Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06164/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO FALTA DE DESCONTOS PARA A COMPENSAÇÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I – O direito de requerer a aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 não depende da posse da nacionalidade portuguesa nem da residência do requerente em território nacional, exigindo-se apenas a verificação de dois requisitos: terem os requerentes mais de cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a compensação de aposentação. II – Se o autor e ora recorrente não fez prova junto da CGA de que possuía os requisitos de que a lei fazia depender o seu direito à aposentação, nomeadamente a efectivação de descontos para a compensação de aposentação, não é legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração do ex-Estado de Angola. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO E………. , com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, com o consequente pagamento das pensões daí resultantes, com efeitos retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Por sentença datada de 24-11-2009, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré [cfr. fls. 91/99]. Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A – Nas acções administrativas especiais de condenação na prática de acto devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não a análise dos vícios do acto de recusa/indeferimento – artigo 66º, nº 2 do CPTA. B – À luz do artigo 1º do DL nº 362/78 e do Acórdão do STA, de 20-6-89, 1ª Secção, Processo nº 26.227, aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina é reconhecido o direito de requererem a pensão de aposentação verificados unicamente dois requisitos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado descontos para a aposentação. C – Sobre essa questão de fulcral relevância não se debruçou a douta sentença. D – E constam documentos esclarecedores dos requisitos exigidos do processo instrutor. E – Em 14 de Julho de 1980 o recorrente dirigiu à recorrida o seu requerimento de aposentação. F – Mau grado tal pretensão ter sido arquivada em 14 de Julho de 1980, o recorrente dirigiu à recorrida a reapreciação do pedido em 8 de Junho de 2007. G – Aquele despacho de arquivamento não teve alcance de caso decidido com a abrangência de decidir o indeferimento do pedido de aposentação que não chegou a ser analisado. H – O mesmo despacho de arquivamento é destituído de efeito preclusivo da reapreciação do requerimento de 8 de Junho de 2007. I – Inexiste qualquer decisão expressa que tenha declarado o procedimento deserto por causa imputável ao interessado [artigo 111º, nº 1 do CPA]. J – Sublinha-se ainda que, o acto de arquivamento não se qualifica como definitivo e executório: imana de funcionário subalterno [chefe de serviço] desprovido de poderes de decisão nesta matéria. K – Pelo que o respectivo acto não pode, por conseguinte, em hipótese alguma ser considerado como a última palavra da administração e definidor da situação do administrado. L – Portanto, não se verifica o invocado caso decidido, mantendo-se o dever da administração apreciar o último requerimento apresentado: ex vi do artigo 9º, nº 2 do CPA”. A ré não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 128 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Por requerimento datado de 14-7-1980, o autor, invocando o tempo de serviço prestado em Angola como funcionário público, requereu a concessão de uma pensão de aposentação, nos termos do DL nº 23/80, de 19/2 – cfr. fls. 1 do instrutor. ii. Pelo chefe de serviço da Caixa Geral de Depósitos foi prestada informação, datada de 15-4-1985, do seguinte teor: “ASSUNTO: Pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/76, formulado por E……….. 1 – O interessado, por requerimento entrado em 7-8-80, solicita que lhe seja concedida a aposentação nos termos do Decreto-Lei acima mencionado. 2 – Analisado o seu processo verificou-se que não deu ainda resposta ao que lhe foi solicitado pelo ofício de 22-5-84. Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito. Superiormente, porém, melhor se resolverá.” – cfr. fls. 32 do instrutor. iii. Sobre tal informação/parecer recaiu o despacho de "CONCORDO", com data de 17-5-1985, rubricado com rubrica ilegível – cfr. fls. 32 do instrutor. iv. Por requerimento entrado na CGA em 21-9-1998, o autor veio solicitar esclarecimentos e enviar a relação dos documentos que possuía – cfr. fls. 34/35 do instrutor. v. Em resposta a este requerimento consta de fls. 36 do processo instrutor, com data de 13OUT1998 ou 1999 um ofício dirigido ao autor, com a referência SAC 113 AJ, subscrito pelo Chefe do Serviço da Caixa Geral de Aposentações, do seguinte teor: “ASSUNTO: Esclarecimento sobre pedido de aposentação Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª de que o processo de aposentação que tem constituído nesta Caixa está pendente do envio de documento comprovativo da nacionalidade portuguesa, requisito indispensável para a concessão da pensão. Aquele documento, que havia sido solicitado a V. Exª em 84.05.22 [vd. doc. anexo], não foi recebido até à data, pelo que, nestes termos, o processo não poderá ter seguimento”. vi. Por requerimento dirigido ao Presidente da CGA, em 17-11-2003, o autor, através do seu mandatário, veio expor e requerer o seguinte: “E…………….., identificado nos autos, requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro. Tendo-lhe sido indeferida por não possuir a nacionalidade portuguesa. Sucede que, vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acórdão nº 72/2002, do Processo nº 769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. O requerente vive uma situação económica difícil. Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação.” – cfr. fls. 40/41 do instrutor. vii. Em 17-11-2004 o autor interpôs uma acção administrativa especial [processo nº 2776/04.7BELSB] em que formulava o mesmo pedido, baseada no facto de ter formulado um requerimento em 17-11-2003, acção que foi proferida sentença em 23-5-2006 que absolveu a autoridade demandada da instância – cfr. fls. 61/62 do instrutor. viii. Por requerimento dirigido ao Presidente da CGA, em 8-6-2007, o autor, através do seu mandatário, veio expor e requerer o seguinte: “E…………….., identificado nos autos, requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro. Tendo-lhe sido indeferida por não possuir a nacionalidade portuguesa. Sucede que, vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acórdão nº 72/2002, do Processo nº 769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. O requerente vive uma situação económica difícil. Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação.” – cfr. fls. 71 do instrutor e fls. 8 dos autos. ix. A CGA não proferiu decisão sobre este requerimento e a petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 12-9-2007 – cfr. fls. 3 dos autos. E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos, comprovados pelos documentos constantes de fls. 1 a 28 – requerimento a requerer a concessão da pensão de aposentação e guias de marcha – do processo instrutor apenso: x. O recorrente prestou serviço como encarregado de posto no antigo Estado de Angola entre 1968 e Novembro de 1975. xi. O requerimento solicitando a concessão da pensão de aposentação deu entrada na CGA em 1980 – cfr. fls. 1 do processo instrutor apenso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 24-11-2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por Estevão João de Jesus, ex-funcionário da Administração Ultramarina, e absolveu do pedidos a CGA, nomeadamente por ter considerado existir caso resolvido relativamente ao requerimento inicial [decorrente da falta de impugnação atempada do acto de indeferimento expresso da pretensão resultante do despacho de 17-5-85 e respectiva confirmação em resposta a posterior requerimento do autor], facto que impede a CGA de deferir a pretensão do autor e conceder-lhe agora a pensão de aposentação requerida ao abrigo do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11. Estamos, pois, perante uma acção de condenação à prática de acto devido, prevista nos artigos 66º e segs. do CPTA, visando obter a condenação da CGA à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que o autor entendeu ter sido ilegalmente omitido ou recusado, no caso, o deferimento do seu requerimento pedindo o reconhecimento e a fixação da pensão de aposentação a que se julga com direito pelo facto de ter prestado serviço à Administração como encarregado de posto no ex-Estado de Angola. Neste tipo de acções o objecto do processo é constituído pela pretensão do interessado, pelo que ainda que seja impugnado um acto de indeferimento [seja um acto de recusa de apreciação de requerimento ou um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável], “deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor” [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 337]. Conforme decorre do disposto no nº 1 do artigo 71º do CPTA, este tipo de processo não é meramente cassatório, mas de plena jurisdição, pelo que o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, antes se pronunciando sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido. Assim, ainda que tenha sido praticado um acto administrativo inválido, a acção deve ser julgada improcedente quando se conclua que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pelo autor. No caso em apreço, a sentença recorrida entendeu que, apesar de embora o requerimento de 8-6-2007 tenha constituído a entidade demandada no dever de proferir decisão sobre o mesmo, nos termos do nº 2 do artigo 9º do CPA, tal não significava a possibilidade de conferir ao autor o direito a um acto administrativo devido que se traduzisse no reconhecimento do direito à aposentação previsto no DL nº 362/78, de 28/11, pois foi apresentado depois de 1-11-90, o mesmo é dizer que a acção teria de improceder, por o autor já não poder beneficiar, nesse momento, do direito à aposentação previsto naquele diploma. Vejamos se tal decisão foi acertada. A sentença recorrida sufragou o entendimento defendido pela CGA, no sentido de que o pedido de concessão de pensão de aposentação apresentado pelo autor em 1980 – e reiterado pelo requerimento do autor de 8-6-2007 – foi implicitamente indeferido pelo despacho de 17-5-85, que arquivou o processo, acto que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnado contenciosamente, sendo extemporâneo o requerimento de 8-6-2007, por ter sido apresentado após 1-11-90. Por isso, concluiu a sentença recorrida, face ao acto de indeferimento do pedido do autor e da formação de caso decidido ou resolvido, a apresentação do requerimento de 8-6-2007 não era susceptível de abrir um novo prazo para a impugnação contenciosa do pedido formulado no requerimento inicial de atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11. Parece-nos, salvo o devido respeito, que este entendimento não é inteiramente correcto. Com efeito, dá-nos conta a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida que o autor, por requerimento entrado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 1980, invocando ter prestado serviço durante mais de cinco anos no ex-Estado de Angola, requereu a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 29/11, mas não juntou qualquer documento comprovativo do preenchimento de um dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da requerida pensão de aposentação, nomeadamente a prova de ter efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação [cfr. fls. 2/28 do processo instrutor apenso]. Passados quase cinco anos sobre a apresentação de tal requerimento, sem que o autor ou a CGA diligenciassem pela ulterior instrução do processo [ou seja, por parte do autor, a junção dos documentos que comprovassem o preenchimento do aludido requisito exigido por lei – os correspondentes descontos para a compensação de aposentação – e, por parte da CGA, a notificação daquele para os juntar], foi lavrada uma informação, datada de 15-4-85, na qual, considerando que o processo já era bastante antigo, pois datava de 1980, e que não fora apresentada a documentação necessária e oportunamente solicitada, se propôs o respectivo arquivamento, admitindo-se porém a hipótese da reanálise do processo caso o requerente viesse a entregar o documento em causa, com o cálculo da pensão a que porventura tivesse direito [cfr. fls. 32 do processo instrutor apenso]. Sobre tal informação recaiu então o despacho de “CONCORDO”, com data de 17-5-85, rubricado com rubrica ilegível [Idem]. Quer a CGA quer o Senhor Juiz “a quo” interpretaram este despacho de 17-5-85 como consubstanciando um indeferimento implícito da pretensão oportunamente formulada pelo autor, que se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido, por não ter sido objecto de impugnação contenciosa. Em nosso entender, não se formou qualquer indeferimento implícito ou tácito relativamente à pretensão formulada pelo autor em 1980, uma vez que a CGA se limitou a arquivar condicionalmente o processo, sem dependência de prazo, já que admitiu a respectiva reabertura “caso o requerente viesse a entregar o documento em causa, com o cálculo da pensão a que porventura tivesse direito”. Por conseguinte, a mera inércia do interessado não era idónea, face ao teor daquele despacho de 17-5-85, a desencadear esse efeito de pôr fim ao processo [aliás, de acordo com o disposto no artigo 111º do CPA, mesmo a deserção do procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, tem de ser expressamente declarada, o que não sucedeu, e não faz extinguir o direito que o particular pretendia fazer valer], considerando tacitamente indeferida a pretensão apresentada. Em conclusão, não se formou o invocado indeferimento implícito ou tácito, não sendo por isso correcta a conclusão que nesse sentido consta da sentença recorrida. Porém, daqui não decorre, de imediato, que a pretensão do recorrente tivesse de ser apreciada favoravelmente. Com efeito, de acordo com o regime excepcional de aposentação dos ex-funcionários da Administração Ultramarina portuguesa, previsto no DL nº 362/78, de 28/11, os dois únicos requisitos necessários para a concessão da pensão de aposentação àqueles ex-funcionários eram o exercício de 5 ou mais anos de serviço, acompanhados dos respectivos descontos para a compensação de aposentação [vd., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 4-4-89, in apêndice ao DR, de 15-11-94, pág. 2289, de 20-6-89, in BMJ nº 388, pág. 309, de 27-3-90, in apêndice ao DR, de 12-1-95, pág. 2548, de 5-5-94, in apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 3505, de 12-5-94, in apêndice ao DR, de 32-12-96, pág. 3768, de 17-5-94, in apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 3861, de 1-6-94, proferido no recurso nº 32.909, de 21-11-95, proferido no recurso nº 37.582, de 18-1-96, proferido no recurso nº 37.884, de 11-7-96, proferido no recurso nº 40.095, de 26-11-96, proferido no recurso nº 40.574, de 28-11-96, proferido no recurso nº 40.423, de 17-12-96, proferido no recurso nº 40.732, de 14-1-97, proferido no recurso nº 39.921, de 4-2-97, proferido nos recursos nºs 39.845 e 40.540, de 13-2-97, proferido nos recursos nºs 40.569 e 40.572, de 11-3-97, proferido no recurso nº 40.556, de 22-4-97, proferido no recurso nº 41.387, de 30-4-97, proferido no recurso nº 41.360, de 6-5-97, proferido no recurso nº 41.596, de 8-5-97, proferido no recurso nº 41.510, de 14-5-97, proferido no recurso nº 25.618, de 15-5-97, proferido no recurso nº 41.040, de 27-5-97, proferido no recurso nº 41.873, de 12-6-97, proferido no recurso nº 39.755, de 19-6-97, proferido no recurso nº 41.609, de 26-6-97, proferido no recurso nº 41.964, e de 3-7-97, in AD nº 433, págs. 27]. Porém, como decorre da matéria de facto dada como assente – retratando, aliás, a prova documental constante do processo instrutor apenso –, o ora recorrente, quando requereu a concessão da pensão de aposentação, juntou documentos comprovativos do exercício de funções públicas no ex-Estado de Angola, mas omitiu totalmente a prova de ter efectuado os competentes descontos para a compensação da aposentação. Com efeito, os documentos por aquele juntos consubstanciam apenas guias de marcha das várias colocações que obteve enquanto encarregado de posto as quais, provando o vínculo à Administração do ex-Estado de Angola, todavia não são idóneas a provar que o mesmo sofreu descontos sobre os abonos auferidos para a compensação de aposentação. Deste modo, podendo desde logo concluir-se que a pretensão do autor está condenada a improceder, atento o não preenchimento de um dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da aposentação, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que não seria devido, mas julgar a acção improcedente. Com efeito, se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode também a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07]. Reiterando o que acima se disse, se o autor e ora recorrente não fez prova junto da CGA de que possuía os requisitos de que a lei fazia depender o seu direito à aposentação, não é legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração do ex-Estado de Angola. Portanto, embora com a fundamentação ora aportada, a sentença recorrida é de manter, negando-se consequentemente provimento ao presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC. Lisboa, 17 de Junho de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |