Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00696/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CHEFE DE TRANSPORTES MECÂNICOS CARREIRA VERTICAL PROGRESSÃO AUTOMÁTICA |
| Sumário: | Não constando a carreira de chefe de transportes mecânicos do elenco das carreiras horizontais constante do art. 38.º do D.L. n.º 247/87, nem das carreiras mistas do art. 37.º do mesmo diploma, deve ser classificada como vertical, o que acarreta a progressão automática ao fim de 3 anos, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 19.º, n.º 2, al. b) e 20.º n.º1 ambos do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Vereadora da Câmara Municipal do Barreiro, inconformada com a sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso que Mário ....interpusera do seu despacho, de 12/4/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. - Não existindo categorias na carreira do recorrido, esta não poderá deixar de classificar-se como horizontal: é uma conclusão que resulta da natureza das coisas e que permite, assim, uma correcta harmonização entre os regimes legais em confronto (D.L. 247/87, de 17/6 e D.L. 353-A/89, de 16/10); 2ª. - Nem colhe o, aliás douto argumento do Tribunal “a quo”, segundo o qual a carreira do recorrente não consta do elenco do art. 38º. do D.L. 247/87, de 17/6, uma vez que as carreiras aí classificadas como mistas passaram, nos termos do D.L. 353-A/89 a classificar-se como horizontais (cfr. anexos 2 e 3 deste diploma) o que faz, para além do mais, com que o argumento usado pelo recorrido funcione em sentido contrário àquele que defende; 3ª. - Por outro lado, aspecto que reveste a maior relevância, sempre que o legislador quis que a progressão nas carreiras unicategoriais ocorresse por módulos de 3 anos previ-o expressamente, através de norma especial, v.g., como sucedeu com a categoria de Chefe de repartição; 4ª. - Em suma, a regra do art. 19º. do D.L. 353-A/89 é a regra geral para a progressão nas carreiras e daí resulta, de forma medianamente clara, que não havendo categorias, como no caso “sub judice”, a carreira é horizontal e a progressão se faz segundo módulos de 4 anos; 5ª. - Não é, por isso, correcta a conclusão de que, não constando do elenco do art. 38º. do D.L. 247/87, de 17/6, a carreira do recorrido deva classificar-se como vertical, uma vez que do confronto deste regime legal com o estabelecido no art. 19º. do D.L. 353-A/89 resulta que a carreira unicategorial do recorrido deve classificar-se como horizontal e, consequentemente, a progressão na carreira ocorrer em módulos de 4 anos; 6ª. - Concluindo, nesta parte como o recorrido, devemos presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados e, nessa medida, é a própria natureza das coisas que nos dá a solução justa e adequada da situação sub judice”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluiu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) Em 18/7/95, o recorrente foi nomeado para a categoria de Chefe de Transportes Mecânicos, após processo de reclassificação operacional operado pelo art. 51º. do D.L. 247/87, de 17/6, ficando posicionado no escalão 1, índice 255; b) Em 1/1/98, manteve a categoria, transitando para o escalão 1, índice 260 e, em 1/1/99, transitou para o escalão 1, índice 285; c) Através do ofício nº 13540, de 30/8/99, o Presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo informou o Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, em suma, de que a carreira de “chefe de transportes mecânicos” é uma carreira horizontal, operando-se a progressão nos escalões segundo módulos de quatro anos; d) Com data de entrada de 26/3/2002, o recorrente formulou, ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, o pedido de progressão na escala indiciária, porque desde Janeiro desse ano reúne os requisitos legais, módulo de tempo de serviço; e) Em 5/4/2002, foi elaborada, pela Direcção de Recursos Humanos daquela edilidade, a Informação DRH/2002, no sentido de que o recorrente só poderá mudar de escalão em 1/1/2003, porque está integrado numa carreira horizontal; f) Sobre o requerimento referido na al. f), foi proferido, em 12/4/2002, pela Vereadora da Câmara Municipal do Barreiro, no uso de competências delegadas, o seguinte despacho: “Informe-se o requerente do teor da informação anexa e do parecer da CCR”; g) O despacho referido na alínea anterior, bem como os elementos nele mencionados, foram notificados ao recorrente através do ofício nº. 3346, de 24/4/2002. x 2.2. A sentença recorrida, depois de demarcar a questão em causa nos autos como sendo a de saber se a carreira de chefe de transportes mecânicos a que pertencia o recorrente era uma carreira horizontal ou vertical, concluíu neste último sentido, com base na seguinte argumentação:“É verdade que a carreira do recorrente, chefe de transportes mecânicos, é unicategorial, de acordo com o anexo I do D.L. 247/87 e Anexo 3, carreiras e categorias específicas da administração local do D.L. 353-A/89, de 16/10 (pag. 4530(12). Contudo, aquela não consta do extenso elenco das carreiras horizontais tipificadas pelo legislador no art. 38º. do D.L. 247/87, nem foi usada qualquer expressão que sugerisse tratar-se de uma classificação exemplificativa, como seja o advérbio “designadamente”. Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º. Volume, 2ª., ed, a pags. 72, “O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que refuta como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal estejam assim classificadas, sendo verticais as demais que não sejam incluídas naquela enumeração taxativa”. Em nota de rodapé nº 102, da mesma pag., o referido autor cita exactamente como exemplo o art. 38º. do D.L. 247/87, em que o legislador enumera taxativamente o elenco das carreiras horizontais. Cita-se, a propósito, o douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo, de 21/11/2002, proferido no Rec. 6175/02, onde, no sumário, se pode ler “A carreira de fiscal de obras não é uma carreira horizontal porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas pelo art. 38º, nº 1, do D.L. nº. 247/87, de 17/6, devendo, por isso, ser classificada como carreira vertical”. Quanto ao argumento de se tratar de uma carreira unicategorial, Paulo Veiga e Moura, na obra citada, pag. 72, escreveu em nota 103, “Pensa-se, aliás, que só este entendimento permitirá superar as dificuldades que, para a classificação das carreiras como verticais, decorrem do reconhecimento legal da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria. (...) Se se tiver presente que, para efeitos de progressão todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única”. Pelo exposto, não constando a carreira de chefe de transportes mecânicos do elenco das carreiras horizontais constante do art. 38º. do D.L. nº 247/87, nem das carreiras mistas do art. 37º. do mesmo diploma, deve ser classificada como vertical, o que acarreta a progressão automática ao fim de 3 anos, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 19º., nº 2, al. b) e 20º, nº 1, ambos do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10. Verifica-se, pois, que o acto impugnado, ao não permitir a mudança de escalão requerida pelo recorrente, por ter classificado a sua carreira como horizontal, padece de vício de violação de lei por errada interpretação do art. 38º. do D.L. nº 247/87 e arts. 19º, nº 1, al. b) e 20º, nº 1, ambos do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10”. A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo perfilhado a doutrina constante do Ac. do T.C.A. de 21/11/2002 – Rec. nº 6175 (publicado em Ant. de Acs. do STA e T.C.A., Ano VI, nº 1, pags. 235 e 236), de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e onde estava em causa uma questão idêntica à aqui debatida, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação da ora recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito, nos termos do nº 5 do art. 713º. do C.P. Civil x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas). x Lisboa, 9 de Junho de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |