Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:606/17.9BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CONTRA ORDENAÇÃO
TAXA DE PORTAGEM
QUALIDADE DO RESPONSÁVEL; NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:Não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T..
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente o Recurso deduzido por F….., contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro proferida no Processo de Contra-Ordenação n.º .-…. e apensos, que, com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem, lhe aplicou uma coima.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(…) para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência, ainda que sumária, à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo”;
II) O Mmº Juiz “a quo” considerou relevante que ” a infração imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem),contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima – cfr., com as necessárias adaptações, o supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo.”;
III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;
IV) Considera a FP que o recurso deve ser admitido, não obstante o valor de algumas das coimas dos processos apensados e o disposto no art.º 83.º, n.º1 do RGIT, ao abrigo do artigo 73.º, n.º2 do RGCO, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3.º, al. b) do RGIT;
V) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT;
VI) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa;
VII) E, depois, porque consideramos que a identificação do agente não é um fato essencial que integre o tipo de ilícito em causa;
VIII) Na verdade, parece-nos que a contraordenação sub judice descreve um fato que pode ser levado a cabo por qualquer pessoa ou agente, não se tratando de um “delictum proprium” em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo no dizer de Eduardo Correia;
XIX) Deste modo, observado o estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho está descrita nas decisões de aplicação de coima a factualidade das contraordenações imputadas à ora Arguida, em termos que lhe permitiram a cabal defesa dos seus direitos, entende-se que as mesmas não padecem de qualquer nulidade contrariamente ao julgado;
X) Aliás, como em hipótese semelhante decidiu o STA (Proc. n.º 0207/17.1BEVIS0189/18,) através do seu Acórdão de 01/23/2019, que mandou baixar os autos para apuramento da autoria da contraordenação.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.»
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé veio responder ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:
«I. A questão a decidir é a de saber se a sentença de 01/04/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que as decisões de fixação de coima proferidas nos processos de Contra-Ordenação nº ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….. e ….. não contêm a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79º nº 1 al. b) RGIT porque não imputam ao arguido o preenchimento do tipo legal ou seja, não referem a que título ou em que qualidade (art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06) o arguido praticou as contra-ordenações previstas no nº 5 nº 1 als. a) e b) Lei 25/06 já que a norma do nº 1 do art. 5º não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10º.
II. “Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico” (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004);
III. No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10º da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5º da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7º do mesmo diploma legal;
IV. Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5º da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo;
V. Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no nº 1 do art. 10º da Lei 25/2006, 30/06;
VI. Mas esta notificação não integra a decisão que aplica a coima;
VII. A qualidade do agente é pois, quanto a nós, um elemento essencial do tipo.
VIII. As decisões que aplicaram coimas são totalmente omissas quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contêm uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra-ordenação tal como vem estabelecido no art. 10º nº 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição.
IX. As decisões baseiam-se na presunção de que o arguido é o responsável pela prática das contra-ordenações mas omitem os factos que fundamentam tal presunção.
X. Perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções cuja prática lhe é atribuída o arguido desconhece a que título lhe foi aplicada a coima e vê-se impedido de exercer cabalmente o seu direito de defesa, direito esse consagrado no art. 32º nº 10 CRP, já que não defender-se simultaneamente e de forma adequada na qualidade de condutor, de proprietário do veículo, de adquirente com reserva de propriedade, de usufrutuário, de locatário em regime de locação financeira ou de detentor do veículo.
XI. Em consequência, as decisões que aplicaram coimas estão feridas de nulidade insuprível, conforme decorre do regime dos arts. 79º nº 1 al. b) e 63º nº 1 al. d) RGIT.
XII. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 0217/17.1BEVIS0189/18 salvo melhor opinião não se reporta a situação idêntica respeitando, outrossim, ao modo como o não pagamento se concretiza,
XIII. Pelo que não se mostra verificado o fundamento de recurso previsto no art. 73º nº 2 RGCO.
Considerando os motivos expostos entende-se que a sentença recorrida deve ser confirmada.
Todavia, Vªs Excias decidirão e farão a costumada JUSTIÇA.»

O Recorrido, veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«a) Foi o Recorrente notificado de vários processos de contraordenação pela prática de infrações puníveis pelo art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, nomeadamente, infrações que resultam do não pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, designadamente Processo n.º ….., Processo n.º ….., Processo n.º ….., Processo n.º ….., Processo n.º ….., Processo n.º ….., Processo n.º ….., Processo n.º …..
b) Tendo o recorrido sido absolvido na douta sentença de que a recorrente recorre por verificação de uma nulidade insuprível e, consequentemente, do pagamento das taxas de portagem e respetivas coimas.
c) A douta sentença ora posta em crise pela recorrente, no que toca ao recorrido, nenhuma censura nos merece.
d) A sentença recorrida julgou verificada a omissão da qualidade de arguido que justifique a sua responsabilização contraordenacional para preenchimento do tipo legal e a imputação objetiva ao responsável como pressuposto da punição.
e) Nessa o recorrente tenta justificar que a informação prestada pela via verde vem proceder ao cumprimento do art. 10.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho.
f) Contudo tal informação não basta para que se cumpra a identificação do condutor, pois esse requisito legal não foi cumprido no âmbito do procedimento contraordenacional, mas apenas numa fase anterior em que a decisão não está proferida nem os factos encontram-se assentes na sua totalidade.
g) Na realidade a recorrente pretende ver cumprida uma obrigação através de uma entidade terceira que não tem competência alguma no processo contraordenacional, quando na realidade a decisão de aplicação de coima tem de conter todos os elementos essenciais, nos termos do art. 79.º do RGIT, sob pena de se verificar nulidade insuprível, nos termos do disposto no art. 63.º do RGIT.
h) Além desta falta do elemento objetivo de identificação do responsável e imputação do tipo, consideramos que os factos descritos não são suficientes para imputação da coima ao recorrido.
i) As decisões conexas são completamente omissas quanto à referência da descrição sumária dos factos e da indicação das normas violadas.
j) É condição sine qua non de punibilidade a descrição dos factos, ainda que de forma sumária, e das normas infringidas e punitivas na decisão de aplicação da coima, o que, no caso dos autos, não sucede, nos termos do disposto no art. 79.º do RGIT.
k) A douta sentença é esclarecedora e justifica de forma clara a decisão que proferiu, e que considera anulados as aplicações de coima e os processos de contraordenação.
l) Tal como já admitida pela recorrente, o aludido recurso não cumpre os requisitos legais para que possa ser admitido.
m) Ora, para que possam proceder a recurso é necessário que o valor das coimas individualmente consideradas, ultrapasse um quarto da alçada do Tribunal da 1.ª Instância.
n) Ora o art. 83.º dispõe da seguinte forma:
“Recurso da sentença
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.”
o) Esta norma é peremptória relativamente à admissibilidade do recurso, o que no caso em apreço o valor das coimas não excede o valor da alçada dos tribunais da 1.ª instância.
p) Por este motivo consideramos não ser admissível o presente recurso interposto, devendo ser rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos legalmente impostos para o poder ser realizado.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida e confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça!»
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que alegou que “Ao recurso foi dada resposta pelo MºPº, com a qual concordamos. Assim, nos termos do art. 416º nº 1 do C.P.P., aplicável por força do disposto nos art. 3º, al. b), do R.G.I.T. e 74º nº 4 do R.G.I.M.O.S., nada temos a promover.”

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
- saber se constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) consagrada no art. 10º, nº 3, da Lei 25/2006, de 30/06. E consequentemente,
- saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art. 79º, nº 1, al.b) do RGIT.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1 dos autos.

2. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 26 dos autos:



3. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 1.197,92 – cfr. fls. 25 e 15-17 dos autos.

4. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1 do processo n.º 607/17 apenso aos autos.

5. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 19 do processo n.º 607/17 apenso:



6. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 856,29 – cfr. fls. 18 e 10-11 do processo n.º 607/17 apenso aos autos.

7. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1 do processo n.º 608/17 apenso aos autos.

8. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 26 do processo n.º 608/17 apenso:



9. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 1.961,27 – cfr. fls. 25 e 15-17 do processo n.º 608/17 apenso aos autos.

10. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1b do processo n.º 609/17 apenso aos autos.

11. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 18 do processo n.º 609/17 apenso:



12. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 646,94 – cfr. fls. 17 e 10-11 do processo n.º 609/17 apenso aos autos.

13. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1b do processo n.º 610/17 apenso aos autos.

14. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 19 do processo n.º 610/17 apenso:



15. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 923,33 – cfr. fls. 18 e 10-11 do processo n.º 610/17 apenso aos autos.

16. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1b do processo n.º 611/17 apenso aos autos.

17. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 19 do processo n.º 611/17 apenso:


18. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 836,52 – cfr. fls. 18 e 10-11 do processo n.º 611/17 apenso aos autos.

19. Em 26 de Julho de 2017, contra F……, foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1b do processo n.º 612/17 apenso aos autos.

20. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 21 do processo n.º 612/17 apenso:



21. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 1.429,18 – cfr. fls. 20 e 10-12 do processo n.º 612/17 apenso aos autos.

22. Em 26 de Julho de 2017, contra F….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro o processo de contra-ordenação n.º ….. – cfr. fls. 1b do processo n.º 613/17 apenso aos autos.

23. O Chefe do Serviço de Finanças de Silves proferiu aí decisão de aplicação de coima ao Arguido – acto recorrido -, com fundamento nos seguintes factos – cfr. fls. 19 do processo n.º 613/17 apenso:



24. Naquela decisão foi imputada a prática de várias contra-ordenações, por infracção ao artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho, tendo sido aplicada a coima de € 1.200,97 – cfr. fls. 18 e 10-11 do processo n.º 612/17 apenso aos autos.

II-B. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.»

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II.2. De Direito
A decisão recorrida julgou procedente o presente recurso de contra-ordenação, e anulou as decisões de aplicações de coima proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Silves, em 10 de Maio de 2018, nos Processos de Contra-Ordenação n.º ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….. e …..; e anulou os termos subsequentes do processo de contra-ordenação.
Mais fixou o valor da causa em € 2.500,00 – artigo 97.º-A, n.º 2, do CPPT.

Questão prévia – Da admissibilidade do recurso
Importa decidir da admissibilidade do recurso até porque o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Tribunal Central Administrativo Sul, e porque quer o recorrente, quer o recorrido invocam essa questão.
A recorrente entende que o recurso deve ser admitido, não obstante o valor de algumas das coimas dos processos apensados, ao abrigo do disposto no art. 73º, nº 2, do RGCO.
O recorrido veio invocar a inadmissibilidade do recurso, por entender que o mesmo não cumpre os requisitos legais para que possa ser admitido.
Vejamos.
Nos n.ºs 1 e 2 do art. 83º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) dispõe-se que o arguido, o Representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No presente caso, na sentença recorrida foi fixado o valor de € 2.500,00, nos termos do art. 97º-A, nº 2, do CPPT.
Ora, nenhuma das partes no processo veio recorrer da decisão referente ao valor da causa, pelo que a mesma transitou em julgado.
Assim, o valor dos autos é de € 2.500, 00, claramente superior a um quarto (1.250,00 Euros) da alçada dos tribunais de 1ª instância (5.000,00 euros) – cfr. o artigo 44º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
Pelo que o recurso é admissível.
Mas mesmo que assim não fosse, a lei admite que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no art. 73º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o nº 2 do art. 73º do RGCO).
E é, precisamente, ao disposto neste nº 2 do art. 73º do RGCO que a recorrente apela.
Na verdade, como tem sido sublinhado pela jurisprudência do STA, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» constante do nº 2 do art. 73º do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cfr. acs. de 25/3/2009, proc. nº 106/06, de 20/6/2007, proc. nº 411/07, de 8/6/2011, proc. nº 420/11, de 7/11/2012, proc. nº 704/12, de 29/10/2016, proc. nº 0298/16 e de 3/11/2016, proc. nº 1017/16.
É essa a situação em causa nos presentes autos.
Com efeito, a sentença recorrida diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores, expressa, por exemplo, nos acórdãos do TCAS de 11/04/2019, P.180/18.9BELLE e do STA de 06/05/2020, Proc. nº 01070/18.0BEALM, nos quais idêntica questão foi apreciada.
Pelo que sempre estaríamos perante questão que justificaria a apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição.
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Aqui chegados, importa apreciar de mérito.
Tal como já referimos supra, foi decidida questão idêntica por Acórdão do STA proferido em 06/05/2020, Proc. 01070/18.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt, pelo que tendo o mesmo inteira aplicação no presente caso, e concordando-se integralmente com os seus fundamentos, se passa a transcrever excertos do mesmo, com as devidas adaptações ao caso concreto:
«Antes de mais, se dirá que a decisão recorrida, exarado a fls.34 a 45 do processo físico [aqui leia-se fls. 52 a 59], julgou verificada a nulidade insuprível prevista nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima proferido nos processos de contra-ordenação nºs.….. e ….. (cfr.nºs.2 e 4 do probatório) [aqui leia-se Processos de Contra-Ordenação n.º ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….. e ….. (cfr. nºs 1 a 24 do probatório)] e todos os termos subsequentes constantes dos identificados processos, tudo porque das decisões de aplicação de coima em causa não consta a menção de um elemento objectivo do tipo previsto no artº.6, al.b) [aqui leia-se art. 5º, nº 1, alíneas a) e b)], da Lei 25/2006, de 30/06, qual seja, a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infracções e consequente responsabilidade pelo pagamento da taxa de portagem (cfr.condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo).
Avancemos.
Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nulidade esta de conhecimento oficioso, conforme estatui o nº.5, da citada norma legal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.444).

Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
1-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
2-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
3-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
4-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;

5-A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
6-A condenação em custas.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144).
Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida acima, não impõe o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal.
Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2007, rec.353/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 518).
Vertendo à Lei 25/2006, de 30/06, aprovou esta o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.»
No caso concreto, conforme se retira da matéria de facto (cfr. nºs 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21 e 24 do probatório), é imputado ao arguido a prática, enquanto autor material, de contra-ordenações previstas no art. 5º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei 25/2006, de 30/6.
O citado artº.5º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei 25/2006, de 30/06, estabelece:
(Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens)
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
(…)

Já o artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, na redacção da Lei 51/2015, de 08/06, a aplicável ao caso dos autos, determina:

(Responsabilidade pelo pagamento)

1-Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

(…)
3-Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

(…).

O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.5º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação.

«E recorde-se que o facto que constitui uma infracção (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger. A mesma infracção é constituída por um facto material (“nullum crime sine actione”), que preencha um tipo descrito na lei (“nullum crimen sine lege”), que tenha sido praticado culposamente (“nullum crimen sine culpa”) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).
Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém encaixa exactamente na abstracção plasmada na lei.
Já a ilicitude se consubstancia na desconformidade com o direito. Diz-se que é ilícita toda a conduta humana que é contrária ao estabelecido na lei. A ilicitude é, pois, a antijuridicidade do comportamento, ou, por outras palavras, antijurídica é uma acção típica que não está justificada.
Por último, refira-se que o núcleo essencial do facto típico e ilícito se reconduz à existência de uma acção ou omissão ilícitas. Quando a norma penal/contra-ordenacional proíbe, a sua infracção tem de consistir numa acção. Já quando a norma penal/contra-ordenacional ordena, a sua infracção terá de consistir numa omissão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.36 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1988, pág.70 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração o teor, tanto do auto de notícia que esteve na origem dos processos de contra-ordenação, como das decisões de aplicação de coima objecto do recurso deduzido, é devidamente identificada a sociedade arguida, “A…….., L.da.”
[aqui leia-se Fernando da Silva Oliveira], como autora material das contra-ordenações em causa nos autos (cfr.nºs.1 a 4 do probatório) [aqui leia-se nºs 1, 4, 7, 10, 13, 16, 19 e 22 do probatório].
E recorde-se que o facto típico e ilícito consubstanciador das contra-ordenações em causa cinge-se, conforme supra mencionado, à previsão constante do artº.6, al.b) [aqui leia-se art. 5º, nº 1, alíneas a) e b)], da Lei 25/2006, de 30/06, sendo que a norma, igualmente citada na decisão de aplicação de coima, constante do artº.7, do mesmo diploma, se limita a consagrar os mecanismos de determinação da coima aplicável e das custas processuais.
Já o regime constante do citado artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito).
Concluindo, no caso “sub judice” não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”.
Igualmente examinando decisões de aplicação da coima estruturadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados em virtude da violação do regime previsto na Lei 25/2006, de 30/06, mais concluindo pela inexistência de nulidade, pois que delas constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado reagir no exercício do seu direito de defesa, citam-se os recentes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, datadas de 17/10/2018 (rec.1004/17.0BEPRT) e de 23/01/2019 (rec. 207/17.1BEVIS).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de direito devido a violação do artº.6, al.b) [aqui leia-se art.5º, nº 1, alíneas a) e b)], da Lei 25/2006, de 30/06, tal como dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.»

Face à procedência do presente recurso, devem os autos baixar à 1ª instância para aí se tomar conhecimento do recurso de contra-ordenação, se a tal nada mais obstar, o que se determinará no dispositivo.

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III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo recorrido.

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2020


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]