Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/06.0BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - INCIDÊNCIA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Sumário:1. Se o Oponente invoca a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, mas tal qualificação é errónea e os factos não configuram qualquer nulidade do título executivo, a questão pode ser apreciada em processo de oposição.
2. O facto de o promitente comprador ter ocupado o imóvel após a celebração do contrato promessa no período compreendido entre 1999 e 2001 e realizado obras de adaptação é totalmente irrelevante para a incidência pessoal da Contribuição Autárquica relativa aos anos de 2001 e 2002.
3. O pressuposto da incidência é a propriedade ou o usufruto do imóvel. A posse só releva, na falta de inscrição do imóvel na matriz, operando nesse caso a presunção do art. 8.º, n.º 4, infra reproduzido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: M…………………, na qualidade de cabeça de casal da herança de V…………………..
RECORRIDA: Fazenda Pública.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº Juiz do TAF do Funchal que julgou improcedente a oposição deduzida por M………………………, na qualidade de cabeça de casal da herança de V…………….., contra a execução fiscal n.° …………………..

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«1. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da avaliação patrimonial do imóvel (1ª avaliação) inscrito na matriz sob o artigo ……, até ao ano de 2003 e após esse ano e transformação em propriedade horizontal, inscrito sob a matriz ….., fracções A e B, na freguesia da Sé, concelho do Funchal.
2. O ónus que impendia sobre a Recorrida de provar essa notificação não se encontra cumprido.
3. Com a preterição dessa formalidade essencial, foi negada à Recorrente a génese do disposto nos artigos 71º a 77º do CIMT e 36º do CPPT.
4. A falta de notificação da avaliação patrimonial constitui uma nulidade e uma violação do princípio da legalidade.
5. Estando em falta a notificação da 1ª avaliação, resta concluir que ocorreu erro quanto à determinação da matéria colectável, porque se partiu de um dado sem ele ter sido notificado à Recorrente.
6. Não foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre aquela, conhecer os seus critérios e/ou de requerer a 2ª avaliação nos termos do CIMI, ficando as liquidações relativas aos anos de 2001 e 2002, feridas de nulidade.
7. Acresce ainda que, de acordo com os factos 2, 5 e 6 considerados provados na douta sentença, respeitosamente, deveria ser a Recorrente considerada parte ilegítima relativamente à liquidação parcial da fracção A do artigo 1591.
8. A sentença a quo faz prevalecer uma presunção sobre os factos já demonstrados e provados nos autos, o que não reflecte, de todo, o princípio do ordenamento jurídico.
9. O artigo 7º do Código do Registo Predial, estatui que o registo de qualquer propriedade apenas constitui, sublinhe-se, “presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
10. As presunções, são ilidíveis nos termos gerais do Direito, sendo a presunção constante do artigo 8º/4 do Código da Contribuição autárquica devidamente ilidida, ónus que logrou a Recorrente cumprir.
11. Está provado nos autos que “em data não concretamente apurada, situada no ano de 1999 e o ano de 2001, J……….. ocupou o imóvel (…) e realizou obras de adaptação”, fundamentando a douta sentença que “(…), pelo menos no ano de 2001, J…………… adquiriu a posse do imóvel.”.
12. Ao abrigo do artigo 2º do Código da SISA, o contrato promessa de compra e venda é considerado uma transmissão, de onde decorre que a transmissão comporta obviamente a tradição do imóvel ou usufruto do mesmo.
13. Provada que está a posse e o usufruto daquela fracção pelo J........... e de acordo com o artigo 8º/2 do Código da Contribuição Autárquica, a Recorrente não é parte legítima no que concerne à liquidação da fracção A do artigo 1591.
14. Pelo que, a dívida exequenda imputada à recorrente deverá ser reduzida no montante de € 9.787,68 (que corresponde ao valor da liquidação anual de € 4.893,84 x 2 anos), bem como os juros, despesas e demais encargos imputados à Recorrente sobre aquela fracção.
15. Por fim, sem determinar a existência de erro na forma de processo, a sentença a quo determinou que as causas de pedir elencadas não se enquadram no artigo 204º do CPPT.
16. Não obstante a posição da Recorrente quanto ao conhecimento da causa quanto às ilegalidades na tributação e das nulidades, a douta sentença, perante a posição por ela perfilhada, deveria ter convolado os presentes autos no meio legal admissível e adequado à análise das questões subjacentes.
17. Atenta a existência à legitimidade e interesse da Recorrente em ver apreciadas o mérito das questões suscitadas, relativamente à preterição de formalidades essenciais com a inexistência de notificação da 1ª avaliação, a nulidade do título executivo e a ilegalidade da liquidação.
18. Os prazos para proceder à convolação encontram-se observados, (considerando a inexistência de notificação da avaliação).
19. Nos termos dos artigos 97º/3 da LGT e 98º/4 do CPPT, o processo deverá ser convolado na forma adequada, o que se requer.
20. Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea com os factos constantes dos autos e com a Lei.»

A RECORRIDA não contra alegou.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre a invocada preterição de formalidade legal de falta de notificação da 1ª avaliação do imóvel, se errou na apreciação da matéria de facto ao não julgar provada a propriedade do imóvel por J…………, e se errou ao não ordenar a convolação para o meio processual adequado relativo à ilegalidade atinente ao montante da liquidação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado:
1 - Em 24/10/2005, com base na certidão de dívida n.° ……….. e …………, foi instaurado à cabeça de casal da herança de V…………., no serviço de finanças do Funchal 1, o processo de execução fiscal n.°……………….
2 - A dívida exequenda diz respeito à Contribuição Autárquica de 2001 e 2002, cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou a 30/09/2005, referente aos prédios inscritos na matriz sob o n.° ………….. e n.° ………………..
3 - A Oponente, na qualidade de cabeça de casal da herança de V………………, foi citada para os termos da execução fiscal mencionada em 1. supra.
4 - Em 16/07/1998 foi celebrado entre M………………….. e outros, um contrato-promessa de compra e venda constante de fls. 39, e 39 verso cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo qual prometem vender a "J…………." a fracção "A" do prédio inscrito na matriz sob o n.° ……. da freguesia da Sé, Funchal.
5 – Em data não concretamente apurada, situada entre o ano de 1999 e o ano de 2001, J…………. ocupou o imóvel referido em 4. supra e realizou obras de adaptação.
6 – Em 29/12/2003 foi celebrada a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel referido em 4. supra.

B - FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa inexistem factos a considerar como não provados.
*
Consigna-se que não se tomou em consideração a demais matéria alegada por esta integrar factos inócuos para a decisão da causa ou não integrar factos mas antes meras conclusões, juízos de direito e considerações subjectivas.

C – MOTIVAÇÃO DE FACTO

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado e consignar se a considera provada ou não provada.

A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos e os constantes do processo de execução fiscal, cujo teor não foi impugnado.

Tomou-se ainda em consideração os depoimentos das testemunhas J…………. e de F……………….

J………….. prestou depoimento de forma espontânea e isenta, revelando conhecimento directo dos factos. Gerou a convicção de credibilidade relativamente aos factos sobre que depôs.

Disse expressamente que não tomou posse do imóvel logo após a celebração do contrato- promessa e que tal ocorreu 1, 2 ou 3 anos após a sua celebração. Afirmou que o imóvel estava ocupado e que negociou a saída de quem lá estava, designadamente os Supermercados C………….

O seu depoimento foi decisivo para o Tribunal dar como provado o facto identificado em 5 supra.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A Oponente na qualidade de cabeça de casal da herança de V……. deduziu oposição judicial contra a execução fiscal no âmbito da qual foi citada para pagar a quantia de € 31.316,96 com base na certidão de dívida n.º …………. alegando, em síntese, que o título executivo é indecifrável por não se conseguir entender o que realmente deu origem aos montantes ora peticionados. O documento está ferido de nulidade insanável porquanto de tal documento apenas se refere “CA-2001” e “outros” nada mais indicando, ficando na imaginação do contribuinte determinar o que se entende por este documento, quer quanto à expressão “outros”, quer a que anos diz respeito, o que configura uma nulidade insanável do título executivo por foça do disposto no art.º 165º/1-b) CPPT.

À “cautela”, sustenta que o imposto quanto aos ……….. e ………… não é o correto, pois em 2003 apresentou declaração para atualização de prédios na matriz em virtude da qual o artigo ……… deu origem aos artigos ……. e ………., tendo sido notificada em 2005 para pagar o novo imposto predial relativo aos anos de 2003 e 2004. E provavelmente referenciaram o artigo em causa como sendo o prédio relativo ao Supermercado ……. localizado na Rua ........... e tentaram fundamentar uma forma de ir buscar mais dinheiro à executada relativamente aos anos de 2000 e 2001. Tal imposto é inexistente porque se aplica o CCA mas com fórmula de cálculo do IMI. Além disso, o ……… encontra-se arrendado desde 5 de março de 1973, pelo que o VPT é calculado de modo diferente.
O ……….. foi vendido por escritura de 2003 a J…………, SA, mas houve tradição do imóvel em 16 de julho de 1998 na sequência do respetivo contrato promessa de compra e venda, razão porque não é a executada sujeito passivo dos impostos cujo valor se reclama.

Proferida sentença que julgou a oposição improcedente, foi interposto recurso para este TCA que por douto acórdão de 17 de março de 2016 anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos para instrução - inquirição de testemunhas.

Cumprida a determinação, o MMº juiz proferiu nova sentença julgando improcedente a oposição com fundamento em que a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais do título executivo não é fundamento de oposição e que, quanto ao mais, o sujeito passivo de imposto é a Oponente e pretendendo questionar o montante da liquidação só o poderia fazer ao abrigo e nas condições previstas na alínea h) do art. 204º do CPPT, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação, o que não é o caso. Assim como também não ocorre qualquer ilegalidade susceptível de ser enquadrada nas alíneas a) ou i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

A perspetiva da Oponente/Recorrente é outra. Defende que a sentença omitiu pronúncia sobre a falta de notificação da avaliação patrimonial do ……… (Conclusões 1 a 6). E que em face dos factos provados constantes nos n.ºs 2, 5 e 6 deveria a Requerente ser considerada parte ilegítima relativamente à liquidação parcial da fração A do ……… (7ª a 14ª)
Por fim, alega que a sentença, sem determinar a existência de erro na forma de processo, decidiu que as causas de pedir elencadas não se enquadram no artigo 204º do CPPT, mas deveria, nesse caso, ter convolado os autos no meio processual adequado (15ª a 20ª).

Enunciadas as questões que nos cumpre conhecer, passemos agora à sua apreciação.

A primeira com que nos confrontamos é da nulidade da sentença que a Oponente/Recorrente considera verificada por ter omitido pronúncia relativa à preterição de formalidade legal de falta de notificação da avaliação patrimonial do imóvel (1ª avaliação) do prédio inscrito na matriz sob o artigo …….., até ao ano de 2003 e após esse ano e transformação em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob os artigos ……. frações A e B, freguesia da Sé concelho do Funchal, com as consequências referidas nas conclusões 1 a 6.

Efetivamente a sentença não se pronunciou sobre esta matéria pela simples razão de que não foi alegada na petição inicial. E como a sentença apenas tem de pronunciar sobre as questões que as partes lhe tenham submetido (cfr. art.º 608º/2 CPC), concluímos que não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia.

E neste TCA a matéria tão pouco pode ser conhecida por se tratar de questão nova, introduzida apenas em fase de recurso e que além do mais, não é do conhecimento oficioso.

A segunda diz respeito à nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais (art.º 165º/1-b) do CPPT) que a Oponente invocou e cuja apreciação o MM.º juiz declinou por considerar não ser fundamento de oposição devendo antes ser arguida no processo de execução fiscal.

A fundamentação está formalmente correta, e em linha com a interpretação perfilhada pela jurisprudência.(1) A nossa discordância situa-se na qualificação do vício que a Oponente invocou e que o MM.º juiz aparentemente sufragou.

Com efeito, a Oponente alega que o título executivo é nulo por falta de requisitos essenciais do título executivo porquanto o mesmo é indecifrável, não se conseguindo entender o que realmente deu origem aos montantes peticionados. Ora, alega, “...o documento de citação da executada apenas refere as palavras “CA-2001” e “outros”, nada mais indicando, ficando na imaginação do contribuinte/executado determinar o que se entende por este documento, quer quanto à expressão “outros”, quer a que anos diz respeito”.

No seu entender, esta factualidade configura a falta de um requisito essencial do título executivo.

Mas se atentarmos no disposto no art.º 163º/1 CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15-B/2004, de 30 de dezembro, veremos que não é bem assim, pois os factos abrangidos pela norma são bem distintos dos invocados pela Oponente.

Segundo este preceito, carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efetuada por chancela nos termos do presente Código;

c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

De acordo com a matéria alegada, o “requisito essencial” em falta integrar-se-ia na alínea e): “...o documento de citação da executada apenas refere as palavras “CA-2001” e “outros”, nada mais indicando, ficando na imaginação do contribuinte/executado determinar o que se entende por este documento, quer quanto à expressão “outros”, quer a que anos diz respeito”.

Assumimos que o documento de citação a que se refere a Oponente é a certidão de dívida onde consta a menção ao n.º de identificação do origem da dívida, ou seja, da liquidação, (identificado na certidão com as designações abreviadas ID. DOC. ORIG., período de tributação (2001 e 2002) e que na parte relativa ao Tributo refere-se apenas “CA”.

Só por caricatura a Oponente diz que o documento apenas refere as palavras “CA-2001” e “outros” nada mais indicando, o que não é minimamente verdade. A certidão de dívida tem muito mais conteúdo que a Oponente aparentemente não quis ler.

Em todo o caso, olhando os termos em que o vício foi alegado não corresponde a qualquer falta de requisito essencial do título executivo.

E não estando o tribunal sujeito à qualificação que as partes dão aos factos alegados, podemos concluir não estarmos perante nulidade do título executivo, mas, quando muito, um vício na descrição do imposto cuja dívida está certificada, o que bem poderá ser conhecido em sede de oposição nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 204º CPPT.

Cremos, pois, que o MM.º juiz errou nesta parte ao pressupor que os factos invocados configuravam uma falta de requisitos essenciais do título executivo e consequentemente decidir que ocorria erro na forma de processo e que o vício em causa deveria ser apreciado na execução, com eventual reclamação para o tribunal.

Na verdade, apreciando a questão, não persiste qualquer dúvida razoável quanto ao significado da sigla “CA” que um contribuinte comum facilmente identifica como sendo Contribuição Autárquica, até porque não seria a primeira vez que este imposto é liquidado.

Já a expressão “outros” não surge isoladamente, antes integra uma quadrícula inscrita na certidão de dívida como “Outros Elementos:” onde se acrescenta “valor Integral da Liquidação”.

Também aqui não resta a mínima dúvida razoável de que a referência é feita ao valor integral da liquidação, pelo que também nesta parte falece a invocada falta de requisitos essenciais do título executivo, nem de qualquer outro vício cognoscível nos termos da alínea i) do art. 204º CPPT.

Nesta parte, portanto, apenas a fundamentação da sentença não poderá manter-se.

Quanto à ilegitimidade, alegou a Oponente que o ……… foi vendido em 29/12/2003 mas desde 16 de julho de 1998 fora celebrado um contrato promessa de compra e venda com tradição do imóvel para o promitente comprador. Logo, não é a executada o sujeito passivo dos impostos cujos valores agora se executam, antes deve ser J………, SA, o responsável pelo respetivo pagamento. Pois apesar de ele ainda ser o promitente comprador, houve tradição da coisa prometida vender, tendo dela posse propriedade para efeitos fiscais, pelo já há muito devia ter efetuado a inscrição na matriz (artigos 49 e 50º da douta petição inicial).

Nos termos do art.° 204.°/1-b do CPPT constitui fundamento de oposição a "Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento".

Este preceito contempla três situações de ilegitimidade da pessoa citada (Cfr. Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado", 2004, Vislis, p. 878): (i) não ser o próprio devedor que figura no titulo ou seu sucessor (ii) sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, (iii) não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.

O alegado pela Oponente integra-se na segunda situação – o devedor figura no título, mas não foi, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram em consequência da tradição do imóvel operada pelo contrato promessa de compra e venda.

Dispõe o art. 410.º, n.º 1 do Código Civil que “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa.”

O contrato-promessa é uma convenção pela qual as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato, o contrato definitivo do negócio em causa. Caracteriza-se, pelo seu objecto, como uma obrigação de contratar, acabando por configurar um contrato preliminar de outro contrato.

Este contrato apenas cria para a parte a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente-comprador titular de um direito de crédito e não de um direito real, ou seja, o contrato promessa em causa produz efeitos obrigacionais. Mais não é do que a promessa de celebração de um contrato futuro que terá por objecto um determinado bem, não conferindo ou transmitindo a propriedade do bem.

O direito de propriedade sobre o bem apenas é transmitido e adquirido pela celebração da escritura pública de compra e venda, correspondente ao contrato definitivo (cfr. artigos 874º e segs. do Código Civil), o que no presente caso sucedeu apenas em 29/12/2003 (Factos Provados n.º 6).

Contudo, sabemos que o promitente comprador ocupou o imóvel após a celebração do contrato promessa no período compreendido entre 1999 e 2001 e realizou obras de adaptação no mesmo (n.º 5 dos Factos Provados). Porém, mesmo admitindo que desde essa altura J……….. adquiriu a posse do imóvel (o que nem sequer é seguro por não estar identificado o “animus” nesse exercício), tal facto é totalmente irrelevante para a incidência pessoal da Contribuição Autárquica relativa aos anos de 2001 e 2002.

Isto porque o pressuposto da incidência é a propriedade ou o usufruto do imóvel. A posse só releva, na falta de inscrição do imóvel na matriz, operando nesse caso a presunção do art. 8.º, n.º 4, infra reproduzido. O que manifestamente não é o caso.

Dispunha o art. 8.º do Código da Contribuição Autárquica:

Artigo 8º
Sujeito passivo
1 – A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
2 – No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário.
3 – No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 – Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.

A Oponente não ilidiu a presunção de propriedade, sendo irrelevante o que alega quanto ao facto de o Código da SISA configurar como transmissão o contrato promessa com tradição. Nestas circunstâncias, não se verifica a ilegitimidade da Oponente nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, relativamente à execução fiscal decorrente da Contribuição Autárquica dos anos de 2001 e 2002 e a sentença que assim decidiu não merece qualquer censura.

Como também refere o art.º 8º/3 do CCA, no caso de propriedade resolúvel a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio. Mas esta figura translativa também não se verifica porque o contrato promessa não transmitiu a propriedade, sujeita a condição resolutiva, ou não. (2)

A sentença também decidiu que a ilegalidade da liquidação na parte referente ao montante da liquidação não pode ser conhecida em processo de oposição, quer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 204º quer ao abrigo das alíneas h) e i). Isto porque a ilegalidade prevista na primeira alínea identificada é uma ilegalidade abstrata, não reside no acto de liquidação em concreto mas na própria lei que é aplicada, o que de modo algum se verifica.

E quanto à alínea h) ela apenas poderia ser invocada se a lei não assegurasse meio de impugnação judicial da liquidação, o que também não é o caso.
Por fim, a alínea i) também não pode ser convocada por a questão envolver a apreciação da legalidade da liquidação.

Diz a Recorrente que perante este entendimento a sentença deveria ter convolado os presentes autos no meio processualmente admissível.
Mas sem razão, a nosso ver.

Decidida improcedência da “nulidade” do título executivo e do sujeito passivo de imposto, a convolação em processo de impugnação para apreciação da legalidade do montante da liquidação não é legalmente viável (arts. 97º/3 LGT e 98º/4 CPPT). Mesmo sem avaliar a tempestividade da ação para a qual seria convolável o processo, e interpretando o pedido com toda a flexibilidade possível (3), sendo o erro na forma de processo meramente parcial não há lugar à convolação pois nestes casos como o processo prosseguiu para apreciação dos pedidos para os quais é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que os autos prossigam como se esse pedido não tivesse sido efetuado.(4)

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e com a presente fundamentação, confirmar a sentença recorrida
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de março de 2020.




(Mário Rebelo)




(Patrícia Manuel Pires)




(Cristina Flora)




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(1)Cfr. ac do STA n.º 0833/17 de 22-11-2017 -Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Sumário: I - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código.
(2) Cfr. Ac. da Relação de Coimbra n.º 358/06.8TBSRE.C2 de 07-02-2012 Relator: CARLOS QUERIDO
Sumário: 1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é a sua natureza revogável. Trata-se de um direito sujeito a condição resolutiva, na pendência da qual produz todos os seus efeitos. Caso se verifique a condição, tais efeitos desaparecem como se não se houvessem produzido, porque a mesma opera retroactivamente. Caso não se verifique, o direito consolida-se na sua plenitude.
(3) Cfr. Ac. do STA n.º 01153/11 de 23-02-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES
(4) Cfr. Ac. do TCAS n.º 06349/13 de 19-03-2013.