Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2508/10.0BELRS-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/11/2019 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA DOCUMENTO ATENDÍVEL. |
| Sumário: | 1) O documento atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado terá de preencher, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência. 2) A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele e a suficiência significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 3) É extemporâneo o recurso de revisão quando assenta em documento que é do conhecimento da parte em momento anterior ao prazo de trinta dias antecedentes à interposição do recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L……… - Engenharia e Construção, Limitada, com os demais sinais dos autos, veio, nos termos do disposto no art. 293º, interpor recurso jurisdicional contra o despacho proferido nos autos do P. 2508/10.0BELRS (16.01.2017), que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso de revisão interposto contra a sentença proferida a fls. 141/168, que havia julgado improcedente a impugnação de IRC dos exercícios de 2005 e 2006. A recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I - O presente recurso é interposto da decisão dos autos que rejeita o recurso de revisão por extemporâneo. II - Refere a decisão ora recorrida que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos posteriores ao trânsito em julgado da mesma, contudo, o requerimento de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do conhecimento pelo requerente do facto que serve de fundamento ao pedido de revisão, in casu, do documento novo que o interessado não tenha podido apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita. IlI - o documento que serve de fundamento ao pedido de revisão retido a fls. se traduz em certidão emitida em 06 de Dezembro de 2016 relativa a um despacho de arquivamento em sede de um inquérito criminal, cuja data de prolação é de 04 de Dezembro de 2014, tendo o recurso sido apresentado a 11 de Janeiro de 2017 e que nos termos do artigo 293.º, n.º 3 do CPPT, porém; IV - o documento novo que consubstancia a certidão em causa nos autos, a qual apenas está na posse da reclamante desde o passado mês de Dezembro, V - o despacho sob reclamação apenas tem em consideração a data de emissão da certidão em causa pelos serviços do Ministério Público de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste - em 06.12.2016 - mas não a data em que a mesma chegou - efectivamente - à posse da impugnante, aqui reclamante, o que só sucedeu a 22 de Dezembro de 2016 VI - a contagem desse mesmo prazo terá de fazer-se por referência à data em que a certidão/documento é entregue e disponibilizada à reclamante, que só a partir de então, fica em condições de com aquela instruir o seu recurso de revisão. VII - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias contados dos factos referidos no nº. anterior, juntamente com a documentação necessária. VIII - apenas no dia 22.12.2016 é que essa certidão foi objecto de entrega ao mandatário da recorrente, que então se deslocou às instalações daquele Palácio de Justiça, onde procedeu à liquidação da certidão em causa, e, que só então lhe foi entregue. Significa isto, que só a partir do dia 22 de Dezembro do ano passado é que esse documento/certidão que sustenta o recurso de revisão interposto estava em condições de instruir aquela revisão IX - tendo o recurso sido interposto a 11 de Janeiro do ano em curso é manifesto que o foi, tempestivamente, atento o prazo de 30 dias de que se dispunha para o efeito. **** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto Com relevância para a decisão da questão solvenda mostram-se provados os factos seguintes: i) Em 11.04.2016, foi proferida sentença nos autos do P. 2508/10.0BELRS, julgando a improcedente a impugnação judicial dos actos de liquidação de IRC ns° 2010 831……. e 2010 831……., relativos aos exercícios de 2005 e 2006, no valor de 3.316,76 € e 12.151,04 €, respectivamente. ii) Por meio de despacho de 05.5.2016 (fls. 190/191), o tribunal recorrido indeferiu o pedido de aclaração da sentença formulado pela impugnante. iii) Em 30.05.2016, a impugnante interpôs recurso jurisdicional para o TCAS contra o despacho e recurso jurisdicional da sentença referidos nas alíneas anteriores. iv) Com as alegações de recurso referidas na alínea anterior, a recorrente juntou cópia do despacho de arquivamento do inquérito a correr termos no DIAP-Ministério Pública de Sintra – 3ª Secção, sob o n.º 2121/09.5PCSNT, de 04.12.2014 – fls. 219/222. v) Por meio de despacho de fls. 234/235, foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso jurisdidional interposto contra a sentença. vi) Por meio de despacho de fls. 241, foi admitido o recurso jurisdicional interposto contra o despacho referido em ii). vii) Por meio de sentença de 21.10.2016, este TCAS julgou improcedente o recurso jurisdicional referido na alínea anterior – fls. 281/289. viii) Por ofício de 26.01.2016, as partes foram notificadas da sentença referida na alínea anterior – fls. 292/294. ix) Em 12.01.2017, a impugnante interpôs recurso extraordinário de revisão contra a sentença referida em i). x) Das alegações do recurso referido na alínea anterir constam, entre o mais, as conclusões seguintes: «No caso concreto, o documento que preenche os pressupostos enunciados nos arts. 293.° do CPPT e 696.°, alínea c) do CPC, consubstancia uma certidão judicial de 06.12.2016 - junta como documento 1, cujo teor dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos - do despacho de arquivamento de fls. 424 a 427 extraída do processo de inquérito n.° 2121/09.5PCSNT da 3.a Secção do DIAP de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste na qual era averiguada a responsabilidade criminal da impugnante, ora recorrente. Escorado no documento (certidão) em referência, impor-se-ia ao tribunal recorrido julgar verificada a excepção da caducidade do direito à liquidação do IRC dos exercícios de 2005 e 2006 da recorrente. Refere a sentença judicial que, entretanto, já transitou em julgado que "... tendo a liquidação de IRC do exercício de 2005 sido notificada à impugnante em 27.01.2010, data em que por esta foi recepcionada (cfr. M do probatório) a aplicar-se o referido prazo de caducidade de 4 anos, quando a liquidação em causa foi notificada já o respectivo direito à liquidação teria caducado" atento o disposto no artigo 45.° da LGT. Mais refere aquela decisão que "Contudo, estabelece o n.° 5 do artigo 45.° da LGT supra transcrito que sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de quatro anos a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Acrescido de um ano". Ora as liquidações impugnadas deram origem ao inquérito criminal n.° 2121/09.5PCSNT, o qual atento o teor da sentença proferida a fls. ainda não foi alvo de arquivamento, nem ali ocorreu o trânsito em julgado da respectiva sentença, estando o mesmo suspenso e dai concluindo não ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação. Sucede que ocorre precisamente o contrário. O que corresponde à exactidão dos factos é que quando foi proferida a sentença nestes autos no decurso do mês de Abril de 2016, já há muito (mais de 1 ano) que estava extinta a responsabilidade criminal da impugnante, em razão do arquivamento do processo criminal, por despacho do MP de Dezembro de 2014. Ou seja, o processo crime em causa já foi arquivado por despacho do MP proferido na 3.a Secção do DIAP de Sintra, da comarca de Lisboa, já datado de 04 de Dezembro de 2014, cfr. documento 1 junto, que sustenta a presente revisão. Deste modo, já decorreu mais de 1 ano sobre o referenciado arquivamento do processo, constando desse despacho, que deverá ser comunicado à AT. Tendo o processo criminal sido objecto de arquivamento hà já mais de 1 ano é óbvio que a caducidade da liquidação dos exercícios de IRC de 2005 e 2006 teria de proceder, pelo que ao assim não considerar existe manifesta violação ao disposto nos números 1 e 5 do artigo 45.° da LGT». xi) A certidão junta com as alegações de recurso de revisão referido na alínea anterior corresponde a cópia do despacho de arquivamento, referida no ponto iv) da presente fundamentação. * II.2. Enquadramento Jurídico 2.2.1. Vem sindicado o despacho proferido nos autos do P. 2508/10.0BELRS (16.01.2017), que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso de revisão interposto contra a sentença a fls. 141/168, que havia julgado improcedente a impugnação de IRC dos exercícios de 2005 e 2006 [alínea i) do probatório]. 2.2.2. Para julgar extemporâneo o presente requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, o despacho impugnado escorou-se na fundamentação seguinte: «Pelo requerimento de fls. 368 a 380 (SITAF), veio a impugnante apresentar recurso de revisão da sentença proferida nos autos, ao abrigo do artigo 293.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 296.º, alínea c), 697.º, n.º 1, e 698.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do artigo 293.º do CPPT: “1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária”. Resulta, assim, da citada disposição legal, que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos posteriores ao trânsito em julgado da mesma, contudo, o requerimento de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do conhecimento pelo requerente do facto que serve de fundamento ao pedido de revisão, in casu, do documento novo que o interessado não tenha podido apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita. Ora, o documento que serve de fundamento ao pedido de revisão traduz-se num despacho de arquivamento de inquérito criminal proferido em 04.12.2014, que a impugnante, ora requerente, já havia junto aos autos em 18.07.2016 (fls. 312 a 315), aquando da apresentação de alegações de recurso, pelo que, pelo menos, já nessa data a requerente tinha conhecimento e posse do referido documento. Assim sendo, já nessa data a requerente estava em situação de poder apresentar o mesmo. Sendo que o prazo de 30 dias previsto para apresentação o recurso de revisão deve ser contado a partir desta data, conforme previsto no n.º 3 do artigo 293.º do CPPT, e não a partir da emissão da certidão do referido documento, até porque, se assim fosse, estaria a contagem do prazo dependente da vontade do interessado, só se iniciando quando este solicitasse tal certidão, o que não é admissível, nem poderia ser essa a intenção do legislador. Assim, iniciado o prazo de 30 dias a partir do dia 18.07.2016, é manifesto que, tendo o recurso sido apresentado em 12.01.2017, o mesmo é manifestamente intempestivo. De resto, mesmo que se intendesse que a contagem do referido prazo só se inicia com a emissão de certidão, ainda assim se teria que concluir pela intempestividade do recurso. (…) Partindo deste entendimento, a iniciar a contagem do referido prazo de 30 dias a partir do dia 06.12.2016, como pretende a requerente, tal prazo terminaria no dia 05.01.2016, pelo que, quando o recurso foi apresentado, em 12.01.2017, já o prazo, assim contado, teria decorrido. Face a todo o exposto, porque intempestivo, não se admite o recurso de revisão em análise.» **** **** Registe.Notifique. Lisboa, 11/04/2019 _______________________________ (Jorge Cortês – Relator) _________________________________ – 1º. Adjunto ____________________________ – 2º. Adjunto |