Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7195/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRC APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDICIÁRIOS E ERRO NA QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I)- Estando no relatório da fiscalização devidamente enunciados os factos indiciantes de que a escrita da Impugnante não merece credibilidade e não tendo a recorrente posto em causa na sua petição aqueles factos índices, está justificado o recurso aos métodos indiciários: II)- Quanto à quantificação do volume de negócios, é pacífico que o ónus da prova do erro ou manifesto excesso da quantificação é do contribuinte, uma vez que foi ele que deu causa à aplicação dos métodos indiciários. III)- Tendo nesse campo a recorrente reputado que a mera alegação da sua situação económica difícil seria suficiente para lograr a demonstração de erro ou excesso na quantificação, nunca poderiam essas dificuldades e não provadas servir tal escopo por estarem reportadas a 1997 (ano da instauração da petição inicial), quando o exercício em causa é o de 1992. IV)- É por isso aceitável o critério baseado no montante das vendas omitidas como o equivalente às entradas efectuadas pelos sócios que estão suportadas por documento interno sem qualquer correspondência nas contas bancárias da firma e surgem na contabilidade para que o saldo de "caixa" não ficasse credor nesse período. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:I.- RELATÓRIO 1.- B...., LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do montante global de 880.482$00, que lhe foi efectuada com referência a 1992, assim concluindo as suas alegações: l.0/ A contabilidade merece credibilidade e não contém erros, para além de pequenos lapsos, compreensíveis numa contabilidade com milhares de documentos. 2.0/ As compras efectuadas estão documentadas e figuram na escrita, não havendo, também aqui, qualquer irregularidade. 3.0/ No que se refere às margens de lucro, foram dadas todas as explicações razoavelmente exigíveis e não há irregularidades na escrita que permitam que os dados fornecidos pela recorrente sejam postos em causa. Com efeito, 4.°/ As margens de lucro apresentadas são consentâneas com a amostragem feita pela administração fiscal. 5.0/ Além disso, quando se pretende auferir a taxa de lucro pela diferença entre o montante auferido das vendas e o montante despendido nas compras, tem que se ter conhecimento das existências do estabelecimento. 6.0/ As vendas estão contabilizadas segundo as taxas de IVA, tendo como documentos suporte facturas e venda a dinheiro emitidas pôr computador, vendas a dinheiro emitidas manualmente e vendas sob a forma de apuro diário. Facilmente pode concluir-se da análise conjunta de tais elementos que, também aqui, não existem quaisquer irregularidades. 7.0/ Ficou provado que foi imposta à recorrente a realização de obras que a mesma não tinha disponibilidade financeira para efectuar, motivo pelo qual os sócios lhe emprestaram dinheiro, pelo que a decisão recorrida procedeu a uma errónea valoração da prova. 8.0/ Foi violado, além do mais, o disposto nos art.08, 78.° do C.P.T. (então em vigor), 84.° do CIVA e 51.°, n.° l - f) do C.I.R.C, na medida em que se recorreu à aplicação de métodos indiciários, estando a contabilidade da recorrente organizada, acrescendo o facto de os métodos indiciários não terem qualquer correspondência com a realidade, o que na prática equivale à negação do próprio método indiciário. 9.0/ Deve, assim, a sentença ser revogada julgando-se a impugnação procedente. Não houve contra – alegações. O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida, compulsados os autos deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 1.- Resultante de visita de Fiscalização efectuada à Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 9 a 33, cujo teor dou aqui por reproduzido, respeitantes aos exercícios de 1992 e 1993, o Mapa de apuramento Mod. DC-22, de fls. 34 a 36, e que aqui dou por reproduzido. 2.- O lucro tributável declarado de 283.758$00 em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas foi corrigido para 1.735.576$00, para o ano de 1992 - informação de fls. 49. 3.- O Director Distrital de Finanças fixou o lucro tributável no valor acima referido em 17-05-96 - informação de fls. 49. 4.- Em 05-09-96 a Impugnante apresentou reclamação nos termos do artigo 84° do Código de Processo Tributário - informação de fls. 49. 5.- A Comissão Distrital de Revisão manteve o valor inicialmente fixado -informação de fls. 49. 6.- Após tal fixação foi efectuada a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.° 8310027330, em 09-01-97 -informação de fls. 49. 7.- De tal liquidação resultou o valor a pagar de 880.482$00, até à data limite de 22-01-97 - informação de fls. 49. 8. A Impugnação foi apresentada em 25-02-97 - fls. 2. * Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que os empréstimos dos sócios foram necessários para a realização de obras impostas pelas Actividades Económicas e Câmara Municipal de Viseu (artigo 5° da petição).Na verdade, as testemunhas inquiridas referem que os suprimentos se destinaram à realização de obras e substituição de equipamentos com vista ao licenciamento da actividade. E referem que os sócios passavam cheques deles e pagavam directamente aos fornecedores. Contudo, a segunda testemunha, Arlindo Soares de Oliveira, encarregado da contabilidade da Impugnante diz que apesar de ter solicitado aos sócios cópias dos cheques dos pagamentos efectuados aos fornecedores, eles nunca os entregaram. As afirmações das testemunhas não têm assim qualquer apoio para além do que lhes era dito pelos sócios da impugnante. E, assim, os seus depoimentos não são bastantes para que se dê tal facto como provado. * ** 2.2.- DO DIREITO Perante esta factualidade e aquelas conclusões de recurso, vê-se que, tal como sustentara inicialmente, a recorrente ataca a aplicabilidade dos métodos indiciários ao seu caso e recusa o critério da quantificação operada pela AT. No que tange à aplicação dos métodos indiciários, de acordo com o expendido na douta sentença recorrida, em vista do disposto no artigo 78° do Código de Processo Tributário (a que corresponde hoje o artigo 75° da Lei Geral Tributária) «Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramento decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte». Retira-se deste inciso legal que a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas à administração fiscal, é arredada se as declarações ou contabilidade contiverem omissões, erros inexactidões ou existirem indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo, ficando as mesmas sujeitas as consequências estabelecidas no artigo 51°, n.º l, alínea f) do CIRC, ou seja, se esses erros e inexactidões na contabilização das operações ou a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da empresa e o resultado efectivamente obtido, legitimam o recurso à aplicação dos métodos indiciários. Todavia, é à AT que cabe o ónus de alegação dos factos que consubstanciam essas irregularidades e omissões, ou os indícios fundados de que a escrita não reflecte a verdadeira situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, atenta a referida presunção de veracidade dos elementos da escrita. Nesse desiderato, é de sustentar a aplicabilidade da avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciados, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) e que, como vem entendendo uniformemente a jurisprudência, constitui sempre uma última ratio fisci. Dessa natureza da avaliação decorrem necessariamente certos pressupostos legitimadores, em que avultam: 1º.- tal avaliação é sempre uma medida excepcional, volvendo método indispensável se e quando ocorram apenas declarações fraudulentas; 2º.- o recurso a métodos indiciários é uma genuína sanção pela comprovada violação de deveres de cooperação do contribuinte, maxime a violação das obrigações legais acessórias de declaração, de facturação e de escrituração. Na verdade, em regra a tributação assenta na cooperação dos contribuintes, estabelecendo as leis fiscais uma complexa e exaustiva descrição das obrigações acessórias a que aqueles estão adstritos, e que são instrumentais porquanto visam não só possibilitar o cálculo da dívida do imposto pelo contribuinte, mas também o eventual controlo destas operações pela Administração. E é quando se dá a violação deste deveres de cooperação e se torna o controlo impossível que à face da lei fica justificado o recurso à avaliação. Assentando em que só a administração fiscal pode e deve recorrer às avaliações, quando estas se tomam o único método de calcular a dívida fiscal, quando a liquidação não pode basear-se nos elementos fornecidos pelo contribuinte, há que analisar o que consta do relatório, especialmente a matéria vertida no seu ponto 6 ("Conclusões"): «Do exame efectuado, conclui-se que a contabilidade não merece credibilidade, e que o resultado suscita fundadas duvidas. Descrevem-se as insuficiências e irregularidades verificadas nos elementos contabilísticos que resumidamente são: - Falta de controlo interno; (Ponto 5.2) - No exercido de 1992 e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, e Agosto, o saldo do "Caixa" apresenta-se credor; (ponto 5.3.1) - Saldos de "Caixa" não correspondentes com a realidade; (Ponto 5.3. l) - Falta de apoio documental credível dos empréstimos de sócios; (Ponto 5.4) - Margens de lucro apuradas não correspondem à obtidas através dos elementos contabilísticos declarados; (Ponto 5.6) - Margem de lucro negativa no exercido de 1993, no restaurante; - Anomalias diversas entre as compras, vendas e existências das filiais e sede; (Ponto 5.6.) - Omissão de vendas; (pontos 5.6 e 5.7) - Programa de facturação não está em conformidade com a legislação em vigor; (Ponto 5.7)» Tal como afirma o Mº Juiz « a quo», a Impugnante não aborda na inicial petição cada um dos factos apontados no relatório como indiciadores de que a contabilidade não traduz a realidade da empresa, sustentando apenas que existe uma contradição quando no relatório que há omissão de vendas e que a margem de lucro revelada na contabilidade é superior àquela que normalmente pratica. Todavia, a contradição afigura-se-nos meramente aparente pois foram igualmente detectadas irregularidades nas compras e, na senda do Mº Juiz, a mesma não bastava para que a impugnante lograsse repor a credibilidade da sua escrita, visto que não se pronunciou quanto aos demais factos apontados no relatório. Conseguintemente, a Impugnante, ora recorrente, não questionou nem infirmou, os factos índices de que se valeu a Administração Fiscal para concluir que a escrita não merecia credibilidade, o que vale por dizer que se devem considerar verificados os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários. * Já quanto à quantificação do volume de negócios, é pacífico que o ónus da prova do erro ou manifesto excesso da quantificação é do contribuinte, uma vez que foi ele que deu causa à aplicação dos métodos indiciários. - Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3° Edição, página 271.Ora, a recorrente limita-se a afirmar apenas nas conclusões finais «Não existir amostragem que permita chegar a estes valores», sem que alegue factos dos quais se possa concluir que a amostragem efectuada pela Administração Fiscal padecia de algum vício. Emerge, contudo, do ponto 7 do relatório (Propostas) que a determinação do volume de negócios para os anos de 1992 e 1993, não teve por base a aplicação de qualquer margem de lucro apurada, mas antes foi considerado que o montante de vendas omitidas «é equivalente às entradas provenientes de empréstimos de sócios que foram de l 451 818$00 e l 069 652$00, respectivamente». Perante isto, não pode concluir-se, como o fez a recorrente a quem incumbia demonstrar que o critério utilizado conduz a um volume de negócios excessivo, que este não tem correspondência com a sua real capacidade de o produzir. A recorrente reputou que a mera alegação da sua situação económica difícil seria suficiente para lograr aquela demonstração, mas não colhe esse argumento pois, como argutamente se refere na sentença, as dificuldades alegadas (e não provadas) estão reportadas a 1997 (ano da instauração da petição inicial), quando o exercício em causa é o de 1992. Não padece de dúvida, como salienta o EPGA, que, face às irregularidades, deficiências e omissões apontadas à escrita da recorrente a AT teve de concluir pela impossibilidade de quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável e o montante das vendas omitidas equivale exactamente às entradas efectuadas pelos sócios que estão suportadas por documento interno sem qualquer correspondência nas contas bancárias da firma e surgem na contabilidade para que o saldo de “caixa” não ficasse credor nesse período. Destarte, improcedem “in totum” as conclusões do recurso. * 3.- DECISÃO:Termos em que se judicia negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.. * Lisboa, 11/02 /2003 Gomes Correia Jorge Lino (vencido) Dulce Neto Vencido Está em causa a liquidação de IRC do exercício do ano de 1992 levada a efeito por meio de métodos indiciários. Estão em causa não só os pressupostos, mas também o critério de apuramento do lucro tributável. Quanto aos pressupostos, o acórdão parece dar a entender que o lucro tributável não devia ter sido apurado por método indiciário ou indirecto, mas antes de modo directo - pois não houve "a aplicação de qualquer margem de lucro apurada, mas antes foi considerado que o montante de vendas omitidas "é equivalente às entradas provenientes de empréstimos de sócios, que foram de 1 451 818$00 e 1 069 652$00, respectivamente"» (cf. linhas 22 a 24 da p. 5 do acórdão)- Quanto ao critério, o acórdão fala, a letras gordas, de «qualificação do volume de negócios» (cf. linhas 17 da p. 5 do acórdão). Mas nada se diz sobre o que directamente interessa. O acórdão não fala do lucro tributável em que asentou a liquidação impugnada. Muito menos fala dos factores ou índices de qunatificação desse lucro. E foge de tratar do modo de operar desses factores ou índices na determinação do lucro tributável. O acórdão afasta-se decididamente de resolver as questões que são postas. como assim, é meu dever afastar-me também do douto acórdão. as.) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |