Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:38/26.8BEFUN.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/21/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SATISFAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário:1. Estando assente que, embora a entidade requerida tenha respondido ao pedido de informação antes da instauração da presente intimação, a informação apenas foi prestada na pendência da acção, para efeitos de definição do termo inicial do prazo para instauração da intimação, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, aquela resposta corresponderá, ou a um indeferimento do pedido ou a uma satisfação parcial do mesmo.

2. Tendo a intimação sido intentada no prazo legalmente definido após a resposta da entidade requerida, é a mesma tempestiva.

3. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a informação requerida ter sido prestada na pendência da acção, e correspondendo esta prestação à satisfação voluntária, por parte do requerido, da pretensão do requerente, a inutilidade é imputável ao requerido, pelo que é este o responsável pela totalidade das custas, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

SINDICATO INDEPENDENTE LIVRE DA POLÍCIA — SILP intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. Pede a intimação da entidade demandada a prestar “(…) as informações solicitadas e relativas ao associado da requerente, I …………….., Agente-principal da Polícia de Segurança Pública com o n.° de matrícula ………….., e relativas ao serviço remunerado prestado a 09 de julho 2025, com início pelas 14h00, nomeadamente: a) A identificação do(s) polícia(s) ou funcionário(s) sem funções policiais responsável(eis) pelo procedimento de requisição, autorização e pagamento à PSP do(s) serviço(s) prestado(s) pelo(a) associado da requerente; b) A data do pagamento à PSP, pelo(s) interessado(s), do(s) serviço(s) prestado(s) pelo associado da requerente, caso o(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele(a) tenham sido considerado(s) não consecutivo(s); c) A data do pagamento à PSP, pelo(s) interessado(s), do(s) serviço(s) prestado(s) pelo associado da requerente, caso o(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele tenham sido considerado(s) regular(es) e consecutivo(s); d) A data do pagamento do serviço remunerado prestado a 09 de julho de 2025, com início pelas 14h00, ao associado da requerente.”
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi proferida sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“a) De facto:
I - Importa proceder à alteração dos factos 2 e 3 dados como provados, porquanto, e por mero lapso, donde consta 12.01.2025 e 13.01.2025, deverá constar, por força da documentação ora junta aos autos, 12.01.2026 e 13.01.2026, respetivamente.
b) De Direito:
II – O presente recurso tem por objeto a decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e imputou as custas ao recorrente, por considerar que a presente intimação foi intentada prematuramente. Não obstante,
III – Resulta da matéria de facto dada como provada, que o recorrente dirigiu à entidade requerida um pedido de informação procedimental ao abrigo do artigo 82.º do CPA.
IV – E que a entidade requerida respondeu ao referido pedido aos 13.01.2026, prestando apenas uma informação parcial relativamente ao solicitado.
V – Perante a ausência de uma satisfação integral do pedido informativo, o recorrente instaurou a presente intimação para prestação de informações.
VI – Somente na pendência da presente intimação, veio a entidade requerida prestar a totalidade da informação solicitada.
VII – Contudo, a sentença recorrida considerou que a ação foi interposta antes de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 82.º, n.º 3 do CPA, qualificando-a como prematura.
VIII – Ora, tal entendimento desconsidera que a Administração já havia respondido ao pedido de informação, ainda que de forma incompleta.
IX – E a prestação de uma informação parcial configura, precisamente, a situação prevista no artigo 105.º, n.º 2, al. c), do CPTA.
X – Nestas circunstâncias, encontra-se legitimado o recurso ao mecanismo de intimação para prestação de informações, previsto nos artigos 104.º e 105.º do CPTA.
XI – A partir do momento em que a Administração prestou uma informação parcial, ficou demonstrado que o pedido informativo não havia sido integralmente satisfeito.
XII – Não pode, por isso, exigir-se ao interessado que aguarde pelo decurso integral do prazo previsto no artigo 82.º do CPA, sob pena de limitar de interferir no prazo de caducidade previsto no artigo 105.º, n.º 2 do CPTA.
XIII – A ação instaurada pelo recorrente não pode, assim, ser considerada prematura.
XIV – Resulta ainda da matéria de facto dada como provada, que a totalidade da informação solicitada apenas foi prestada pela entidade requerida na pendência da presente ação.
XV – Verifica-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, decorrente da satisfação da pretensão do recorrente na pendência dos autos.
XVI – E nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, considera-se imputável ao requerido a inutilidade superveniente da lide, quando esta resulte da satisfação voluntária da pretensão do recorrente na pendência da causa.
XVII – No caso concreto, foi a atuação posterior da entidade requerida que determinou a satisfação da pretensão informativa do recorrente.
XVIII – Pelo que a inutilidade superveniente da lide é imputável à entidade requerida.
XIX – Ao imputar as custas ao recorrente, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC.
XX – A decisão recorrida fez, assim, uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 82.º do CPA, 104.º e 105.º do CPTA e 536.º, n.º 3 e 4 do CPC.”
A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1. Em 07.01.2026, o Requerente remeteu pedido de informação administrativa ao Comando Regional da PSP da Madeira, onde consta, além mais, (…)” Assim sendo e considerando tudo o exposto, o Sindicato Independente Livre da Polícia —SILP vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa. que se digne informar o requerente sobre o procedimento de requisição, autorização e pagamento do(s) serviçais) remunerados) ao(à) nosso(a) associado(a), pelo(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele(a) e acima melhor descrito(s) em 15., mais concretamente: A) A identificação do(s) policia(s) ou funcionário(s) sem funções policiais responsável(eis) pelo procedimento; B) A identificação do(s)interessado(s) no(s)serviços) prestado(s) pelo(a) nosso(a) associado(a); C) Os atos e as diligências praticados no procedimento; D) O serviço onde o procedimento se encontra; E) A data do pagamento à PSP, pelo(s) interessado(s), do(s) serviçais) prestado(s) pelo(a) nosso(a) associado(a) caso o(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele(a) tenha(m)sido considerado(s) não consecutivo(s); F) A data do pagamento à PSP, pelo(s) interessado(s), da(s) serviçais) prestado(s) pelo nosso associado, caso o(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele(a) tenha(m) sido considerado(s) regulares) e consecutivo(s); G) A data do pagamento dois) serviços(s) indicados em 15. ao(à) nosso(a) associado(a). A) A identificação do(s) polícia(s) ou funcionário(s) sem funções policiais responsável(eis) pelo procedimento; B) A identificação do(s) interessado(s) no(s) serviços) prestado(s) pelo(a) nosso(a) associado(a); C) Os atos e as diligências praticados no procedimento; D) O serviço onde o procedimento se encontra; E) A data do pagamento à PSP, pelo(s) interessado(s), do(s) serviçais) prestado(s) pelo(a) nosso(a) associado(a) caso o(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele(a) tenha(m) sido considerado(s) não consecutivo(s); F) A data do pagamento à PSP, pelo(s) interessado(s), da(s) serviçais) prestado(s) pelo nosso associado, caso o(s) serviço(s) remunerado(s) prestado(s) por aquele(a) tenha(m) sido considerado(s) regulares) e consecutivo(s); G) A data do pagamento dois) serviços(s) indicados em 15. ao(à) nosso(a) associado(a) “(cf. documento 1 anexo à petição inicial);
2. Em 12.01.2026, o Requerido rececionou o pedido a que alude o ponto 1 que antecede (cf. facto não controvertido); [rectificado conforme decisão infra];
3. Em 13.01.2026, o Requerente rececionou a comunicação eletrónica do Comando Regional da PSP Madeira, onde além do mais, consta o seguinte:“ 1. A situação descrita reporta-se a um serviço remunerado da tabela B - Art.º 6 da Portaria n.º 298/2016, de 29de novembro, requisitado pela Associação de Ciclismo da Madeira, com comparticipação da Secretaria Geral do MAI (Decreto Lei 216/2012 de 09 de Outubro), o qual foi executado no dia 09 de julho de 2025 pelo Agente P. M/…………………………; 2. O mesmo foi processado pela Esquadra da PSP de São Vicente nas seguintes datas: a. Lançado para pagamento em agosto 2025 e pago em Outubro 2025 - parte correspondente ao promotor no valor de 15,85 euros; b. Lançado para pagamento em julho 2025 e pago em Outubro 2025 - parte correspondente à Secretaria Geral do MAI (SGMAI) no valor de 15,85 euros; 3. O promotor do evento pagou o remunerado nos termos do art.º 7 da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, sendo o serviço pago ao polícia nos termos da alínea a) e b) do ponto anterior; instaurou a presente intimação, por não ter obtido resposta do Requerido” (cf. documento 2 anexo à petição inicial); [rectificado conforme decisão infra]
4. Em 21.01.2026, o Requerente instaurou a presente intimação para prestação de informações (cf. formulário junto com a petição inicial);
5. Em 23.01.2026, o Requerido prestou a informação requerida nos presentes autos (cf. resposta e documentos juntos com a resposta);”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Do erro de julgamento de facto

Alega o recorrente que os factos 2 e 3 constantes do probatório devem ser alterados quanto ao ano, por se tratar de 2026, e não de 2025, como resulta da documentação junta aos autos.
Todavia, não se trata de alterar a matéria de facto, antes de rectificar um erro de escrita devido a mero lapso, nos termos do n.º 1 do artigo 614.º do CPC. Com efeito, resulta, com evidência, dos articulados das partes que a data em causa respeita ao ano de 2026, tendo o facto constante do ponto 3. assentado no documento 2 junto com a p.i., do qual também se retira que a data em causa é referente ao ano de 2026.
Assim, procede-se à rectificação do referido erro de escrita quanto aos pontos 2 e 3 do probatório, com a correcção do ano quanto a ambas as datas.


B. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando que, “com a disponibilização da informação pelo Requerido, em 23.01.2026, na pendência da presente ação, foi satisfeito o pedido formulado através do requerimento apresentado pelo Requerente em 07.01.2026, e consequentemente, a pretensão formulada nos presentes autos”, condenando o requerente nas custas do processo por, não obstante a pretensão do requerente ter sido integralmente satisfeita na pendência da presente acção, ter esta sido “intentada quando o Requerido ainda se encontrava dentro do prazo legalmente previsto para resposta, nos termos do artigo 82.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo, correspondente a 10 dias”, sendo, por isso, “imputável ao Requerente a inutilidade superveniente da lide”.
O recorrente insurge-se apenas contra a sua condenação em custas, alegando que, tendo a entidade requerida respondido ao pedido de informação que lhe foi dirigido pelo autor em 13.01.2026, prestando apenas uma informação parcial relativamente ao solicitado, e somente na pendência da presente intimação tendo prestado a totalidade da informação solicitada, a inutilidade superveniente da lide é imputável ao requerido, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, não tendo a presente intimação sido interposta antes de decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 82.º, n.º 3, do CPA, atento o disposto no artigo 105.º, n.º 2, alínea c), do CPTA.
Vejamos, começando por convocar as normas legais pertinentes para a decisão do recurso.
Nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, a intimação para a prestação de informações “deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido.”
Sobre a “Repartição das custas”, dispõe o artigo 536.º do CPC:
“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”
O autor alega na p.i. que o seu pedido de informação apenas foi satisfeito parcialmente, invocando a alínea c) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA.
Do probatório resulta que ao pedido de informação, remetido em 07.01.2026, foi dada resposta pela entidade requerida, tendo a mesma sido recepcionada pelo requerente em 13.01.2026. Mais se provou que a presente intimação foi instaurada em 21.01.2026, e que a informação requerida foi prestada pela entidade requerida em 23.01.2026.
Está, assim, assente que, embora a entidade requerida tenha respondido ao pedido de informação antes da instauração da presente intimação, a informação apenas foi prestada pela mesma em 23.01.2026, ou seja, na pendência da acção. Por conseguinte, e para efeitos de definição do termo inicial do prazo para instauração da intimação, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, aquela resposta corresponderá, ou a um indeferimento do pedido ou a uma satisfação parcial do mesmo, tendo o autor alegado tratar-se de uma satisfação parcial do pedido. Deste modo, tendo a intimação sido intentada no prazo legal após a resposta da entidade requerida, é a mesma tempestiva, tendo a sentença recorrida errado ao assim não decidir.
Ademais, concluindo a sentença recorrrida – com acerto e sem impugnação - pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de a informação requerida ter sido prestada na pendência da acção, e correspondendo esta prestação à satisfação voluntária, por parte do requerido, da pretensão do requerente, indubitavelmente que a inutilidade é imputável ao requerido, pelo que é este o responsável pela totalidade das custas, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.
Ante o exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à condenação do autor recorrente em custas, impondo-se, por isso, a sua revogação e a sua substituição pela condenação da entidade demandada e recorrida na totalidade das custas.
*
Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a entidade demandada na totalidade das custas do processo.

Custas pela entidade recorrida.

Lisboa, 21 de Maio de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Mara de Magalhães Silveira