Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:356/21.1BELLE.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:MÉTODOS INDIRETOS
DIVERGÊNCIA DE INVENTÁRIOS
AMOSTRA REDUTORA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, sendo certo que o Tribunal ad quem deve privilegiar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia em detrimento de aspetos de índole formal.
I - Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções.
II - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
III - A legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos, em premissas incompletas e insuficientes, e centrar-se numa amostra redutora quanto ao âmbito da atividade desenvolvida pela sociedade devedora originária, quando, ademais, não resulta patenteada qualquer atividade de investigação quer no âmbito das entidades fornecedoras, quer mediante uma específica inventariação física.
IV - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta.
V - Se no vetor atinente à existência de suprimentos, o facto que é indicado como indiciador de uma capacidade contributiva significativamente superior à declarada não respeita à própria sociedade devedora originária, o mesmo não permite legitimar que a sociedade não declarou uma parte significativa desses rendimentos, respeitando apenas ao seu responsável subsidiário, podendo, in limite, e sendo caso disso, determinar a existência de incrementos patrimoniais, entenda-se de manifestações de fortuna na sua esfera jurídica.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

A DIGNA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por J…, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária “G…, Unipessoal, Lda”, relativamente aos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), bem como os respetivos de juros compensatórios, do exercício de 2015, no valor global de €423.356,62.


***

A Recorrente (DRFP) apresentou as conclusões que infra se reproduzem:

“I) Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo pela procedência dos autos de Impugnação e, em conformidade, retirou da ordem jurídica os atos de liquidação do IVA, IRC e juros compensatórios, do ano 2015, impugnados, por entender, em síntese, o seguinte;

II) "E, resulta logo, como alega a Impugnante, claramente, que não é minimamente demonstrado, pelos serviços inspectivos, por que se considera a impossibilidade das correcções aritméticas às suas demonstrações;

III) Considerando que os pontos indicados podem perfeitamente levar à consideração das pretensas irregularidades, a nível de inventários e de justificação de origem nos suprimentos - a apurar na esfera do mutuante -, impunha-se uma manifestação clara do motivo por que não era possível com a selecção feita quanto às mesmas, que não era possível corrigir aritmeticamente tais irregularidades [que não os próprios motivos de recurso à avaliação indirecta]. (...);

IV) Ora, a impossibilidade de proceder, com a relação efectuada, a correcções aritméticas, não foi minimamente aflorado, passando-se do elencar dos (dois) indícios para o recurso aos métodos indirectos de tributação, ao arrepio da exigência legal. (...);

V) Por tudo o exposto, não se mostra legitimado o recurso à aplicação de métodos indirectos pela Autoridade Tributária, procedendo o alegado pela Impugnante, neste particular (...)”;

VI) Salvo melhor e douta opinião, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão;

VII) Com todo o respeito pela douta decisão a quo, entende, no entanto, a Fazenda Pública que existiu erro na apreciação da prova, que conduziu à decisão pela procedência da Impugnação, é entendimento da Fazenda Pública, ao contrário da douta sentença, que existe um mínimo de prova nos autos que permite concluir, salvo melhor opinião, a impossibilidade de proceder a correções aritméticas tornando inviável a determinação direta e exata da matéria tributável, senão vejamos;

VIII) Conforme, também, refletido na douta sentença, nos termos do n.° 1 do artigo 75.° da LGT "Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal(...), porém tal presunção cessa, nos termos da alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo, quando "As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;”;

IX) Assim o entenderam os Serviços de Inspeção Tributária, quando, ao contrário das conclusões do tribunal a quo demonstraram claramente que estão reunidos os pressupostos de tributação da matéria colectável por aplicação de métodos indiretos de acordo com o artigo 57.°, n.° 1 do CIRC, alínea b) do n.° 1 do art.° 87.° e alínea a) e d) do art.° 88.°, ambos da Lei Geral Tributária, face aos factos invocados no capítulo IV do relatório de inspeção tributária que evidenciam que a contabilidade do sujeito passivo não reflecte a matéria tributável real e o resultado efectivamente obtido pelo mesmo e a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exata da matéria tributável em virtude das irregularidades detetadas, entendimento mantido pelo Diretor de Finanças de Faro, em sede de pedido de revisão da matéria coletável, senão vejamos;

X) "Dos elementos constantes de contabilidade, encontrava-se um inventário com valores divergentes do comunicado à AT e contabilizado. Estes dois inventários divergiam quer em quantidades quer em valores;

XI)Foi ainda verificado que nalguns produtos as quantidades divergem entre os dois inventários, mas na maioria dos casos o que diverge são os preços unitários, tendo o sujeito passivo declarado na altura que era utilizado como método de custeio, o preço médio ponderado;

XII) Da verificação dos preços de compra a inspetora tributária chegou à conclusão que era o "outro inventário" que registava valores idênticos ou mais próximos dos preços médios de compra;

XIII) Ainda do cruzamento entre os valores de existências iniciais, compras, vendas e existências finais no produto mais vendido (lombo de nov. cong. S/c 4/5 friboi- cód: 0815) se chegou à conclusão que existe uma divergência bastante elevada, conforme consta da página 19 do relatório de inspeção tributária.”(pontos 2 a 5 do laudo do perito da AT);

XIV) Ou seja as “quantidades de Existências finais que se apuram: 3 989,91 Kgs, são bastante diferentes das mencionadas no Inventário Final: 313,66 Kgs, bem como os valores totais: € 60 693,48 versus o valor indicado no Inventário contabilizado na quantia de € 3 454,97 (refira-se que o valor total constante no "Outro Inventário totaliza: € 5 235,80, o qual tem as mesmas quantidades do inventário contabilizado mas um preço unitário mais próximo do agora apurado)“ - (capitulo IV, ponto 1.2.2 do RIT);

XV) “Pelo referido anteriormente, ficou demonstrado que os inventários não são fidedignos e como tal as demonstrações financeiras não refletern a real situação da empresa, considerando-se que a manipulação dos mesmos teve por objetivo encobrir a omissão de vendas e daí a margem bruta apresentada pelo sujeito passivo de 7,40% divergir significativamente da média da unidade orgânica, não sendo possível a sua quantificação direta e exata.”(ponto 6 do laudo do perito da AT);

XVI) “Foi analisada a conta de suprimentos a fim de comprovar a origem dos mesmos, tendo sido pedido justificação ao sócio para a origem dos meios monetários, dado que os rendimentos declarados não lhe permitiriam efetuar os montantes registados nas referidas contas.”(ponto 7 do laudo do perito da AT);

XVII) [Em resposta, enviada através de e-mail, enviado e rececionado em 2018-06-12, veio o mesmo declarar que:
-"os valores que o signatário J...fez entrar na sociedade "G…, Lda" são efetivamente seus rendimentos pessoais, e são empréstimos do sócio à sociedade.
-“os valores que emprestou à sociedade G… são pessoais do signatário e vieram quer da venda da sua casa em 2007, venda do imóvel pelo valor de € 350 000,00, conforme documento no 1 que junta.
E também vieram dos rendimentos que obteve com a cessão de quotas da empresa que era proprietário "A…, Lda" e da qual cedeu a quota em 2002 pelo valor de €150 000,00, conforme documento no 2 que junta" -"os valores que obteve com a venda da casa e com a venda da quota da A…, Lda, foram reinvestidos e justificam largamente os valores emprestados à sociedade pelo sócio e aqui signatário J…".

XVIII) Juntou 3 documentos em anexo a essa resposta, respeitantes à venda da casa e acordo de cessão de quotas, a saber:
- Cópia da "Declaração de Acordo", relativa à cedência da quota
- Cópia da Certidão, da Conservatória do Registo Comercial de Albufeira, relativa ao teor das matrículas e de todas as inscrições em vigor, datada de 2002-02-19, relativa à sociedade "A…, Lda".
- Cópia da Escritura De Compra e Venda datada de 23 de março de 2007, sendo o vendedor o Sr. J….] - (capitulo IV-ponto 2.3 do RIT);

XIX) Da análise das alegações invocadas e dos documentos apresentados, concluíu a Inspeção Tributária(capitulo IV - ponto 2.4.1 do RIT) “ Assim sendo:
- Não foi apresentada qualquer prova do recebimento da quantia de € 150000,00, relativa ao valor da alegada cedência da quota.
- Assim como não foi apresentada qualquer prova da escritura de cedência de quota (condição obrigatória para se verificar o pagamento, conforme é referido nesse documento).
Não foi declarado, em sede de IRS, qualquer ganho relativo a essa alegada cedência de quota.
- Acresce ainda mencionar que a citada sociedade foi cessada, para efeitos de IVA em 2003-02-28 e para efeitos de IRC em 2003-10-10”;

XX) Quanto à venda do imóvel e posterior reinvestimento do valor de realização no imóvel adquirido em 26 de março de 2007 ( a compra do 2.° imóvel ocorreu em setembro de 2009), concluiu a Inspeção Tributária que "conforme se pode verificar só com estas duas aquisições, cujo valor total, considerando os valores de aquisição (abatidos do valor do empréstimo, o qual, no entanto, tem de ser pago),acrescidos dos respetivos impostos IMT e Selo, perfaz a quantia de € 265 079,00 (€ 255 000,00 - € 200 000€) + 187 000,00) + 23 079,00), fica praticamente atingido o valor da venda do imóvel, vendido em 2007, com o artº matricial nº 4749, abatido do valor em dívida de empréstimo para aquisição desse mesmo imóvel, na quantia de € 266 202,81 (€ 355 000,00 - € 88 797,19).” (capítulo IV - ponto 2.4.2 do RIT);

XXI) Refere a Inspeção Tributária (capitulo IV - ponto 2.4.3 do RIT que pelos "motivos anteriormente invocados, conclui-se que não foram apresentadas quaisquer elementos e/ou esclarecimentos que justifiquem a origem dos rendimentos que permitiram os alegados suprimentos efetuados por J… à sociedade "G… Unipessoal, Lda", no exercício de 2015;

XXII) Assim como não foi apresentada qualquer justificação para a origem das importâncias contabilizadas em suprimentos, cujo documento de suporte são depósitos em numerário na conta bancária da sociedade (qual a origem de importâncias em numerário tão elevadas ?).”;

XXIII) Conclui a Inspeção Tributária que pelas "situações descritas anteriormente (provas de manipulação de inventários e provas de que as quantidades e os valores totais dos Inventários Finais contabilizados no exercício de 2015 não conferem com a realidade, suprimentos elevados e falta de justificação sobre a origem dos mesmos), existem indícios fundados de que os registos contabilísticos e as demonstrações financeiras elaboradas pela sociedade, e que servem de base à preparação das declarações fiscais apresentadas peia sociedade G… Unipessoal, Lda, no exercício em apreciação, não representam fidedignamente as transações, a sua exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido.”(capitulo IV - ponto 3 do RIT);

XXIV) A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação, por concordar com os factos e fundamentos expostos pela AT;

XXV) Resulta do exposto, que a sentença a quo não valorou corretamente o probatório;

XXVI) Impõe-se, assim, concluir resultar do probatório que estão reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável, devendo manter-se na ordem jurídica os atos tributários de liquidação de IVA, IRC e juros compensatórios, do ano de 2015 impugnados.

Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.”


***

O Recorrido apresentou contra-alegações, tudo com base no seguinte quadro conclusivo:

“A. A Representante da Fazenda Publica interpôs recurso da douta sentença proferida nos autos à margem identificados, que julgou procedente a Impugnação Judicial pelo ora Recorrido e retirou da ordem jurídica as liquidações de IVA, IRC e juros compensatórios, do ano de 2015, impugnadas.

B. O Recorrido reconfirma o que antes já verteu em sede da petição inicial que apresentou e ainda, em sede de Alegações, sem embargo de tanto numa como noutra das peças, terem sido abordadas realidades que o recurso a que ora se responde, não cuidou de se debruçar, face à conclusão da sentença recorrida de que “(...) não se mostra legitimado o recurso à aplicação dos métodos indirectos pela Autoridade Tributária".

C. Ora, tendo em consideração que a litigância implica interesses antagónicos, os quais, sucumbindo por satisfação do contrário, provocam efeitos nos interventores, o presente recurso terá duas vertentes de defesa, sendo uma primeira onde serão aflorados comentários/argumentos contra a tese defendida pela Recorrente, e a outra subsidiaria, acerca das questões que não foram decididas pela Tribunal ad quo. Vejamos,

D. Refere a Recorrente que, contrariamente ao vertido na sentença recorrida, “ XXVI) (...) concluir resultar do probatório que estão reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável, devendo manter-se na ordem jurídico os atos tributários de liquidação de IVA, IRC e juros compensatórios, do ano de 2015 impugnados".

E. Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja, uma vez que face ao depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido e toda a prova documental carreada para o processo, em que, por um lado demonstrou que as irregularidades do sistema de inventário se correlacionam com o registo dos códigos dos produtos, seja na entrada das mesmas, seja no momento da sua venda; que a existência de duas listagens de stocks divergentes, se deveu ao fato de nos anos de 2014 e 2015, ter-se verificado alteração no sistema informático, mormente, o programa de gestão de stocks e,

F. Tendo ficado demonstrado que não há ou houve, quaisquer omissões de compras ou de vendas, e/ou falta de credibilidade dos stocks, confirmando, em súmula, que a contabilidade da Impugnante era (e é) credível e retratava a verdadeira situação patrimonial, denotando a matéria tributável e desse modo o rendimento colectável.

G. Já no que respeita aos Suprimentos prestados pelo sócio, foi realizada prova cabal da capacidade deste em os realizar, tendo junto prova do valor que possuía na sua conta pessoal; das alienações imobiliárias realizadas e ainda, do negócio da amortização da sua quota na sociedade A…, Lda;

H. Em contrapartida, a Recorrente elegeu apenas e só a versão constante do RIT (desconsiderando a prova testemunhal realizada e a matéria de facto dada por provada), insistindo que resulta do probatório, irregularidades permanentes ao nível do inventário, produtos mais vendidos e Suprimentos prestados pelo sócio;

I. No entanto, atenta a matéria tida por provada e sendo certo que a Recorrente consubstancia a legitimidade da aplicação dos métodos indirectos nos factos concretos do probatório, invocando nesta fundamentação preceitos normativos, não refere, especificamente, como o tribunal com a matéria tida por assente deveria promover o respetivo enquadramento dessas normas.

J. De facto, a Recorrente parece impugnar a matéria de facto, no entanto, não diz quais as provas concretas em que se baseia para que a decisão de facto seja alterada, nem que pontos concretos da decisão de facto com que não concorda e, ainda, o sentido em que deviam ser alterados.

L. Posto que, com elevadíssimo respeito, manifesta o Recorrido a sua dificuldade em alcançar todo o sentido das contra-alegações, visto que fica por saber se a Recorrente recorre da matéria de direito, de facto ou de ambas.

M. Seja como o for e por dever de patrocínio sempre se dirá, com o merecido respeito, que não asiste razão à Recorrente, porquanto se o Recorrido interpretou condignamente as alegações e respectivas conclusões, aquela sustenta a argumentação do seu Recurso em dois silogismos complementares, mormente: Produtos mais vendidos e inventários e; Suprimentos prestados pelo sócio. Assim como no axioma de que “a sentença a quo não valorou corretamente o probatório”.

N. No entanto como resulta demonstrado, foi com base nos elementos da contabilidade da G…, Lda e correspondentes programas (de gestão de stocks, SAF/T, etc), que a Inspecção concluiu da forma que o fez, e desse modo, trata-se de um axioma que não se aplica ao caso concreto, sendo que, a própria matéria tida por assente, desmente/contradita os dois silogismos utilizados pela Recorrente.

O. Assim, se nos for permitido e com o devido respeito, cremos estar perante um pedido ininteligível e provido de falta de motivação.

P. Nos termos do artigo 639.° do CPC, o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso sinteticamente, indicando os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando os assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.

Q. Através das suas conclusões, o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 635.°, n.° 3 e fixa as questões a decidir, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar e que o tribunal superior tem de solucionar.

R. Uma das razões do dispositivo do n.° 3 do art. 639.° do CPC prende-se com a supra aludida fixação das questões a decidir pelo tribunal superior, e, ainda, com a percepção clara do objecto da impugnação, para que o recorrido possa exercer o direito ao contraditório.

S. Sucede que, da forma como a ora Recorrente elabora as suas conclusões, não sabe o Recorrido a que probatório se refere, ou seja, se se refere ao probatório que consta do RIT ou à matéria tida por provada na sentença recorrida, porquanto não são a mesma coisa - o que está assente no aresto recorrido é a existência de um RIT e não a validação do seu conteúdo.

T. Por tudo o dito, torna-se difícil vislumbrar nas mesmas conclusões quais as questões concretas que a Recorrente quer que o tribunal aprecie.

U. Será a Violação de alguma disposição legal? Se sim, qual? E em que sentido deveria ser interpretada? Que orientações jurisprudenciais ou constitucionais são violadas? De que forma devia o Juiz ter decidido para as não violar?

V. Ou será o erro na apreciação da matéria de facto? Se sim, de que forma? Quais os pontos concretos da matéria de facto em que o tribunal A Quo errou? Qual a prova concreta que implicaria conclusões diversas? E quais os pontos concretos da matéria de facto que deviam ser alterados e em que sentido?

X. Acresce que omissão de pronúncia não se verifica, porquanto o tribunal dá por não verificados os pressupostos legais para aplicação dos métodos indirectos e desse modo toma por ilegais as liquidações impugnadas, prejudicando, por desnecessária, a análise das demais razões apresentadas pela impugnante.

Z. Em consequência, resulta indubitável que a Recorrente não cumpriu nenhum destes ónus, porquanto, pelas suas alegações, não se sabe se impugna a omissão de pronúncia, a violação de alguma norma, ou reporta genericamente ao mérito da causa.

AA. Deste modo, na linha da jurisprudência mais recente e considerando que a Recorrente visa tão só o mérito da causa e matéria de facto, deve o recurso ser rejeitado nos termos conjugados do n.° 2 do art. 639.° e n.° 1 do art. 640.°, com a alínea b) do n.° 2 do art. 641.° do CPC.

AB. Mas caso este não seja o entendimento de V. Exas VENERANDOS DESEMBARGADORES, sempre se dirá, que a sentença não padece de nenhum dos vícios que são elencados pela Recorrente, tanto mais que esta articula sempre a mesma argumentação, o qual é liminarmente destruído, por contrário à matéria assente.

AC. Segundo a recorrente, deflui dos factos assinalados na inspecção a sustentabilidade da aplicação dos métodos indirectos, sendo que estes são enquadráveis na alínea b) do n.° 1 do art. 87.° e alíneas a) e d) do artigo 88.°, ambos da LGT.

AD. Como antes referido A Administração tributária decidiu aplicar os métodos indirectos tendo por base duas realidades: I - Produtos mais vendidos e Inventários; II Suprimentos prestados pelo sócio.

AE. No que ao primeiro ponto concerne, mais particularmente, as variações nas quantidades entre a listagem retirada dom sistema em 16 de Novembro de 2015 e aquela outra enviada à AT em 28 de Janeiro de 2015, o Recorrido demonstrou que efetivamente essa variação se deveu, exclusivamente, à alteração de programas de gestão de stocks ocorrida nos anos de 2014 e 2015 (de PHC para X3dev e subsequentemente, de X3dev para PHC) e não a qualquer omissão de vendas e/ou compras.

AF. No que respeita ao Suprimentos prestados pelo sócio, foi dado por provado que os valores que este fez entrar na sociedade G…, Lda, foram efetivamente rendimentos pessoais e foram empréstimos do sócio à sociedade.

AG. Diga, aliás, que o RIT peca neste ponto, pelo seguinte: Por um lado, identifica os bens adquiridos pelo Recorrido nos anos de 2013, 2014 e 2015, com os respetivos valores e depois duplica-os (porque os replica), quando invoca as despesas deste, nesses mesmos anos, em sede de e-fatura;

AH. Ficou ainda provado o recebimento por parte do Recorrido, de uma quantia nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), pela amortização da sua quota na sociedade A…, Lda, como a deficiente subtração por parte da autoridade tributária, entre os valores que o Recorrido possuía em saldo bancário e as aquisições por si efetuadas.

AI. Não obstante tudo o antes vertido, na verdade, não se retira do RIT, qualquer alusão à forma como foram efetuados os Suprimentos, porque tempo e se foram reembolsados pela sociedade ao sócio; da mesma forma, nada resulta do invocado empréstimo bancário do recorrido - qual o prazo, condições de reembolso, etc, no que resulta um déficit investigatório (violação d princípio do inquisitório), omissão de fundamentação e conclusões meramente subjectivas do agente inspetivo, o que inquina o RIT de vício de lei.

AJ. A tudo isto acresce o testemunho da contabilista certificada do Recorrido, que reconfirmou a regularidade da contabilidade e ainda a falta de sustentabilidade dos argumentos da At - referindo, inclusive, da falta de razoabilidade do raciocínio que defende, mormente, que um contribuinte declare vendas inexistentes e por elas seja tributado.

AL. Deste modo, ficou por demais demonstrado que a Recorrente não logrou fazer qualquer tipo de prova, em que momento fosse, como lhe competia.

AM. Por seu turno, o Recorrido provou que a Recorrente errou no procedimento inspectivo encetado e que não há nada a apontar à contabilidade da Recorrida ou ao seu programa de gestão de stocks.

AN. Face a tudo o que se vem aduzindo, mormente pela factualidade dada como provada, não se mostra in casu legitimado o recurso à aplicação dos métodos indirectos por parte da Recorrente.

AO. Por este motivo, bem andou Tribunal a quo quando julgou procedente a Impugnação apresentada pelo Recorrido e em conformidade retirar da ordem jurídica as liquidações de IVA, IRC e juros compensatórios do ano de 2015, impugnadas.

AP. Por tudo o antes proferido, bem esteve o M.m.° Juiz a quo e a sentença recorrida, a qual, revela-se em si inatacável, cumprindo com todos os requisitos em termos formais e materialmente, tendo assente a matéria de facto fez a correcta aplicação do direito.

AQ. Caso não seja esse o entendimento por parte de VEXAS COLENDOS CONSELHEIROS (o que se admite por mero dever de patrocínio), sempre serão de acolher os argumentos explanados pelo Recorrido em sede de alegações subsidiárias, porquanto:

AS. Mormente, tendo por base a matéria assente e na respetiva medida, a sentença revivenda concluiu (o que ora se transcreve por facilidade de referência por parte de VEXAS): (fls 54) - [Acresce que a Impugnante demonstrou que as “irregularidades” do sistema de inventário se correlacionam com o registo dos códigos dos produtos, seja na entrada das mesmas, seja no momento da sua venda.

Ora, a impossibilidade de proceder, com a relação efectuada, a correcções aritméticas, não foi minimamente aflorada, passando-se do elencar dos (dois) indícios para o recurso aos métodos indirectos de tributação, ao arrepio da exigência legal].

AT. Verteu o Recorrido na sua impugnação que não existe qualquer justificação quanto à aplicação dos métodos indirectos, porquanto não há um facto a apontar à sua escrita/contabilidade ou ainda, ao integral cumprimento dos seus deveres declarativos ou cumprimento dos inerentes pagamentos, como aliás, se veio a verificar com a inquirição das testemunhas e a prova documental junta.

AU. Confirmado em sede de inquirição de testemunhas o que afronta o vertido na alínea b) do art. 87.° e, alínea a) do art. 88.°. Ambos da LGT.

AV. Por outro lado, fica por entender a invocação da alínea d) deste art. 88.° da LGT, porquanto, não há qualquer especificação da discrepância, dos bens e do mercado.

AX. A este propósito, invoca-se o entendimento do acórdão n.° 7440/02 proferido pelo TCA de 063/06/2003 – “(…) não pode haver lugar a qualquer subjectividade do agente fiscalizador e que o volume da matéria coletável presumida não pode alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições".

AZ. O que cremos ter sido demonstrado ao longo destes artigos, pelo que, também por esta via, deve o Recurso interposto pela Fazenda Nacional improceder e em subsequência manter-se a sentença recorrida.

AAC. Improcedência recursiva que sempre adviria, igualmente, pelo excesso de quantificação articulada pela Recorrida, atento o facto da especificidade da sua clientela.

AAD. E assim o ser, bem andou a sentença recorrida ao decidir pela procedência da Impugnação Judicial apresentada pela contribuinte, e consequentemente, pela anulação das liquidações adicionais impugnadas e respectivos juros.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de v.exas., deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado.

Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocinio se coloca, sem conceder, sempre deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida, tendo por base:

-a manutenção da sentença recorrida, pela inconsequência dos argumentos alegados pela recorrente;

-e, em derradeira análise e a título subsidiário, pelo provimento das alegações subsidiárias do recorrido, cuja consequência será similar àquela por tida no aresto recorrido, que seja, a anulação das liquidações impugnadas.

Por tudo o acima exposto e pelo muito que v. Exas doutamente suprirão,

Julgando deste modo, farão vossas excelências Justiça. “


***

O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista e emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“1. O Revertido é/foi sócio da sociedade G…, Unipessoal, Lda. - facto não controvertido;

2. O Revertido foi citado em reversão para o processo de execução fiscal n.° 1007- 2019/01139037, instaurado contra a sociedade G…, Unipessoal, Lda., para cobrança de valores do IVA e IRC, do ano 2015, no valor total de € 423.356,62 - cfr. o documento n.° 5 junto com a petição inicial;

3. A sociedade comercial G…, Unipessoal, Lda., foi sujeita a procedimento inspectivo ao exercício do ano 2015, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de-Faro, ao abrigo da ordem de serviço n.°OI201600847 - cfr. o processo administrativo junto aos autos;

4.-No procedimento inspectivo assinalado, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária (RIT), no qual consta, nomeadamente, o seguinte:


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»



«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»

(…)

- cfr. o processo administrativo junto aos autos;

5. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IRC n.° 2019 831002927, referente ao exercício do ano 2015, no valor a pagar de € 261.244,04, incluindo juros - cfr. o documento n.° 3 junto com a petição inicial;

6. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088635, referente ao período de imposto do mês de Janeiro de 2015 [201501], no valor a pagar de € 5.154,24, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 846,14 - cfr. o documento n.° 2junto com a petição inicial;

7. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088639, referente ao período de imposto do mês de Fevereiro de 2015 [201502], no valor a pagar de € 5.349,67, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 860,05 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

8. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088642, referente ao período de imposto do mês de Março de 2015 [201503], no valor a pagar de € 4.252,99, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 669,29 - cfr. o documento n.° 2junto com a petição inicial;

9. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088653, referente ao período de imposto do mês de Abril de 2015 [201504], no valor a pagar de € 14.502,37, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 2.239,08 - cfr. o documento n.0 2 junto com a petição inicial;

10. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088655, referente ao período de imposto do mês de Maio de 2015[201505], no valor a pagar de €15.249,03, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 2.299,47 - cfr. o documento n.0 2 junto com a petição inicial;

11. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088658, referente ao período de imposto do mês de Junho de 2015 [201506], no valor a pagar de € 15.990,69, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 2.359,51 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

12. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088670, referente ao período de imposto do mês de Julho de 2015 [201507], no valor a pagar de € 20.422,23, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 2.940,80 - cfr. o documento nº 2 junto com a petição inicial;

13. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088671, referente ao período de imposto do mês de Agosto de 2015[201508], no valor a pagar de €21.606,47, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 3.035,56 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

14. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088673, referente ao período de imposto do mês de Setembro de 2015 [201509], no valor a pagar de € 15.758,67, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 2.163,90 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

15. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088688, referente ao período de imposto do mês de Outubro de 2015 [201510], no valor a pagar de € 11.580,11, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 1.552,88 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

16. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088689, referente ao período de imposto do mês de Novembro de 2015[201511], no valor a pagar de €5.211, 98, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 680,27 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

17. Com data de 13 de Junho de 2019 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação do IVA n.° 2019 028088690, referente ao período de imposto do mês de Dezembro de 2015 [201512], no valor a pagar de € 6.553,38, a que acresceram juros compensatórios no montante de € 883,80 - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial;

18. O revertido requereu a revisão da matéria colectável fixada através de métodos indirectos - facto que emerge do documento n.° 1 junto com a petição inicial;

19. Em 15 de Janeiro de 2021, o Director de Finanças de Faro, proferiu decisão nos termos do n.° 6 do artigo 92.° da Lei Geral Tributária, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte excerto:

- cfr. o documento nº 1 junto com a petição inicial;

20. Acontecia saída de produtos de um lote que não correspondiam a esse mesmo lote - cfr. o depoimento das testemunhas;

21. Acontecia erros na inserção das referências informáticas dos produtos no programa de gestão de stocks, que originava referências erradas dos mesmos nas existências - cfr. o depoimento das testemunhas;

22. O Inventário físico não permitia correcção de erros nos códigos dos artigos - cfr . o depoimento das testemunhas;

23. O sistema informático deixava facturar artigos mesmos que não existissem os mesmos num determinado lote - cfr . o depoimento das testemunhas;

24. Os stocks negativos podiam resultar de um determinado produto pertencer a mais de um lote e o sistema informático afectar a movimentação do mesmo a único lote - cfr. o depoimento das testemunhas;

25. O sistema de gestão de stocks não permitia a emissão de documentos de venda - cfr. o depoimento das testemunhas;

26. A mesma referência de um produto poderia estar ligada à existência de vários stocks - cfr . o depoimento das testemunhas;

27. Havia erros na classificação dos produtos por serem muito semelhantes - cfr. o depoimento das testemunhas;

28. Houve alteração do sistema informático do ano 2014 para o ano 2015 - cfr. o depoimento das testemunhas;

29. O sócio gerente da Impugnante procedeu a investimentos na sociedades nos anos 2012 e 2013 - cfr. o depoimento das testemunhas;

30. Em 13 de Agosto de 2002, o sócio gerente da Impugnante amortizou a quota na sociedade A…, Lda. - facto que se extrai de fls. 588 e seguintes dos autos, numeração SITAF;

31. Era difícil em procedimento inspectivo, fazer a contagem dos produtos constantes do inventário para aferir se havia divergências - cfr. o depoimento das testemunhas.”


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental e testemunhal produzida e constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”


***

Mais ficou consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:

“Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, bem como pela prova produzida em audiência de julgamento, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como pelas testemunhas inquiridas, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Civil].

A prova testemunhal relevou nos exactos pontos dados como provados.

Das testemunhas inquiridas importa relevar o depoimento das testemunhas P…, A… e A…, que de forma coerente, directa, com conhecimento de causa explicaram de forma elucidativa o funcionamento do sistema de gestão de stocks/inventário, a primeira por ser seu utilizador, que permitiu ao Tribunal formar a convicção de que o sistema informático utilizado para o efeito permitia a movimentação de referências de produtos sem que das mesmas resultasse maior ou menor número de existências, nomeadamente, entre os mais pontos dados como provados.

Permitiram igualmente ao Tribunal forma a convicção dos valores disponibilizados pelo sócio gerente da sociedade a esta.

O depoimentos da Sra. Inspectora Tributária que realizou os actos inspectivos, nada acrescentou - objectivamente -, ao vertido no Relatório de Inspecção Tributária, com excepção da dificuldade - que não impossibilidade -, de proceder à contagem física dos produtos em inventário. “


***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Loulé, que julgou integralmente procedente a impugnação judicial por falta de verificação dos pressupostos legais de determinação da matéria tributável de IRC e de IVA mediante recurso aos métodos indiretos.

Ab initio importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões e respetivas contra-alegações de recurso cumpre aferir se:

· O recurso deve ser rejeitado por preterição do consignado no artigo 639.º do CPC;

· O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos legais na medida em que ajuizou que não se encontravam reunidos os pressupostos para a determinação da matéria coletável de IRC e apuramento do IVA em falta através do recurso aos métodos indiretos.

· Procedendo o aludido erro de julgamento, importa julgar, em substituição, e aferir se a ora Recorrida demonstrou o excesso de quantificação na determinação da matéria tributável.

Vejamos, então.

Comecemos, então, pela rejeição do recurso atentas as deficiências das conclusões.

Defende o Recorrido, nas suas contra-alegações, que as conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações de recurso não obedecem ao disposto no n.º 1, do artigo 639.º do CPC, na medida em que incumpre, desde logo, com o ónus de identificar as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida e bem assim porque não se compreende a que probatório se refere e se impugna ou não a matéria de facto dos autos.

Compete, assim, aferir se estão reunidos os pressupostos legais e condições para se conhecer do objeto do recurso.

Vejamos, então.

Estatui, desde logo, o artigo 281.º, nº1 do CPPT, que:

“Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.”

Mais dispõe o artigo 282.º do CPPT, sob a epígrafe de “Interposição do recurso”:

“1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.
3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.”

Preceituando, por seu turno, o artigo 639.º, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, sob a epígrafe de “ónus de alegar e formular conclusões” que:

“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.”

Consignando, ainda, o artigo 652.º, nº2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 282.º do CPPT, que compete ao Juiz Relator “[c]onvidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº3 do artigo 639.º”

Daí resulta, portanto, que na falta de apresentação de conclusões ou contendo as mesmas deficiências, a lei dispõe que devem os Recorrentes ser previamente convidados a apresentá-las ou a suprir as suas deficiências, sendo que só após o incumprimento dessa formalidade está o Tribunal legitimado a não conhecer do objeto do recurso.

Com efeito, as conclusões das alegações de recurso visam identificar e extrair corretamente as questões controvertidas suscitadas pelo Recorrente, tendo a importante função de delimitar o objeto do recurso e circunscrever o campo de intervenção do Tribunal ad quem.

Neste particular, importa atentar no sumário do Aresto do STA, proferido no processo nº 0958/17, de 23 de novembro de 2017, o qual claramente doutrina:

“I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações;

II - Sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber;

III - A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas;

IV - É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC;

V - O que significa que nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.”

Visto o quadro normativo, e tecidos os considerandos de direito reputados de relevantes, regressemos ao caso dos autos.

In casu, o Recorrido entende que as conclusões não cumprem o seu desiderato, e que tal situação determina a sua rejeição, no entanto, e ainda que as alegações de recurso em contenda não representem a melhor técnica jurídica, porquanto genéricas ou pouco objetivadas quanto à concreta valoração da prova e refutação do entendimento ajuizado na decisão recorrida, a verdade é que atentando no seu teor é possível percecionar e alcançar a concreta delimitação das questões, sendo, outrossim, evidenciados os respetivos fundamentos de facto e de direito, com a inerente convocação das normas jurídicas.

De relevar, a final, que o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, sendo certo que o Tribunal ad quem deve privilegiar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia em detrimento de aspetos de índole formal.

Face a todo o exposto inexiste fundamento para a sua rejeição.

Mais importa evidenciar que, da leitura das conclusões de recurso coadunada com as suas alegações de recurso, infere-se que a Recorrente não impugna a matéria de facto, nada requerendo em termos de aditamento por complementação ou supressão ao probatório, ao abrigo do artigo 640.º do CPC.

E por assim ser, a matéria de facto encontra-se, devidamente, estabilizada, competindo, nessa medida, aquilatar do aduzido erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

A Recorrente defende que inversamente ao sentenciado existe um mínimo de prova nos autos que permite concluir pela impossibilidade de proceder a correções aritméticas tornando inviável a determinação direta e exata da matéria tributável, conforme resulta dos factos invocados no capítulo IV do Relatório de Inspeção Tributária que evidenciam que a contabilidade do sujeito passivo não reflete a matéria tributável real e o resultado efetivamente obtido pelo mesmo e a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável em virtude das irregularidades detetadas, entendimento mantido pelo Diretor de Finanças de Faro, em sede de pedido de revisão da matéria coletável.

Densifica, para o efeito, a existência de um inventário com valores divergentes do comunicado à AT e contabilizado, os quais apresentavam divergências quer em termos de quantidades quer em termos de valores.

Propugnando, assim, que está demonstrada a existência de uma manipulação de resultados, com o intuito de encobrir a omissão de vendas e daí a margem bruta apresentada pelo sujeito passivo de 7,40% divergir significativamente da média da unidade orgânica, não sendo possível a sua quantificação direta e exata.

Advoga, adicionalmente, que a conta de suprimentos permitiu atestar que os rendimentos declarados não lhe permitiriam efetuar os montantes registados nas referidas contas, sendo que as justificações e documentação carreada pelo Impugnante, ora Recorrido, não permitem legitimar a fonte dos rendimentos.

Conclui, assim, que a prova de manipulação de inventários, a existência de suprimentos elevados e a falta de justificação sobre a origem dos mesmos, constituem indícios fundados de que os registos contabilísticos e as demonstrações financeiras elaboradas pela sociedade, e que servem de base à preparação das declarações fiscais apresentadas peia sociedade G… Unipessoal, Lda, no exercício em apreciação, não representam fidedignamente as transações, a sua exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido.

Dissente o Recorrido propugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto a mesma realizou o correto enquadramento jurídico transpondo-o adequadamente para a situação de facto em apreço.

Mais sustenta que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, o Tribunal a quo valorou acertadamente a prova produzida nos autos, quando ademais resultou demonstrado que as irregularidades do sistema de inventário se correlacionam com o registo dos códigos dos produtos, seja na entrada das mesmas, seja no momento da sua venda, e bem assim que a existência de duas listagens de stocks divergentes, se deveu ao fato de nos anos de 2014 e 2015, ter-se verificado alteração no sistema informático, mormente, no programa de gestão de stocks.

Donde, inversamente ao advogado pela Recorrente, há que concluir que não resulta demonstrada a existência de quaisquer omissões de compras ou de vendas, e/ou falta de credibilidade dos stocks.

Sendo que, no concreto particular dos suprimentos prestados pelo sócio, foi realizada prova cabal da capacidade deste em os realizar, tendo junto prova do valor que possuía na sua conta pessoal, das alienações imobiliárias realizadas e ainda, do negócio da amortização da sua quota na sociedade A…, Lda.

Ficou, assim, provado o recebimento por parte do Recorrido, de uma quantia nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), pela amortização da sua quota na sociedade A…, Lda, como a deficiente subtração por parte da AT, entre os valores que o Recorrido possuía em saldo bancário e as aquisições por si efetuadas.

Conclui, assim, que para além de existir um inegável déficit instrutório, o certo é que o Relatório de Inspeção Tributária assenta em juízos conclusivos e meramente subjetivos sendo que inexiste qualquer facto a apontar à sua escrita e ao integral cumprimento dos seus deveres declarativos ou cumprimento dos inerentes pagamentos, donde, não se encontra legitimada a tributação por recurso a métodos indiretos.

Apreciando.

O Tribunal a quo, esteou o seu raciocínio com base, designadamente, na seguinte fundamentação jurídica que se transcreve nos trechos que se reputam de relevo:

“[c]onforme resulta dos factos assentes, em sede de procedimento de inspecção foram identificados como fundamento do recurso a métodos indirectos, o seguinte: “ 3 – conclusões dos factos referidos nos números anteriores / Pelas situações descritas anteriormente (provas de manipulação de inventários e provas de que as quantidades e os valores totais dos inventários finais contabilizados no exercício de 2015 não conferem com a realidade, suprimentos elevados e falta de justificação sobre as origens dos mesmos), existem indícios fundados de que os registos contabilísticos e as demonstrações financeiras elaboradas pela sociedade, e que servem de base à preparação das declarações fiscais apresentadas pela sociedade G…, Lda., no exercício em apreciação, não representam fidedignamente as transacções, a sua exacta transacção patrimonial e o resultado efectivamente obtido.”.

Ou seja, e em suma a existência de irregularidades a nível de inventários e falta de justificação dos suprimentos.

Mais se acrescentando que “[n]ão sendo possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis ao correcto apuramento da matéria colectável da sociedade, decorrente da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, que impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis ao correcto apuramento da matéria tributável de IRC, bem como de factos concretamente identificados através dos quais é patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, encontram-se reunidos os pressupostos da realização da avaliação indirecta (…).”.

E, resulta logo, como alega a Impugnante, claramente, que não é minimamente demostrado, pelos serviços inspectivos, por que se considera a impossibilidade das correcções aritméticas às suas demonstrações.

Considerando que os pontos indicados podem perfeitamente levar à consideração das pretensas irregularidades, a nível de inventários e de justificação de origem nos suprimentos – a apurar na esfera do mutuante -, impunha-se uma manifestação clara do motivo por que não era possível com a selecção feita quanto às mesmas, que não era possível corrigir aritmeticamente tais irregularidades [que não os próprios motivos de recurso à avaliação indirecta].

Não sendo justificação como referido e apenas à posteriori, a alegada dificuldade em tal levar a cabo.

Acresce que a Impugnante demostrou que as “irregularidades” do sistema de inventário se correlacionam com o registo dos códigos dos produtos, seja na entrada das mesmas, seja no momento da sua venda.

Ora, a impossibilidade de proceder, com a relação efectuada, a correcções aritméticas, não foi minimamente aflorado, passando-se do elencar dos (dois) indícios para o recurso aos métodos indirectos de tributação, ao arrepio da exigência legal.”

E a verdade é que, atentando na aludida fundamentação não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido no erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente, na medida em que realizou uma correta e adequada interpretação da situação jurídica com a devida transposição para a realidade de facto em apreço, porquanto a fundamentação contemporânea do ato padece, efetivamente, de insuficiências e incongruências, consubstanciada em juízos conclusivos ou baseados em premissas incompletas, não legitimando, por conseguinte, o recurso à avaliação indireta.

Senão vejamos.

Para o efeito, há, desde logo, que atentar no respetivo regime normativo, e aquilatar em que situações é legítimo lançar mão dos métodos indiretos de fixação da matéria tributável, e estabelecer depois a competente transposição para o caso sub judice.

Atentemos, então, no quadro normativo, tecendo os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso vertente.

O recurso aos métodos indiretos só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à identificação do valor da matéria tributável efetiva. Assume, portanto, a natureza subsidiária e residual (cfr. artigo 85.º, n.º 1, da LGT). Uma “ultima ratio fisci”, para que a AT possa cumprir o poder/dever que lhe está cometido de diligenciar no sentido de que todos os contribuintes paguem os impostos devidos.

“É, de facto, doutrinária e jurisprudencialmente líquido que a AT apenas estará legitimada a recorrer a presunções, na tarefa de encontrar a matéria tributável do contribuinte, -ainda que, por natureza e norma, meramente aproximativa da efectiva, quando este tenha rompido com o seu dever de colaboração para com aquela na medida em que, por um lado, a declarada, nos termos do princípio vigente neste domínio, não mereça credibilidade, por se indiciar fundadamente, que não tem aderência à realidade e, por outro, porque não haja metodologia alternativa que permita a sua fixação directa e exacta (correcções técnicas), sendo, ao caso e atento o imposto liquidado, relevante o preceituado nos art.ºs 82.º, 83.º e 84.º do CIVA e no art.º 81.º, do CIRS” (1-Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no recurso nº 2016/07, de 14 de novembro de 2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt.)

Neste particular, importa, desde logo, ter presente o consignado no artigo 81.º da LGT, o qual preceitua que:

“1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei”.

Preceituando, por seu turno, o normativo 83.º da LGT, sobre os fins da avaliação direta e bem assim indireta, no sentido que:

“1 - A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.

2 - A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha”.

Daí que, a determinação da avaliação direta, tenha como ponto de partida as declarações dos contribuintes e/ou os dados apurados na sua contabilidade, os quais se presumem verdadeiros.

Preceituando, neste âmbito, o artigo 75.º, nº1, da LGT, de que se presumem verdadeiras as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei. O princípio da verdade declarativa coloca, assim, na esfera de atuação dos contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos, logo a AT está vinculada a liquidar os tributos com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, a posteriori, ao controlo dos factos declarados.

Com efeito, só passa a competir ao contribuinte a prova de que declarou todos as situações a que estava legalmente vinculado quando, efetivamente, a AT tenha carreado elementos de facto que sejam suscetíveis de abalar a dita presunção da escrita. Nessa medida, se por qualquer das razões previstas na lei, a presunção consagrada no citado normativo 75.º, n.º 1 da LGT deixar de funcionar, a AT fica legitimada a efetuar a determinação da matéria tributável, preferencialmente com recurso aos métodos diretos ou, quando tal não seja, de todo, possível, a métodos indiretos.

Note-se que, como decorre do citado normativo, concretamente, do seu nº2, a presunção de veracidade da contabilidade cessa quando revelar “[o]missões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.

Daí que, tenha existido a preocupação legal de se objetivarem as situações em que a matéria coletável pode ser fixada através de métodos indiretos, consagração legislativa taxativa, na medida em que não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta.

O mesmo é dizer que, se não obstante a existência de irregularidades contabilísticas, for, ainda assim, possível quantificar diretamente a matéria coletável, deve-se lançar mão dos métodos diretos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta.

No tocante à concreta enumeração, como visto, taxativa, há que chamar à colação o plasmado nos normativos 87.º e 88.º da LGT.

Preceituando, para o efeito, o citado artigo 87.º, n.º 1, da LGT:

“1 - A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:

a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;

b) Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objetivos da atividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;

e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.

f) Existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.”

Esclarecendo, por seu turno, o artigo 88.º da LGT, no atinente à impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável que:

“A impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorreções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:

a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;

b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

c) Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros e inexatidões na contabilidade das operações não supridos no prazo legal.

d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada”.

Importando, ainda, ter presente que no domínio da errónea quantificação compete ao sujeito passivo provar -após demonstração por parte da AT que se mostram adequadamente fundamentados os pressupostos e critérios adotados para o recurso à avaliação indireta- que a utilização de tais critérios conduziu, sem margem para dúvidas, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade.

Sendo certo que, não se pode perder de vista que a avaliação indireta representa, em bom rigor, uma aproximação da realidade tributária, donde a provável falibilidade, e inverosimilhança da quantificação é resultado da inevitabilidade em acionar o método indireto ou presuntivo, derradeira possibilidade de repor a legalidade e apurar uma determinante e insubstituível matéria tributável que, apenas por motivos, deficiências, imputáveis ao sujeito passivo, não pode estabelecer-se com recurso à via direta e normal, ou seja, mediante os seus elementos de contabilidade (2-Vide, designadamente, Acórdão do TCAN, proferido no processo n.º 00235/04.7BEPNF de 25.01.2007.).

Como doutrinado, no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0537/11, datado de 21 de setembro de 2011:

“I - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à AF o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.°, n.° 3 da LGT).

II - Não logrando o contribuinte provar a existência de tal excesso, nem se afigurando evidente para o Tribunal que o alegado excesso na quantificação resulte das regras da experiência comum ou que seja manifesto, notório ou ostensivo, é de manter o “quantum” tributável fixado pela AF, desde que devidamente fundamentado.”

Aqui chegados, e uma vez que, como já densificado anteriormente, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação, importa, então, atentar no preenchimento do respetivo ónus probatório, aquilatando, para o efeito, se bem decidiu a sentença quando julgou que a AT não estava legitimada a proceder à determinação da matéria coletável por via presuntiva.

Vejamos, então.

De relevar, desde já, que a Recorrente não estabelece uma concreta sindicância das razões que estribaram a procedência da decisão, limitando-se a alicerçar o aduzido erro de julgamento mediante convocação da fundamentação externada no Relatório de Inspeção Tributária.

Não lhe assistindo, outrossim, razão quando sufraga que foram, erroneamente, apreciados os pressupostos que legitimaram a determinação da matéria coletável por recurso a métodos indiretos, tendo inclusivamente o Tribunal a quo esteado a procedência mediante a respetiva alocação ao recorte probatório dos autos e sem que a Recorrente tenha manifestado qualquer discordância, ou mesmo requerido qualquer supressão ou alteração desse mesmo acervo fático dos autos.

Mas explicitemos, então, por que motivo assim o entendemos.

No caso vertente, conforme resulta expressamente do Relatório de Inspeção Tributária a fundamentação legal para o recurso à avaliação indireta assenta no disposto nos artigos 52.º do CIRC, 87.º, nº1, alínea b), e 88.º, alíneas a), e d) ambos da LGT.

Entendeu, pois, a AT que se estava perante a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável do imposto, resultante da “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais” e também da “Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.”

Evidenciou, para o efeito, no aludido Relatório Inspetivo, como circunstâncias fáticas impeditivas de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis ao correto apuramento e quantum direto e exato, as que infra se descrevem:

Divergências nos Inventários
· Os Mapas que servem de suporte ao lançamento dos Inventários Finais, respeitantes ao exercício de 2015, conferem com as quantidades comunicadas à AT, nos Inventários apresentados relativos a esses mesmos exercícios;
· Nos documentos respeitantes à contabilidade da sociedade foi possível verificar a existência de outro Inventário Final para o exercício de 2015;
· Os preços unitários médios de aquisição indicados para cada uma das mercadorias, em cada um dos dois Inventários, divergem substancialmente de um Inventário para o outro;
· Os totais em quantidades e em valor divergem também, nos dois inventários (no inventário contabilizado o valor total e as quantidades totais somam € 596 211,69 e 98 216,58, respetivamente, no outro totalizam € 587 645,35 e 87 736 739, respetivamente);
· Verificam-se situações em que alguns produtos, de quantidades e valores elevados, existem num inventário e não existem noutro, caso, por exemplo, dos produtos com os códigos números 0808, 1028 e 1243;
· Tais factos permitem concluir pela manipulação de inventários e provas de que as quantidades e os valores totais dos Inventários Finais contabilizados no exercício de 2015 não conferem com a realidade.
Contabilização de Suprimentos
· Nos exercícios de 2014 e 2015 foram contabilizadas a crédito da conta "253201- Suprimentos – J…" por débito das contas bancárias da sociedade, as importâncias totais de € 173 75540 e € 171 121 ,65, respetivamente para os exercícios de 2014 e 2015.
· Tais suprimentos são elevados e não foi justificada a origem dos fundos que os legitimaram.

Face às aludidas realidades de facto, concluiu que não era possível a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos Indispensáveis ao correto apuramento da matéria coletável da sociedade, decorrente da inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade, que impossibilita a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de IRC, bem como de factos concretamente identificados através dos quais é patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, encontram-se reunidos os pressupostos da Realização da Avaliação Indireta consagrados no artigo 57, nº 1 do CIRC, no artigo 87º, nº 1, alínea b), da LGT e no artigo 88º, alíneas a), e d), também do mesmo diploma legal.

Mas a verdade é que, na linha do entendimento sufragado na decisão recorrida, para além de nada sendo devidamente avançado para justificar a impossibilidade de determinação da matéria coletável por recurso a métodos indiretos, a verdade é que tais fundamentos de facto são manifestamente insuficientes para legitimar a determinação da matéria coletável por recurso a métodos indiretos.

Com efeito, tais juízos são eminentemente conclusivos, insuficientes, e centram-se numa amostra exemplificativa redutora quanto ao âmbito da atividade desenvolvida pela sociedade devedora originária, não resultando, ademais, patenteada qualquer atividade de investigação quer no âmbito das entidades fornecedoras, quer mediante uma específica inventariação física.

Acresce que, no domínio dos factos que permitem demonstrar uma patenteada capacidade contributiva significativamente maior que a declarada, a mesma não permite, igualmente, cumprir esse desiderato, sendo, ademais, manifestamente insuficiente e inconcludente.

Mas, expliquemos, então, os motivos pelos quais assim o ajuizamos.

De relevar, desde logo, que é a própria AT que reconhece que os mapas que servem de suporte ao lançamento dos Inventários Finais, respeitantes ao exercício de 2015, conferem com as quantidades comunicadas à AT, nos Inventários apresentados relativos a esses mesmos exercícios.

É certo que, como visto, é evidenciada a existência de um outro inventário final com valores díspares, mas é verdade é que, se por um lado, tais divergências não assumem a expressividade que a AT evidencia, desde logo porque em termos de valor, enquanto no inventário contabilizado o valor total e as quantidades totais somam € 596 211,69 e €98 216,58, respetivamente, no outro totalizam € 587 645,35 e €87 736 739, respetivamente.

Por outro lado, há, igualmente, que evidenciar e sublinhar que a análise realizada tem na sua génese uma amostra exemplificativa bastante redutora, como aliás se retira, de forma clara e expressa, do respetivo Relatório de Inspeção Tributária. Com efeito, da fundamentação constante no aludido Relatório resulta que a análise comparativa desses inventários foi realizada mediante uma amostra que representa 20,42% do universo dos bens comercializados.

Mas, a verdade é que num universo-conforme a AT reconhece- com tantos artigos, com tanta diversidade de produtos, e com âmbitos e dimensão de procura, igualmente, distintos, uma amostra que descura todo um manancial de cerca de 80% não se pode considerar fidedigno e expressivo de manipulação de resultados.

Depois, há, igualmente, que evidenciar que a comparação dessa mesma amostra, centra-se nos produtos, alegadamente, mais vendidos, em termos de valor e quantidade, mas a verdade é que fica por justificar esta seleção, e por que motivo a mesma não congrega uma linha mais heterógena de produtos, na medida em que só dessa forma se pode ter uma cabal perceção da oferta e da procura e dos inerentes resultados.

Acresce, igualmente, que mesmo nessa amostra, como visto, muito pouco expressiva e representativa, num universo declarado de €121.733,62, o diferencial reside no valor de €4.845,33.

Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 1152/04, de 04.10.2023, relatado pela, ora, Relatora “A legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos, em amostras redutoras, em premissas sem expressividade (…) A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta. Qualquer amostra tem de ser, devidamente, expressiva incluindo todas as realidades concatenadas e intrínsecas ao âmbito e escopo empresarial, e por alusão a um universo anual.”

Mais importa evidenciar que, da consulta ao Relatório de Inspeção Tributária a única diligência para se concluir pela omissão de proveitos e para a asserção de que o Inventário declarado não correspondia ao real, residiu numa mera consulta às faturas dos fornecedores, mas sem que tenha sido diligenciado qualquer cruzamento de elementos contabilísticos, na origem e no destino, cruzamentos com os respetivos fluxos financeiros, e inclusive qualquer audição dos respetivos responsáveis das empresas.

Importa, igualmente, evidenciar que nada resulta no sentido de ter sido realizada qualquer inventariação física, não podendo, sem mais, ser convocado um desfasamento temporal que não traduziria efeito útil, na medida em que, poderia, desde logo, esclarecer o modus operandi, a concreta referenciação dos artigos e demais realidades de facto com relevo para efeitos de aferição e demonstração de irregularidades contabilísticas que impossibilitassem, de todo, a determinação da matéria coletável mediante avaliação direta.

De sublinhar, neste e para efeito, que no Relatório de Inspeção Tributária é evidenciado que as maiores diferenças ocorrem nos produtos com os códigos números 0815, 1609, 4005, 643 e 28, mas não se descortina que tenha sido realizada qualquer atividade instrutória nesse âmbito.

Sendo certo que, até esses indícios são manifestamente redutores, e sem qualquer representatividade e expressão que legitime a avaliação indireta, faltando, desde logo, a demonstração de que há indícios seguros de que a contabilidade, no exercício em contenda não reflete a exata situação patrimonial da sociedade devedora originária e mais ainda que era, de todo, impossível o recurso a correções meramente aritméticas. Aliás, mediante análise do respetivo Relatório de Inspeção Tributária resulta inequívoco que foram, igualmente, realizadas correções de natureza técnica e mediante avaliação direta.

Aduza-se, em bom rigor, que não se percebe, de todo, o recorte fático atinente a todas essas considerações, a sua expressão quantitativa e, mais ainda, em que moldes inviabiliza e impossibilita o apuramento da matéria tributável mediante o recurso à avaliação direta.

É certo que -ainda que num índice não coadunado com os métodos indiretos e com as razões externadas para o efeito- é feita uma evidência a uma divergência das margens brutas praticadas no distrito de Faro, mas para além da divergência não ter o diferencial e a expressão numérica que é avançada pela AT, não resulta minimamente ponderado algum vetor específico, particularmente, da clientela, quando, de resto, é o próprio perito do contribuinte que evidencia que uma parte substancial das vendas são realizadas a escolas, donde com preços mais baixos para serem, naturalmente, competitivos.

Note-se, ademais, que a própria AT está ciente da míngua da prova indiciária, na medida em que, tal como resulta das suas conclusões, mormente, do evidenciado em VII, é aduzido expressamente que há “um mínimo de prova”, sendo que, como já explanado, tal não se compadece com a metodologia da avaliação indireta cuja legitimidade redunda na demonstrada impossibilidade que não mera dificuldade na determinação da matéria coletável pela via direta.

Acresce, igualmente, que resultou provado e sem que tenha merecido qualquer impugnação por parte da Recorrente que aconteciam erros na inserção das referências informáticas dos produtos no programa de gestão de stocks, os quais originavam referenciações erróneas nas existências, sendo que a mesma referência de um produto poderia estar ligada à existência de vários stocks.

Mais resultando atestado que os erros na classificação dos produtos dimanavam da própria semelhança dos artigos/produtos.

Importando, igualmente, relevar que resultou provado que houve alteração do sistema informático do ano 2014 para o ano 2015, o que, naturalmente, terá de ser valorado e ponderado para efeitos de justificação de erros, particularmente de digitação, e consequentemente para efeitos de apartar a conclusão da omissão de proveitos.

Por outro lado, no vetor atinente à existência de suprimentos, importa, desde logo, relevar que o facto que é indicado como indiciador de uma capacidade contributiva significativamente superior à declarada não respeita à própria sociedade devedora originária, ou seja, não permite legitimar que a sociedade não declarou uma parte significativa desses rendimentos, respeitando apenas ao seu responsável subsidiário, podendo, in limite, e sendo caso disso, determinar a existência de incrementos patrimoniais, entenda-se de manifestações de fortuna na sua esfera jurídica.

Ou seja, foi o sócio que injetou dinheiro na sociedade devedora originária e não o inverso.

De todo o modo, sempre se dirá que para a expressa subsunção normativa no preceito 88.º, alínea d) da LGT, é necessário que o sujeito passivo evidencie riqueza incompatível com a declarada que, por sua vez, permite deduzir que o sujeito passivo não declarou uma parte significativa dos seus rendimentos. Sendo que a existência a considerar para efeitos desta uma divergência quanto aos rendimentos declarados deve assentar num valor impressivo, porquanto é a letra da lei que utiliza o conceito “significativamente maior que a declarada”.

Sem embargo do já expendido anteriormente, e da concreta valoração desse indício na esfera da sociedade devedora originária, a verdade é que nos encontramos perante suprimentos no valor de €171. 121,65, sendo que da realidade fática constante no Relatório de Inspeção Tributária e mediante junção de documentação atinente ao efeito, é a própria que que reconhece mediante cálculo da respetiva mais-valia, e concreta densificação do valor de realização, do abatimento do valor do empréstimo, e do valor reinvestido que remanesce como valor excedente 79.202,81 €.

Mais dimanando, outrossim, do probatório dos autos que o sócio-gerente da Impugnante procedeu a investimentos nas sociedades nos anos 2012 e 2013, e que foi amortizada a quota na sociedade A…, Lda, com todas as consequências, mormente monetárias, daí advenientes.

Por outro lado, é feita uma densificação absolutamente conclusiva, quanto aos rendimentos declarados pelo Impugnante, ora Recorrido, nos exercícios de 2008 a 2014, dizendo que são de valor aproximado aos declarados no exercício de 2015, mas nada se concretiza quanto aos mesmos.

De relevar, in fine, que toda essa realidade se encontra, devidamente, contabilizada e com respaldo nos respetivos meios de pagamento, sendo manifestamente insuficiente uma indagação de que não é crível que a entrada tenha sido em numerário, quando, ademais, a AT não se socorreu de qualquer mecanismo de derrogação do sigilo bancário que poderia, naturalmente, encetar para dissipar quaisquer dúvidas ou recusas a montante.

Sendo, igualmente, de secundar o aduzido pelo Recorrido no sentido de que não se retira do Relatório de Inspeção Tributária qualquer alusão à forma como foram efetuados os Suprimentos, porque tempo e se foram reembolsados pela sociedade ao sócio.

Face a todo o exposto, entende-se que os indícios apresentados assentam em juízos conclusivos, subjetivos, imprecisos e insuficientes não permitindo fundar a determinação da matéria coletável por via presuntiva, sendo que, conforme expressamente evidenciado na decisão recorrida, fica por perceber, esclarecer e discernir quais as razões que inviabilizariam qualquer correção aritmética, quando, ademais, o cálculo foi, igualmente, obtido mediante recurso à sua contabilidade.

De resto, a AT encontrava-se na posse de todos os elementos contabilísticos podendo, designadamente, estabelecer a circularização dos fornecedores e clientes e respetivas faturas, e como já evidenciado anteriormente e que ora se reitera, mediante a respetiva contagem dos produtos em stock.

É certo que, tal poderia traduzir um trabalho de campo moroso e implicar, inclusive, um dispêndio adicional de tempo na fiscalização, no entanto, como é consabido e já referido, a morosidade, a excessiva onerosidade e dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta.

Ora, tendo presente as asserções fáticas que determinaram o recurso à avaliação indireta, supra expendidas, entende-se que nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida quando ajuizou que não estavam reunidos os pressupostos para a tributação presuntiva, na medida em que as mesmas não se afiguram, efetivamente, impeditivas de comprovar e quantificar, de forma direta e exata, a matéria tributável do imposto.

Com efeito, os aludidos indícios não são suficientes, não permitindo cessar a presunção da sua veracidade, donde, inviabilizar o apuramento pela via direta.

Duas últimas notas.

Uma nota para evidenciar que carece de relevo e materialidade o evidenciado em XXIV na medida em que o mesmo não apresenta carácter vinculativo.

Uma outra nota para relevar que resulta prejudicada a apreciação de qualquer realidade atinente ao excesso de quantificação, porquanto a prova da AT é a montante, e como visto, não foi realizada.

Destarte, a sentença que decidiu no sentido da ilegalidade dos atos de liquidação não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, devendo, por isso, manter-se na esfera jurídica.

Uma anotação final e ex officio quanto à dispensa de pagamento do remanescente da dispensa de taxa de justiça.

Dispõe, neste âmbito, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que:

“[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.


In casu, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, e tendo presente que o dirimido já foi objeto de diversas decisões jurisprudenciais, quer do STA, TCAS, e TC, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, na parte em que excede os €275.000,00.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.

Registe. Notifique.


Lisboa, 15 de janeiro de 2026

(Patrícia Manuel Pires)

(Teresa Costa Alemão)

(Isabel Silva)