Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02567/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS;
TRIU;
SINALÁGMA;
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO;
DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
Sumário:1. A junção de documentos para prova dos fundamentos da acção e/eu da defesa deve processar-se, por princípio, com o articulado em que se invoquem os factos que visam suportar;

2. A junção em momento posterior, nos termos admitidos por lei, pressupõe a condenação do apresentante em multa, salvo se provar que os não pôde oferecer com o articulado em que se invoquem os factos a que respeitem;

3. Em sede de recurso, e em face do circunstancialismo elencado nos art°s 524.°, n.°s l e 2, e 706.°, n.° l, ambos do CPC, é possível a apresentação de documentos até aos vistos dos adjuntos;

4. A caducidade do direito à liquidação da TRIU, porque estabelecida no interesse do sujeito passivo, versa sobre direitos disponíveis estando, por isso, a sua apreciação sujeita ao princípio do dispositivo e à sua expressa invocação pelo interessado;

5. A duplicação de colecta exige, cumulativamente, identidade do imposto/taxa exigida e paga, em pagamento por inteiro;

6. A construção "ex novo" de um edifício acarreta a sujeição à TRIU, em resultado do impacto ou sobrecarga para as infra-estruturas existentes, que imponham o seu reforço, ou mesmo a criação de novas, resultantes da utilização acrescida provocada por essa edificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:«S....– Soc. ............................, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidação de taxa urbanistíca (TRIU), concretizada pela CMLisboa, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;


a) A Recorrente apenas em 3 de Março de 2008 tomou conhecimento do Protocolo celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque EXPO’98, S.A., em 18 de Outubro de 2005, pelo qual “as partes estabelecem os termos e condições em que se procede ao pagamento do valor da dívida do Município à Parque EXPO, resultante de intervenções desta empresa na mesma Zona de Intervenção – actual Parque das Nações – e seus acessos, bem como expropriações necessárias à realização dos acessos e construção da Gare Internacional de Lisboa, cuja responsabilidade competiria, total ou parcialmente, ao Município e a regularização do diferendo existente em sede de TRIU – Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas.” – cfr. Clausula Primeira do Protocolo (doc. n.º 1).

b) Por força da Cláusula Sexta do referido Protocolo – do qual a Recorrente nunca foi informada quer pelo Município de Lisboa, quer pela Parque EXPO’98 -, a sociedade Parque EXPO’98 assumiu perante a Câmara Municipal de Lisboa, como sua responsabilidade, o pagamento do “(…)saldo em dívida no montante de 10.580.649$00 Euros (dez milhões quinhentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e nove Euros), relativo à Taxa já liquidada pelo Município aos Promotores, correspondente a todos os projectos licenciados até ao fim do período em que vigoraram poderes excepcionais da Parque EXPO e que esta assume como sua responsabilidade, aceitando deduzi-lo no montante global em dívida.”

c) A ora Recorrente, bem como a respectiva liquidação da TRIU sub Júdice constam na listagem anexa ao referido Protocolo – Apêndice 5 -, mencionada no n.º 4 da Clausula Sexta do mesmo.

d) Assim, e por força do referido Protocolo, não só a Recorrente nada deve ao Município de Lisboa a título da TRIU em questão, como toda a dívida já foi integralmente paga – através do mecanismo da dedução – pela Parque EXPO’98, S.A..

e) Deve, portanto, ser declarada a anulação da liquidação, sub Júdice por se ter verificado o pagamento da mesma pela Parque EXPO’98, S.A., no âmbito do Protocolo celebrado com o Município de Lisboa em 18 de Outubro de 2005, extinguindo-se a respectiva relação jurídica tributária (artigo 40.º da Lei Geral Tributária).

f) E, em consequência, ser extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, sem que o pagamento das custas possa ser imputado à ora Recorrente, por a inutilidade resultar de facto objectivamente imputável ao Município de Lisboa (vide Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-11-07, Proc. 21116/04.5 BEPRT, in www.dgsi.pt).

g) Conforme resulta da douta sentença recorrida, não se provou a realização de quaisquer obras ou trabalhos pelo Município de Lisboa, ou a ampliação de infra- -estruturas urbanísticas, cuja necessidade seja consequência da construção do edifício da ora Recorrente.

h) Do mesmo modo, não foi considerado provado pela douta sentença recorrida que as operações de construção da Parcela em causa viessem alguma vez – ainda que no futuro – a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo Município de Lisboa, das utilizações constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Edital n.º 122/95.

i) Em consequência, a douta sentença recorrida encontra-se não só insuficiente fundamentada como opera igualmente, e salvo melhor opinião, uma incorrecta interpretação do artigo 2.º, nºs. 1 e 2, do Edital n.º 122/95, do Município de Lisboa).

j) Entendeu a sentença recorrida que, “(…) não obstante o facto de a Parque Expo 98 SA, ter realizado infra estruturas na sua zona de intervenção [sublinhado nosso], a operação urbanística a que a liquidação da taxa se refere, i.e. a construção do edifício, determina, sem dúvida, a prestação pelo município das utilizações previstas no art. 2.º n.º 2.

Isto porque, o acréscimo de área construída utilizável, determinando o afluxo de pessoas, acarreta necessariamente, mais tarde ou mais cedo, a adaptação das infraestruturas existentes, implicando encargos com a sua manutenção, ou determinando o seu reforço ou mesmo a sua ampliação [sublinhado nosso].”

l) Ora, como facilmente se depreende, este entendimento da douta sentença recorrida não fez mais do que considerar que a ocorrência de uma das operações previstas no número 1 da norma de incidência (artigo 2.º) – v.g., construção de um edifício – implica por si só e automaticamente a TRIU.

m) Foram , por isso, ignorados por completo pela douta sentença recorrida os restantes pressupostos da norma de incidência objectiva constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Edital n.º 122/95 que devem ser interpretados à luz da natureza da TRIU em questão, e sem os quais tais normas de incidência não se verificam.

n) Do mesmo modo, apenas se pode concluir com o entendimento da douta sentença recorrida estarmos perante um imposto (mais concretamente, contribuição especial – artigo 4.º n.º 3, da Lei Geral Tributária) e já não perante uma taxa, dado que não foi apreciado pela douta sentença recorrida, se, no caso concreto, existe efectivamente algum nexo de causalidade entre a liquidação da TRIU e as operações de construção efectuadas pela Recorrente.

o) Ora, como resulta do supracitado artigo 1.º do Edital n.º 122/95, a mera ocorrência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes não desencadeia por si só e automaticamente a necessidade de prestação de utilidades pelo Município de Lisboa aos particulares através da realização de infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias.

p) Para que ocorra a verificação do facto tributário, deve, pois, existir efectivamente um nexo de causalidade entre as operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou alterações na forma de utilização deste e a necessidade de realização de infra-estruturas urbanísticas pelo Município de Lisboa, de tal modo que estas sejam consequência directa (“conditio sine qua non”) daquelas.

q) Caso contrário, repete-se uma vez mais, não haverá então dúvida alguma que estaremos perante uma contribuição especial (v. artigo 4.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) e já não perante uma taxa, sendo nesse caso, a liquidação impugnada nula por violar o princípio reforçado da legalidade tributária (v. artigos 103.º/2 e 165.º/1 i) da Constituição da República Portuguesa).

r) Não se pode, portanto, concluir, como o fez a douta sentença recorrida, que o mero acréscimo de área construída faça desencadear automaticamente os restantes pressupostos da norma de incidência em questão.

s) Com efeito, a douta sentença recorrida carece de ser fundamentada à luz de outro(s) critério(s) – que não a mera subsunção de toda e qualquer operação de construção ou alteração de edifícios, para efeitos de aplicação da taxa – de modo a aferir se a operação em causa determinou, ou virá a determinar, directa ou indirectamente, a prestação pelo Município das utilizações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Edital n.º 122/95.

t) Compreende-se, pois, que a determinação dos pressupostos de aplicação da TRIU relativamente a utilidades que o Município venha a prestar no futuro deva ser aferida mediante um juízo de prognose póstuma e atendendo às circunstâncias se cada caso concreto.

u) Juízo esse que, apesar de poder ter em conta as consequências futuras – em termos de encargos para o Município – de uma determinada operação de um sujeito passivo, não pode no entanto ser feito «ad infinitum».

v) Com efeito, a expressão constante do corpo do n.º 2 do Edital n.º 122/95, «ou venham a determinar», apenas pode ser interpretada como respeitante a período de curto/médio prazo, de modo a que, através desse juízo de prognose póstuma se consiga determinar à partida com um mínimo de identificabilidade quais os encargos que o Município terá pela construção de um novo edifício por parte de um Promotor.

x) Importa referir expressamente, que está em causa uma taxa, aplicada em contrapartida de uma determinada utilidade proporcionada a um determinado particular.

z) Assim, tendo em conta que:

i) tal como foi dado como provado pela douta sentença recorrida, a Parque EXPO’98, S.A. realizou as infra-estruturas na sua Zona de Intervenção;

ii) atenta a natureza singular de um projecto concebido de raiz, foram concebidas todas as infra-estruturas adequadas às edificações realizadas na Zona de Intervenção, não sendo, portanto, necessária qualquer “adaptação das infra-estruturas existentes” (ao contrário do que afirma a douta sentença recorrida) – vide n.ºs 1 e 3, do artigo 14.º, do Regulamento do Plano de Pormenor 3 (PP3) – Zona Sul, Avenida Marechal Gomes da Costa, aprovado pela Portaria n.º 1210/95, de 6 de Outubro (doc. n.º 5); e que,

iii) por essa via, pelo menos à data da ocorrência do facto tributário em questão, não se poderia segundo um juízo de prognose póstuma prever nem concretizar quaisquer utilidades a prestar pelo Município de Lisboa, decorrentes da edificação em causa;

iv) nomeadamente, não se poderia prever ou determinar se e qual das utilidades previstas nas três alíneas do ponto 31 supra seria prestada pelo Município de Lisboa aos particulares em questão (significa isto dizer que se desconhece a qual das referidas utilidades respeitava a liquidação em causa);

v) de tal modo que, actualmente, e volvidos mais de 10 anos desde a ocorrência do facto tributário, o Município de Lisboa ainda não efectuou as obras em causa, por a zona a que respeita a parcela em questão não carecer das mesmas.

vi) por fim, e adicionalmente, não se podia também prever aquando da ocorrência do facto tributário se e quando é que a gestão urbanística da zona de intervenção iria transitar da Parque EXPO’98, S.A., para o Município de Lisboa.

aa) Apenas se pode concluir, pois, no sentido de que não se encontra verificado o facto tributário em questão por não estarem preenchidos todos os pressupostos de incidência constantes no artigo 2.º do Edital n.º 122/95.

ab) Inclusivamente, mesmo o mero critério de eventualidade da realização de infra- -estruturas pelo Município de Lisboa não se pode dar por verificado atento o supra exposto nos pontos 39 e 40, e dado que foram efectuadas todas as obras no perímetro da parcela em questão pela Parque EXPO’98, S.A..

ac) Do mesmo modo, importa também concluir que, quer a liquidação impugnada nos presentes autos, quer a douta sentença recorrida, são claramente insuficientes, por falta de fundamentação – o que se compreende, por não se vislumbrar qualquer fundamento possível.

ad) Não obstante a Recorrente ter suscitado a questão da caducidade da liquidação impugnada, a douta sentença recorrida limitou-se a proceder à contagem do prazo de caducidade a partir do deferimento do pedido de licenciamento de obras de construção (i.e. a partir de 31/12/1996).

af) Considerou, portanto, a douta sentença recorrida, que o facto tributário – a partir do qual se inicia a contagem do prazo de caducidade – apenas ocorreu com o deferimento do pedido de licenciamento de obras de construção.

ag) Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal interpretação da lei, a qual confunde os conceitos de facto tributário, liquidação e cobrança do tributo (vide respectivamente, art. 36.º, n.º 1, LGT, arts. 59.º, n.º 1, e 84.º do CPPT).

ah) No que respeita á determinação do momento em que ocorre o facto tributário – i.e., construção ou alteração de edifícios -, que, como supra exposto nos pontos 50 e 51, é anterior aos momentos de liquidação e cobrança do tributo, deve entender-se que ocorre com o início do processo de licenciamento, ou em última instância, com o pedido de aprovação dos projectos de arquitectura.

ai) Com efeito, o facto tributário em questão – construção de edifício -, consubstancia um facto desencadeado pelo sujeito passivo, pelo que, desde logo, ficam excluídos os momentos da aprovação dos projectos de arquitectura e do levantamento das licenças de construção, os quais são desencadeados pelo sujeito activo – in casu, Município de Lisboa.

aj) O momento em que o sujeito passivo em questão – a ora Recorrente – concretiza a manifesta a sua vontade de construir um edifício é, precisamente, com o início do processo de licenciamento da parcela em questão.

al) Assim, a contagem do prazo de caducidade inicia-se na data do processo de licenciamento em questão – Proc. n.º ......./OEP/96 -, com registo de 31 de Julho de 1996 – cfr. doc. n.º 2

am) Sendo que, a data do pedido de aprovação do respectivo projecto de arquitectura ocorreu em 2 de Setembro de 1996 – cfr. doc. n.º 3.

an) Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do CPT, em vigor na data em que ocorreu o facto tributário – i.é, na data de aprovação dos projectos de arquitectura -, “o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário, ou nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”

ao) Pelo que, em 25 de Setembro de 2001, data em que a liquidação foi notificada à Recorrente, através do Ofício n.º 1695 de 20 de Setembro de 2001, já tinham decorrido os cinco anos que a lei determina como prazo de caducidade do direito à liquidação.

ap) Conclui-se, pois, que deve ser feita uma interpretação diferente das normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida (art.ºs 1.º, 2.º e 6.º, do Edital n.º 122/95, do Município de Lisboa; art.º artigo 33.º, n.º 1, do CPT; e art.º 36.º, n.º 1, LGT).

aq) E, bem assim, devem os art.ºs 1.º, 2.º e 6.º, do Edital n.º 122/95 (RTMIEU), do Município de Lisboa, ser devidamente interpretados e aplicados, nos termos que supra se deixam expostos, e à luz do disposto no art.º 4.º, n.º 2, da LGT, concluindo-se pela inaplicabilidade do referido Edital (RTMIEU), por não existirem quaisquer factos sobre os quais se apliquem as respectivas normas de incidência.

ar) Ao assim não entender, a douta sentença recorrida violou, para além das normas referidas nas conclusões ap) e aq) supra, o disposto nos artigos 103.º/2, 165.º/1 i) e 62.º todos da Constituição da República Portuguesa.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e, ou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ou anulada a liquidação impugnada, sempre e em qualquer caso, sem que lhe possa ser imputado qualquer pagamento a título de custas.

- Contra-alegou o recorrido, Município de Lisboa, pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo;

A) É verdade o alegado pela Recorrente quanto à existência de um Protocolo celebrado em 18 de Outubro de 2005, entre o Município de Lisboa e a Parque Expo’98, S.A., doravante designada apenas por Parque Expo, no qual se estabeleceram os termos e condições do pagamento devido pelo Município de Lisboa à Parque Expo, pelas despesas excepcionais de gestão e realização urbanística em que esta incorreu, bem como pelos adiantamentos em relação a custos de construção e expropriações relativas a obras cuja responsabilidade competiria ao Município, atentas as particularidades da zona de intervenção da Parque Expo, e que regulariza o diferendo entre as duas referidas entidades, relativo às TRIU devidas pelas promoções imobiliárias executadas até período excepcional da gestão (Dezembro de 1999).

B) Nos termos da cláusula sexta deste Protocolo, junto às Alegações da Recorrente como Doc. n.º 1, a Parque Expo assumiu perante o Município de Lisboa, como sua responsabilidade, o pagamento do “(…) saldo em dívida no montante de € 10.580.649,00 (dez milhões quinhentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e nove euros), relativo á taxa já liquidada pelo Município ao Promotores, correspondente a todos os projectos licenciados até ao fim do período em que vigoraram poderes excepcionais da Parque Expo e que esta assume como sua responsabilidade, aceitando deduzi-lo no montante global da dívida”, fixando-se em toda a zona de intervenção para apuramento da TRIU, como valor Área Existente (AE) um valor global bruto previamente ponderado pelos usos existentes à data da intervenção de 21% a aplicar aos novos usos previstos em Plano. (Cfr. n.º 1 e n.º 3 da Cláusula Sexta do Protocolo).

C) Da listagem anexa a este acordo, como Apêndice 5, consta, para além de outros promotores e respectivos valores de TRIU alvo de liquidação pelo Município, o nome da ora Recorrente, com os valores de TRIU a ela imputados.

D) Acontece porém que o montante constante daquela listagem relativo à Recorrente (37.572.997$00) é inferior ao valor efectivamente liquidado e notificado à ora Recorrente, nos termos dos Documentos números 1 e 2 juntos à Contestação e impugnado pela ora Recorrente (38.208.149$00).

E) Nesta conformidade existe um diferencial no valor de € 3.168,12 (635.152$00) que não foi assumido pela Parque Expo no âmbito do acordo celebrado com o Município de Lisboa, permanecendo em dívida pela ora Recorrente, a título de TRIU.

F) Assim, e por força do mecanismo da dedução previsto no referido Protocolo, não foi integralmente paga pela Parque Expo a dívida tributária de TRIU da Recorrente efectivamente liquidada pelo ora Recorrido e impugnada nos presentes autos.

G) Permanece assim em dívida o montante de € 3.168,12 a título de TRIU liquidada pelo Município e não paga pela Parque Expo nem pela Recorrente.

H) Em consequência, não procede o pedido de extinção da instância, devendo os presentes autos de impugnação prosseguir os seus termos, por subsistir a respectiva relação jurídica tributária.

I) É alegado pela Recorrente que não ficou provado a realização de quaisquer obras ou trabalhos pelo Município de Lisboa, ou a ampliação de infra-estruturas urbanísticas.

J) Por outro lado, alega ainda a Recorrente que não se provou que as operações de construção na parcela em causa viessem alguma vez a determinar, directa ou indirectamente, a prestação pelo Município de Lisboa, das utilizações constantes do n.º 2 do Edital n.º 122/95.

K) Não tem razão a Recorrente, tendo julgado com acerto a douta Sentença recorrida.

L) A Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas é uma taxa municipal actualmente consagrada no artigo 6º nº 1 alínea a) da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) devida pela “Realização, manutenção e reforço das Infra-estrutras urbanísticas primárias e secundárias”.

M) O artº 1º do Regulamento da TRIU (Edital 122/95 de 5 de Dezembro de 1995), que teve como lei habilitante o artº 11º da Lei 1/87 de 6 de Janeiro (anterior Lei das Finanças Locais) define a TRIU, como “contrapartida devida ao Município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.”

N) Esta taxa incide sobre várias operações urbanísticas, entre as quais a “construção ou alteração de edifícios” (artº 2º nº1 al) a) do RTMIEU).

O) Os serviços oferecidos em troca dessa taxa (serviços urbanísticos infraestruturais), constituem as utilidades divisíveis e indivisíveis, que as novas operações urbanísticas, pelo aumento de fluxo de utentes que determinam, vão impor ao Município, a quem cabe “fazer cidade”.

P) Qualquer aumento de área construída utilizável determina maior afluxo de pessoas à cidade, maiores custos com o saneamento, com a manutenção das vias, iluminação pública, transportes, dos espaços verdes, dos espaços de lazer, ou seja, contribui para a necessidade de ir paulatinamente reequacionando a cidade e obtendo soluções que contribuam para nesta manter ou promover qualidade de vida.

Q) Não é à Parque Expo que compete assegurar as infra-estruturas gerais da cidade, nem se pode excluir a sua área de intervenção de todas as utilidades prestadas e a prestar pelo Município, abstraindo-a do resto da cidade como se uma ilha isolada se tratasse.

R) O que está em causa e fundamenta a exigência da TRIU são, pois, as infra- -estruturas gerais e equipamentos urbanos que servem a área de intervenção da EXPO, quer os que se situam na sua envolvente, em regra as infra-estruturas primárias (eixos viários estruturantes, como por exemplo, a correcção, redimensionamento e remodelação da Av. Infante D. Henrique, da Av. de Berlim e da Av. Marechal Gomes da Costa, com desnivelamento de cruzamentos, introdução de túneis, viadutos e rotundas, emissários de colectores de águas residuais e pluviais, …), quer as infra-estruturas secundárias, que, pela sua natureza, se podem localizar num raio mais alargado, como sejam as escolas, centros de saúde, equipamentos desportivos e culturais.

S) Na realidade, apesar da Parque Expo ter assegurado, por motivos de urgência e dificuldades financeiras do Município, as obras de remodelação do sistema viário de acesso à Zona de Intervenção da Expo 98, é ao Município que compete a execução das mesmas.

T) Aliás, tal responsabilidade é assumida e confirmada no protocolo celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Expo em 18 de Outubro de 2005, junto aos autos pela própria Recorrente.

U) Com efeito, de tal protocolo, em especial da sua cláusula quarta, decorre que as obras realizadas pela Parque Expo não só foram acompanhadas desde o início por Técnicos Municipais (da Câmara Municipal de Lisboa), como o custo das mesmas é assumido como dívida do Município de Lisboa para com aquela sociedade.

V) Como reconhece a própria Recorrente, foram assim efectivamente realizadas obras de infra-estruturas necessárias pela Parque Expo, que, no entanto, contrariamente ao alegado pela Recorrente foram assumidas pelo Município no âmbito das suas competências gerando uma dívida deste para com a Parque Expo.

W) Ainda assim, leia-se o Acórdão proferido pelo 2.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, no Proc. 1974/07 respeitante a uma impugnação judicial de TRIU relativa a uma construção localizada na área de intervenção da Expo 98; . “Sendo inquestionável que a finalidade da TRIU, desde a sua concepção foi a de estabelecer uma contrapartida dos investimentos municipais de construção, reforço e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamento urbano(1) pelas quais são prestadas utilidades aos particulares que delas usufruem, temos por evidente que a recorrente confunde infra-estruturas próprias da actividade de urbanização/loteamento da área em que se insere o lote de terreno que adquiriu e onde foi edificado o imóvel que deu origem à TRIU aqui em causa, e as infra-estruturas urbanísticas decorrentes da edificação que ela, como ninguém contesta, levou a cabo no referido lote. Ora a TRIU em causa é decorrente dessa edificação de lote e tem a ver com o impacto ou sobrecarga para as infra-estruturas existentes ou com a necessidade de criação de novas para dar satisfação, desde logo, à utilização requerida por essa (pelos utentes) dessa mesma edificação.”
X) Conforme refere SOUSA FRANCO, “a taxa é uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe, ou dá origem a, uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou um serviço público.” (2).

Y) Esta contraprestação específica concretizar-se-á através de três possíveis situações consagradas no nº 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária e, no caso específico das taxas municipais, no artigo 3º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais consistindo elas na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Z) Elemento essencial e diferenciador da taxa em relação ao imposto será o seu carácter sinalagmático, a propósito do qual nos refere ALBERTO XAVIER que “ … é certo que, do ponto de vista económico só casualmente se verificará uma equivalência precisa entre prestações e contraprestação, entre o quantitativo da taxa e o custo da actividade pública ou o benefício auferido pelo particular – aliás muitas vezes indetermináveis por não existir um mercado que os permita exprimir objectivamente. Mas, ao conceito de sinalagma, não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica.

AA) Esta taxa conforme decorre do artigo 2.º do RTMIEU, incide sobre o aumento da área bruta de construção e/ou coeficiente de utilização resultante de operações urbanísticas de loteamento urbano, construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou respectivas fracções ou a alteração da utilização destes.

BB) O seu cálculo obedece às fórmulas previstas nos artigos 4º e 5º do RTMIEU nas quais são tidas em conta as áreas brutas de construção, coeficientes de utilização, coeficientes de sobrecarga urbana e na própria variação dos custos das infra- -estruturas urbanísticas.

CC) Logo, o valor a cobrar variará em cada caso e em função das variáveis acima referidas que se verifiquem em cada operação urbanística, estabelecendo-se, assim, uma muito directa relação entre o benefício resultante para o interessado e o montante da taxa em causa.

DD) A propósito da TRIU do Município de Lisboa refere o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25-10-2005 no âmbito do processo nº 01305/03 justifica-se “plenamente uma repartição da nossa receita pública pelos particulares que pretendem realizar operações de construção, segundo um padrão médio, que de modo razoável exprima a responsabilidade de cada um pela necessidade de construir, remodelar ou reforçar infra-estruturas urbanísticas.” “O objectivo da taxa municipal de urbanização em análise não traduz, por conseguinte, uma mera afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança, mas a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo. Se essas obras determinam a necessidade, actual ou futura, da realização de infra-estruturas urbanísticas, estas constituem a contraprestação da autarquia, “o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa”, como refere o acórdão n.º 357/99 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Março de 2000.

EE) Assim, dúvidas não restam quanto à verdadeira natureza de taxa da TRIU, que afinal corresponde a uma contrapartida específica devida ao município como compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo, cujo valor determinado caso a caso respeita a proporcionalidade entre o seu montante, o fim proposto e os meios utilizados na realização da contraprestação.

FF) Não se podendo de forma alguma integrá-la na categoria de imposto ou mais especificamente na de contribuição especial que se encontra prevista no nº 3 do artigo 4º da Lei Geral Tributária que a inclui na categoria dos impostos, e, portanto também caracterizada pela unilateralidade que distingue os impostos das taxas.

GG) São inúmeras as decisões judiciais tanto do Supremo Tribunal Administrativo, como do Tribunal Central Administrativo Sul, do Tribunal Administrativo Norte no sentido da inequívoca natureza de taxa das taxas de realização de infra- -estruturas urbanísticas. A título meramente exemplificativo refira-se os seguintes Acórdãos – STA de 12-04-2000 proferido no processo nº 022189; de 26-06-2002 proferido no processo nº 025809; TCAN de 03-10-2005 proferido no processo nº 00290/04; TCAS de 25-10-2005 proferido no processo nº 01305/03; TACS de 20-04-2006 proferido no processo nº 02552/99; TCAS de 11-10-2005 proferido no processo nº -01259/03.

HH) É assim pacífica a jurisprudência portuguesa no que respeita à taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas – que é a que a Recorrente põe em causa – no sentido de se considerar que não constitui qualquer imposto nem mesmo contribuição especial, subcategoria daquele tributo.

II) Assim, bem andou a sentença recorrida ao julgar a ora Recorrente, enquanto titular da operação urbanística, abrangida pela norma de incidência, como sendo o sujeito passivo da TRIU.

JJ) Considera, ainda a Recorrente, baseando-se no art.º 6º, nº 1 do Edital nº 122/95 (RTMIEU), que a liquidação ora em causa é absolutamente extemporânea, pois a sua notificação ocorreu, já tinham decorrido os 5 anos que a lei determina como prazo de caducidade do direito à liquidação.

KK) Nos termos do art.º 6º do RTMIEU, “(…) a liquidação da TRIU é efectuada com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização da operação de loteamento”.

LL) Assim, considerou a douta sentença recorrida, e bem, que a data referência do facto tributário é, como não poderia deixar de ser, o acto do licenciamento da obra em causa, ou seja, 31 de Dezembro de 1996.

MM) Ora, nos termos do art.º 33º, nº 1 do CPT (DL 154/91 de 23.04 e alterações subsequentes, em vigor à data) “O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário, ou nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”

NN) Na verdade, quando a liquidação foi notificada à Impugnante, através do Ofício nº 1695 de 2001-09-20, ainda não tinham decorrido os cinco anos que a lei determina como prazo de caducidade do direito à liquidação.

OO) A liquidação da TRIU em causa foi tempestiva, legal e exigível, no âmbito do licenciamento de construção da ora Recorrente, não procedendo, nessa medida, o fundamento de caducidade invocado pela Recorrente.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 424 e v.º pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante foi notificada em 25 de Setembro de 2001 da liquidação da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) imputada à parcela n.º 3.03, lote n.º 1 da Zona de Intervenção da Parque Expo – Doc. Fls. 10 e ss..

B). A liquidação refere-se a uma construção localizada na zona de intervenção da Parque Expo – Doc. Fls. 12.

C). A licença de obras de construção do Edifício destinado a habitação e comércio em causa data de 1996/12/31 – Doc. Fls. 13 e 14.

D). A licença de utilização referente a este edifício data de 1999/06/15. – Doc. Fls. 18.

E). Cabia à Parque Expo 98, SA a realização de infra estruturas referentes à Zona de Intervenção da Parque Expo 98, SA – Doc. Fls. 15 e 16 dos autos.

*****


- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

*****


- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte;

«A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados.».

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- Com as alegações de recurso a recorrente fez juntar aos autos os documentos que constituem fls. 112 a 160 e de fls. 162 a 336.

- Por consequência, a primeira questões que se impõe enfrentar, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção do referido documento nos autos.

- Assim, e ao que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio.

- Por outro lado, os artºs. 523º , 524º e 706º, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias;
ü Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC);
ü Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC);
ü Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC);
ü Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).

- Como é axiomático a verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem, como não pode deixar de ser, como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente da circunstância dos docs. terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.º 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º do mesmo compêndio legal.

- No caso constata-se que a razão de ser dos presentes autos radica, desde logo, no entendimento da recorrente que, no caso, se não verificam os pressupostos estipulados na lei que legitimem a liquidação da TRIU em causa.

- E, para tanto, esgrimiu com o facto de a Parque EXPO’98, no contrato que com ela (recorrente) celebrou se ter, desde logo, vinculado á realização das infra-estruturas que, por seu turno, são fundamento da liquidação impugnada; Contudo, em sede de alegações, esgrime com facto superveniente, por referência à data em que introduziu em juízo o articulado inicial destes autos, de, a autarquia de Lisboa, ter celebrado em 2005OUT18, com a Parque EXPO’98, em que esta última assumiu a dívida relativa às TRIU liquidadas a distintos promotores, constantes de um dos anexos ao acordo e, entre os quais se encontra a recorrente, circunstância que, em seu entender, deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide (cfr. concls. a) a f)).

- Ora, à luz das soluções jurídicas possíveis de serem dadas ao caso que aqui se controverte, como decorrerá, melhor, da argumentação que seguidamente se aduzirá, apenas revelam pertinência, os docs. que consubstanciam o contratualizado entre a recorrente e a Parque EXPO’98, particularmente no que concerne à realização de infra- -estruturas e o acordo celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque EXPO’98, em 2005, razão porque, os demais, deverão ser desentranhados em entregues aos seu apresentante, com custas do incidente, a seu cargo.

- Por outro lado, no que concerne àqueles dois documentos que se entendem pertinentes, face à possíveis soluções de direito, há que levar em linha de conta que se aquele que se reporta ao acordo entre o Município de Lisboa e a Parque EXPO’98, não podia ser junto com o seu articulado e, por essa medida, é de admitir a sua junção sem mais, já o outro, referente ao contratualizado entre a última e a recorrente (doc. de fls. 125 a 149), podia e devia ter sido junto com o articulado inicial, sendo certo que a questão que tal documento se destina a suportar foi, ali, invocada (cfr. art.º 17.º); Por consequência, no que a este diz respeito, admite-se a sua junção, condenando-se, no entanto, a recorrente, em multa pela sua apresentação tardia e que se fixa no seu mínimo legal (art.º 102.º/b, por força do art.º 73.º-A/3 do CCJ).

- Neste âmbito do julgamento da matéria de facto, cabe referir que, ainda que a recorrente o não tenha expressamente afirmado nas suas conclusões, nas suas alegações questionou tal julgamento, que acusa de deficiente, por lhe faltarem factos que consubstancia na al. B), sub-alíneas i) e ii), a fls. 94 v.º dos autos e que sustenta como necessários à apreciação da questão da caducidade do direito à liquidação impugnada que diz ter invocado.

- Ora, antes de indagar de saber se aqueles factos são, ou não, relevantes, no caso concreto á apreciação da caducidade do direito à liquidação, há que estabelecer, antes, se a recorrente invocou, de facto tal figura jurídica e, ainda e independentemente disso, se o Mm.º juiz recorrido se debruçou sobre ela.

- Isto porque sendo a caducidade do direito à liquidação da TRIU em questão estabelecida no interesse do seu sujeito passivo, é evidente que, nesta vertente, ela não versa sobre quaisquer direitos indisponíveis mas, ao invés, sobre direitos da livre disponibilidade da recorrente; E, sendo assim, tal implica que se não esteja perante uma questão de conhecimento oficioso, pelo que a sua apreciação está sujeita ao princípio do dispositivo e, por isso, á sua invocação expressa perante o Tribunal da causa, nos precisos termos do estatuído no art.º 664.º do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e do CPPT.

- Ora, na linha do que se vem de referir, a conclusão que, a nosso ver se mostra inequívoca é a de que a recorrente não esgrimiu a caducidade do direito da liquidação impugnada, à luz do que dispunha o art.º 33.º do CPT, então em vigor, como agora quer fazer crer em sede de recurso, designadamente nas conclusões ad) e seguintes.

- É certo que em sede de articulado inicial a recorrente alegou que a liquidação da TRIU em causa “(…) é absolutamente extemporânea”cfr. art.º 19.º da p.i.; A verdade, no entanto, é que tal alegação não consubstancia a conclusão da violação do tempo/prazo cominado no referido art.º 33.º do CPT, à luz do respectivo regime jurídico, mas antes e apenas, essa extemporaneidade resultaria, em seu entender do acto tributário não ter sido concretizado antes do levantamento da licença de construção, no sentido que, tal levantamento fez precludir o direito a essa mesma liquidação, como o atestam, com meridiana clareza, os art.ºs 19.º a 40.º da p.i, no âmbito da factualidade pertinente, - com particular realce para os art.ºs 20.º, 24.º, 31.º e 38.º -, bem como os art.ºs 51.º a 59.º da mesma peça processual, no domínio do direito.

- Por consequência a ilação que se impõe extrapolar é que a recorrente não suscitou a questão da caducidade do direito à liquidação à luz do regime jurídico, então, plasmado no art.º 3.º do CPT, isto é que, que não foi validamente notificado, nos cinco anos contados nos termos de tal normativo, do acto tributário em causa, como agora questiona em sede de recurso, nos termos das aludidas conclusões e, particularmente, das identificadas ai) a ao).

- Ainda assim e apesar de aos tribunais de recurso estar vedada a apreciação de quaisquer “questões novas”, i.é, questões que tivessem sido suscitadas e apreciadas pelo o Tribunal recorrido, a da caducidade do direito á liquidação invocada em sede de recurso impor-se-ia ser conhecida por este tribunal, na medida em que tivesse sido apreciada pelo tribunal recorrido, ainda que em excesso de pronúncia, se e na medida em que tal vício formal não tivesse sido oportunamente suscitado por quem com legitimidade para o efeito.

- Só que, a nosso modo de ver, e uma vez mais de forma absolutamente clara, a decisão recorrida apenas apreciou a questão da extemporaneidade da liquidação nos precisos termos em que foi suscitada em sede de articulado inicial, já antes referidos, e não em face do regime jurídico constante do CPT.

- De facto, com pertinência ao que ora se analisa, diz-se na decisão recorrida;
«3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. A liquidação impugnada é extemporânea?
3.2. (…)

4.1. Dizia o art. 6º nº1 do Regulamento da TRIU (edital 122/95 de 5 de Dezembro de 1995);
1. A liquidação da taxa será feita na sequência da aprovação dos projectos de arquitectura, devendo a sua cobrança ser efectuada antes do levantamento da respectiva licença de construção.”
Nada na lei determina que a não liquidação da taxa a que se referem os autos e sua não cobrança nos momentos indicados no art. 6º nº1 do Regulamento da TRIU, implique a impossibilidade de esta taxa ser liquidada e cobrada posteriormente. O comando da lei destina-se a regular internamente os serviços, não preclude o direito de liquidar e de cobrar - realces e sublinhados da nossa responsabilidade.

- Mas sendo assim, então é conclusivo que a este tribunal está vedada o poder de apreciar a questão da caducidade do direito á liquidação em causa, por violação do regime legal plasmado no referido art.º 33.º do CPT, por se tratar de uma verdadeira questão colocada “ex novo”, em sede de recurso e, sobre a qual, o tribunal recorrido não emitiu pronúncia, o que, necessariamente, prejudica a apreciação da avaliação do probatório à luz da factualidade que seria pertinente ao julgamento daquela (caducidade), estando, nessa medida, afastado o conhecimento das conclusões ad) a ao).

*****


- Com suporte nos documentos juntos em sede de recurso e ao abrigo do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, adita-se ao probatório, a seguinte factualidade;

F). Nos termos do documento complementar à escritura de aquisição do imóvel referido na al. A). que antecede, aí ficou clausulado incumbir «(…) à vendedora a realização das infraestruturas gerais necessárias à construção e utilização das parcelas de terreno.” – cfr. doc. de fls. 126 a 149, particularmente a fls. 141, que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

G). Em 2005OUT18, a Parque EXPO’98 e o Município de Lisboa celebraram o acordo financeiro documentado a fls. 162 e segs. dos autos, para que se remete, e relativo a gestão urbana, acessibilidades e expropriações e TRIU – cfr. fls. 162 e 166;

H). O referido acordo teve por objecto o estabelecimento dos «(…) termos e condições em que se procede ao pagamento do valor em dívida do Município à Parque EXPO, resultante de intervenções desta empresa na mesma Zona de Intervenção – (…) – e seus acessos, bem como expropriações necessárias à realização dos acessos e construção da Gare Inermodal de Lisboa, cuja responsabilidade competiria, total ou parcialmente ao Município (…)» assim realizadas por urgência e dificuldades de meios financeiros da autarquia, «(…) e a regularização do diferendo existente em sede de TRIU – Taxa Municipal de Realização de Infra-estruturas urbanísticas.» - cfr. clausula primeira e quarta de tal acordo, a fls. 167 e 168 dos autos;

I). No que concerne à TRIU, estipulou-se, além do mais, nos pontos 1 e 4, da cláusula 6.ª do acordo a que se faz alusão em G)., o seguinte;
«1. Neste contexto apurou-se um saldo em dívida no montante de 10.580.649,00 Euros (…), relativo a Taxa já liquidada pelo Município aos Promotores, correspondente a todos os projectos licenciados até ao fim do período em que vigorarem poderes excepcionais da Parque EXPO e que esta assume como sua responsabilidade, aceitando deduzi-lo no montante global em dívida.
2. (…)
3. (…)
4. A listagem anexa a este acordo – Apêndice 5 – releva os Promotores referidos no Ponto 1 da presente Clausula e os respectivos valores de TRIU, alvo de liquidação pelo Município.» - cfr. fls. 170 dos autos, para que se remete;

J). A recorrente encontra-se englobada no apêndice 5 a que se faz alusão na precedente alínea - cfr. fls. 334/335 que, de igual forma, aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Em face das conclusões a) a f), a recorrente, esgrimindo com o acordo financeiro estabelecido entre o Município de Lisboa e a Parque EXPO, pretende que se declare a inutilidade da lide, em virtude da assunção da dívida de TRIU por aquela última, com referência, ao que aqui releva, à recorrente, estando, por isso, a quantia a que se reporta a liquidação impugnada, paga por força do mecanismo da dedução.

- Ora, no que concerne à assunção da dívida por parte da Parque EXPO e à sua relevância em sede de apreciação do acto impugnado, crê-se, na esteira do que adiante se referirá, que ela é irrelevante á apreciação do acto tributário em causa.

- Sem embargo, se por força do referido mecanismo de dedução suscitado pela impugnante, a quantia apurada pelo acto tributário sindicado se mostrasse liquidada/paga, ao município, então, como sustenta a recorrente, seria caso de inutilidade superveniente da lide por verificação da figura de duplicação de colecta invocável, n a vertente que os autos aqui desenham, em sede de oposição fiscal e não como fundamento de impugnação judicial, já que, tanto quanto o indiciam os autos, apenas existe um acto de liquidação.

- Só que a figura da duplicação de colecta, para que possa ocorrer, exige, nos seus cumulativos requisitos, que a o imposto liquidado e cujo pagamento de exige, esteja pago por inteiro, ainda que por diferente pessoa; ora, no caso, como resulta da simples adição das verbas relativas a TRIU, imputáveis à recorrente e cuja responsabilidade a Parque EXPO assumiu, com referência a cada um dos dois processos discriminados no apêndice 5 ao acordo financeiro e documentado a fls. 335, constata-se que, a TRIU liquidada e aqui em causa não está paga por inteiro, o que, como temos por evidente e necessários, acarreta que se conclua pela inverificação de qualquer duplicação de colecta e, nessa medida, pela invocada inutilidade superveniente da lide.

- Fica, por isso, para apreciar a questão de fundo, i.é, a de saber se no caso, como alega a recorrente, a liquidação impugnada padece de ilegalidade por inverificação dos seus necessários pressupostos legais.

- Em defesa da sua tese a recorrente esgrime, sintética e essencialmente, que no caso não ocorreu nenhuma contraprestação por parte do Município, a qual tem de ser aferida em função de um período de curto/médio prazo, sob pena de se descaracterizar a taxa em causa (que não deixa de assumir como tal – cfr. art.º 41.º da p.i.) em verdadeiro imposto ou contribuição especial e, nessa medida, importando a nulidade do seu apuramento por violação da CRP, sendo certo que a inimputabilidade da taxa em causa à decorrente decorre, ainda e desde logo, da circunstância da vendedora Parque EXPO ter assumido o compromisso de realizar as infra-estruturas necessárias.

- Salvo o devido respeito pela douta argumentação da recorrente, crê-se que a decisão recorrida fez fundamentada e criteriosa, ainda que sintética, apreciação do regime jurídico aplicável ao caso vertente, e que, por isso se acompanha, na esteira, aliás, de posição assumida no acórdão deste tribunal, de 07NOV14, tirado no Proc. n.º 1.974/07, subscrito pela ora relator, nessa mesma qualidade, em que se enfrentou situação em tudo similar à que se debate nestes autos, por referência à mesma zona de implantação e á mesma entidade vendedora, em circunstancialismo similar, sendo que se não vislumbram outras e melhores razões para inflectir a posição que, ai, sustentámos.

- Ora, nesse aresto, para que se faz expressa remessa, com pertinência ao condicionalismo que, aqui, nos ocupa, defendemos o seguinte entendimento, que, repete- -se, aqui também se acolhe enquanto discurso fundamentador, com realce (sublinhados) no sentido de dar resposta, quer à irrelevância do acordado entre a recorrente e a Parque EXPO’98, quanto à realização das infra-estruturas, quer ao âmbito das mesmas que não pode nem devem ser encaradas apenas na perspectiva do lote edificado e da edificação levada a cabo pela recorrente, quer, ainda, na consequência da necessária alteração das condições de funcionamento das infra-estruturas existentes, pela sobrecarga imposta, desde logo e inexoravelmente, pelo edifício edificado e, em si mesmo, contribuinte para um futuro reforço, quando não mesmo implantação “ex novo”, daquelas mesmas infra- -estruturas;

«- Diga-se que, no essencial, a recorrente dissente do decidido e da fundamentação que o suporta, (…), com suporte na argumentação que nos termos contratados com a Parque Expo/98, como entidade vendedora do lote de terreno, ela era a responsável pela concepção do projecto de reconversão urbanística da área onde aquele lote se encontra implantado, revestindo a qualidade de entidade licenciadora do projecto de construção do edifício a implantar naquele; Acresce que, nos termos contratados, a Parque Expo/98 assumiu, ainda, a obrigação de realizar as infra- -estruturas gerais necessárias à construção e utilização do lote de terreno.

- Sendo inquestionável que a finalidade da TRIU, desde a sua concepção foi a de estabelecer uma contrapartida dos investimentos municipais de construção, reforço e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamento urbano(3) pelas quais são prestadas utilidades aos particulares que delas usufruem, temos por evidente que a recorrente confunde infra-estrutras próprias da actividade de urbanização/loteamento da área em que se insere o lote de terreno que adquiriu e onde foi edificado o imóvel que deu origem à TRIU aqui em causa, e as infra-estruturas urbanísticas decorrentes da edificação que ela, como ninguém contesta, levou a cabo no referido lote.

- Ora, a TRIU em causa é decorrência dessa edificação no lote e tem a ver com o impacto ou sobrecarga para as infra-estruturas existentes ou com a necessidade de criação de novas para dar satisfação, desde logo, à utilização requerida por essa (pelos utentes) dessa mesma edificação.

- Por isso que, contrariamente ao defendido e tal como se sustenta na decisão recorrida, seja aquele que procede à edificação que directamente se repercute nas referidas infra-estrutras, quem tenha de suportar a taxa em causa, dela sendo, pois o sujeito passivo, bem se compreendendo, nesta linha argumentativa, que o respectivo apuramento esteja conexionado com o projecto de arquitectura final, uma vez que é ele que reflecte a necessidade de construção, reforço e ou manutenção acrescida das infra-estrutras de que vai, necessariamente, servir-se para poder ser utilizado na finalidade que lhe foi destinada.

- Quanto aos termos clausulados com a entidade vendedora do lote em causa é evidente, por isso, que nada têm a ver com a determinação do sujeito passivo, razão porque o Mm.º juiz não entrou, porque não tinha que entrar, na apreciação do respectivo contrato a que a recorrente se ancora; Por isso que, sem entrar em tal questão, se não deixe de referir que, se a recorrente entende que, de alguma forma, a Parque Expo/98 assumiu obrigações contratuais para consigo que, em razão da liquidação da taxa em causa, não cumpriu terá de dirimir tal questão, se assim o julgar pertinente, na sede própria que não é, evidentemente, a impugnação do acto de liquidação da TRIU em causa, nos termos aqui em questão, já que, de forma igualmente manifesta é ela, recorrente, o sujeito passivo da mesma.».

- Entende-se, assim, falecerem a totalidade das conclusões do presente recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente, com a menor taxa de justiça.
09MAR18
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA


(1) Cfr. Estudos de Direito Tributário, do Dr. Aníbal de Almeida, 53 e seg.
(2) António L. de Sousa Franco – Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, 1987, págs. 491-492.
(3) Cfr. Estudos de Direito Tributário, do Dr. Aníbal Almeida, 53 e seg..