Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:244/25.2BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Castelo Branco contra o Ministério da Educação uma providência cautelar, na qual peticionou “a suspensão da eficácia e produção de efeitos do acto administrativo contido no despacho do Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, de decisão final de aplicação da sanção de demissão e cessação de funções de docente ao serviço da requerida, ao autor, no processo disciplinar nº ...” e a “a continuidade do vínculo laboral do autor com a requerida, até decisão final, devidamente transitada em julgado, nos autos principais que vierem a ser instaurados, para impugnação do acto administrativo final”.

2. O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 14-10-2025, indeferiu a providência cautelar requerida.

3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1ª – O requerente exerce profissionalmente a função docente, leccionando a disciplina de Educação física.


2ª – Nos anos de 2018 a 2025, exerceu a respectiva função em escolas públicas.


3ª – No âmbito do vinculo laboral com a requerida, o requerente cumpriu as funções inerentes à função, sempre com classificação positiva elevada de Bom e Muito Bom.


4ª – Foi-lhe instaurado processo disciplinar nos termos do qual lhe foi, por decisão do Ministério da Educação Inovação e Ciência, aplicada a pena de demissão.


5ª – O processo iniciou-se em 19-4-2024 e teve decisão final em 30-6-2025.


6ª – Instaurou procedimento cautelar pedindo a suspensão da eficácia e produção dos efeitos do acto administrativo contido no despacho do Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação de aplicação da sanção de demissão e cessação de funções docentes do requerente ao serviço da requerida e a continuidade do vínculo laboral do autor, com a requerida até decisão final, devidamente transitada em julgado, nos autos principais que vierem a ser instaurados para impugnação do acto administrativo final.


7ª – Em 27-1-2025, foi pai de BB.


8ª – Face ao nascimento da filha, o requerente procedeu às comunicações necessárias à entidade do Ministério da Educação Inovação e Ciência, onde leccionava – Agrupamento de Escolas de CC.


9ª – Requereu lhe fosse deferido o gozo do exercício do direito de parentalidade, pelo que face ao deferimento do pedido, suspendeu a função docente – cfr. comunicação no processo individual. 10ª – O período em que gozou licença de parentalidade foi 28-1-2025 a 3-3-2025, e de 10-3-2025 a 26-5-2025 – cfr. doc. constante do processo individual.


11ª – A requerida tinha e tem conhecimento directo e documental, do nascimento da filha do requerente, da suspensão da actividade docente por gozo do exercício do direito de parentalidade. 12ª – O processo individual do requerente na posse da requerida, pode ser consultado para verificação dos actos do mesmo, quanto ao exercício de direitos decorrentes do nascimento da filha e de todos os relativos à função docente.


13ª – O processo disciplinar desenvolveu-se também no período em que o requerente se encontrava de licença de parentalidade.


14ª – A requerida tinha conhecimento de que o requerente havia suspendido a função docente no exercício do gozo da licença de parentalidade e o processo disciplinar não foi suspenso. 15ª – Ao processo disciplinar não foi junto documento na posse da requerida, para prova do exercício do direito à dispensa do exercício do direito de parentalidade.


16ª – A requerida não pode invocar desconhecimento, porquanto estão em seu poder docs. probatórios do exercício do direito de parentalidade do requerente, por comunicação para o efeito e não oposição, antes aceitação, pela requerida do respectivo exercício – cfr. registo de faltas junto ao processo individual do requerente.


17ª – A não solicitação à CITE de parecer prévio, gera nulidade do processo disciplinar. 18ª – Os factos dados como não provados pelo tribunal, devem ser dados como provados, face ao conhecimento da requerida desses mesmos factos.


19ª – A alegação de que o requerente não juntou ao processo disciplinar comunicação para exercício do gozo da licença de parentalidade, é infundamentado, pois a requerida é titular do processo individual de trabalho do requerente e nele constam todos os documentos probatórios da comunicação do requerente e aceitação pela requerida da suspensão de funções no âmbito do exercício do direito de parentalidade.


20ª – É no processo individual do requerente que constam as comunicações e requerimentos relativos às situações decorrentes do mesmo, atento os seus direitos.


21ª – O requerente não é assessor do instrutor do processo, e assim, a este cabe desenvolver o processo nos termos legais com o suporte documental existente e disponível na posse da requerida.


22ª – O processo disciplinar por desenvolvido no período de gozo do exercício do direito de parentalidade, é nulo por haverem sido realizadas diligências probatórias, no período do gozo da licença de parentalidade do requerente e ausência de parecer prévio da CITE.


23ª – A decisão da instauração do processo disciplinar ao requerente, foi da requerida, que também nomeou o instrutor do processo a quem conferiu poderes para promoção de todas as diligências que considerasse necessárias, pelo que a solicitação de parecer prévio à CITE é da responsabilidade da requerida pelo instrutor do processo por ela nomeado.


24ª – A decisão do tribunal «a quo» é insustentável e atentatória dos direitos do requerente, por violação expressa do disposto no nº 1 do artigo 63º do Cód. de Trabalho, por ausência de solicitação de parecer prévio da CITE, por remissão das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 4º da LGTFP”.


4. O Ministério da Educação apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


A. A decisão recorrida fez um concreto enquadramento jurídico dos factos provados.

B. A sentença, no seu fundamento decisório, não incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação da prova e da consequente aplicação do direito.

C. A sentença parte do exame crítico à importante prova feita.

D. O recorrente tenta obnubilar a prova carreada, quando tal interessa à perspectiva sustentada. E. Por despacho de 19 de Abril de 2024, do ...do Agrupamento de Escolas DD, Covilhã (...), foi instaurado o Procedimento Disciplinar Comum nº ..., ao aqui recorrente, sendo que a instrução do processo se iniciou em 13-5-2024.


F. Em 1 de Setembro de 2024, o trabalhador começou a exercer funções no Agrupamento de Escolas de CC, tendo o processo individual acompanhado o trabalhador para a nova escola e ficado sediado nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas de CC. G. Em 13-12-2024, o arguido foi notificado pessoalmente da nota de culpa, tendo-lhe sido concedidos vinte dias para apresentar a sua defesa.

H. A consulta do processo individual do trabalhador foi efectuada pelo Instrutor do PA, como se prova pela junção aos autos do seu registo biográfico e do tempo de serviço do aqui recorrente (fls. 21 a 24 do PA), na fase de instrução. Nesta fase, a informação que o recorrente alega que deveria ser do conhecimento do Instrutor, não existia.

I. O trabalhador exerceu o direito de defesa através de contraditório escrito, com a indicação de rol de testemunhas, pedido de realização de diligências e junção de documentos (fls. 238 a 314 do PA), tendo-se atendido a todo o peticionado.

J. É FALSO! Que o mandatário tenha informado o Instrutor do PA que o aqui recorrente estava em gozo de licença de parentalidade.

L. A alegação é grave e atentatória do bom nome e profissionalismo do Instrutor e da própria Administração!

M. O procedimento disciplinar comum instaurado ao aqui recorrente rege-se pelo princípio da colaboração, da boa-fé e da lealdade processual, exigindo a cooperação de ambas as partes, especialmente quando estamos perante factos pessoais que não estão ao alcance da Administração, no caso concreto, ao alcance do Instrutor dos autos.

N. A situação do recorrente estar em gozo de licença parentalidade já tinha terminado há muito tempo, quando foi proferido o despacho, de 25-6-2025, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão pelos factos assentes na acusação, fls. 228 a 233 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

O. O parecer da CITE é obrigatório e prévio à decisão de demissão do trabalhador, se este se encontrar no gozo da licença parental. Ora, o aqui recorrente quando foi demitido já há muito tempo que estava no exercício das suas funções, no local de trabalho onde ficou vinculado a partir de 1-9-2024.

P. A decisão do tribunal «a quo» é irrepreensível pelo correcto enquadramento jurídico dos factos provados e consequente aplicação do direito.

Q. Em suma, a decisão não enferma dos vícios que o recorrente lhe pretende assacar”.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem os vistos legais às Exmªs Juízas Adjuntas, atenta a natureza urgente do processo, mas com o prévio envio às mesmas do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, ao considerar inverificado o requisito do “fumus boni iuris”, por violação do disposto no nº 1 do artigo 63º do Cód. do Trabalho, por ausência de solicitação de parecer prévio da CITE, por remissão das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 4º da LGTFP.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


i. O requerente exerce profissionalmente a função de docente, como professor de Educação Física, que iniciou em 1-9-2018, no Agrupamento de Escolas de EE de 1-9-2028 a 31-8-2019 – cfr. fls. 21 e segs. do PA, cujo teor se dá por reproduzido; ii. Nos anos seguintes, de 2019/2020 e 2020/2021 exerceu funções no Agrupamento de Escolas de FF, nos anos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, no


Agrupamento de Escolas DD da Covilhã, e no ano 2024/2025 no Agrupamento de Escolas de CC – cfr. fls. 21 e segs. do PA, cujo teor se dá por reproduzido; iii. O requerente tem vínculo laboral com a entidade administrativa requerida, como docente de Educação Física – facto admitido por acordo;


iv. Em 19-4-2024, foi-lhe instaurado processo disciplinar, que foi autuado pela entidade requerida, com o nº ... – facto admitido por acordo; cfr. fls.


7 e 15 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;


v. A instrução do processo iniciou-se em 13-5-2024, tendo-se junto prova documental e ouvido as testemunhas consideradas pertinentes ao esclarecimento da verdade


material – cfr. fls. 20 e segs. do PA, cujo teor se dá por reproduzido; vi. A instrução decorreu no Agrupamento de Escolas DD da Covilhã, local onde o aqui requerente leccionou até 31 de Agosto de 2024 (ano lectivo 2023/2024) – cfr. fls. 42 e segs. do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

vii. Em 6-12-2024, o requerente foi ouvido como arguido no processo disciplinar


identificado supra, tendo sido redigido auto de declarações do arguido – cfr. docs. nºs 1 e 2, juntos com o RI, e fls. 226 e segs. do PA, cujo teor se dá por reproduzido;

viii. O requerente foi notificado da nota de culpa a 13-12-2024, tendo apresentado a sua defesa a 13-1-2025, contestando os factos constantes da mesma e requerendo diligências, designadamente a junção aos autos de certificado de idoneidade profissional, avaliação profissional e a inquirição de testemunhas, o que foi deferido – facto admitido por acordo; cfr. fls. 228 a 235 e 237 a 244 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; ix. Em 12-2-2025, o requerente e o mandatário por si constituído no processo disciplinar identificado supra, foram notificados de que as três testemunhas arroladas na defesa escrita do arguido, ora requerente, seriam inquiridas no dia 28-2-2025 – cfr. fls. 258 e 259 a 262 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;


x. Em 28-2-2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo arguido, ora requerente, na sua defesa escrita – cfr. fls. 266 a 278 do PA, cujo teor se dá por reproduzido; xi. Foi elaborado relatório final pelo Instrutor do processo, com data de 7-5-2025, aprovado pela Inspecção-Geral da Educação e Ciência, em 19-5-2025, e com parecer e despacho final do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, datado de 25-6-2025 – cfr. docs. nºs 3 e 4, juntos com o RI, cujo teor se dá por reproduzido; facto admitido por acordo; xii. O processo disciplinar foi concluído com decisão de aplicação da sanção de despedimento/demissão, prevista no artigo 180º, nº 1, alínea d), artigo 187º e artigo 297º, todos da LGTFP, por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, de 25-6-2025, sustentado no relatório final e parecer da IGEC – cfr. docs. nºs 3 e 4, juntos com o RI, cujo teor se dá por reproduzido; facto admitido por acordo;


xiii. O requerente foi notificado da decisão em 30-6-2025 – cfr. doc. nº 5, junto com o RI, e doc. nº 2, junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido; Provou-se, ainda, indiciariamente, que: xiv. O ...do Agrupamento de Escolas de CC emitiu, em 3-2-2025, a seguinte declaração:


(…)


GG, ...do Agrupamento de Escolas de CC, declara para os devidos efeitos que, AA, Professor do Grupo 620 – Educação Física, tem no seu Processo Individual as seguintes avaliações de desempenho: A.D.D. 2018/2019 - Bom com 8,00 valores.


A.D.D. 2019/2020 - Bom 9,475 valores


A.D.D. 2020/2021 - Muito Bom 10,00 valores


A.D.D. 2021/2022 - Bom 8,29 valores (…)”; xv. O requerente foi pai em 27-1-2025, pelo nascimento de sua filha, BB


– cfr. doc. nº 6, junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido;


xvi. Face ao nascimento da filha, apresentou junto dos serviços da Segurança Social requerimento de subsídio parental referente ao período de 28-1-2025 a 3-3-2025, e de


10-3-2025 a 26-5-2025 – cfr. doc. nº 7, junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido; xvii. Em 1-7-2025 e 21-7-2025, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) emitiu as seguintes declarações:


(…)


DECLARAÇÃO

Para os devidos eleitos, declara-se que a entidade empregadora Agrupamento de Escolas de CC.


□ Não comunicou, até à presente data, a não renovação do contrato de trabalho a termo, de acordo com o nº 3 do artigo 144º do Código do Trabalho, com o/a trabalhador/a ;


□ Comunicou a não renovação do contrato de trabalho a termo de acordo com o nº 3 do artigo 144º do Código do Trabalho, com a trabalhadora , alegando o motivo ;


□ Comunicou a denúncia em período experimental de acordo com o nº 5 do artigo 114º do Código do Trabalho, com o/a trabalhador/a ;


□ Solicitou a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização para trabalho em regime de tempo parcial requerido pelo/a trabalhador/o, nos termos do nº 5 do artigo 57º do Código do Trabalho;


□ Não solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível requerido pelo/a trabalhador/a, nos termos do nº 5 do artigo 57º do Código do Trabalho;


Não solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio, ao abrigo do artigo 63º do Código do Trabalho, quanto ao despedimento do/a trabalhador/a AA; □ Não apresentou reclamação do Parecer nº /CITE/ , ao abrigo dos artigos 191º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;


□ Não solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização para teletrabalho a cuidadores informais não principal requerido pelo/a trabalhador/a , nos termos do artigo 166º-A do Código do Trabalho.


(...)


DECLARAÇÃO

Para os devidos efeitos, declara-se que a entidade empregadora Agrupamento de Escolas DD:


□ Não comunicou, até à presente data, a não renovação do contrato de trabalho a termo, de acordo com o nº 3 do artigo 144º do Código do Trabalho, com o/a trabalhador/a ;


□ Comunicou a não renovação do contrato de trabalho a termo de acordo com o nº 3 do artigo 144º do Código do Trabalho, com a trabalhadora , alegando o motivo ;


□ Comunicou a denúncia em período experimental, de acordo com o nº 5 do artigo 144º do Código do Trabalho, com o/a trabalhador/a ;


□ Solicitou a emissão de parecer prévio á recusa do pedido de autorização para trabalho em regime de tempo parcial requerido pelo/a trabalhador/a , nos termos do nº 5 do artigo 57º do Código do Trabalho;


□ Não solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível requerido pelo/a trabalhador/a , nos termos do nº 5 do artigo 57º do Código do Trabalho;


Não solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio, ao abrigo do artigo 63º do Código do Trabalho, quanto ao despedimento do/a trabalhador/a AA; □ Não apresentou reclamação do Parecer nº /CITE/ , ao abrigo dos artigos 191º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;


□ Não solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização para teletrabalho a cuidadores informais não principal requerido pelo/a trabalhador/a , nos termos do artigo 166º-A do Código do Trabalho.


(…)” – cfr. docs. nºs 8 e 9, juntos com o RI, cujo teor se dá por reproduzido.


10. A sentença recorrida considerou ainda como indiciariamente não provados os seguintes factos:

a. Que o requerente gozou licença de parentalidade no período de 28-1-2025 a


3-3-2025 e de 10-3-2025 a 26-5-2025;

b. Que as diligências do processo desenvolvidas pelo instrutor ocorreram no período de licença de parentalidade que o ora requerente gozou.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o recorrente intentou no TAF de Castelo Branco a presente providência cautelar, na qual peticionou “a suspensão da eficácia e produção de efeitos do acto administrativo contido no despacho do Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, de decisão final de aplicação da sanção de demissão e cessação de funções de docente ao serviço da requerida, ao autor, no processo disciplinar nº ...” e a “a continuidade do vínculo laboral do autor com a requerida, até decisão final, devidamente transitada em julgado, nos autos principais que vierem a ser instaurados, para impugnação do acto administrativo final”.

11. Contudo, essa pretensão não foi acolhida pelo TAF de Castelo Branco, o qual, por sentença datada de 14-10-2025, indeferiu a providência cautelar requerida, ao considerar inverificado o requisito do “fumus boni iuris”, com os seguintes fundamentos:


A fim de fazer prova do gozo de licença parental, o requerente juntou uma cópia do requerimento de atribuição de subsídio parental entregue nos serviços da Segurança Social (cfr. o doc. 7 junto com o r.i.). Ocorre que, tal documento não permite concluir que o requerente gozou efectivamente o direito à licença parental nos períodos que aí surgem discriminados. Para tal, seria mister que juntasse aos autos o requerimento de gozo de licença parental apresentado junto da sua entidade patronal e o respectivo deferimento, o que não fez.


Não existe objectivamente prova indiciária que sedimente a conclusão de que o requerente se encontrava no exercício efectivo do direito ao gozo da licença parental no momento em que se concluíram as diligências probatórias do procedimento disciplinar (e que o instrutor do procedimento conhecia, ou não podia deixar de conhecer, essa situação) ou que a entidade requerida aplicou ao trabalhador em funções públicas, ora requerente, a sanção disciplinar de demissão durante essa licença, e que, por isso, violou o disposto no nº 1 do artigo 63º do Código do Trabalho, ao não solicitar o parecer prévio da CITE, por remissão do artigo 4º, nº 1, alíneas c) e f) da LGTFP.


Não resulta do processo administrativo que o Instrutor do procedimento disciplinar tivesse sido informado de que o requerente se encontrava na situação de licença parental à data da realização (e da conclusão) das diligências de instrução do procedimento, sendo certo que, à data dessas diligências, este último já se encontrava a exercer funções docentes em Agrupamento Escolar distinto daquele em que tiveram lugar tais diligências.


Mas, resulta do processo administrativo que o requerente, e o seu mandatário, constituído no procedimento disciplinar, foram antecipadamente notificados das datas em que seriam inquiridas as testemunhas do requerente (cfr. os pontos 9 e 10 do probatório). Apesar de, à data, segundo alega o requerente, este se encontrar a gozar a licença parental, a consulta do processo administrativo revela que tal situação jamais foi reportada ao Instrutor do procedimento disciplinar.


Donde, mediante uma apreciação perfunctória, baseada em juízos sumários sobre os factos a apreciar, não se afigura provável que o vício em causa venha a ser julgado procedente”.

12. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que gozou a sua licença de parentalidade entre 28-1-2025 e 3-3-2025 e entre 10-3-2025 e 26-5-2025, conforme consta do seu processo individual, facto que a entidade requerida/recorrida tinha – e tem – conhecimento directo e documental, tanto do nascimento da filha do requerente como da suspensão da actividade docente por gozo do exercício do direito de parentalidade. Sustenta, por isso, que os factos dados como não provados pelo tribunal “a quo”, devem ser dados como provados, face ao conhecimento da requerida/recorrida desses mesmos factos.

13. Assim, tendo o processo disciplinar sido desenvolvido no período de gozo do exercício do direito de parentalidade, o mesmo é nulo por haverem sido realizadas diligências probatórias, no período do gozo da licença de parentalidade do requerente, além de que a decisão de despedimento ter sido tomada sem que tivesse sido solicitado o parecer prévio da CITE, exigido pelo nº 1 do artigo 63º do Cód. do Trabalho, razão pela qual, conclui o recorrente, a decisão do tribunal “a quo” é insustentável e atentatória dos seus direitos.


Vejamos se lhe assiste razão.

14. Como decorre do probatória da sentença recorrida, o recorrente foi pai em 27-1-2025, data do nascimento da sua filha BB (cfr. ponto xv. do probatório da sentença recorrida) e, face ao nascimento daquela, apresentou junto dos serviços da Segurança Social requerimento de subsídio parental referente ao período


de 28-1-2025 a 3-3-2025, e de 10-3-2025 a 26-5-2025 (cfr. ponto xvi. do probatório da sentença recorrida).

15. Mais se provou que em 19-4-2024, foi-lhe instaurado processo disciplinar (cfr. ponto iv. do probatório da sentença recorrida), que a instrução desse processo se iniciou em 13-5-2024 (cfr. ponto v. do probatório da sentença recorrida), e que decorreu no Agrupamento de Escolas DD da Covilhã, local onde o recorrente leccionou até 31 de Agosto de 2024 (ano lectivo 2023/2024) (cfr. ponto vi. do probatório da sentença recorrida), que em 6-12-2024, o requerente foi ouvido como arguido no processo disciplinar em causa (cfr. ponto vii. do probatório da sentença recorrida), que o requerente foi notificado da nota de culpa em 13-12-2024, tendo apresentado a sua defesa em 13-1-2025, contestando os factos constantes da mesma e requerendo diligências, designadamente a junção aos autos de certificado de idoneidade profissional, avaliação profissional e a inquirição de testemunhas, o que foi deferido (cfr. ponto viii. do probatório da sentença recorrida), que em 12-2-2025, o requerente e o seu mandatário foram notificados de que as três testemunhas arroladas na defesa escrita do arguido seriam inquiridas no dia 28-2-2025 (cfr. ponto ix. do probatório da sentença recorrida), que em 7-5-2025, foi elaborado relatório final pelo Instrutor do processo, aprovado pela Inspecção-Geral da Educação e Ciência, em 19-5-2025, e com parecer e despacho final do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, datado de 25-6-2025 (cfr. ponto xi. do probatório da sentença recorrida), que o processo disciplinar foi concluído com decisão de aplicação da sanção de despedimento/demissão, prevista no artigo 180º, nº 1, alínea d), artigo 187º e artigo 297º, todos da LGTFP, por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, de 25-6-2025, sustentado no relatório final e parecer da IGEC (cfr. ponto xii. do probatório da sentença recorrida), e que o recorrente foi notificado dessa decisão em 30-6-2025 (cfr. ponto xiii. do probatório da sentença recorrida).

16. A sentença recorrida considerou ainda como indiciariamente não provado que o recorrente gozou licença de parentalidade no período de 28-1-2025 a 3-2-2025 (e não


3-3-2025, como por lapso consta do probatório da sentença recorrida) e de 10-3-2025 a 26-5-2025 e que as diligências do processo desenvolvidas pelo instrutor ocorreram no período de licença de parentalidade que aquele gozou.

17. Ora, como decorre do disposto no artigo 43º, nº 1 do Cód. do Trabalho (por remissão da alínea e) do nº 1 do artigo 4º da LGTFP), sob a epígrafe “Licença parental exclusiva do pai”, é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Deste modo, tendo o recorrente sido pai em 27-1-2025 – data do nascimento da sua filha BB –, o período de gozo obrigatório da licença parental de 28 (vinte e oito) teria de decorrer dentro dos 42 (quarenta e dois) dias a seguir ao nascimento, de acordo com o disposto no artigo 43º, nº 1 do Cód. do Trabalho, ou seja, entre 28-1-2025 e 10-3-2025.

18. Por conseguinte, constitui facto manifesto que o recorrente se encontrava obrigatoriamente no gozo dos primeiros sete dias da sua licença parental entre 28-1-2025 e 3-2-2025, não sendo por isso necessário fazer prova desse facto, como erradamente concluiu a sentença recorrida (aliás, tal facto terá de constar


obrigatoriamente do processo individual do recorrente, uma vez que o gozo de licença parental está sujeito a comunicação obrigatória ao empregador, nos termos do nº 5 do artigo 43º do Cód. do Trabalho).

19. Por outro lado, o probatório dá-nos conta que a nota de culpa foi notificada ao recorrente em 13-12-2024 e que este lhe respondeu, apresentando a sua defesa, em 13-1-2025. E que em 12-2-2025, o requerente e o seu mandatário foram notificados de que as três testemunhas arroladas na defesa escrita do arguido seriam inquiridas no dia 28-2-2025. Por outro lado, também ficou assente que em 7-5-2025, foi elaborado relatório final pelo Instrutor do processo, aprovado pela Inspecção-Geral da Educação e Ciência, em 19-5-2025, e com parecer e despacho final do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, datado de 25-6-2025, que pôs termo ao processo disciplinar, com a decisão de aplicação ao recorrente da sanção de despedimento/demissão, prevista no artigo 180º, nº 1, alínea d), artigo 187º e artigo 297º, todos da LGTFP, de que o recorrente foi notificado em 30-6-2025.

20. O recorrente invoca a violação do disposto no artigo 63º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Protecção em caso de despedimento”, norma que tem o seguinte teor:


1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (sublinhado nosso).

2. – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.

3. – Para efeitos do nº 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:

a. Depois das diligências probatórias referidas no nº 1 do artigo 356º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b. Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361º, no despedimento colectivo;

c. Depois das consultas referidas no nº 1 do artigo 370º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;

d. Depois das consultas referidas no artigo 377º, no despedimento por inadaptação.

4. – A entidade competente deve comunicar o parecer referido no nº 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.

5. – Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o nº 1.

6. – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.

7. – A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa. 8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do nº 1 do artigo 392º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do nº 3 do referido artigo.


9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 6 ou 8”.

21. Ora, sendo também manifesto que tendo o requerente/recorrente e o seu mandatário sido notificados em 12-2-2025 de que as três testemunhas arroladas na defesa escrita do arguido seriam inquiridas no dia 28-2-2025, nesta última data ainda não se havia esgotado o prazo de 42 (quarenta e dois) dias a que alude o artigo 43º, nº 1 do Cód. do Trabalho – o qual só terminou em 10-3-2025 –, pelo que a realização daquela diligência coincidiu com o gozo da licença parental do recorrente.

22. Porém, na data em que foi elaborado o relatório final pelo Instrutor do processo –


7-5-2025 –, na data em que aquele relatório final foi aprovado pela Inspecção-Geral da Educação e Ciência – 19-5-2025 –, e na data em que foi proferido o despacho final do Ministro da Educação, Ciência e Inovação – 25-6-2025 –, com a decisão de aplicação ao recorrente da sanção de despedimento/demissão, o recorrente já não se encontrava no gozo da sua licença parental, pelo que não era aplicável o regime previsto no artigo 63º, nº 1 do Cód. do Trabalho, que impõe que o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sob pena de se presumir feito sem justa causa.

23. Deste modo, se é certo que na data em que foi praticado o acto expulsivo (despedimento) o recorrente já não se encontrava no gozo da sua licença parental, não é menos certo que quando seja legalmente necessário solicitar o parecer à CITE, o mesmo deve ser solicitado, de acordo com a lei, “depois das diligências probatórias referidas no nº 1 do artigo 356º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador


(cfr. alínea a) do nº 3 do artigo 63º do Cód. do Trabalho). Ou seja, o legislador poderia simplesmente ter estabelecido que o pedido teria que ser realizado antes da tomada de decisão; porém, a norma é clara ao determinar que no despedimento por motivo disciplinar, o momento procedimentalmente adequado para pedir o parecer é o momento em que estão concluídas as diligências probatórias (designadamente também as solicitadas pelo próprio trabalhador).

24. Isso significa que o legislador foi sensível à especial vulnerabilidade em que o trabalhador se encontra no próprio procedimento disciplinar, por se encontrar no gozo da licença, vulnerabilidade que se reflecte sobretudo na fase da sua defesa (o gozo da licença nessa fase implica que o trabalhador está ocupado e empenhado em outras funções sociais de enorme relevância, o que pode perturbar a sua disponibilidade e capacidade para uma defesa adequada no próprio procedimento disciplinar).

25. Assim, a intervenção da CITE, que analisará a motivação aduzida, mas também a prova produzida, para verificar se existe um risco de que, por detrás das alegações apresentadas pelo empregador na nota de culpa, se esconda uma verdadeira intenção de prejudicar o trabalhador pelo exercício dos direitos que a lei lhe atribui em matéria de parentalidade, mostra-se justificada por aquela especial vulnerabilidade em que se encontra o trabalhador, susceptível de prejudicar a qualidade da sua defesa.

26. Por isso, o que deve ser decisivo é saber se o trabalhador esteve ou não no gozo da licença até ao momento em que se concluem as diligências probatórias, momento em que legalmente se deve pedir o referido parecer à CITE. E, no caso dos autos, na data em que se realizaram as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, aquele ainda se encontrava dentro do período em que legalmente deveria gozar a sua licença, razão pela qual se impunha à entidade recorrida solicitar o parecer à CITE.

27. E não o tendo feito, o que lhe incumbia provar de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 63º do Cód. do Trabalho, existe em nosso entender “fumus boni iuris”, pelo que a sentença recorrida, ao assim não entender, incorreu em erro de julgamento.


* * * * * *


Aqui chegados, cumpre, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 2 do CPTA, conhecer dos restantes pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar (“periculum in mora” e a ponderação dos interesses em jogo).

28. No tocante aos mencionados pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar, o requerente/recorrente limitou-se a alegar o seguinte no seu requerimento inicial:


73. A produção dos efeitos do acto administrativo – decisão do processo disciplinar – impede o autor de exercer a sua profissão, de imediato e a concorrer a lugar em Escola Pública, para o ano lectivo 2025/2026. Pelo que,

74. Não pode tal efeito coadunar-se com a demora da acção principal, existindo um claro e cristalino “periculum in mora”, que justifica a instauração da presente providência.

75. Os efeitos que se pretendem com a presente providência são proporcionais ao efeito jurídico contido no acto administrativo cuja suspensão se requer”.


Vejamos então se se mostra verificado o “periculum in mora”.

29. Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, a págs. 449 e 450, “se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar (…)”.

30. Ainda segundo o citado autor, “do ponto de vista do «periculum in mora», a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado”.

31. Como decorre do exposto, as providências cautelares visam impedir que durante pendência de qualquer acção principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 22-9-2016, proferido no âmbito do processo nº 13.468/16).

32. Por outro lado, é seguro que impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo àquele requisito do “periculum in mora”, como decorre dos artigos 342º do Cód. Civil, 365º, nº 1 do CPCivil e 114º, nº 3, alínea g), 118º e 120º, estes do CPTA (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA


Sul, de 20-9-2018, proferido no âmbito do processo nº 866/17.5BELSB).

33. Ora, perante a escassa factualidade alegada pelo requerente da providência, não é possível concluir pela existência do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: ainda que se assuma, sem limitações, que a execução da pena de despedimento é susceptível de conduzir à interrupção do pagamento do vencimento auferido pelo requerente, este nada alegou no sentido daquele ser a sua principal ou mesmo única fonte de rendimento, impossibilitando este tribunal de aferir se, e em que medida, aquele ficará em situação de ver a sua subsistência ou a do seu agregado familiar em risco.

34. Não se desconhece a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa que, no contexto de providências cautelares, consolidou o entendimento de que a privação do salário (decorrente de sanções disciplinares, despedimento, ou suspensão de funções) constitui, em regra, um prejuízo de difícil reparação que preenche o requisito do “periculum in mora” (vd., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 29-1-2009, proferido no âmbito do processo nº 04350/08; do TCA Norte, de 3-7-2020, proferido no âmbito do processo nº 00783/19.4BECBR; do TCA Norte, de 2-7-2021, proferido no âmbito do processo nº 00498/21.3BEBRG; e, também do TCA Norte, de 30-62023, proferido no âmbito do processo nº 01295/22.4BEPRT).

35. No entanto, esta verificação não é automática, exigindo uma análise baseada em factos concretos, competindo ao requerente da providência o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, os factos concretos que justificam o requisito do “periculum in mora”, e através dos quais seja possível encetar um juízo de prognose no sentido de no caso de não ser decretada a providência cautelar requerida a sentença a proferir no processo principal não terá qualquer utilidade, ou tendo-a, se mostrem dificilmente reparáveis os prejuízos entretanto sofridos pelo requerente.

36. Mas, para tanto, afigura-se necessária a alegação de concretos factos que permitam tal juízo, exigindo-se da parte do requerente um esforço para a concretização de todos os elementos que possam permitir ao tribunal dar como verificado o “periculum in mora”. Não basta, deste modo, a realização de afirmações de natureza conclusiva ou genérica sobre a possível existência de prejuízos ou de um facto consumado, sendo ainda necessário que o requerente identifique, em concreto, a sua situação económica global, as despesas regulares que suporta e demais circunstâncias concretas que espelhem tais prejuízos ou facto consumado.

37. O simples facto de haver um corte no salário não implica, automaticamente, o deferimento da providência cautelar. Se o requerente não demonstrar o impacto concreto desse corte na sua subsistência e na do seu agregado familiar, a providência deverá ser indeferida, ainda que se dê como perfunctoriamente assente a existência de “fumus boni iuris”, pois os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar são cumulativos. Em suma, a privação do salário só é susceptível de demonstrar o “periculum in mora”, desde que o requerente demonstre que essa privação constitui uma situação de urgente e grave perigo de prejuízo para a sua subsistência, o que não foi sequer alegado pelo requerente.

38. Impõe-se, por conseguinte, julgar procedentes as conclusões do recurso no que tange à existência do “fumus boni iuris” e, após prosseguir na apreciação sequencial dos restantes pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar (“periculum in mora” e a ponderação dos interesses em presença), concluir pela não verificação do “periculum in mora”, o que torna desnecessária a ponderação dos interesses em presença, com a consequente improcedência do pedido cautelar formulado.


IV. DECISÃO
39. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul – Subsecção Social, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento em que concluiu pela não verificação do “fumus boni iuris” e, conhecendo dos demais pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar em substituição do tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 149º do CPTA, indeferir o pedido cautelar formulado pelo recorrente/requerente.

40. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 5 de Março de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)


(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)