, por Acórdão proferido no TAF de Lisboa, em 27 de setembro de 2010, foi a ação julgada procedente e anulado o despacho de 09/05/2007, da autoria do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS.
Para tanto, decidiu pela inaplicabilidade ao caso presente do art. 437º CT/2003, concluindo pela impossibilidade de o FGS deduzir, com base na ideia de compensação pelo mesmo, aquilo que teria pago à A., de acordo com os arts. 317° a 320º do RCT/2004 (Lei 35/2004), por, segundo o FGS, ter ocorrido uma alegada cumulação ilegal de prestações sociais.
No Tribunal Central Administrativo Sul, a sentença foi confirmada, concluindo-se que “Não existe, de facto, norma legal com tal permissão a favor do FGS, pela óbvia razão de que se trata de prestações públicas muito diferentes, que não se anulam uma à outra, por terem géneses, naturezas, âmbitos, momentos de recebimento e fins distintos. Não é pelo facto de o trabalhador ter recebido subsídio de desemprego, quando estava desempregado, que ele perde o direito a receber os seus salários vencidos sob um contrato de trabalho válido e eficaz.”
É contra este entendimento que vem o presente e recurso.
Vejamos.
2.1.1. Começando pela análise das normas pertinentes, atentemos nas que se referem ao regime do FGS, regulado no Capítulo XXXVI do Código do Trabalho (arts. 317º a 326º), aprovado pela Lei 99/2004, de 27/8.
Antes impõe-se considerar o art. 380º do CT que nos diz o seguinte:
“A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.
Por sua vez, sobre o Fundo, o artº 317º da Lei 35/2004, de 29/7, estabelece o seguinte:
“(…).”
No artº 320º da mesma lei, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, diz-se o seguinte:
“(…)”
O artº 322º do mesmo diploma legal, diz-nos o seguinte:
“(…)”.
Para além dos preceitos mencionados, importa atentar, ainda, no disposto no art. 437º do CT (Lei nº 99/2003, de 27/8) que, sob a epígrafe “Compensação”, tem a seguinte redação:
“1. Sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2. Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.
3. O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social.
4. (…)”.
2.1.2. A interpretação dos mencionados preceitos já foi objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal, através do Acórdão nº 88/13, de 18/12/2013, que, merecendo a nossa adesão, passamos a reproduzir, nos termos que se seguem:
“O Código do Trabalho (Lei 99/2003) faz uma distinção entre indemnização e compensação, no art. 437º, 1, quando afirma: “sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do n. 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as quantias que deixou de auferir ….”. Estas “quantias que deixou de auferir”, são, como explicita o mesmo, artigo os vencimentos intercalares, devidos desde a data do despedimento ilícito e a data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.
A estas quantias é que, nos termos do n.º 2 e 3, são descontadas as quantias que o trabalhador tenha obtido (v.g. noutro emprego só possível perante o despedimento) – n.º 2 – e as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego (n.º 3). Como o trabalhador esteve ilicitamente despedido e, portanto, não trabalhou (na pendência da causa) vai receber, a título de compensação, essas quantias, depois de deduzidas as quantias que durante esse tempo recebeu.
Portanto, o montante do subsídio de desemprego que pode ser deduzido ao trabalhador (pela entidade patronal) reporta-se exclusivamente à compensação devida nos termos do art. 437º, 1, segunda parte.
O que significa, concomitantemente, que não se aplica aos valores devidos a título de indemnização apurada nos termos do art. 436º, 1, al. a) do CT, isto é “todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados”, nem à indemnização pela substituição da reintegração prevista no art. 439º do CT e muito menos aos créditos por salários ou subsídios devidos e não pagos.
O montante do subsídio de desemprego que pode ser deduzido pelo Fundo não pode por outro lado ser diferente daquele que a entidade patronal podia deduzir, uma vez que actua em sua substituição.
Não há outra interpretação da lei com algum apoio literal. Na verdade a possibilidade do Fundo de Garantia Salarial descontar o subsídio de desemprego só pode existir nos termos em que esse desconto é permitido à entidade patronal. Esta interpretação, por outro lado, não afronta o disposto no art. 60º, 1, a) Dec. Lei 220/2006, de 3 de Novembro (segundo a qual “as prestações de desemprego não são acumuláveis com: a) prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho”), uma vez que também este preceito se reporta às prestações compensatórias. Este preceito harmoniza-se com o disposto no art. 437º, 2 do Código do Trabalho, onde também se confere à entidade patronal a obrigação de descontar e entregar na Segurança Social, as quantias que o trabalhador recebeu a título de subsídio de desemprego.”
A interpretação acabada de expor é também a que corresponde às distintas finalidades que presidem à atribuição das prestações em análise.
Com efeito, a compensação prevista no art. 437º, nº1, do CT, consubstancia um crédito (privado) salarial, que se destina a retribuir o trabalhador durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do seu posto de trabalho.
Quanto ao subsídio de desemprego, trata-se de uma prestação (pública) social, destinado a assegurar protecção social ao trabalhador afastado do seu trabalho por motivo de desemprego (prestação compensadora de desemprego).
Assim sendo, como ficou consignado no Acórdão recorrido, “No 1° caso, aqui, o crédito (privado) pelo trabalho prestado ou disponível, o FGS substitui-se à verdadeira entidade devedora. No 2° caso, aqui, subsídio de desemprego, a Seg. Social cumpre o seu dever legal de satisfazer o direito do trabalhador colocado no desemprego, pagando-lhe uma prestação geneticamente pública.”
Agora, a questão que se coloca é a de saber se, independentemente de se tratar ou não de despedimento ilícito, substituindo-se o FGS à entidade empregadora no pagamento das retribuições que lhe competiam, e havendo uma compensação a cargo da entidade patronal e outra a cargo da segurança social, relativa ao mesmo período de tempo, pode o trabalhador receber subsídio de desemprego e salário no mesmo período.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal que vimos seguindo:
“A proibição da acumulação de compensação pelo despedimento e subsídio de desemprego faz portanto todo o sentido, se reportada ao vencimento deixados de auferir durante aquele período, isto é, entre o despedimento ilícito e o trânsito da decisão.”
“Não há, efectivamente, qualquer motivo válido para que o subsídio de desemprego seja descontado das quantias salariais que o trabalhador tenha direito a receber e que não recebeu, dado que, nessas hipóteses, não há qualquer acumulação de compensações devidas ou causadas pelo mesmo facto “Mas, por outro lado, também não há qualquer razão válida para o trabalhador receber a compensação a que alude o art. 437º, 1 da Lei 99/2003, de 27/8 e receber ainda o subsídio de desemprego respeitante ao mesmo período temporal. Note-se que está em causa (apenas) uma compensação devida pela perda das “retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” (retribuições intercalares) que julgue ilícito o despedimento.
A razão de ser da lei é, certamente, a de impedir que o trabalhador receba subsídio de desemprego – devido pela carência de retribuição - e ao mesmo tempo receba as retribuições salariais reportadas ao mesmo período (Acórdão do STA de 18/12/2013).
Em suma, no Acórdão do STA, que vimos seguindo, fixou-se jurisprudência no sentido de que, nas quantias que deva pagar, por força do art. 437º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27/8, poderá o Fundo descontar as que a entidade patronal também estava obrigada, a título de subsídio de desemprego, correspondente ao mesmo período, por força do disposto no art. 437º, nº 2, do mesmo diploma.
2.1.3. Aplicando o exposto ao caso dos autos, verificamos, tal como resulta da matéria fixada, que, na “informação n.° 46/07 do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, de 28/02/2007, se concluiu “pela existência de créditos vencidos em data anterior aos seis meses antecedentes à data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., considerando-se que se deveria proceder à dedução do valor correspondente ao montante do subsídio de desemprego auferido pela A. ao valor daqueles créditos vencidos, em referência ao mesmo lapso temporal” (ponto G).
Na sequência desta informação, foi emitida a Informação n.° 162/MHR/2007 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, “em que foi proposto o deferimento parcial do requerimento referido em 1), fundamentado agora no facto desta ter recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que caberia ao Fundo liquidar a favor da mesma, se referirem igualmente a tal lapso temporal, pelo que se deveria deduzir o montante do subsidio de desemprego ao montante dos créditos que caberia ao Fundo pagar, o que, tendo em conta a retenção na fonte a título de IRS e a dedução do valor das contribuições para a Segurança Social, esgotava a totalidade do montante a pagar pelo R.” (ponto H).
Assim sendo, tendo-se provado que a Recorrida recebeu entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que cabia ao Fundo liquidar a favor da mesma, em substituição da entidade patronal, concluiu-se que este ao proceder ao desconto do subsídio de desemprego, se limitou a agir de acordo com a lei.».
Por concordarmos na íntegra com este douto entendimento, ao mesmo aderimos, aplicando a fundamentação aduzida ao caso em apreciação, tendo por referência o disposto na versão do Código do Trabalho vigente na data dos factos em referência nos autos, o aprovado pela Lei nº 7/2009, de 2 de Fevereiro, mormente no artigo 390º, com a epígrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito” que, no que interessa, mantém o estatuído no referido artigo 437º, com a seguinte formulação:
“1. Sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.».
Donde, encontrando-se o FGS na posição do empregador que deveria pagar ao Recorrente as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a ilicitude desse despedimento, nos termos e como os limites previstos no artigo 320º da Lei nº 35/2004, deve aquele, ao pagar os créditos reclamados, deduzir, também, os valores recebidos a título de subsídio de desemprego durante aquele período, tal como estaria obrigada a fazer a entidade empregadora substituída.
Como expendeu o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer: “(…) o beneficiário do Fundo não pode auferir nem mais nem menos do que auferiria se tivesse obtido o seu vencimento da entidade patronal. Nem pode receber em duplicado o vencimento e o subsídio de desemprego.”
Acresce que, na situação apreciada no acórdão reproduzido, os descontos esgotavam a totalidade do montante a pagar pelo FGS e o STA entendeu que o mesmo se limitou a agir de acordo com a lei.
Donde, não procede a argumentação do Recorrente, inclusive na parte em que sustenta tratar-se de uma redução inadmissível, face às Directivas comunitárias que regulam a matéria, do montante mínimo que a Lei nº 35/2004, permite, no artigo 320º, ao FGS assegurar, uma vez que a quantia em causa já foi recebida por aquele ainda que a título de subsídio de desemprego.
Não tendo o Recorrente logrado sustentar a alegada ilegalidade dos descontos efectuados ao valor de €8 730,00, referente aos créditos reclamados perante o FGS e peticionados na presente acção, cujo pagamento, na sequência da apreciação da reclamação apresentada, foi deferido na pendência dos autos, é de manter a decisão recorrida que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e Notifique.
Lisboa, 18 de Março de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |