Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03996/00
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:12/20/2006
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SISA
FALTA DE TESTEMUNHA E MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
Sumário:1. As testemunhas residentes fora da área do concelho onde deveria realizar-se a sua inquirição eram inquiridas por carta precatória ou, não a sendo requerida, pela sua apresentação na data designada pelo Tribunal onde a impugnação fora deduzida;
2. A não comparência das testemunhas nestas circunstâncias à inquirição, por não terem sido apresentadas pela impugnante, não equivalia à falta de comparência de pessoa convocada, que se pudesse enquadrar em fundamento de adiamento da diligência nos termos do então n.º4 do art.º 138.º do CPT;
3. Mas já a falta da mandatária constituída à diligência de inquirição de testemunhas, constituía fundamento obrigatório de adiamento da diligência e por uma vez (art.º 651.º n.º1 c) do CPC), não tendo tal falta de ser justificada pelo tribunal, que apenas a deveria comunicar ao mandante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. U... II _ Turismo e Construções S.A, identificado nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro a fls 96 dos autos, que perante a não comparência de testemunha a apresentar para a inquirição e a falta da Exma mandatária constituída a não adiou, veio do mesmo recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária de 20.9.2006, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. De acordo com o disposto no n° 4 do artigo 138° do Código de Processo Tributário, a falta da testemunha a apresentar dá lugar, por si só, à designação de nova data para a realização da inquirição;
2. Também a falta de mandatário dá lugar, necessariamente, ao adiamento da inquirição, devendo logo ser marcada nova data para a realização da diligência em causa;
3 - É, aliás, o que decorre do disposto na alínea c), do n° 1, do artigo 651º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário, não havendo quaisquer dúvidas de que é causa de adiamento da audiência a falta de algum advogado, devendo, nesse caso, designar-se logo data para a audiência;
4. Na decisão ora recorrida o meretíssimo juiz a quo deu como prejudicada a inquirição da testemunha agendada, à qual tinham faltado quer a testemunha, quer a mandatária da Recorrente, não marcando nova data para a realização da diligência;
5- Assim, a decisão ora recorrida viola a lei, pelo que deve ser substituída por outra que designe nova data para inquirição da segunda testemunha indicada pela impugnante.

Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso, só assim se decidirá de acordo com a lei e V. Exas. farão, como sempre,
JUSTIÇA


Proferida que foi a sentença final que julgou procedente a impugnação judicial, dela veio recorrer, por sua vez, o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), cujas conclusões igualmente na íntegra se reproduzem:


1 - A Administração Fiscal aplicou correctamente a regra 3ª do artº 31 do CIMSISSD, pois a espécie nele prevista é a totalidade do crédito concedido e não apenas o crédito efectivamente levantado pelo creditado, atento,
2 - Que, o preceito não distingue nem restringe e "Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet."
3 - Que, não se descortina razão para uma interpretação restritiva.
4 - Que, compondo-se a regra de dois parágrafos regulamentadores da mesma operação, a determinação do valor dos bens, e, utilizando o legislador no segundo a expressão "crédito hipotecário" , em vez de "montante de crédito", temos de aceitar como certo e indiscutível ser o mesmo o sentido e alcance das duas fórmulas.
5 - Que, então, como a expressão crédito hipotecário compreende o máximo do crédito assegurado, também a expressão montante de crédito o abrange.
6 - Que, ficar o valor dos bens a considerar para efeitos de liquidação de sisa dependente da quantia utilizada pelo creditado permitia frustar a intenção do legislador fiscal, presente na regra em análise, de atribuir ao bem o valor real , na medida em que o contribuinte podia manipulá-lo consoante declarasse mais tarde ou mais cedo a sua intenção de pagar o imposto.
7 - Também agiu correctamente a Administração Fiscal, ao não aplicar ao caso sub júdice o segundo parágrafo da regra questionada por considerar que o contrato de permuta abrangia o terreno e o edifício.
8 - Aliás, a própria Meritíssima Juíz considera na douta sentença recorrida, a fls. 292 dos autos, ponto 8, matéria provada a A... ter recebido tanto o lote de terreno como o edifício nele construído pela permuta.
9 - Até porque só podia ser assim, uma vez que o edifício já estava construído na data a que o referido contrato retroagiu os seus efeitos, Junho de 1996; como se confirma pela informação prestada na Divisão de Planeamento e Urbanismo- Serviço de Fiscalização de Obras em 28/07/1996, e, se deduz e presume nos termos do artº 11º n° 1 al. c) do Código da Contribuição Autárquica da apresentação, em 30/05/1996, da Decl. Mod. 129 para inscrição matricial do mesmo, (cfr. Relatório da Fiscalização Tributária a fls 39 dos autos).
10 - E o terreno para construção urbana perdeu a autonomia, desde logo para efeitos matriciais, em face do edifício nele construído.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exª. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença na parte em que manda proceder à reforma da liquidação adicional impugnada.


Quanto a este recurso veio a impugnante e ora recorrida apresentar as suas contra-alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


I. Na permuta em apreço nos autos, em que há uma hipoteca constituída sobre um terreno e sobre os bens (futuros) que nele vierem a ser construídos, a 1ª parte da regra 3ª do artº 31º do CIMSISSD deve ser interpretada no sentido literal do valor dos bens hipotecados ser determinado pelo montante do crédito e não pelo montante da hipoteca.
II. A Administração Fiscal, ao determinar o valor dos bens hipotecados e dados de permuta com base no montante da hipoteca e não no montante do crédito, violou a 1.ª parte da regra 3ª do artº 31.º do CIMSISD.
III. A sentença recorrida declarou ter existido tal violação, tendo assim julgado conformemente à lei aplicável. IV. Por outro lado, a sentença recorrida entendeu que seria aplicável, "in casu”, a 2ª parte da dita regra 3ª do artº 31° do CIMSISD que manda atender apenas à parte do crédito hipotecário a que o imóvel transmitido serve de garantia, nos casos em que a hipoteca recai em mais de um prédio.
V. Considerando que a Administração Fiscal, ao não ter aplicado a sobredita regra, teria incorrido em violação da mesma.
VI. Uma vez mais, a solução preconizada na sentença recorrida vai de encontro à lei aplicável.
VII. Pelo que deverá ser mantida a douta sentença recorrida e assim se fazer JUSTIÇA.


Foram admitidos ambos os recursos, o primeiro para subir em diferido com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, e o segundo, para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser declarado este tribunal incompetente em razão da hierarquia por o recurso (2.º) versar exclusivamente sobre matéria de direito, ou caso assim se não entenda, deve ser-lhe negado provimento, não se tendo pronunciado quanto ao primeiro dos recursos.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a não comparência de testemunha para inquirição no tribunal, a apresentar pela impugnante, bem como a falta à mesma diligência da Exma mandatária constituída, constituem fundamento obrigatório de adiamento de tal diligência, por uma vez, não sendo de conhecer-se de quaisquer outras questões por prejudicadas, designadamente do recurso interposto da sentença final pelo RFP, ao responder-se afirmativamente.


3. Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. no dia 16/2/96, a sociedade "... ­A..., Limitada", com sede no Sítio do ..., contraiu junto do B..., S.A., um empréstimo no montante de 200.000.000$00, para efeitos de construção de um edifício no lote de terreno para construção urbana inscrito na respectiva matriz sob o artº 1935 da freguesia de ..., com o valor patrimonial inscrito de 55.650.000$00, pertença da Sociedade U... - Imobiliários e Turismo, Limitada;
2. do montante mutuado foi entregue, desde logo, à mutuária, a quantia de 80.000.000$00;
3. o remanescente de 120.000.000$00 seria utilizado pela mutuária à medida que fosse concretizando o investimento programado;
4. em 08/04/96, o B.I.I. libertou à mutuária uma "tranche" de capital de 20.000.000$00;
5. em 20/6/96, 10/8/96 e 15/11/96 o mesmo Banco entregou-lhe novas "tranches" de 20.000.000$00/cada;
6. para garantia do referido empréstimo, a sociedade U... - Imobiliários e Turismo, Limitada constituiu a favor do B..., S.A., uma hipoteca sobre o lote de terreno artº 1935 e edifício nele a construir, que garantiu o pagamento do capital, juros e despesas até ao montante máximo de 322.180.000$00;
7. em 2/10/97, a A... celebrou com a U... um contrato de permuta através do qual cedeu a esta os seguintes lotes de terreno para construção urbana:
- lote 16 – artº urbano 6471 - com o valor patrimon. de 9.120.000$00;
- lote 17- artº urbano 6472- com o valor patrimon. de 9.120.000$00;
- lote 18- artº urbano 6473- com o valor patrimon. de 10.080.000$00;
-lote 19- artº urbano 6474- com o valor patrimon. de 10.560.000$00;
-lote 20- artº urbano 6475- com o valor patrimon. de 9.600.000$00;
8. em troca, a A... recebeu o lote de terreno artº 1935, com o valor patrimonial inscrito de 55.650.000$00 e o edifício nele construído;
9. em 14/3/97, este edifício já estava concluído;
10. no contrato de permuta referido em 7., as partes atribuíram aos bens recebidos pela U... os respectivos valores patrimoniais inscritos;
11. e aos bens recebidos pela A..., o valor patrimonial inscrito do lote de terreno artº 1935;
12. em 2/10/97, R..., na qualidade de gestor de negócios da A... requereu a liquidação da Sisa devida pela permuta, declarando que esta recebeu o lote de terreno para construção – artº 1935, cedeu à U... seis lotes de terreno pª construção (os referidos em 7.) e que todos os prémios permutados estavam livres de ónus ou encargos;
13. a Sisa foi liquidada com base na diferença entre os valores patrimoniais inscritos dos terrenos permutados;
14. pelo conhecimento n° 282/1775, de 2/10/97, foi liquidada a Sisa pelo montante de 717.000$00, já paga;
15. na sequência de uma acção de fiscalização feita à S...- A..., Lda. e que terminou em 19 de Nov/97, foi elaborado o relatório cuja cópia consta de fls. 37/42 dos autos que aqui se dá por reproduzido;
16. na posse desse relatório, a Repartição de Finanças de V.R.S.A. procedeu à liquidação adicional de Sisa no montante de 15.395.000$00 e de juros compensatórios no montante de 2.564.858$00, em nome da "A..., Lda.";
15. em 22/1/98, foi expedida a notificação constante de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
16. à impugnante foi enviada cópia do relatório/informação dos S.P.I.T.;
17. a Sociedade ... - A..., Lda. incorporou as Sociedades "U... - Imobiliários e Turismo Limitada e P...- Projecto e F..., Limitada", transformando-se em Sociedade Anónima;
18. em resultado da fusão por incorporação mudou a denominação para "U... II - Turismo e Construções, S.A.";
19. manteve a sede no concelho de Vila Real de Santo António;
20. os factos descritos em 17, 18 e 19 foram levados a registo na Conservatória do registo Comercial de Lisboa, em 7/11/97;
21. dá-se por reproduzido o teor do doctº fotocopiado de fls. 58.;
22. dá-se por reproduzido o teor da escritura de permuta (doctº de fls. 55/56 e do doctº de fls. 283.
xxx
O Tribunal formou convicção com base nos documentos juntos aos autos, relevantes para a decisão de mérito.


4. Tendo sido interpostos dois recursos, um do despacho de fls 96 dos autos que não adiou a data da inquirição da testemunha arrolada e o outro da decisão final, importa, em primeiro lugar, conhecer do recurso interposto daquele despacho interlocutório, porque a proceder terá de ser designada nova data para a inquirição da testemunha em falta e que também não compareceu na data designada, com a anulação do processado subsequente, designadamente da sentença recorrida, tendo os autos de baixar à 1.ª Instância para esse efeito.


Fixa-se para o efeito a seguinte matéria fáctica contida nos autos e com relevo para o efeito:
a) A ora recorrente, em complemento da sua petição inicial de impugnação judicial, veio pelo requerimento de fls 63 e 64 dos autos, arrolar duas testemunhas, tendo requerido a expedição de carta precatória para a inquirição da 1.ª delas;
b) Pelo despacho de fls 92 dos autos, a M. Juiz do Tribunal “a quo” ordenou a expedição de carta precatória para inquirição daquela 1.ª testemunha, e para a inquirição da segunda testemunha, designou o dia 11.1.1999, pelas 14.30 horas;
c) No dia e hora designados, perante a não comparência da citada testemunha, nem da Exma mandatária constituída, a M. Juiz proferiu o seguinte despacho: “A testemunha a inquirir, J..., deveria ser apresentada em audiência pela impugnante. A sua falta não motiva o adiamento da mesma, nos termos legais. Assim, independentemente da não comparência da ilustre mandatária da impugnante, fica prejudicada a audição da testemunha faltosa. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para o Tribunal de 1.ª Instância de Lisboa.
...”, fls 96 dos autos.


4. Dispunha ao tempo a norma do art.º 138.º do Código de Processo Tributário (CPT) e a aplicável, que a testemunha que residisse fora do concelho só seria inquirida se fosse requerida carta precatória para a sua inquirição ou não o tendo sido, como no caso aconteceu quanto a esta testemunha, se a impugnante a apresentasse na respectiva audiência de inquirição, que também não apresentou como os autos evidenciam, sem margem para quaisquer dúvidas.

Defende a impugnante e ora recorrente, que tal não comparência dessa testemunha, constituía um fundamento válido de adiamento da inquirição, pretendendo agarrar-se ao teor literal da norma do n.º4 do mesmo normativo, que dispõe que, faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir.

Contudo, cremos que não tem razão.
Tal norma só vale para os casos de falta de testemunha, ou seja para aqueles casos em que as testemunhas, por residirem na área do concelho em que a inquirição tinha lugar, eram notificadas para nela comparecerem. Não para as testemunhas a apresentar pelo impugnante por residirem fora da área desse concelho, em que não eram notificadas para tal comparência, pelo que tecnicamente não se pode falar sequer, em falta, porque não se foi convocado pelo tribunal para qualquer acto, mas sim apenas, em não comparência. Regime que, nesta parte, era semelhante ao previsto no CPC, em que também não permitia o adiamento da audiência com o fundamento em pessoa que não tivesse sido convocada – cfr. seu art.º 651.º n.º1 a) – pelo que improcede a matéria da sua conclusão 1.ª.

Porém, a essa mesma diligência também não compareceu, tendo faltado (já que para tal fora convocada), a Exma mandatária constituída da impugnante e sem que tenham de tal falta sido retiradas as devidas consequências, no despacho recorrido.
É que esta falta da Exma mandatária constituída (falta que o juiz sobre ela se não tem de pronunciar em termos de a considerar justificada ou não, mas apenas de a comunicar ao mandante), por uma vez, como aconteceu no caso, constitui um fundamento obrigatório de adiamento, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 651.º do CPC (redacção introduzida pela reforma do Código com entrada em vigor em 1.1.1997, vigente ao tempo), aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º f) do mesmo CPT, norma assim que quedou violada pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, ao perante tal falta, não ter desde logo designado um novo dia para essa inquirição, bem como ter ordenado a sua comunicação à mandante, como nesta parte, bem se pronuncia a recorrente, pelo que o despacho recorrido não se pode manter na ordem jurídica, tendo de ser revogado.


É assim de conceder provimento ao recurso pelo fundamento supra e de revogar o despacho recorrido de fls 96, para que seja proferido outro com a designação de nova data para a inquirição da testemunha em causa, se outro fundamento não tenha entretanto surgido e que seja a tal obstativo.


5. Revogado que foi o despacho de fls 96, ter-se-ão de anular os termos processuais subsequentes e que dele sejam absolutamente dependentes, como é o caso, designadamente, da sentença recorrida, devendo contudo aproveitarem-se aqueles actos que sejam independentes do acto revogado, como acontece com a inquirição da outra testemunha por carta precatória, constante de fls 112 a 139 dos autos, por aplicação analógica do disposto no art.º 201.º n.º2 do CPC.

E por força da procedência daquele recurso com a anulação do processado posterior, incluindo da sentença final, nos termos sobreditos, prejudicado fica no seu conhecimento o recurso interposto da sentença final pelo Exmo RFP, do qual se não conhece – art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso interposto pela impugnante e em consequência em revogar o despacho de fls 96 dos autos, para que seja proferido outro que designe novo dia para a inquirição da testemunha arrolada, se a tal outro fundamento não obstar, e em não tomar conhecimento do recurso interposto pelo RFP, por prejudicado.


Sem custas.


Lisboa, 20/12/2006

EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS