Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09054/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2014 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | PARTIDO POLÍTICO - ARTIGO 10º N.º 3, DA LEI 19/2003, DE 20 DE JUNHO – ISENÇÃO DE CUSTAS |
| Sumário: | Numa acção intentada em 2008, por um partido político, que não respeite ao contencioso eleitoral, continua-se a aplicar, mesmo após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei 7/2012, de 13/2, a isenção de custas prevista no art. 10º n.º 3, da Lei 19/2003, de 20/6, para os partidos políticos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Partido Comunista Português intentou no TAF de Beja acção administrativa especial contra o Município de Grândola, na qual peticionou a anulação da deliberação do órgão executivo do réu, tomada na reunião de 31.1.2008, que determinou:I - RELATÓRIO - a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal de Grândola e o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do r/c e do 1º andar do prédio sito na Rua ……………., da freguesia e concelho de Grândola; - o pagamento da indemnização ao locatário; - a notificação do locatário para desocupar o prédio no prazo de 120 dias. Por decisão de 29 de Janeiro de 2011 do referido tribunal foi julgada totalmente improcedente a presente acção.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, o qual foi admitido por despacho do TAF de Beja de 6.4.2011.
Por acórdão deste TCA Sul, de 11.7.2013, não foi admitido o requerimento de interposição do recurso jurisdicional, por irrecorribilidade da decisão impugnada.
Inconformado com tal decisão de 11.7.2013, no segmento em que o condenou em custas, o recorrente dela veio pedir a reforma por outra que considere que não são devidas custas, por o mesmo delas estar isento. Alegou, para tanto e em síntese, que é um partido político, razão pela qual está isento de custas, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 10º, da Lei 19/2003, de 20/6, sendo que o RCP não é aplicável no caso sub judice.
Notificado o recorrido para se pronunciar sobre o presente pedido de reforma, nada disse.
Cumpre apreciar se o acórdão de 11.7.2013 enferma de erro ao condenar em custas o recorrente. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) A petição inicial da presente acção administrativa especial foi remetida ao TAF de Beja por correio electrónico em 3.7.2008, a qual consta de fls. 5 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual figura como autor o Partido Comunista Português (cfr. fls. 2 a 4).
2) Em 29.1.2011 foi proferida a decisão final constante de fls. 149 a 165, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção.
3) Em 1.3.2011 deu entrada no TAF de Beja requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 2) apresentado pelo autor (cfr. fls. 173 a 202).
4) Por despacho do TAF de Beja de 6.4.2011 foi admitido o recurso descrito em 3) (cfr. fls. 205).
5) Em 11.7.2013 foi proferido, neste TCA Sul, o acórdão que consta de fls. 251-252, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte: “Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso. *
Desde já se adianta que será de deferir o presente pedido de reforma, pelas razões a seguir indicadas.
Estatui o art. 10º n.º 3, da Lei 19/2003, de 20/6, o seguinte: “Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais”.
De acordo com o disposto nos arts. 25º n.º 1, 26º n.º 1 e 27º n.º 1, todos do DL 34/2008, de 26/2, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12, foram revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse DL 34/2008, sendo tal revogação apenas aplicável aos processos instauradas a partir de 20.4.2009 e respectivos recursos.
Além disso, através do referido DL 34/2008 foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais (RCP), o qual previa na al. e) do n.º 1 do seu art. 4º a isenção de custas dos partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos.
O RCP entrou em vigor em 20.4.2009, sendo aplicável aos processos instauradas a partir dessa data e respectivos recursos (cfr. arts. 26º n.º 1 e 27º n.º 1, ambos do DL 34/2008, de 26/2, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12).
Ora, tendo a presente acção sido intentada em 3.7.2008 (cfr. n.º 1), dos factos provados, conjugado com o disposto no art. 150º n.º 1, do CPC de 1961) – isto é, antes de 20.4.2009 -, o autor/recorrente, Partido Comunista Português, continuou a beneficiar da isenção de custas prevista no art. 10º n.º 3, da Lei 19/2003, de 20/6, e a ser-lhe aplicável o Código das Custas Judiciais.
O art. 4º n.º 1, al. e), do RCP, foi alterado pela Lei 7/2012, de 13/2, passando a prever a isenção de custas dos partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais, ou seja, a referida alteração traduziu-se na restrição do âmbito da isenção, na medida em que passou a funcionar apenas nos processos relativos ao contencioso eleitoral.
Esta alteração entrou em vigor em 29.3.2012, aplicando-se: - a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor; - aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com excepção dos processos em que as partes se encontravam isentas de custas e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao RCP pela citada Lei 7/2012, hipótese em que se mantém em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas (cfr. arts. 8º n.ºs 1 e 4 e 9º, ambos da Lei 7/2012).
Ora, a presente acção não respeita ao contencioso eleitoral, ou seja, a isenção de custas que o autor/recorrente, Partido Comunista Português, beneficiava – ao abrigo do art. 10º n.º 3, da Lei 19/2003, de 20/6 – deixou de ter correspondência no RCP, na redacção dada pela Lei 7/2013, mas, encontrando-se esta acção pendente em 29.3.2012, continuou o Partido Comunista Português a beneficiar da isenção de custas prevista no art. 10º n.º 3, da Lei 19/2003, de 20/6.
III - DECISÃO I – Conceder provimento ao presente pedido de reforma, revogando o acórdão proferido em 11.7.2013, no segmento em que condenou o recorrente em custas, e, em consequência, determinar que não há lugar ao pagamento de custas, por isenção (art. 10º n.º 3, da Lei 19/2003, de 20/6). II – Sem custas. * Lisboa, 25 de Setembro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Carlos Araújo) _________________________________________ (Rui Pereira) |