Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00925/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 04/13/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO TEORIA DO VENCIMENTO/TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O caso julgado formado por um acórdão anulatório de um acto administrativo tem a sua eficácia limitada aos vícios determinantes da anulação, dado que os seus limites objectivos se definem por referência ao objecto do processo e o objecto do recurso contencioso concretiza-se na pretensão anulatória do recorrente identificada em função dos vícios nos quais se funda. II - O acto administrativo que determinou que o requerente passasse a ser considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades, e que o mesmo se considerasse celebrado para a categoria de fiel de armazém, não viola o caso julgado formado por decisão que anulou um acto com fundamento na violação do nº 1 do art. 6º do D.L. nº 409/91, de 17/10, na redacção resultante da Lei nº 6/92, de 29/4, mas que nada decidiu sobre a categoria para que tal contrato deveria ser celebrado que é matéria a que se refere o nº 2 do citado art. 6º. III - O nº 4 do art. 538º do C. Administrativo é uma disposição excepcional que, nos termos do art. 11º do C. Civil, não comporta aplicação analógica, pelo que é de aplicar a teoria da indemnização quando a reintegração dos funcionários da Administração Local não resulta da anulação de um acto punitivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. João ..., residente em Bouça-Vedra, freguesia de Loivo, Concelho de Vila Nova de Cerveira, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que rejeitou o seu pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de Acórdão do STA, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “Concluindo, o agravante que entende a douta decisão recorrida fez incorrecta aplicação do direito porquanto: 1º.) Padece de violação de lei pois, quanto aos pressupostos de facto, há contradições visto que ora entende que o agravado só estava obrigado, para executar, a contratar o agravante em regime de contrato administrativo de provimento, ora entende que e a solução adaptada por aquele é legal, 2º.) Sem fundamentar, o que configura vicio de forma até por considerar que as anteriores decisões judiciais são omissas, 3º.) As quais, sendo-o expressamente, contudo contém matéria de facto dado como provada da qual resulta implicitamente que o agravante só exerceu funções de 3º. oficial administrativo e de Chefe de Armazém, oficinas e transportes, pelo que a contratação em fiel de armazém viola, violação de lei, o disposto no art. 6º. nº. 2, do D.L. 409/91, de 17/10, na redacção dada pela Lei 6/92, de 29/4; 4º.) Viola o estatuído no art. 8º., nº. 2 do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6, visto que, cumprido o disposto no nº. 1, o tribunal ordenaria as diligências necessárias incluindo a prestação de informações e a apresentação de documentos, para esclarecimento da matéria de facto, que não é de complexa indagação, art. 10º., nº. 4 daquele, além de que, pensa o agravante, tem sido entendido, jurisprudencialmente, que a teoria de indemnização vigora relativamente à Adm. Central mas não quanto à local onde se aplica a do vencimento com base no art. 538º. do C. Administrativo, pelo que também estas duas normas foram contrariadas, violação de lei”. O agravado - Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira - contra-alegou, pronunciando-se pela negação de provimento do recurso. A digna Magistrada do M. P. junto deste TCA também considerou que o recurso não merecia provimento, visto que o acórdão exequendo não formara caso julgado quanto à categoria em que a recorrente deveria ser contratada. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente á a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual, ao abrigo do art. 713º., nº. 6, do C P Civil, aqui consideramos reproduzida.x 2.2. A decisão recorrida considerou que o despacho de 21/8/96, do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, ao determinar que o recorrente passasse a ser considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento para a categoria de Fiel de Armazém posicionado no 1º escalão, independentemente de quaisquer formalidades, não violou o caso julgado formado pelo acórdão exequendo que era omisso quanto à carreira e categoria para que ele devia ser celebrado. Entendeu ainda que os autos não dispunham de elementos para o tribunal se poder pronunciar sobre os prejuízos sofridos pelo recorrente, além de que o montante destes estava dependente da categoria para que ele devia ser contratado que era questão a resolver no recurso contencioso interposto do aludido despacho de 21/8/96.Entende o recorrente que a sentença se apresenta contraditória quando, por um lado, considera que o acórdão exequendo era omisso quanto à categoria para que se devia efectuar a contratação e, por outro, entende que a solução adoptada no despacho de 21/8/96 é a legal (cfr. conclusão 1ª. da sua alegação). Cremos, contudo, que essa contradição não se verifica. Efectivamente, o que se entendeu na sentença foi que a execução do acórdão anulatório apenas impunha que o recorrente viesse a ser contratada em regime de contrato administrativo de provimento. E porque esse acórdão não especificava a categoria em que se devia efectuar a contratação, o despacho de 21/8/96 não violava o caso julgado por aquele formado. Assim, quando na sentença se refere que o requerido deu inicio à execução “contratando o requerente em regime de contrato administrativo de provimento com a categoria de fiel de armazém, 1º. escalão”, não se está a afirmar que era para esta categoria que devia se celebrado o contrato mas que basta a determinação de celebração do contrato para a execução do acórdão anulatório. Portanto, improcede a conclusão 1ª, da alegação do recorrente. E porque a sentença não se pronunciou sobre a legalidade do despacho de 21/8/96 na parte em que fixou a categoria para que devia ser efectuada a contratação, improcede também a conclusão 2ª. da mesma alegação. Considera ainda o recorrente que, embora o acórdão anulatório fosse omisso quanto à categoria para que devia ser celebrado o contrato administrativo de provimento, continha matéria de facto provada da qual resultava implicitamente que a contratação como fiel de armazém viola o disposto no art. 6º., nº. 2, do D.L. nº. 409/91, na redacção resultante da Lei nº. 6/92 (cfr. conclusão 3ª. da referida alegação). Vejamos se assim se deve entender. A execução das sentenças anulatórias proferidas pelos tribunais administrativos “consiste na prática, pela Administação activa, dos actos jurídicos e operações matérias necessários à reintegração efectiva de ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado” (cfr. Freitas do Amaral in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2º. ed; pag. 45). Essa reintegração efectiva é feita tomando em consideração que a anulação contenciosa é retroactivas, pelo que o acto anulado se há-de reputar como nunca tendo existido na ordem jurídica, e que a eficácia do caso julgado está limitada aos vícios determinantes da anulação, dado que os seus limites objectivos se definem por referencia ao objecto do processo e atento a que - como escreve Mário Aroso de Almeida (in “Sobre a Autoridade do caso julgado das sentenças de Anulação de Actos Administrativos”, 1994, pag. 90) - “O objecto do recurso vem a concretizar-se na pretensão anulatória do recorrente, identificada em função dos vícios nos quais se funda, por referencia às concretas causas de invalidade invocadas”. No caso em apreço, o recorrente interpusera recurso contencioso do despacho, de 7/12/92, do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, ao qual veio a ser concedido provimento por sentença do TAC do Porto, confirmada por acórdão do STA. O vício que o recorrente imputara ao aludido despacho, e foi considerado procedente pela sentença do TAC do Porto, foi o de violação do art. 6º., nº. 1, do D.L. nº. 409/91, na redacção resultante da Lei nº. 6/92, com o fundamento que à data da entrada em vigor daquele decreto-lei ele já possuía mais de 3 anos de exercício de funções, pelo que deveria ter sido contratado em regime de contrato administrativo de provimento. Nem essa sentença nem o acórdão do STA que a confirmou se pronunciaram sobre a questão de saber qual a categoria em que devia ser celebrado o contrato que é, aliás, matéria de que se ocupa o nº. 2 do citado art. 6º., cuja violação não foi invocada nem conhecida por aquelas decisões judiciais. Assim, porque não decidida pelo acórdão exequendo, não está abrangida pelo caso julgado por este formado a questão de categoria em que devia ser celebrado o contrato administrativo de provimento, sendo irrelevante que a matéria de facto dada como provada permitisse o seu conhecimento pelo tribunal. Nestes termos, a eventual violação do referido art. 6º., nº. 2, só pode ser conhecida em recurso contencioso interposto do despacho de execução do aludido acórdão e não no incidente de execução da sentença anulatória. Portanto, improcede também a conclusão 3ª. da alegação em análise. Finalmente, alega o recorrente que, quanto ao pagamento dos vencimentos e abonos em dívida desde 28/2/93, a sentença recorrida devia, nos termos do art. 8º., nº. 2, do D.L. nº. 256-A/77, ter ordenado as diligências necessárias para esclarecimento dessa matéria, visto que, ao contrário do que nela se entendeu, na Administração Local aplica-se a teoria do vencimento e não a da indemnização. Mas não tem razão. É certo que o art. 538º., nº. 4, do C. Administrativo, reconhece o direito aos vencimentos de categoria e de exercício “aos funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo”. No entanto, a chamada “teoria do vencimento”, consagrada neste preceito, apenas é aplicável aos casos expressamente nele previstos, ou seja, aos funcionários da administração local reintegrados em consequência da anulação de uma sanção disciplinar. E porque o citado normativo é uma disposição excepcional, que não comporta aplicação analógica (cfr. art. 11º., do C. Civil), quando a lei não introduz excepções ao principio de que o vencimento corresponde ao exercício efectivo do cargo é aplicável a chamada “teoria da indemnização”, pelo que nestes casos se deve dar a sentença por integralmente executada, remetendo o interessado, no que se refere a pretensões dirigidas a prestações de conteúdo pecuniário, para a propositura de uma acção autónoma de responsabilidade civil por facto ilícito (cfr. Freitas do Amaral, ob cit; pags. 75 e 76). Assim, porque a reintegração do recorrente não resultava da anulação judicial de um acto punitivo, não lhe era aplicável o disposto no nº. 4 do art. 538º. do C. Administrativo, pelo que as quantias pecuniárias que eventualmente lhe fossem devidas o eram a título de indemnização por responsabilidade civil decorrente da prática de acto ilícito, para o que teria de propor uma acção autónoma. Deste modo, improcede também a conclusão 4ª. da alegação do recorrente. x 3. Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 30.000$00 e 15.000$00. X as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)Lisboa, 13/4/2000 Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |