Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00603/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/27/2005 |
| Relator: | Ascenção Lopes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA |
| Sumário: | 1) A jurisprudência do STA vinha no sentido de considerar que: “ No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular” - ( ac 017571 de 09/11/1994). 2) É certo que, hoje, o CPTA, ( artº 80 nº 1 al.c), comina a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria. 3) Porém esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar, apenas aqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. 4) Podendo inferir-se, como é o caso dos autos, parece ser mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO A... – Granitos e captações de Água LDA, veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação confirmando a recusa de petição inicial efectuada pela Secretariado Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo por falta de indicação do valor do processo. Para tanto formula as seguintes alegações/ conclusões: Tudo tem a ver com o recurso contencioso à margem indicado, deduzido nos termos do artigo 76.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emerge em reacção ao indeferimento do recurso hierárquico interposto em resultado de, anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa que teve por objecto a legalidade da liquidação da quantia global de 6 967,24 Euros, de IRC e juros compensatórios do exercício de 1997 o que se fez constar do frontispício da petição. Com a indicação dessa quantia ficou claro, expresso e exacto o valor do processo que corresponde ao total do acto tributário, cuja anulação é o único objectivo em vista, iniciado com a reclamação graciosa, conforme a previsão do artigo 68.°, n.° 1 do CPPT. Ou seja, pretende-se a apreciação da validade do acto tributário, que é questionada no recurso contencioso, cumprindo atender â mencionada "quantia global" que corresponde ao valor do processo, estipulado de acordo com o artigo 310.°, n.° 1 do CPC. Tal valor materializou-se na menção da "quantia global", pelo que foi considerado, erradamente, "...haver motivo suficiente para a recusa da petição...", numa ilação que não podia ser extraída, como é evidente já que há perfeita compatibilidade com o determinado no artigo 78.°, n.° 2, i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Entendimento diferente pressupõe a recusa de toda e qualquer petição em que seja utilizada a expressão "valor do processo" já que, literalmente, também não está em consonância com este normativo, que fala em "valor da causa". Acresce que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial permite concluir que o valor do processo equivale à quantia global 6 967,24, Euros referida na petição, não existindo motivação razoável para poder dizer-se que não "...haja uma mínima referência que sirva de norte" ao desenvolvimento da causa já que não restam dúvidas de nenhuma espécie de que, na verdade, a petição contém uma "...indicação de valor...expressa, não meramente dedutível ou inferida", consubstanciada na dita quantia global. l Além disso, a secretaria judicial podia ter aferido o controvertido valor do processo, através do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pois os referidos 6 967,241 Euros são o valor certo, expresso em moeda legal e representam a utilidade económica imediata do pedido, o que corresponde ao cumprimento do artigo 305.°, n.° 1 do (CPC) III A questão colocada cinge-se á apreciação das razões da discordância do recorrente com o indeferimento da reclamação, deduzida nos termos do artigo 475.°, n.° 1 do CPC, em sequência à recusa da petição pela secretaria judicial, pelo que não se justifica que sejam formuladas conclusões por estas mais não serem que uma repetição das alegações que ficaram expressas -cfr. Acórdão de 09/02/1988, do Tribunal de 2ª Instância, in CTF n.° 350, pág. 591. NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de Vossas .Excelências crê-se que o presente recurso obterá provimento com a admissão da petição inicial, face à evidenciada ausência de nexo causal, que é comum à invocada recusa pela secretaria judicial e ao despacho que se lhe seguiu, como é de justiça. O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: Não dispondo o Código de Procedimento e de Processo Tributário acerca dos requisitos da petição inicial , há que supletivamente aplicar as normas do CPTA, nos termos do artigo 2° al. c) do mesmo diploma. Ora, nos termos do artigo 78 n° l al. i) do CPTA, na petição deve ser indicado o valor da acção, sendo que, se tal não acontecer, a secretaria deve recusá-la nos termos do artigo 80 n° l al. c). Não tendo sido indicado na petição inicial o valor da acção, bem andou a secretaria ao recusá-la. Somos de parecer que o recurso não merece provimento 2 Fundamentação: Mostram os autos que: 1).Em 10/02/2005 a ora recorrente apresentou na repartição de Finanças de Gouveia a petição inicial que consta dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2).Em 04/02/2005 a ora recorrente pagou via multibanco a quantia de Euros 111,25 por atenção ao valor da acção que situou entre Euros 3750,01 e Eur.7500,00. 3) Em 16/02/2005 a petição foi recusada pela Secretaria Judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo por falta de indicação do valor do processo, mediante despacho do Sr. Secretário de Justiça, cuja cópia consta dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3 - Do DIREITO: Para indeferir a reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “A... - Granitos e Captações de Água, Ldª, reclama de recusa da p. i. pela Secretaria (vem indicado como referência: Reg. n° 6328; Recurso Contencioso - 1210-00/400022.6). A recusa tem fundamento na falta de indicação de valor do processo. A reclamante contrapõe que na mencionada petição se impugnam liquidações de IRC e juros compensatórios em determinada quantia, que consta do frontispício da petição, sendo certo que esse é que é o valor do processo e assim dado óbvio cumprimento à exigência que foi tida como preterida. Julga-se que a reclamação não procede. Resulta do artigo 305°, n°. l do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. O valor da causa tem importância decisiva para variados efeitos de processo............... Pelo que se compreende que logo que se introduz em instância uma causa haja uma mínima referência que sirva de norte. A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. Mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa (cf-. Ac. do STA, de 08-03-2001, proc. n° 025654); é da disponibilidade da parte o alcance de efeito que pretende, podendo conformar-se com parte do acto ou questioná-lo no seu todo; a segurança do ónus é preferível à incerteza que pode recair em desfavor. Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação. Pelo que se indefere a reclamação.” DECIDINDO NESTE TCA: Embora se reconheça a validade formal dos argumentos aduzidos pelo Mº juiz recorrido, afigura-se-nos demasiado onerosa, in casu, o indeferimento da reclamação porquanto foi indicado o montante do imposto liquidado e impugnado e por atenção a ele liquidada a taxa de justiça inicial. Não parece haver muitas dúvidas do valor da acção até porque a jurisprudência do STA vinha no sentido de considerar que: “ No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular” - ( ac 017571 de 09/11/1994). É certo que o CPTA, como salienta o Mº Pº, comina a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria. Porém, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas aqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Mas, podendo inferir-se, como é o caso dos autos, parece ser mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal. Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito este diploma prevê no seu artº 414º nº 3 a possibilidade de tal convite. Também a mais recente jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC. III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”. É este, também, o nosso entendimento. Em suma: Podendo inferir-se, o valor da causa do teor da petição inicial, é de convidar o seu apresentante a indicá-lo expressamente sob pena de recusa da petição ou absolvição da instância conforme o despacho seja jurisdicional ou não. 4 – DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes deste TCA - SUL em conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do apresentante da petição inicial para indicar expressamente, no final da mesma peça, o valor da causa sob pena de absolvição da instância. Sem custas. Lisboa 27/09/2005 |