Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4500/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. |
| Sumário: | 1. É jurisprudência corrente que a inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea h) do n" l do art. 286º do CPT . 2. A dívida exequenda toma-se exigível com a interpelação do devedor para efectuar o pagamento voluntário e com o decurso do respectivo prazo de pagamento, isto é, com o seu vencimento. 3. A falta de notificação dos fundamentos da liquidação da dívida não obsta a que se dê por verificada a interpelação do devedor para cumprir e que se dê por iniciado o prazo de pagamento voluntário, pelo que aquela irregularidade não obsta ao vencimento da dívida e, consequeatemente, à sua exigibilidade e cobrança coerciva. 4. Tal irregularidade só terá interesse para efeitos de dedução de impugnação judicial (ou de oposição nos casos em que nesta possa ser discutida e se pretenda efectivamente discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda) pois que impedem- que se dê inicio ao decurso do prazo para sindicar a liquidação enquanto a respectiva notificação não se mostrar integralmente cumprida nos termos legais, sem embargo de entretanto se lançar mão da via prevista nos arts. 22º do CPT ou 31º da L.P.T.A. para obter os elementos em falta. 5. O efeito fundamental da solidariedade passiva consiste em cada um dos condevedores se responsabilizar pela inteira prestação (art. 512º nº l do C.Civil) e daí que o credor a possa exigir, no todo ou em parte, da totalidade dos devedores ou só de alguns deles (art. 519º nº l do C.Civil). 6. Daí que a interpelação de um dos condevedores tenha sempre carácter pessoal, isto é, não produza efeitos relativamente aos restantes, tal como, aliás, resulta do disposto no art. 521 º nº l do Cód-Civil quanto à eficácia interruptiva da prescrição nas obrigações solidárias, a qual não produz efeitos relativamente aos co-obrigados no plano das relações com o credor. 7. Se a notificação enviada ao devedor solidário lhe dá a conhecer a existência de uma obrigação solidária e de que a prestação já foi exigida a um dos co-obrigados, mas não manifesta a vontade do credor de lhe exigir, também a ele, o imediato pagamento do imposto, não se pode considerar que tenha sido interpelado para pagar a dívida, pelo que esta será inexigível. |
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