Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06236/02 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | ACTO IRRECORRÍVEL ADIAMENTO DA DECISÃO |
| Sumário: | O despacho pelo qual o General CEME entendeu remeter o assunto em causa no requerimento apresentado pelo ora recorrente ao Gabinete do General CENGFA, para agendamento em Conselho de Chefes de Estado-Maior, com vista a obter uma uniformização de procedimentos, não se traduz numa recusa de produzir um acto, com o valor formal de acto administrativo, mas antes num mero adiamento da decisão, sem produção de efeitos lesivos na esfera jurídica do requerente, sendo, como tal, irrecorrível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: J..., id. fls. 2, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, de 5.5.2001, notificado por ofício de 14.11.2001. Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais. A autoridade recorrida não deduziu resposta. Em alegações o recorrente manteve no essencial a sua posição inicial. A autoridade recorrida produziu alegações em que suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado. Ouvido o recorrente sobre a matéria de excepção, o mesmo veio pugnar pela respectiva improcedência, sustentando que o acto em causa se traduziu numa recusa de decisão, com efeitos lesivos na sua esfera jurídica, pelo que é recorrível. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, na procedência da questão suscitada pela autoridade recorrida. Foram dispensados os vistos legais, face à simplicidade da questão. * Cumpre decidir.* Factos com relevo:
. O ora recorrente remeteu ao Senhor General CEME requerimento mediante o qual solicitava a passagem à reforma, requerimento este que foi deferido. . Com a data de 8.10.2001, solicitou à autoridade recorrida o “imediato abono do complemento de reforma”, nos termos que constam do documento n.º3 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.
. Em resposta a este requerimento o ora recorrente recebeu, em 17.11.2001, o ofício de 14.11.2001, junto como documento n.º 2 da petição de recurso e do qual se extrai o seguinte: “(…) 1. Sobre a questão apresentada por V. Exa. no requerimento em referência, informa-se que relativamente ao Complemento de Pensão se mantém a informação veiculada através dos n/ofícios n°s 06200 de 10A0000 e 06941 de 05SET00. * Enquadramento jurídico: O presente recurso foi interposto do despacho do Senhor General CEME, de 5.5.2001 referido no ofício junto como documento n.º 2 da petição de recurso, acima transcrito. O General CEMER tem competência própria e exclusiva para decidir sobre a matéria submetida a apreciação pelo requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8.10.2001, ao qual o ofício em análise respondeu. Sucede que o despacho de 5.5.2001, aqui impugnado, ao contrário do que defende o recorrente, não se traduziu na recusa de um acto, equivalente a um acto em sentido formal. Tal despacho limitou-se a comunicar a remessa do requerimento do ora recorrente para o Gabinete do Senhor General CEMGFA, para agendamento em Conselho de CEM’s. Ou seja: em vez de se recusar decidir, a autoridade recorrida anunciou a necessidade de se uniformizar procedimentos e qual o procedimento que tinha adoptado para alcançar tal desiderato. E comunicou ao autor que deveria aguardar que o Conselho de Chefes de Estado-Maior se pronuncie sobre o assunto. Na prática o que se apresenta é um adiamento da decisão e não uma recusa de decisão. Tal acto em nada altera, portanto, a situação jurídica do recorrente, não decorrendo dele uma manifestação de vontade normativa no sentido de influir sobre essa situação jurídica. Ora sendo da essência do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos (cfr. art.º 120º, do Cód.Proc. Administrativo), não se pode configurar como tal o despacho em apreço. Procede, pois, a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, com a consequente rejeição do presente recurso contencioso (cfr. art.ºs 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, e art.º 57§4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo). Isto sem prejuízo de o recorrente, designadamente através de acção de reconhecimento de direitos, poder fazer valer em sede própria o direito que eventualmente lhe assista. * Pelo exposto, acordam em rejeitar o presente recurso improcedente, por ilegalidade na respectiva interposição. Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½. * Lisboa, 5.6.2003 |