Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11930/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Sumário:I - Do acto do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, que ordena a demolição de construção, no exercício das competências definidas no Dec-Lei 46/94 de 22 de Fevereiro, cabe recurso hierárquico necessário.
II - Requerida a suspensão da eficácia de tal acto, sem esgotamento da via graciosa, não se pode considerar preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., por haver fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M... e outro requereram no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia dos actos administrativos datados de 26.06.02, ambos da autoria do Director Geral da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, pelos quais foram devidamente notificados para proceder à demolição de construções localizadas no lugar da praia, Labruge, Vila do Conde.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 24.10.02, indeferiu o pedido, por não se mostrar preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as conclusões de fls. 75 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O recorrido não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) Os requerentes são donos e legítimos proprietários de umas construções localizadas em Praia, Labruge, Vila do Conde;
b) Por despachos do Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, datados de 26.6.02, foi determinada a demolição de construções localizadas em Praia, Labruge, Vila do Conde, de que as requerentes são proprietárias.
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida analisou em particular o requisito da al. c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. perfilhando o entendimento de que o acto praticado pelo Director Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território não constituía um acto verticalmente definitivo, sendo por isso irrecorrível.
E, sendo irrecorrível o acto cuja suspensão se requer, concluiu a decisão recorrida, resultam do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, pelo que não se mostra preenchida a condição da suspensão da eficácia do acto prevista na al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Os recorrentes, nas suas alegações de recurso, entendem não ser esta a melhor doutrina, mas sim aquela segundo a qual do acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto nos arts. 8º e 89º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22.2, ordena demolição de construção, apenas cabe recurso hierarquico facultativo, nunca recurso hierarquico necessário.
Os recorrentes citam em seu abono jurisprudência do S.T.A. (Ac. STA de 26.03.98, proc. 041150 de 24.5.2001, proc. nº 046794 e de 28.01.97, proc. 041150-A) e deste T.C.A. de 27.06.2002, proc. nº 11428/02.
Na tese dos recorrentes estamos na presença do exercício de competência própria e exclusiva do Director Regional, expressamente consagrada no artº 89º do Dec-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.
Salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento.
Como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, as Direcções Gerais do Ambiente, sendo embora serviços desconcentrados e possuindo autonomia administrativa, não são, contudo, organismos independentes da Administração Central, não detendo a categoria de institutos públicos.
Assim, inserindo-se na orgânica da Administração directa do Estado, os seus funcionários estão sujeitos à hierarquia dos órgãos superiores do Estado.
Como é sabido, a jurisprudência do STA e deste TCA inclina-se maioritariamente, para a tese contraria à que os recorrentes defendem. Para além do Ac. de 1.3.95, in “Ac. Dout” nº 403, p. 787, há que referir, além de muitos outros, os Acs. de 17 de Novembro de 1994, de 4 de Maio de 1995, de 11 de Maio de 1995, de 11 de Julho de 1995, de 28 de Setembro de 1995, de 26 de Fevereiro de 1996, de 29 de Fevereiro de 1996, de 4 de Abril de 1996, de 23 de Maio de 1996, de 11 de Junho de 1996 e de 18 de Junho de 1996, proferidos, respectivamente, nos processos nos. 34709, 35.259, 35 127, 36.917, 36.585, 32 588, 39. 466, 38. 175, 39.387, 34.510, 39.159 e 40.008, bem como o Acordão do Pleno da Secção de 15 de Janeiro de 1997, in Rec. 37. 428, publicado no B.M.J. nº 463, p. 347 e seguintes.
Na senda desta jurisprudência, escreveu-se, no recente Ac. do STA de 18.12.02, cujo sumário consta do douto parecer do Ministério Público, que “deve ser rejeitado por ilegal o recurso contencioso interposto do acto do Director Regional do Ambiente que determina o embargo de obra realizada com violação das disposições do referido Dec-Lei 46/94”.
Por outro lado, a exigência de prévia impugnação hierarquica necessária não contraria o disposto no artº 268º nº 4 da Constituição da República, sendo admissível que se imponha aos administrados o prévio esgotamento das vias graciosas, como condicionamento legítimo do direito ao recurso contencioso (cfr. Rogério Ehrardt Soares, “O acto administrativo”, in Scientia Jurídica, Tomo XXXIX, nos. 223/228, 1990, p. 25-25; Mario Torres, “A garantia constitucional do recurso contencioso”, na mesma revista, XXXIX, nos. 223/228, p. 36 a 49).
Considerando tal doutrina, cremos que bem decidiu a sentença recorrida, ao considerar inverificado o requisito constante da al. c), havendo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, por caber, no caso presente, recurso hierarquico necessário do acto do Director Regional do Ambiente e Ordenamento do Território para o membro do Governo competente, o que configura irrecorribilidade do acto

4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 Euros e em 50 Euros.
Lisboa, 7.02.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa