Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05224/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ACÇÃOADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRATICA DE ACTO DEVIDO – ARTIGO 66º DO CPTA. JUROS DE MORA |
| Sumário: | I – A fundamentação constante da sentença através da qual se determinou que os juros de mora só se vencem a partir do respetivo trânsito em julgado e no caso da entidade recorrida não proceder à regularização da situação profissional da Recorrente, está de acordo com a forma de processo utilizada – ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido -, tendo em consideração os termos em que foi formulado o pedido. II – O disposto nos artigos 559º, 804º a 806º do Código Civil são inaplicáveis à situação em apreço uma vez que se está perante uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido e não perante uma ação declarativa para pagamento de quantia certa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ………………, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 9 de Fevereiro de 2009, na parte em que absolveu o R. – Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil EPE – de lhe pagar os juros moratórios vencidos e vincendos sobre as diferenças salariais devidas desde a data do respetivo vencimento, tendo-o condenado apenas nos juros que se vencerem desde o transito em julgado da referida decisão até integral pagamento, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ A) As disposições invocadas pelo Tribunal a quo para fundamentar que os juros de mora apenas se vencem, in casu, a partir do transito em julgado da sentença ora recorrida e não a partir das datas de vencimento dos salários a que as respectivas diferenças salariais se referem (artigos 559º, 804º, 805º e 806º do Código Civil), impõem decisão diversa das proferida quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora à ora Recorrente; B) Com efeito, sendo o pagamento do vencimento salarial uma obrigação de prazo certo, a constituição em, mora verifica—se logo a partir do dia seguinte àquele em que tal quantia deveria ter sido posta à disposição da Autora, conforme resulta do artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil, correspondendo a indemnização devida pela mora aos juros, os quais se contam a partir do momento da respectiva constituição (cfr. os artigos 804º, nº 1, e 806º, nº 1, do citado diploma); C) Acresce que o próprio Tribunal reconheceu tacitamente que a obrigação de pagar as diferenças salariais se constituiu no momento do vencimento dos salários a que aquelas respeitam e não com a prolação da sentença ora recorrida, tendo condenado o Réu no pagamento dos retroactivos salariais; D) Assim sendo, há uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão respeitante à obrigação de pagamento de juros de mora, padecendo a sentença ora recorrida, nessa parte, da nulidade, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA; E) Caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, a sentença, na parte ora recorrida, deverá ter-se por não fundamentada, porquanto a mera indicação de disposições legais, sem a respectiva interpretação e explicação do sentido da sua aplicação ao caso concreto, não é suficiente para o cumprimento da exigência legal de fundamentação das decisões jurisdicionais, o que constitui o vicio de nulidade previsto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, ex v do artigo 1º do CPTA, tendo a sentença, nessa parte, violando ainda o disposto no artigo 94º, nºs 1 e 2, do CPTA; F) A jurisprudência também se tem pronunciado no sentido defendido pela ora Recorrente (vide, a titulo exemplificativo, o Acórdão do STA de 19-02-2003, Proc. nº 38602ª, disponível em http:/www.dgsi.pt, com várias indicações jurisprudenciais no mesmo sentido); G) Face ao exposto, a douta sentença ora recorrida, ao ter decidido daquele modo, violou os artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, padecendo ainda do vicio de nulidade, por oposição, entre a fundamentação e a decisão parcial de que ora se recorre, nos termos do artigo 668º, nº 1,alínea c), do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, ou, caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, por falta de fundamentação, de acordo com o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, aplicável in casu por força da remissão operada pelo arigo 1º do CPTA, e no artigo 94º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, pelo que se impõe a sua revogação nessa parte, com a consequente condenação do Réu no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos pelas diferenças salariais, desde as datas de vencimento dos salários a que aquelas respeitam até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.” * O ora Recorrido – Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil EPE –, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, sendo contudo de aditar, nos termos do disposto no artigo 712º nº 1 al. a) do Cód. Proc. Civil o seguinte facto à seleção dos factos assentes por o mesmo se mostrar relevante para a apreciação do mérito: - Pelo Recorrido foi junta uma declaração da qual resulta que: “ Na sequencia da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 09 de Fevereiro de 2009, no âmbito do processo nº …../07.0BESNT (acção administrativa especial de pretensão conexa), se declara que foi pago a Maria ……………….. o montante líquido de 21.265,84 (vinte e um mil duzentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), em Março de 2009.” * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra na parte em que absolveu o R. – Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil EPE – de pagar à Recorrente os juros moratórios vencidos e vincendos sobre as diferenças salariais devidas desde a data do respetivo vencimento, tendo-o condenado apenas nos juros que se vencerem desde o trânsito em julgado da referida decisão até integral pagamento. I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Nas conclusões D) e F) da sua alegação a Recorrente imputa à sentença as nulidades constantes das alíneas c) e b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Desde logo, quanto à nulidade constante do al. c) nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil - quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – alega que há uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão respeitante à obrigação de pagamento de juros de mora. Vejamos. A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença – cfr. a propósito ALBERTO DOS REIS in CODIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO, 5º Vol., pag. 141 e Acórdão do STJ de 9-12-1993 in BMJ 432 – 342). No caso em apreço tal nulidade não ocorre na medida em que a sentença em crise está devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito tendo em consideração o pedido e a causa de pedir formulados pela ora Recorrente, inexistindo qualquer oposição entre os fundamentos nela elencados e a sua pretensão, tal como a configurou nos autos. Na verdade, o aqui Recorrido foi condenado à prática de acto devido, tal como peticionado pela Recorrente, tendo acatado tal situação de regularização profissional da Recorrente. A indicação dos artigos 559º e 804º a 806º do Código Civil na sentença em causa, deve-se, precisamente, para evidenciar que a situação em concreto só seria enquadrável naquelas disposições legais em caso de incumprimento, não estando o juiz obrigado a analisá-las. A Recorrente baseia o seu racicionio como se nos deparássemos aqui perante uma acção para pagamento de quantia certa o que não é, de todo, o caso, sendo deste modo inaplicável o disposto nos artigos 804º, nº 1, 805º nº 2 al. c) e 806º nº 1 do Código Civil. De resto, na sua petição inicial a ora Recorrente não indicou sequer o montante dos juros vencidos, nem tão pouco fundamentou de direito a sua pretensão pelo que necessariamente não podia a entidade recorrida ser condenada a pagar qualquer importância a titulo de juros moratórios. Em segundo lugar, quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação – artigo 668º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil – ao contrário do que alega a Recorrente, a sentença em causa explicitou os respetivos fundamentos de facto e de direito, sendo claro que através da sua motivação é notória a falta de fundamento legal para a liquidação dos juros de mora, inexistindo por conseguinte a nulidade por falta de motivação prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nem tão pouco a violação do disposto no artigo 94º nº 1 e 2 do CPTA. Aliás, só a falta absoluta de fundamentação, ou seja, a total omissão de factos ou de motivação de direito constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 668º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, não se verificando tal nulidade quando ocorra uma formulação da fundamentação de facto e de direito incompleta ou incorreta. Bastará contudo atentar no conteúdo da sentença para se concluir que os factos invocados pelas partes foram analisados tendo-lhes sido aplicadas as normas jurídicas que se impunham, nada havendo a apontar já que a fundamentação é clara e congruente encontrando-se devidamente fundamentada de direito. Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as conclusões D) e F) atinenes às nulidades imputadas à sentença em crise. II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO Como vimos, a aqui Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da parte da sentença que absolveu o recorrido de lhe pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre as diferenças salariais devidas desde a data do respetivo vencimento. Como se alcança de fls. 16 da sentença em crise, a Mma. Juiz a quo proferiu o seguinte na parte que interessa: “ (…) Atento o pedido dos autos, de condenação da demandada na parte do ato devido, as importancias em cujo pagamento se condena a demandada só são devidas, desde o trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal (cfr. artigos 559º, 804º, 805º, 806º do Código Civil)”. A sentença foi notificada ao ora Recorrido em 12 de fevereiro de 2009 e o seu conteúdo foi cumprido em 10 de março de 2009. Ora, como se alcança da petição inicial, a aqui Recorrente interpôs contra o Recorrido uma ação administrativa especial de condenação na prática do ato devido, nos termos do artigo 66º do CPTA, cujo objeto era a regularização da sua situação profissional. Nos termos do artigo 66º nº 1 do CPTA “ A acção administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”. Estatui o nº 2 da referida norma legal que “Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronuncia condenatória”. De acordo com o disposto no artigo 71º nº 1 do CPTA “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o Tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.” Face ao teor da sentença em causa, o Recorrido foi condenado `a prática do ato devido, tal como foi peticionado pela Recorrente, tendo acatado tal decisão ao regularizar a situação profissional da Recorrente. Se, porventura, após o trânsito em julgado da decisão, o Recorrido nada tivesse feito, então seria devido o pagamento de juros de mora à Recorrente. Como não aconteceu daí tal não lhe ser devido pois que a decisão judicial foi integralmente cumprida. E como adiantamos supra, a indicação feita na sentença dos citados artigos 559º, 804º a 806º do Código Civil deve-se, precisamente, para evidenciar que a situação em concreto só seria enquadrável naquelas disposições legais em caso de incumprimento, não estando o juiz obrigado a analisá-los. Em face do exposto, ao ter decidido pelo não pagamento dos juros de mora à Recorrente, a sentença a quo não violou os artigos 559º, 804º a 806º do Código Civil , em virtude da sua inaplicabilidade ao caso em apreço, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada. Termos em que, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso e confirmar na íntegra a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida . * Custas pela Recorrente. Lisboa, 9 de Fevereiro de 20012 António Vasconcelos Carlos Araújo Fonseca da Paz (Vencido. Concederia provimento ao recurso, pelas razões invocadas pela recorrente). |