Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1114/20.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA;
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
ART. 123º, Nº 1, AL. A) DO CPTA;
CUSTAS
Sumário:I – Não padece de nulidade, por omissão de pronuncia, a sentença que não conheceu da falta de instauração, dentro do prazo legal, da acção principal de que a tutela cautelar depende, declarando extinto o processo cautelar (relativo a procedimento de formação de contrato), na medida em que tal questão ficou prejudicada pela inutilidade superveniente da lide, resultante da celebração do contrato.
II – Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu.
III - Na situação em que o facto que determinou a inutilidade superveniente da lide foi a celebração do contrato, praticado pelo réu, é este o responsável pelo pagamento das custas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

I..., UNIPESSOAL LDA., melhor identificada nos autos, instaurou contra o MUNICIPIO DE MAFRA providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, em 12/06/2020, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), de atribuição/adjudicação da Concessão do Direito de Exploração do Apoio de Praia/Bar da Foz do Lisandro (“L...) ao concorrente sociedade comercial M..., LDA..
Indicou como contrainteressada a sociedade M..., LDA., melhor identificada nos autos.
Distribuídos os autos inicialmente na espécie “Outros Processos Cautelares”, por despacho de 30.06.2020, foram redistribuídos na espécie “Providências relativas a procedimentos de formação de contratos”.
Por sentença de 19.11.2020, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Entidade Requerida em custas.
Inconformado com a referida sentença, o Requerido recorreu da mesma.
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O Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
Nulidade da sentença recorrida,
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 19.11.2020, de fls.(...), dos autos, na parte em que julgou extinta a instância cautelar por inutilidade superveniente da lide e condenou em custas o Apelante.
B. A presente providência cautelar, e tal como a Apelada alega em sede de requerimento inicial, em particular, nos artigos 94.º, 95.º e 96.º, foi como preliminar do processo principal a intentar contra o aqui Apelante visando, segundo alega, a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 12.06.2020;
C. Os vícios estribados pela Apelada em sede de requerimento inicial e imputados ao ato de adjudicação, tais como: a falta de fundamentação e o erro na apreciação de facto e de direito, ditam, em abstrato, a anulabilidade do ato de adjudicação e não a nulidade.
D. Não sendo os meios de reação previstos no artigo 100.º do C.P.T.A. os adequados para que a Apelada faça valer o seu direito, o prazo para a apresentação da ação principal rege-se pelo disposto no artigo 58.º, do C.P.T.A.
E. O prazo que a Apelada dispunha para apresentar a ação principal de que esta cautelar depende, era de 3 (três) meses (cfr. artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A.), iniciou-se no dia 13.06.2020 e terminou no dia 13.09.2020, transferindo-se para o dia seguinte (14.09.2020), uma vez que aquele foi domingo - Cfr. artigos 58.º, n.º 2 do C.P.T.A e 279.º, do C.C.
F. Até ao referido prazo (14.09.2020) a Apelada não apresentou a correspondente ação administrativa adequada à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou (suspensão do ato administrativo praticada pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de mafra), pelo que esta ação cautelar se extinguiu naquela data.
G. Aquando da prolação da douta decisão recorrida o presente processo cautelar já se encontrava extinto por falta de uso do meio contencioso adequado a tutelar os alegados interesses da Apelada que sumariamente estribou no seu requerimento inicial.
H. A falta de uso do meio contencioso adequado a tutelar os alegados interesses da Apelada apresenta-se como uma questão prejudicial relativamente às demais questões a resolver no litígio cautelar e obsta ao conhecimento do mérito e, por conseguinte, ao conhecimento dos factos que estiveram na base da apreciação e julgamento da inutilidade superveniente da lide cautelar.
I. Assim, salvo o devido respeito, que é muito, na sentença recorrida não foi conhecida questão que era obrigatório conhecer e de conhecimento oficioso.
J. A decisão recorrida padece de uma nulidade por omissão de pronúncia e que para os devidos e legais efeitos aqui vai expressamente alegada – Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C;
K. A decisão recorrida deveria conhecer a título prejudicial a falta, dentro do prazo legal, da ação principal de que a tutela cautelar depende, declarando extinta a presente instância cautelar com esse fundamento e condenando a Apelada em custas.
L. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 123.º, n.º 1, alínea a), do C.P.T.A. e 527.º, n.º 2, do C.P.C.

Sem prescindir,
Reforma quanto a custas:

M. O Apelante não se conforma com a decisão recorrida, igualmente, na parte em que lhe imputou a responsabilidade pelas custas.
N. Salvo o devido respeito, que é muito, a manter-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide a mesma é apenas imputável à Apelada, razão pela qual deveria ter sido esta condenada no pagamento das correspondentes custas.
O. Pese embora o ato de adjudicação cujos efeitos a Apelada pretendia paralisar tenha sido executado por força da celebração do Contrato de Concessão assente na resolução fundamentada, a Apelada, após isso, não dirigiu esta ação cautelar contra aquele contrato, o que sempre poderia fazer ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 4, do C.P.T.A.
P. Cabia à Apelada alterar o pedido de suspensão de eficácia nesta providência cautelar, passando o mesmo a abranger o referido Contrato de Concessão, ao invés do ato de adjudicação, e não o tendo feito permitiu que o presente procedimento cautelar se tornasse inútil, pelo que deve ser a Apelada a responsável pelas custas decorrentes da extinção desta ação.
Q. A decisão recorrida ao condenar o Apelante em custas imputando-lhe a responsabilidade pela inutilidade da lide faz um errado julgamento de facto
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser a referida nulidade julgada verificada e, por via dela, ser declara nula a sentença que julgou extinta a presente ação cautelar por inutilidade superveniente da lide com a condenação em custas do Apelante MUNICÍPIO DE MAFRA, devendo ser substituída por outra decisão que julgue extinta a presente ação por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a ação principal de que a tutela cautelar depende, com a correspondente condenação da Apelada I..., UNIPESSOAL, LDA. em custas;
sem prescindir,
ser a sentença recorrida reformada quanto a custas no sentido de ser imputável à Apelada I..., UNIPESSOAL, LDA. a inutilidade da lide cautelar e condenada em custas;
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O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
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O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir:
- da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
- do erro de julgamento da decisão de condenação em custas.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

De Facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, se mantém:
A) A Entidade Requerida MUNICÍPIO DE MAFRA lançou concurso público que tem por objecto a concessão do direito de exploração do apoio de praia/bar da Foz do Lizandro (“L...”) – Proc. Concessão nº 01/2020 – cfr. PA_doc. 49.
B) A aqui Requerente I..., UNIPESSOAL, LDA. apresentou proposta no âmbito do referido concurso – cfr. PA_doc. 22.
C) Em 02/06/2020 o júri do procedimento elaborou o Relatório Final propondo a adjudicação ao concorrente M..., LDA. – cfr. PA_doc. 72.
D) Por despacho de 12/06/2020 do Presidente da Câmara Municipal de Mafra foi adjudicada a concessão do direito de exploração do apoio de praia/bar da Foz do Lizandro (“L...”) à aqui Contra-interessada M..., LDA.- cfr. doc. nº 1, junto com o r.i..
E) O referido despacho foi notificado à Requerente na mesma data, através de correio electrónico, juntamente com o Relatório Final e a minuta do contrato de concessão – cfr. doc. nº 1, junto com o r.i..
F) Em 26/06/2020, a Requerente intentou a presente providência cautelar peticionando a “suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 12/06/2020 (…), de atribuição /adjudicação da Concessão do Direito de Exploração do Apoio de Praia/Bar da Foz do Lizandro (“L...”) ao concorrente sociedade comercial M..., Lda.” – cfr. r.i._fls. 1, do SITAF.
G) Em 10/07/2020, a Entidade Requerida foi citada no âmbito da presente acção − cfr. aviso de recepção a fls. 257, do SITAF.
H) Em 14/07/2020, a Entidade Requerida juntou aos autos resolução fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, datada de 13/07/2020 – cfr. requerimento de 14/07/2020 apresentado pela Entidade Requerida.
I) Em 15/07/2020 foi celebrado o contrato de concessão entre o MUNICÍPIO DE MAFRA e a Contra-interessada M..., LDA. – cfr. doc. nº 2, junto com a oposição.
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De Direito
Da nulidade:
Afirma o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pois não foi conhecida questão que era obrigatório conhecer e de conhecimento oficioso.
Para tanto, sustenta que, aquando da prolação da decisão recorrida, o presente processo cautelar já se encontrava extinto por falta de uso do meio contencioso adequado a tutelar os alegados interesses da Apelada que sumariamente estribou no seu requerimento inicial; a falta de uso do meio contencioso adequado a tutelar os alegados interesses da Apelada apresenta-se como uma questão prejudicial relativamente às demais questões a resolver no litígio cautelar e obsta ao conhecimento do mérito e, por conseguinte, ao conhecimento dos factos que estiveram na base da apreciação e julgamento da inutilidade superveniente da lide cautelar.
O Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos seguintes termos:
“(…)
Tal como se entende, não assiste razão ao Requerido, dado que o seu conhecimento ficou prejudicado em consequência da inutilidade da lide.”
Vejamos.
Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi).
A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
É jurisprudência pacífica que a nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
É também jurisprudência pacífica que a expressão «questões» se prende com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia, aos quais o tribunal não tem a obrigação de dar resposta especificada ou individualizada – neste sentido, entre outros, ac. STJ de 27.03.2014, proc. n.º 555/2002.E2.S1, e acs. do STA de 14.01.2021, proc. nº 0312/08.5BEALM e de 14.09.2017, proc. nº 0343/15, disponíveis para consulta em www.dgsi).
Como afirma Lebre de Freitas, em anotação ao art. 668º do velho CPC, que corresponde ao actual art. 615º do CPC, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de argumentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” – “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 670 (anotação ao art. 668º do velho CPC.
Assim, a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia quando nada diz sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
Nos presentes autos, foi proferida sentença, a 19.11.2020, de extinção da instância por verificação de inutilidade superveniente da lide, consubstanciada na celebração do contrato de concessão, questão suscitada na oposição deduzida pelo Requerido, ora Recorrente.
O Recorrente, em sede de recurso, vem afirmar que o Tribunal a quo devia ter conhecido primeiramente da extinção da instância cautelar por falta de uso do meio contencioso principal.
O que vem invocado pelo Recorrente remete-nos para o disposto no art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA, nos termos do qual o processo cautelar extingue-se se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou. E para o disposto no nº 3 da citada norma, que determina que a extinção do processo cautelar é reconhecida pelo tribunal oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado.
A propósito do nº 3 do art. 123º do CPTA, Mário Aroso e Carlos Cadilha referem que “Como é natural, o tribunal só atuará oficiosamente, neste domínio, nos casos em que disponha, nos autos, de elementos objetivos quanto à ocorrência da situação que, nos termos da lei, constitui fundamento de caducidade. É o que sucederá em casos diretamente atinentes a factos objetivos produzidos no processo principal, de que o processo cautelar é apenso, sendo que factos como o da intempestividade da propositura da ação principal (desde logo, impugnação de ato administrativo fora de prazo)” (in Comentário ao CPTA, 2007, 4ª ed. Pág. 1005)
Assim, neste momento, temos por certo que o Tribunal a quo, no caso em apreço, podia conhecer oficiosamente da extinção da instância pelo não uso atempado do meio contencioso principal, ainda que tal questão não fosse suscitada pelas partes, como não foi.
Importa agora saber se o Tribunal a quo devia conhecer de tal questão antes de conhecer da inutilidade superveniente da lide, nos termos em que o fez, como defende o Recorrente ou se, ao invés, tal questão se mostra prejudicada pela declaração de inutilidade superveniente da lide, cujo conhecimento a precede.
O que vem estabelecido no art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA, no que tange à extinção do procedimento cautelar (quando a providência não foi ainda decretada), mais não é do que a constatação de uma situação de inutilidade superveniente da lide cautelar por haver já caducado o direito de acção do requerente na acção principal.
De resto, na vigência da anterior redacção do art. 123º do CPTA, que apenas previa a caducidade de providências decretadas, a jurisprudência resolvia a questão através da extinção do processo cautelar por inutilidade superveniente da lide.
A título de exemplo, veja-se o Ac. do STA n.º 646/11, de 24.08.2011 (in www.dgsi.pt), que refere o seguinte: “Concedemos que o campo de aplicação do art. 123.° do CPTA se restringe às providências já decretadas, ou seja, não pode declarar-se a caducidade de uma providência que ainda não foi decretada. Mas nada obsta e, pelo contrário, impõe-se que o tribunal, quando da apreciação do processo cautelar, verifique se caducou já o direito de acção relativamente ao pedido a formular na acção principal. Na verdade, verificada que esteja a falta do «uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou», a apreciação do processo cautelar deixará de revestir qualquer utilidade pois, mesmo que eventualmente viesse a ser decretada a providência, de imediato teria que se declarar a sua caducidade nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 123.° do CPTA.”
Aqui chegados, é nosso entendimento que, estando em causa duas circunstâncias motivadoras da inutilidade superveniente da lide (celebração do contrato de concessão e não instauração atempada da acção principal), andou bem o Tribunal a quo quando conheceu primeiramente da inutilidade da lide por celebração do contrato de concessão, ficando a outra prejudicada.
E assim é por dois motivos.
Em primeiro lugar, por manifesto, porquanto a celebração do contrato de concessão a 15.07.2020 ocorreu antes do decurso do prazo para instaurar a acção principal. Tanto assim é que foi o ora Recorrente que suscitou tal circunstância na sua oposição. Significa isto que a 14.09.2020 – data que o Recorrente aponta como sendo último dia do prazo legal para a instauração da acção principal – já a lide era inútil por força da celebração do contrato de concessão, preclusivo da questão de mérito e causador da extinção, como decidido na sentença recorrida.
Em segundo lugar, porque a inutilidade da lide por motivo da celebração do contrato de concessão refere-se à acção cautelar em si mesma (é autónomo desta) ao passo que a inutilidade da lide por via do decurso do prazo para instaurar a acção principal é corolário da sua dependência relativa à acção principal. Ali, diz-se que a acção cautelar se tornou inútil porque o perigo de lesão que se pretendia evitar cedeu o lugar à lesão propriamente dita; aqui, diz-se que a acção cautelar se tornou inútil porque, instaurada a acção principal, a mesma seria julgada intempestiva.
Nestes termos, não padece a sentença recorrida da nulidade apontada.
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Do erro de julgamento:
O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida na parte em que lhe imputou a responsabilidade pelas custas.
Considera que, a manter-se a sentença recorrida, ainda assim a inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerente, razão pela qual deveria ter sido esta condenada no pagamento das correspondentes custas.
Para tanto, sustenta que, pese embora o acto de adjudicação cujos efeitos a Recorrida pretendia paralisar tenha sido executado por força da celebração do contrato de concessão, a Recorrente, após isso, não dirigiu esta acção cautelar contra aquele contrato, o que sempre poderia fazer ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 4, do C.P.T.A..
Vejamos.
Neste tocante, o Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida porquanto considera que a mesma errou ao condenar o Requerido, ora Recorrente, em custas.
Relativamente à condenação em custas, é este o teor da sentença recorrida:
“Quanto a custas, a responsabilidade é da Entidade Requerida, que foi quem praticou o facto que determinou a extinção da instância, nos termos do artº 536.º n.º 3, in fine, do CPC.”
O que vem defendido pelo Recorrente é que cabia à Recorrida alterar o pedido de suspensão de eficácia nesta providência cautelar, passando o mesmo a abranger o contrato de concessão, ao invés do acto de adjudicação, e não o tendo feito permitiu que o presente procedimento cautelar se tornasse inútil, pelo que deve ser a responsável pelas custas decorrentes da extinção desta acção.
É nosso entendimento que não assiste razão ao Recorrente.
Preceitua o art. 536º que:
“1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Na situação em apreço, é de afastar a aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo supra transcrito, pois a lide tornou-se inútil por circunstâncias supervenientes que se imputam às partes.
Nos casos em que o evento é imputável aos sujeitos processuais, a regra dita que responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor/requerente. Só assim não será se a inutilidade da lide for imputável ao réu/requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. E adianta o legislador que se considera designadamente imputável ao réu/requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente.
No caso, o Requerido não satisfez voluntariamente a pretensão do Requerente, pelo que a responsabilidade pelas custas será apreciada no âmbito do nº 3 do artigo 536º do CPC.
Vem entendendo a jurisprudência que a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu (a título de exemplo, Ac do TCAN de 30.04.2015, proc. 01541/14.8BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Como vimos, considerou o Tribunal a quo que a responsabilidade cabia ao Requerido, nos termos do artº 536.º n.º 3, in fine, do CPC, por ter sido quem praticou o facto que determinou a extinção da instância.
A decisão de inutilidade superveniente da lide foi assim motivada:
“(…)
Da análise da facticidade que vem de referir-se resulta que, na pendência destes autos o acto de adjudicação produziu todos os seus efeitos, através da celebração do contrato em 15/07/2020, o que significa que a situação que a Requerente pretendia acautelar, com o decretamento da medida cautelar que veio solicitar, já não existe.
Tendo o procedimento administrativo atingido o seu termo e uma vez que o perigo de lesão que a Requerente pretendia evitar com a providência – e que decorreria da celebração do contrato - cedeu o lugar à lesão propriamente dita a partir da celebração daquele, não restam quaisquer efeitos susceptíveis de serem atingidos pela suspensão requerida.
É certo que a Requerente deduziu incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, mas, conforme se extrai do decidido supra, não respeita o seu objecto ao referido contrato.
Acresce referir, admitindo que a Requerente apenas teve conhecimento da celebração do contrato na pendência da presente lide, concretamente, após ser notificada da oposição da Entidade Requerida ou da sua resposta ao incidente, certo é que não lhe dirigiu qualquer impulso processual, maxime a ampliação do objecto da presente lide cautelar à suspensão de eficácia desse contrato, nos termos consentidos pelo artº 113º, nº 4, do CPTA.
Tem, assim, de concluir-se que as consequências da execução realizada são materialmente irreversíveis em sede cautelar.
Não havendo deste modo qualquer utilidade que a Requerente possa extrair da lide cautelar, tem, pois, de concluir-se pela existência de uma situação de inutilidade superveniente da lide (…)”.
No caso em apreço, o facto que determinou a decisão de inutilidade superveniente da lide foi a celebração do contrato de concessão, praticado pelo Requerido.
Com efeito, foi este facto que retirou ao Requerente o interesse em agir, deixando este de obter da lide (por si instaurada) qualquer efeito útil, por a eventual procedência da acção cautelar não originar nenhuma modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal.
A previsão do art. 113º, nº 4 do CPTA, segundo o qual “Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia” configura uma faculdade do requerente e não uma obrigação, um dever.
A circunstância de o Requerente não ter feito uso de tal faculdade não releva para efeito de condenação em custas, pois a utilidade/inutilidade da lide afere-se em função do pedido formulado.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Paula Martins