Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01715/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/03/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DISPENSA DE GARANTIA
PROVA TESTEMUNHAL
DEVER DE PREVENÇÃO
Sumário:1. Se o Mm.º juiz recorrido entendia que a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º do CPPT, era deficiente na articulação de factualidade adequada ao preenchimento dos aludidos conceitos de indispensabilidade e, daí ter feito, decorrer, prejuízo irreparável, então estava vinculado a interpelar a recorrente ao suprimento de tais deficiências a coberto do dever de cooperação com as partes litigantes, na sua vertente da prevenção, dever esse que, afinal de contas, não deixa de ser extensível à AT, ao abrigo do disposto nos art.ºs 7.º do CPA 59.º da LGT.

2. Sendo certo que, ao que aqui nos importa, o n.º 3 do art.º 170.º do CPT, dispõe que o pedido de dispensa de garantia deve, para além do mais, ser instruído com a prova documental necessária, a verdade é que se entende que com tal referência, o legislador não estava a excluir outros meios de prova admitidos em direito, para além dos documentais, mas antes e ao invés, a estabelecer o momento processualmente oportuno para a junção de tais documentos, enquanto relevantes à demonstração de alguma da factualidade em que se tivesse feito repousar o pedido de dispensa de garantia, daí que se considere que, no caso, sempre se imporia a produção da prova testemunhal arrolada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «S..., Ld.ª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria , constante de fls. 103 a 110 , inclusive , dos autos e em que julgou improcedente a reclamação deduzida pela recorrente contra despacho da autoria do Sr. Chefe do SFinanças de Santarém que lhe indeferiu pedido de isenção de prestação de garantia , dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as conclusões seguintes;

1- A presente reclamação trata de reclamação deduzida nos termos dos arts. 688º e seguintes do CPC , contra a decisão do Órgão da Execução Fiscal de retenção da reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT pelo que , só esta questão deveria ter sido objecto de decisão.

2- A decisão recorrida ao decidir , a reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT , que nem sequer havia subido , por decisão do órgão de execução fiscal extravasou o âmbito da presente reclamação , sendo ilegal.

3- Destarte , o tribunal não apreciou , por via da não subida da reclamação-recurso não apreciou o pedido de inquirição das testemunhas , nela arroladas pela recorrente.

4- Devia , portanto , a sentença “sub judice” , de acordo com os artigos 288º e 289º do CPC , limitar-se a decidir que a reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT , deveria subir imediatamente , ao invés do que havia decidido o órgão de execução. Sem prescindir ,

5- A requerente alegou apenas possuir bens móveis indispensáveis à prossecução da sua actividade e não ter possibilidades financeiras para prestar garantia através da Banca e que a não utilização dos seus bens móveis implicaria a impossibilidade de prossecução da sua actividade , afirmações que não foram contraditadas pela Administração Fiscal.

6- Assim , falece qualquer razão para o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia ao abrigo do art. 52.º , nº4 da LGT e do art. 170º do CPPT , pelo contrário reunindo o pedido todos os requisitos para obter merecimento.

7- Caso ainda assim se não entendesse deveria a recorrida ter ordenado a inquirição da testemunhas arroladas para prova da indispensabilidades de todos os bens móveis , incluindo o veículo automóvel , para a prossecução da actividade da recorrente pelo que , foi violado o direito à prova.

8- Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue que a sentença recorrida conheceu de questão que não podia conhecer , com as legais consequências ou , caso assim se não entenda , que julgue procedente o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado.

9- Caso assim se não entenda , deve ser anulada a sentença recorrida e ordenada a inquirição das testemunhas arroladas.

10- Foram violados os arts. 688º e 689º do CPC , 176º e 276º e segs. do CPPT , 52º , nº4 da Lei Geral Tributária e o princípio do direito à prova.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 142-v.º , pronunciando-se , a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a decisão recorrida “... relacionou os factos pertinentes e fez o seu correcto enquadramento jurídico.” uma vez que a recorrente não fez prova quer de prejuízo irreparável , quer da manifesta falta de meios económicos , enquanto pressupostos legais àquela pretendida dispensa.

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- Com dispensa de vistos , atenta a natureza do processo , vêm os autos à conferência para decisão.
- Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Para cobrança da dívida de 11.137,45€ , proveniente de IRC do ano de 2003 , a administração fiscal instaurou contra a reclamante a execução fiscal n.º 2089200601054341 – fls. 1 e 2.

B). O valor da garantia a prestar pela executada foi fixado em 14.718,14€ - fls. 4.

C). Em 18.10.2006 , a reclamante apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia de fls. 8 a 9 , que se dá por integralmente reproduzido , alegando , entre o mais , o seguinte:
«A requerente passa por dificuldades financeiras , que são ultrapassáveis.
A empresa com gestão cuidada e diligente.
Não tem a requerente possibilidades que , na sua situação , a Banca lhe conceda uma garantia bancária para prestar garantia no presente processo.
O património da requerente é constituído exclusivamente por bens móveis vacas aleitantes e touros (doc. 1) , necessários e indispensáveis à prossecução da sua actividade , na medida em que sem os mesmos a mesma ficaria inviabilizada.
Como é sabido , os bens móveis estão sujeitos a deterioração e valem sobretudo pela sua utilização , que é imprescindível à prossecução da actividade da empresa. E os animais destinam-se à reprodução.
A garantia prestada pelos mesmos através do penhor , ou se futura penhora , inviabiliza totalmente a prossecução da actividade da requerente.
O que causaria prejuízo irreparável.
Note-se que , a gestão da requerente é e tem sido uma gestão diligente e cuidada e coerente , não tendo havido venda de património , nem gestão incorrecta ou anormal por parte da requerente:
No caso em apreço ,a prestação de garantia causaria um prejuízo irreparável à requerente , dado que ficaria inviabilizada a prossecução da actividade da sociedade.»

D). Com o requerimento referido na alínea antecedente , a reclamante juntou um documento em que se refere a existência dos seguintes bens: Carregador frontal com balde e forquilha , no valor de 4.312,00€; Charrua marca Galucho 315F , no valor de 4.470,00€; Tractor John Deer 11-AB-00 , no valor de 40.930,00€; Reboque Herculano AV-40860 , no valor de 16.556,00€; Corta mato Herculano , no valor de 1.121,00€; Mercedes 96-17-QC , no valor de 40.000€; 125 vacas aleitantes , no valor de 125.000€ e 3 touros , no valor de 7.500,00€ - fls. 10.

E). Em 23.10.2006 , foi proferido despacho de fls. 14 , que se dá por integralmente reproduzido onde , entre o mais , consta o seguinte:
«Para além da indicação de intervenientes para prova testemunhal, cuja inquirição se dispensa na presente apreciação e decisão, não são apresentados quaisquer outros documentos de prova (...).
No caso em análise e no que concerne à norma de facto invocada – prejuízo irreparável – o executado deveria indicar em que medida é que ela se concretiza e indicar as razões que levam a crer pela existência de uma série probabilidade de ele poder vir a ocorrer, sendo que o referido normativo legal distingue concretamente o “prejuízo irreparável” da “falta de meios económicos”.
Apreciando os fundamentos apresentados constata-se irem no sentido de justificar a eventual falta de meios económicos para prestação de garantia e não um prejuízo irreparável causado à requerente.
Importa também realçar que, além da garantia bancária, o artigo 199º do CPPT prevê outras formas de garantia idónea a prestar no processo executivo, nomeadamente a penhora de bens. Neste caso, considerando o anexo apresentado com a petição e a espécie de bens e valores nele constantes, bem como o valor da prestação a efectuar nos presentes autos, conclui-se poder ser garantida a suspensão da execução mediante a penhora de algum ou alguns deles , sem inviabilizar a actividade da empresa.
(...)
Assim, considerando o conteúdo da informação que antecede e print que a suporta, conclui-se pela existência de meios materiais suficientes para garantirem a dívida, não se deduzindo nem provando qualquer fundamento para a existência de prejuízo irreparável, pelo (...) INDEFIRO o pedido da requerente.»

F). Por despacho de fls. 21 , datado de 14.11.2006 , foi confirmado o despacho identificado na alínea antecedente.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nas primeiras quatro conclusões do recurso , a recorrente insurge-se , desde logo , contra a decisão recorrida , porque veio a decidir questão que não estaria para decisão , deixando , por outro lado , por apreciar aquilo que fora solicitado ao tribunal.

- E , em substância , é manifesto que a razão lhe assiste.

- Sendo uma evidência que a recorrente reclamou para o tribunal recorrido , da decisão da autoria do Sr. Chefe do SFinanças de Santarém , datada de 06NOV14 (cfr. fls. 21 e 26 a 31 , inclusive) , e que , a final , lhe indeferiu a pretensão de dispensa de garantia , é igualmente patente que aquela mesma entidade (o Sr. CSFinanças de Santarém) em despacho de 06DEZ04 , recaindo sobre a interposição da aludida reclamação , ao abrigo do art.º 276º e segs. do CPT , decidiu que a mesma apenas deveria subir a tribunal após a realização das diligências de penhora e venda.

- Ora , desta decisão , quanto ao momento azado á subida da reclamação a tribunal para apreciação , e por com ela não concordar apresentou , a recorrente , reclamação endereçada ao presidente do tribunal competente para a apreciação da aludida reclamação , uma outra ao abrigo do art.º 688º do CPC (cfr. fls. 42/42 e 47/49) , do mesmo passo que indicou as peças de que pretendia certidão para a respectiva instrução , nos termos do n.º 2 do referido preceito do CPC.

- Contudo e anomalamente , tal reclamação não foi processada nos termos do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do aludido art.º 688.º do CPC , antes e ao invés toda a tramitação se processou na causa principal , apesar de não ter sido alterada a decisão quanto ao momento de subida a tribunal; E , uma vez aí , o Mm.º juiz recorrido veio a proferir a decisão recorrida , a qual se não debruçou sobre o momento de subida da reclamação , antes decidiu a própria reclamação , o que de facto não correspondia ao que , naquele momento processual , lhe era pedido que decidisse.

- Na realidade , o que , então , estava em questão era a questão prévia de saber se verificavam os necessários pressupostos legais à subida imediata da reclamação deduzida a coberto dos art.ºs 276 e segs. do CPPT , e só em caso de resposta afirmativa , haveria , então , lugar à apreciação do mérito da questão controvertida; o da conformidade com a ordem jurídica da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia.

- A verdade , no entanto , é que tal decisão sobre o mérito , acaba por contemplar , na plenitude , a pretensão da recorrente , quanto ao momento da subida da reclamação ao abrigo do art.º 276 do CPPT que , assim , não tem qualquer prejuízo com a mesma , e por isso , carece de legitimidade para contra ela reagir.

- Por consequência , importa , então , passar a apreciar a decisão recorrida quanto ao mérito , na medida em que , aqui tendo sido desfavorável à recorrente , é , também , por ela sindicada no presente recurso.

- Recorde-se que , para o efeito , a recorrente , na aludida reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , invocara , no essencial , que passando por dificuldades financeiras, ainda que ultrapassáveis , não tinha , no entanto , possibilidade de obter , junto da Banca , garantia bancária suficiente ao prestar de garantia no processo , para além de que , dedicando-se à actividade agrícola , comportando a compra e venda de animais bovinos , o seu património era essencialmente composto por bens móveis , designadamente de vacas aleitantes e touros indispensáveis à prossecução daquela , pelo que , se (tais bens) fossem objecto de penhor ou de penhora tal inviabilizaria por completo a prossecução da sua actividade , sendo que se trata de uma empresa gerida diligente , cuidada e coerentemente; Daí que , em seu entender , a decisão do Sr. CSF de Santarém de indeferimento do pedido de dispensa de garantia , para mais sem ter procedido à audição das testemunhas que arrolou , careça de “... fundamento factual e legal..” , violando o disposto nos art.ºs 52.º/4 da LGT e 170.º do CPPT.

- Para além disso o aludido imputou ao referido despacho vício de forma por falta de fundamentação e por não ter sido precedido da produção da prova testemunhal indicada.

- A decisão ora em crise , para decidir como decidiu , entendeu , no essencial , que no caso e à luz da matéria de facto dada por provada era forçosa a conclusão de que a recorrente tinha possibilidade de prestar a garantia idónea à suspensão do processo executivo , uma vez que da listagem que ela própria aportou com o pedido de dispensa de garantia revela a existência de pelo menos um bem móvel , concretamente um veículo automóvel , de valor muito superior ao da garantia a prestar e relativamente ao qual se não alegou nem provou a respectiva indispensabilidade à prossecução da sua actividade , da mesma forma que nada foi alegado que permitisse inferir a séria probabilidade de ocorrência de prejuízo irreparável , particularmente por referência ao referido veículo automóvel.

- Para além disso entendeu , ainda , que a decisão reclamada se encontrava devidamente fundamentada ,quer de facto , quer de direito , do mesmo passo que considerou que se não mostra violado o princípio de acesso á justiça e do direito à prova já que a recorrente não indica quais os factos que com o aludido meio de prova (testemunhal) podiam ser provados , nem ela se afigurava pertinente atendendo , por um lado , a factualidade alegada e por outro a prova documental aportada aos autos que implicava a prolação de decisão no sentido em que foi proferida pela administração.

- No seu recurso a recorrente “deixou cair” a questão da falta de fundamentação da decisão do Sr. CSF Santarém , insurgindo-se , no entanto, contra a decisão aqui em causa , por considerar que alegou a indispensbilidade de disposição de todos os seus bens móveis para o exercício da sua actividade , cujo “impedimento” lhe causaria prejuízo irreparável , sendo manifesto que a mesma carece de bens de transporte como o referido veículo automóvel para que os seus recursos humanos se possam deslocar para ver animais , falar com clientes e fornecedores , etc..

- De todas as formas , a entender , como entendeu , o tribunal recorrido sempre poderia , o tribunal , tê-la notificado para aperfeiçoar a petição inicial; acresce que não entende a argumentação da sentença quando , por um lado , a acusa de não ter provado a indispensabilidade e de, por outro , se ter prescindido da produção da prova testemunhal que arrolou.

- Vejamos , então e sinteticamente , se a razão se encontra do lado da recorrente.

- A primeira observação que se nos oferece fazer é que , de facto , ou se entende que a recorrente não alegou , desde logo , a indispensabilidade , e o prejuízo irreparável que daí faz decorrer por “paragem forçada” da sua actividade , relativamente a todos os bens móveis que diz comporem exclusivamente , o seu património , ou , na hipótese inversa , se tem de entender que em tal alegação fez incluir o veículo automóvel referido na sentença.

- Tal parece-nos incontornável á luz do alegado nos 4.º e 5.º §§ do requerimento de pedido de dispensa de garantia , desde logo quando cotejados com o documento que o instruiu e referenciado em D). do probatório.

- Por isso que se nos afigure que , quando o Mm.º juiz recorrido argumenta no sentido de que se não alegou nem provou a indispensabilidade do aludido veículo automóvel nem tão pouco invocou a séria probabilidade da ocorrência de prejuízo irreparável , se quis referir à ausência de invocação de factualidade que , uma vez provada , se revelasse adequada à extrapolação daqueles conceitos de indispensabilidade de prejuízo irreparável uma vez que não deixou de , com eles , esgrimir , quer no pedido de dispensa de garantia , quer , depois e mais detalhadamente em sede de reclamação a coberto do art.º 276.º do CPPT.

- Diga-se que , a nosso modo de ver , a alegação da recorrente , quer em sede de pedido de dispensa de garantia , quer em sede de reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , se nos afigura próximo do limite do admissível , na linha de que , nos seus articulados , a parte que formula um pedido ao tribunal , há-de , fundamentalmente , indicar as causas de pedir adequadas , isto é , há-de articular os factos que , uma vez demonstrados permitam a extrapolação de conclusões de direito que se imponham à luz do ordenamento jurídico aplicável , o que se não satisfaz , com a mera invocação de juízos conclusivos.

- Sem embargo , a recorrente não deixou de argumentar com a circunstâncias de facto que , a nosso modo de ver , satisfazem o ónus que lhe estava imposto neste domínio , já que refere que o seu património se compunha exclusivamente de bens móveis, que relacionou em documento com que instruiu o pedido , e onde se incluem desde maquinaria a animais bovinos , passando pelo veículo automóvel , esgrimindo , por isso , relativamente a todos eles , que a respectiva utilização é(ra) imprescindível á prossecução da sua actividade , sendo que , a assim não suceder , em virtude de penhor ou penhora , a inviabilização do desenvolvimento do escopo social lhe causaria prejuízo irreparável

- É certo que nada diz no que consistiria esse prejuízo irreparável mas crê-se que o rigor de exigência na articulação da factualidade relevante não será de levar a tal ponto , uma vez que se nos afigura que a alegada paragem no exercício da actividade , particularmente atenta a respectiva natureza , é , por si só , susceptível de acarretar prejuízos irreparáveis; Se em concreto , tais prejuízos eram , ou não suceptíveis de se verificarem , é questão que se prende com a prova.

- Da mesma forma se crê que a recorrente não deixa de concretizar a indispensabilidade de disposição dos seus bens móveis , já que , “...sem os mesmos a mesma ficaria inviabilizada.”.

- Sem embargo , se o Mm.º juiz recorrido entendia que a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , era deficiente na articulação de factualidade adequada ao preenchimento dos aludidos conceitos de indispensabilidade e , do daí feito , decorrer , prejuízo irreparável , então estava vinculado a interpelar a recorrente ao suprimento de tais deficiências a coberto do dever de cooperação com as partes litigantes , na sua vertente da prevenção , dever esse que , a final de contas , não deixa de ser extensível à AT , ao abrigo do disposto nos art.ºs 7.º do CPA 59.º da LGT.

- E , como doutrina o Prof. MTSousa(1) “O dever de prevenção é um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial (...). O dever de prevenção tem uma consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ...” o qual deve ser promovido “(...) sempre que o articulado enferme de irregularidades (...) ou mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada” valendo “(...) genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo” , impondo-se , designadamente , nas situações de “(...) carácter lacunar da exposição dos factos relevantes (...)”.

- Acresce que , no caso , e à margem da apreciação da suficiência dos mesmos a que , acima , se aludiu , no que toca à prova dos factos articulados , não se acompanha a decisão recorrida quando considerou não ser pertinente a produção da prova testemunhal arrolada.

- De facto não se vislumbra mesmo como pudesse ser feita a prova da indispensabilidade de utilização plena dos bens à manutenção da actividade da recorrente, nem tão pouco que , para além disso e em caso de suspensão da actividade , daí decorreria prejuízo irreparável , por via diversa da prova testemunhal; Como quer que seja , a verdade é que tal tipo de prova sempre poderá funcionar , no mínimo , como coadjuvante de relevo , a outros eventuais meios de prova daquelas referidas circunstâncias.

- Ora a prova testemunhal apenas será de excluir , quando relevante ao esclarecimentos dos factos pertinentes , onde a lei a não permita.

- Sendo certo que , ao que aqui nos importa , o n.º 3 do art.º 170.º do CPT , dispõe que o pedido de dispensa de garantia deve , para além do mais , ser instruído com a prova documental necessária , a verdade é que se entende que com tal referência , o legislador não estava a excluir outros meios de prova admitidos em direito , para além dos documentais , mas antes e ao invés , a estabelecer o momento processualmente oportuno para a junção de tais documentos , enquanto relevantes à demonstração de alguma da factualidade em que se tivesse feito repousar o pedido de dispensa de garantia.

- Daí que se considere que , no caso , sempre se imporia a produção da prova testemunhal arrolada.

- Neste sentido e no passado imediato se pronunciou este Tribunal em recurso interposto pela aqui , também recorrente (Rec. n.º 1.733/07 , de 2006ABR17) , pelo que , á semelhança do que ali se afirmou , seja de concluir que os autos padecem de défice instrutório.


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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em revogar a decisão recorrida e anular o despacho do Sr. CSFinanças de Santarém para que proceda à produção da prova testemunhal arrolada , seguida de prolação de nova decisão de mérito que a tenha em consideração.
- Custas , em 1.ª instância , pela FPública.

LISBOA, 03/05/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO

(1) Cfr. Esttudos sobre o Novo Processo Civil , 65 e ss..