Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04482/00
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:09/26/0200
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA
Sumário:Se nas alegações e respectivas conclusões do recurso o recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, limitando-se a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso não pode lograr provimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1. C..., casado, residente na Rua..., Esq., em ::: recorre da sentença que proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Évora, lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA. e de IRC, referentes aos anos de 1990 a 1993, que foram revertidas contra si na sua qualidade de gerente da sociedade “P... — Gabinete de Processamento e Gestão, Lda.”, com sede na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, lote 3, em Évora.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
a) O direito às novas liquidações caducou nos termos do art. 33° do CPT;
b) A contabilidade da P..., Lda. sempre esteve organizada segundo os ditames da lei comercial - artigos 29° a 44° e 62° e 63° do Código Comercial -, e da lei fiscal - artigos 17° do CIRC e 28° nº l al. e), 44° nºs l a 4, 45° nº l, 46° nºs l a 4, 47° nº l, 51° nºs l a 3, 69° nºs l a 3, 78° nºs l a 4 do CIVA;
c) A alínea d) do nº l do art. 51° do CIRC só deve ser aplicada, segundo o nº 2 do mesmo artigo, «... quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulos;
d) No caso da P..., Lda. aqueles requisitos estão por demonstrar;
e) Igualmente, nos termos do art. 82° do CIVA, não está demonstrada qualquer inexactidão ou omissão que permita fixar IVA suplementar;
f) Nos termos do artigo 82° nº 1 do CIVA proceder-se-á “à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior”. No caso da P..., Lda. não existem fundamentos;
g) Diz o artigo 78° do Código de Processo Tributário que “quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se encontre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte;
h) O acto tributário impugnado esquece a presunção referida no artigo anterior, não apresentando qualquer facto que a afaste nos termos do artigo 350° do Código Civil;
i) Na contabilidade da P..., Lda. não existem inexactidões ou omissões que permitam a fixação suplementar de IRC e de IVA - artigos 51° do CIRC, 82° do CIVA e 78°, 81°, 75° nº 2 e 76° do Código de Processo Tributário.
j) Não se encontra igualmente demonstrada a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do art. 81° do CPT;
k) O acto tributário praticado é ilegal, injusto e absurdo e como tal deve ser revogado;
l) Devem ser mantidos os valores das vendas, revogando-se a correcção efectuada com base nos métodos indiciários;
m) As correcções técnicas efectuadas carecem de fundamento.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, se declare caducado o direito às liquidações efectuadas ou, se assim não se entender, se proceda à sua anulação nos termos e pelos motivos expostos.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emitiu Parecer no qual suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso, concluindo que por isso, o mesmo não deve ser conhecido.
Sustenta que, por um lado, o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, se limita a reiterar, tal como expressamente refere no início das mesmas, a argumentação aduzida na 1ª instância, com o argumento de esta “não ter sido posta em crise pela douta sentença a quo” e, por outro lado, da leitura das alegações e respectivas conclusões não se retira qualquer argumento que sirva de fundamento ao recurso, uma vez que não foram assacados vícios à sentença, que de facto ou de direito tenham determinado o julgamento de improcedência da pretensão do recorrente e contra o qual se veio insurgir.
Pelo que, preceituando o art. 690° do CPC, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, no caso, tal preceito não foi minimamente cumprido pelo recorrente que se limitou a reproduzir na íntegra as alegações apresentadas na 1ª instância, sem qualquer indício de fundamentação que ponha em causa a decisão recorrida, resultando do teor das alegações estar o recorrente a por de novo em causa o acto de liquidação impugnado e não a decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, cujo objecto é a apreciação dos fundamentos da decisão recorrida.
Por isso, o presente recurso carece de objecto, por não apontar qualquer vício à sentença, e, como tal, não deve ser conhecido.

1.5. Em vista desta questão suscitada pelo MP, a qual, a proceder, obstará ao conhecimento de mérito do recurso, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, sobre ela se pronunciarem, nada tendo vindo aos autos.

1.6. Correram os Vistos dos Exmos. Adjuntos e cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provada a factualidade seguinte:
1) Relativamente aos exercícios de 1990 a 1993 foi a sociedade “P... — Gabinete de Processamento e Gestão, Lda.”, com sede na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, lote 3, em Évora — de que o impugnante era sócio-gerente —, alvo de uma acção de fiscalização, com recurso a métodos indiciários (à excepção de 1993), e na sequência de uma outra concluída em Fevereiro de 1995, conforme o respectivo relatório — datado de 16 de Fevereiro de 1998 — que se encontra junto à reclamação apensa aos presentes autos a fls. 19 a 32 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
2) A qual lhe fixou a matéria colectável para efeitos de IRC em Esc. 12.013.835$00 (doze milhões, treze mil, oitocentos e trinta e cinco escudos) para 1990, em Esc. 10.797.774$00 (dez milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e quatro escudos) para 1991, em Esc. 6.775.625$00 (seis milhões, setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco escudos) para 1992 e em Esc. 9.636.157$00 (nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e sete escudos) para 1993 (vide esse relatório a fls. 29 e 31).
3) E lhe liquidou adicionalmente IVA nos montantes de Esc. 5.015.610$00 (cinco milhões, quinze mil, seiscentos e dez escudos) em 1990, Esc. 3.482.995$00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco escudos) em 1991, Esc. 8.030.011$00 (oito milhões, trinta mil e onze escudos) em 1992 e Esc. 9.547.198$00 (nove milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e oito escudos) em 1993 (vide o mesmo relatório a fls. 32).
4) A mencionada fiscalização foi efectuada na sequência da decisão do sr. Director Distrital de Finanças de Évora de 18 de Novembro de 1997, que se encontra a fls. 17 do apenso e cujo teor aqui reproduzo integralmente, “de modo a confirmar-se ou não a aplicação de métodos indiciários e os resultados propostos”.
5) Os valores assim apurados foram entretanto confirmados em 26 de Agosto de 1998 pelo despacho do sr. Subdirector Tributário da Direcção Distrital de Finanças de Évora que consta de fls. 66 do mesmo apenso e cujo teor aqui também reproduzo na íntegra.
6) O qual foi notificado ao contribuinte por carta com registo de 22 de Setembro de 1998 (vide os documentos de fls. 77 e 78 do apenso).
7) As primeiras liquidações de IVA haviam-lhe sido notificadas em 23 de Novembro de 1995 (documentos de fls. 5 e 6 do apenso).
8) O impugnante foi citado como responsável subsidiário em 01 de Outubro de 1998 (vide a respectiva certidão a fls. 69 dos autos).
9) E deduziu a presente impugnação em 23 de Dezembro seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
10) A sociedade “P...” tem como objecto social a “prestação de serviços administrativos e de informática, gestão e representação de materiais para informática e artigos para escritório” (relatório a fls. 19 do apenso e documento de fls. 60 dos autos).
11) O impugnante recebe mensalmente uma pensão de deficiente das Forças Armadas de cerca de Esc. 147.000$00 (cento e quarenta e sete mil escudos) líquidos e tem a cargo uma filha a estudar na Universidade de Évora; é casado com a testemunha Maria Luísa Murteira Mendes de Magos Jorge, que exerce a profissão de técnica de contas em regime de profissional liberal, auferindo cerca de Esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos) por mês; o agregado familiar tem ainda os seguintes encargos mensais: Esc. 40.000$00 (quarenta mil escudos) de uma poupança-reforma, à volta de Esc. 92.000$00 (noventa e dois mil escudos) de uma letra bancária referente a uma viatura automóvel e cerca de Esc. 70.000$00 (setenta mil escudos) de uma dívida às Finanças que ronda os sete mil contos, para pagar em doze anos (vide o inquérito policial de fls. 128 e o depoimento da testemunha Maria Luísa Murteira Mendes de Magos Jorge na acta de inquirição de fls. 169 e verso dos autos).

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou que os mesmos foram assim julgados «De acordo com a prova testemunhal produzida, as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos».

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a impugnação.
a) Começando por apreciar a questão da caducidade do direito à liquidação dos impostos, a sentença, considerando que o único problema que vem suscitado a esse propósito é o facto de terem sido efectuadas novas liquidações de IVA e de IRC em relação a exercícios sobre os quais já tinha decorrido um prazo de cinco anos (previsto no art. 33°, nº l do CPT), afirma que, no caso, as liquidações tão só vieram corrigir as que haviam sido feitas anteriormente, pelo que, para efeitos de caducidade foram as primeiras que contaram e estas foram feitas e notificadas dentro do prazo de caducidade respectivo.
b) Quanto à questão da ilegalidade do recurso a métodos indiciários para quantificar a matéria colectável dos exercícios de 1990, 1991 e 1992 (uma vez que o ano de 1993 ficou de fora), para efeitos de IVA e de IRC, a sentença considerou que, no caso, face às anomalias detectadas pelos Serviços de Fiscalização, está legalmente fundamentada e provada, por parte da AT, a necessidade do recurso a métodos indiciários [sendo que, se houve casos em que esse recurso se não justificou, nem de resto foi feito (por exemplo, na eliminação de contabilizações em duplicado, na não aceitação como custos fiscais de despesas indevidamente documentadas, na correcção com base no contrato de locação financeira do imóvel onde a empresa exercia a sua actividade ou na não aceitação da constituição de provisões) — tudo correcções meramente técnicas que foram realizadas —, outros há que não permitiram à AT alcançar directamente o lucro tributável do contribuinte (casos das anomalias enunciadas especificamente na sentença e anomalias estas que retiram à escrita a presunção de veracidade dos respectivos dados e apuramentos dela decorrentes, face ao disposto no nas als. a) e d) do nº 1 do art. 51° do CIRC)].
c) E quanto ao também alegado erro na quantificação, a sentença igualmente considerou que não se provou a ocorrência de tal erro.
Para tanto, considera que não merecem qualquer censura os valores a que chegaram os Serviços pela utilização daqueles métodos indiciários, pois foi com base nos elementos que constavam da respectiva contabilidade e da própria ajuda de um dos sócios da empresa que foi feita a nova análise às margens de comercialização evidenciadas pela contabilidade, tendo-se previamente, com a colaboração de um dos sócios, procedido a alguns ajustamentos extra-contabilísticos, em virtude de a contabilidade enfermar de incorrecções, sendo que os ajustamentos efectuados tiveram por base a análise à classificação das subcontas das contas 71, 72 e 73, com a colaboração da sócia, - na qual se constatou, quer que a comercialização de equipamentos informáticos, incorrectamente classificados (ponto 5.3.7.1.2. do Relatório de Inspecção), quer que o valor das vendas de Equipamento Informático (Hardware) foi obtido a partir do montante registado na contabilidade (ponto 5.3.7.1.1. do Relatório de Inspecção).
E mais considera que, sendo certo que, como resulta do corpo do art. 52° do CIRC, a AT pode basear-se, para a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, em todos os elementos de que disponha e, designadamente, nas “margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros”, o que é verdade é que, no caso:
- os volumes de compras e vendas declarados pelo contribuinte foram integralmente aceites e só as margens de comercialização é que não (algumas também foram aceites, pois “foram consideradas como razoáveis as margens apresentadas para as vendas dos Programas Informáticos nos exercícios de 1991, 1992 e 1993 assim como as dos Restantes Bens no exercício de 1993, não se tendo aceitado as margens registadas em 1990, 1991 e 1992 para os Restantes Bens, em virtude de não ser aceitável nem justificável que a comercialização de Equipamentos Informáticos e seus acessórios apresentassem margens negativas e/ou tão reduzidas”, lê-se no Relatório);
- ponderaram-se aspectos tão relevantes como, por exemplo:
- o da concorrência (“considerando como razoáveis as margens obtidas na amostragem: 33,33% sobre o custo da mercadoria vendida e consumida, nos exercícios de 1990 e 1991; 25% sobre o custo da mercadoria vendida e consumida no exercício de 1992, devido à concorrência no sector”);
- o da estrutura dos proveitos da empresa (composição do seu volume de vendas, do seu volume de prestações de serviços e até, como proveito suplementar, o aluguer de equipamento informático);
- os aspectos ligados à ponderação do peso relativo de cada produto que entrou na amostragem em relação ao conjunto da actividade da empresa (“o volume de negócios foi reconstituído com base nos seguintes elementos: nas margens obtidas por amostragem em relação ao custo das mercadorias vendidas; no custo total das mercadorias vendidas ventilado por produto, de acordo com a estrutura de vendas registada após análise). Por isso é que se fala de margens médias, que já têm em conta a variedade de negócios, de clientes, de condições de pagamento;
- e só pontualmente se apelou a medianas do sector de actividade. Tudo o mais saiu da própria contabilidade do contribuinte e dos elementos por si fornecidos.
Daí que não se veja que censura tudo isso possa merecer, pois, face à falta de outros elementos, são os referidos que têm que ser ponderados.
Presunções ou métodos indiciários são isso mesmo: chegada a factos desconhecidos a partir de outros conhecidos. E isso não é arbitrariedade nenhuma; arbitrariedade seria afastarem-se os Serviços, sem qualquer justificação, de dados de que já disponham para o sector em causa ou deixarem de ponderar, como foi feito, aquele tipo de aspectos ou elementos enunciados.
d) Quanto às correcções técnicas (de que são exemplos a eliminação de contabilizações em duplicado, a não aceitação como custos fiscais de despesas indevidamente documentadas, as correcções com base no contrato de locação financeira do imóvel onde a empresa exercia a sua actividade ou a não aceitação da constituição de provisões), a sentença conclui, igualmente, que não sofrem de qualquer ilegalidade por erro de qualificação ou quantificação, dado que tais correcções estão pormenorizada, sucinta, mas suficientemente justificadas a partir do ponto 6 do Relatório de Inspecção, sendo que se consubstanciam, basicamente, em correcções derivadas de interpretações que foram feitas de normas legais (arts. 25°, 33°, 34° e 41° do CIRC, ou, por exemplo, as relativas ao cálculo da “pro rata” do CIVA), sendo que tais interpretações são, no entendimento da sentença, as decorrentes da lei e sendo que a documentação junta pelo impugnante, não tem as potencialidades probatórias que ele lhe pretende assacar.

3.2. É do assim decidido que o recorrente diz discordar, alegando, para tanto, o que consta das alegações e respectivas conclusões de recurso.
Alegações e conclusões estas em relação às quais o MP suscitou, desde logo, como acima se disse, a questão a questão prévia da falta de objecto do recurso, concluindo que por isso, o mesmo não deve ser conhecido.
Vejamos, pois, em primeiro lugar esta invocada questão prévia.

4. É sabido que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores (cfr. arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC).
Daí que o nº 1 do art. 690° do CPC disponha que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Aliás, o nº 2 do mesmo artigo indica os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito e o art. 690°-A, também do CPC, estabelece um ónus específico a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA, 2ª Secção, de 6/2/2000, rec. nº 26.706 e do TCA, de 28/5/2002, rec. nº 5824/2002 e do TCAS, 2º Juízo, de 19/9/2006, rec. nº 01317/06).
No presente caso, a factualidade fixada na sentença dá-nos conta de que a sociedade “P... - Gabinete de Processamento e Gestão, Lda.”, de que o impugnante era sócio-gerente, foi, relativamente aos exercícios de 1990 a 1993, e na sequência de uma fiscalização concluída em Fevereiro de 1995, alvo de nova acção de fiscalização, tendo a AT procedido a correcções ao lucro tributável declarado em sede de IRC e de IVA e procedendo ao apuramento dos respectivos montantes através do recurso a correcções técnicas e através do recurso a métodos indiciários e efectuando as correspondentes liquidações adicionais.
Dos factos especificados no Probatório resulta, ainda, que a dita fiscalização foi efectuada na sequência da decisão do sr. DDF de Évora, de 18/11/1997, “de modo a confirmar-se ou não a aplicação de métodos indiciários e os resultados propostos” e que os valores assim apurados foram entretanto confirmados em 26/8/1998 por despacho do sr. Subdirector Tributário da DDF de Évora, o qual foi notificado ao contribuinte por carta com registo de 22/9/1998, sendo que as primeiras liquidações de IVA haviam sido notificadas em 23/11/1995 e que o impugnante foi citado como responsável subsidiário em 1/10/1998.
Perante tal matéria de facto, a sentença entendeu, como acima se disse, que não ocorre caducidade do direito à liquidação, e que não ocorre ilegalidade desta por erro nos pressupostos nem quanto à aplicação dos métodos indiciários nem quanto à quantificação assim operada.
Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que:
a) Na Conclusão A o recorrente sustenta que o direito às novas liquidações caducou nos termos do art. 33° do CPT;
b) Nas Conclusões restantes o recorrente continua a sustentar que a contabilidade da P..., Lda. sempre esteve organizada segundo os ditames da lei comercial; que o acto tributário impugnado esquece a presunção referida no art. 78º do CPT, não apresentando qualquer facto que a afaste nos termos do art. 350° do CCivil; que na contabilidade da P..., Lda. não existem inexactidões ou omissões que permitam a fixação suplementar de IRC e de IVA, estando por demonstrar os requisitos referidos na al. d) do nº 1 do art. 51º do CIRC e as inexactidões ou omissões que permitam fixar o IVA nos termos do art. 82º do CIVA; que também não se encontra demonstrada a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do art. 81° do CPT; e que também as correcções técnicas efectuadas carecem de fundamento.
E, perante o teor de tais alegações e conclusões, concordamos com a alegação do MP, no sentido de que, por um lado, nestas alegações e conclusões, o recorrente se limita a reiterar, tal como expressamente refere no início das mesmas, a argumentação aduzida na 1ª instância, com o argumento de esta “não ter sido posta em crise pela douta sentença a quo” e no sentido de que, por outro lado, da leitura das alegações e respectivas conclusões não se retira qualquer argumento que sirva de fundamento ao recurso, uma vez que não foram assacados vícios à sentença, que de facto ou de direito tenham determinado o julgamento de improcedência da pretensão do recorrente e contra o qual se veio insurgir.
Por isso, em termos de conclusões, e em desconformidade com os apontados arts. 690° e 690°-A, do CPC, temos que concluir que o recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte.
Como se sumaria no ac. do STA, de 3/3/1999, no rec. 20592, «I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do Código de Processo Civil, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento».
Ora, dado que em face do acima explicitado teor das alegações e conclusões do recurso, se entende que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal “a quo”, limitando-se a esgrimir argumentos que a sentença apreciou e não apresentando razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço, resultando do teor das alegações que está apenas e de novo a questionar o acto de liquidação impugnado e não a decisão recorrida, está, por isso, inviabilizado o conhecimento do recurso, cujo objecto é a apreciação dos fundamentos da decisão recorrida.
E, como se diz no citado ac. do TCAS, 2º Juízo, de 19/9/2006, rec. nº 01317/06, assentando em que só a decisão é recorrível, e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e em que, no caso presente, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista que já antes fora alegado pelo impugnante, em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, julgando procedente a questão prévia suscitada pelo MP, rejeitar o recurso, por carência de objecto, ficando, face à procedência da mesma questão prévia, prejudicado o conhecimento do mérito do mesmo recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 26/09/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
EUGÉNIO SEQUEIRA