Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:644/17.1BEALM-S1
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS;
REFORMA DE ACÓRDÃO;
PEDIDO AUTÓNOMO;
RENÚNCIA AO RECURSO;
PRAZO DO RECURSO
Sumário:
I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor;
II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC;
III – É inadmissível um pedido de rectificação do Acórdão proferido que se reconduz a uma impugnação do mesmo;
IV – Se nenhuma das partes recorreu do Acórdão proferido e esse recurso já não pode ser apresentado – pois já não estaria em tempo – a ratificação de um erro material contido no Acórdão pode ser solicitada pela parte em requerimento autónomo e “pode ter lugar a todo o tempo” – cf. art.º 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 3, do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

O Ministério de Defesa Nacional (MDN) vem, nos termos do art.º 614.º, n.º 1, do CPC, em requerimento autónomo, requerer a rectificação de erros materiais contidos no Ac. proferido em 08/04/2021, a saber:
- a errada indicação do art.º 309.º do Código Civil (CC), no ponto IV do sumário, que se referiria ao art.º 310.º do CC;
- a errada qualificação do regime prescricional dos direitos de crédito como direitos aos quais se aplica o regime prescricional laboral, por essa qualificação contrariar o processado.
Tal como resulta do requerimento do MDN, com o mesmo visa-se uma ratificação de um erro material e uma impugnação dos termos do Acórdão proferido. Isto é, não obstante o MDN vir invocar um erro material quando alega ter ocorrido uma errada qualificação do regime prescricional dos direitos de crédito, essa mesma alegação configura uma impugnação dos termos do Acórdão proferido e não uma invocação de um erro de escrita.
Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.
O art.º 614.º do CPC estipula o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Já o art.º 616.º do CPC determina o seguinte: “Reforma da sentença
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”
Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada.
Decorre do art.º 150.º do CPTA, integrado no Capítulo II do Título IV, que os recursos de revista são hoje recursos ordinários, embora com um carácter excepcional - cf. art.ºs 140.º, n.ºs. 1, 2 e 150.º do CPTA.
Logo, após esta alteração, por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de rectificação ou reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor.
Nos presentes autos, verifica-se, que o Acórdão visado foi proferido em 08/04/2021 e foi notificado às partes por ofício de 09/04/2021. O requerimento do MDN, foi apresentado em 22/04/2021.
Logo, na data em que o requerimento do MDN foi apresentado já tinha decorrido o prazo para a parte apresentar recurso de revista para o STA, tendo o indicado acórdão transitado em julgado.
Nessa mesma medida, é agora inadmissível a impugnação dos termos do Acórdão proferido, no que concerne à alegada errada qualificação do regime prescricional dos direitos de crédito, ainda que a pretexto de um alegado erro de escrita. As invocações da parte quanto a essa questão também não se subsumem a um pedido de reforma, que, de qualquer forma, como se disse, também seria já inadmissível.

Subsiste, pois, apenas, a possibilidade de conhecimento do invocado erro material, por no Acórdão proferido se ter referido o art.º 309.º do CC, quando se quereria referir o art.º 310.º do mesmo Código.
Como acima aduzimos, nenhuma das partes recorreu do Acórdão proferido, dentro do respectivo prazo. Logo, esse recurso já não pode ser apresentado – pois já não estaria em tempo. Nessa mesma medida, porque já não pode haver um recurso do acórdão proferido e a simples a ratificação de um erro material contido no Acórdão “pode ter lugar a todo o tempo”, é admissível que esta ratificação seja pedida pela parte – após tal prazo de recurso – em requerimento autónomo – cf. art.º 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 3, do CPC.
Apreciado o Acórdão prolatado, é manifesto que ocorreu o indicado erro de escrita. O art.º 309.º do CC não tem sequer alíneas, pelo que a referência queria-se feita ao art.º 310.º, al. g) do mesmo Código.
Essa referência à al. g) do art.º 309.º do CC vem erradamente feita não apenas no ponto IV do Sumário, mas, também, na pág. 20.º, 6.ª parágrafo, do Acórdão proferido.
Assim, nos termos dos art.ºs. 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, corrige-se a decisão proferida, devendo nela passar a constar, no 6.º parágrafo da pág. 20.º e no ponto IV do sumário a referência ao “art.º 310.º”, ao invés da referencia ao “art.º 309.º”.

Nestes termos, acordam:
- em não admitir o pedido de rectificação do Acórdão por alegado erro material quanto à questão da errada qualificação do regime prescricional dos direitos de crédito;
- em admitir o pedido de rectificação quanto ao erro de escrita e em corrigir no 6.º parágrafo da pág. 20.º e no ponto IV do Sumário do Acórdão, a indicação “310.º” ao invés da indicação “309.º”;
- custas de incidente pelo requerente, na parte relativa ao decaimento do pedido, que se fixam pelo mínimo legal.

Lisboa, 2 de Junho de 2021.

(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.