Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11749/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/26/2015
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CASO JULGADO, INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - Quando a lide se torna inútil, não há nem absolvição do pedido, nem absolvição da instância, mas puramente declaração dessa extinção. Em rigor, não há decisão expressa sobre o pedido.

II - Naquelas circunstancias há apenas caso julgado formal.

III - O interesse em agor é a necessidade objetiva, real, justificada e razoável de usar o processo, face à pretensão que se deduz. É sempre de conhecimento oficioso, porque visa proteger também o interesse público da eficiência na administração da justiça.

IV - Como o presente processo, de intimação tem natureza condenatória, a falta de interesse processual (uma espécie de abuso do direito de ação, perto da litigância de má fé) produz, não a absolvição da instância (o que ocorre nas ações de simples apreciação e nas ações constitutivas), mas a absolvição do pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· JOSÉ …………………………………… intentou

Intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra

· AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte:

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Por sentença de 14-10-2014, o referido tribunal decidiu julgar procedente a exceção de caso julgado, por referência à Intimação que correu termos neste Tribunal sob o n.º ………/14.0BELSB, da 2.ª U.O., com a consequente absolvição da Requerida Agência Portuguesa do Ambiente, IP, da presente instância.

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Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. Nos termos do art. 577.º, al. i), do CPC, o caso julgado constitui exceção dilatória, a qual, por força do art. 576º, 2, do CPC, ao verificar-se, obsta a que o Tribunal conha do mérito da causa, em razão do preenchimento da tríplice identidade plasmada no art. 581º do CPC (sujeito, pedido e causa de pedir), dando assim lugar à absolvição da instância.

2. ln casu, não se verifica, contudo, o preenchimento da tríplice identidade plasmada no art. 581º do CPC, pelo que, inerentemente, não se verifica a exceção dilatória de caso julgado, ao contrário do que, em erro de julgamento, decidiu a sentença recorrida, violando, entre o mais, o disposto nos arts. 577º, al. i), 576º, 2, e 581º do CPC, nos art. 104º ss do CPTA, os princípios da publicidade e da transparência e o direito à informação, com acento constitucional no art. 268.º, n.º 1e 2 da CRP.

3. Porquanto no Proc. Nº ………./14.0BELSB a pretensão jurídica provinha do requerimento para a prestação de informações (aqui consubstanciando o direito à prestação de informações do requerente), enquanto, nos presentes autos, a pretensão jurídica do Recorrente advém do (posterior e autónomo) requerimento para passagem de certidão (aqui consubstanciando o seu direito à passagem de certidão).

4. Ao administrado, in casu, o ora Recorrente, assiste o direito de escolher qual a modalidade mediante a qual pretende concretizar o seu direito à informação - se mediante a consulta do processo, a prestação de informação ou a passagem de certidão - sendo, cada uma delas e decisivamente, dotada de existência e de valor jurídico autónomos face às restantes, dado que esta última {certidão}, ao contrário daquela, detém, entre o mais, valor probatório pleno, por força da conjugação do art. 371º e 383º do CC - cfr. dogmática e jurisprudência citadas nas alegações.

5. No âmbito do Proc. nº ………../14.0BELSB, temos que o requerente (aqui Recorrente) instaurou a competente intimação contra a digna Recorrida, com o intuito de a mesma emitir as informações pretendidas (note-se bem!), que aquele havia solicitado, anteriormente, por requerimento e que esta não havia dado resposta no tempo legalmente devido - cfr . doc. 1, cuja Junção requer, nos termos do disposto n o art. 651º, 2, do CPC, em virtude de apenas agora se ter mostrado necessário a junção dos m esmos, em face do teor da decisão proferida na 1ª instância e por se revelar absolutamente determinante para a descoberta da verdade material e para a justa decisão da causa.

6. Não obstante o facto de no requerimento dirigido à Administração se ter deduzido como pedido que esta última "(...) se digne a informar (...)", enquanto que no respetivo requerimento inicial dirigido ao Tribunal e que deu origem àquele processo (Proc. n.º ……./14. 0BELSB) se ter referido, por mero lapso, que a Administração fosse intimada a "emitir uma certidão".

7. Trata -se, pois, de uma dissonância meramente literal ou mero lapso de escrita que ressalta do próprio contexto e que deve ser considerado retificado e que não fere o intuito do pedido em causa naqueles autos, uma vez que, como decorre da letra da lei plasmada no art. 104º, n.º 1, do CPTA, tanto mais que existe um nexo entre os dois requerimentos que faz com que o pedido em causa seja tão-somente um (lapsos de escrita à parte, naturalmente) - aquele plasmado no requerimento inicialmente dirigido em primeiro lugar à própria Administração.

8. Por essa razão, até, é que foi apenas e tão-somente isso que a Recorrida efetivamente cumpriu (ou seja, e como se pode ler na própria sentença ora recorrida, a fls. 5, a Administração limitou-se à prestação de informações, tal como o requerente havia requerido, não tendo emitido qualquer certidão - "Em resposta ao seu requerimento respeitante ao processo referido em epígrafe, informamos V. Exa. que (...)") e, por isso mesmo e em lisura, o Recorrente considerou que o seu pedido estava satisfeito, o que deu origem à inutilidade superveniente daquela lide.

9. Consequentemente, inexiste qualquer identidade de pedidos entre os presentes autos (em que o requerente pretende a emissão de uma certidão) e aquele referido Proc.º nº …………./14.0BELSB (onde pretendia e onde apenas foi prestada mera informação).

10. No caso sub judice, inexiste também identidade quanto à causa de pedir, uma vez que a pretensão num caso provinha de um requerimento para a prestação de informações, enquanto no presente processo provém de um requerimento para a passagem de certidão e, além disso, e até por maioria de razão face ao exposto supra, os factos vertidos nas duas ações ora em causa não são, nem aliás poderiam ser, os mesmos - cfr. alegações supra.

11. Para mais, e de não menor relevância, temos que na sentença proferida no âmbito do Proc. Nº ………../14.0BELSB, o douto tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que, nunca chegou a conhecer do mérito da relação material controvertida e, como tal, e até por maioria de razão, nunca chegou a proferir decisão em sentença sobre o litígio em causa.

12. O facto ocorrido na pendência da instância que despoleta a inutilidade superveniente da lide não pode traduzir-se no trânsito em julgado de decisão proferida em ação cujos elementos identificadores se mostrem idênticos àquela outra.

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A recorrida contra-alegou, concluindo:

A - Deve ser mantida na ordem jurídica a douta sentença ora posta em crise, pois, não podem ser assacadas as irregularidades e falta de fundamentação que a recorrente quer fazer crer.

B - Ser julgada procedente a exceção de caso julgado, por ser a repetição de uma causa, por já ter sido julgada a primeira com sentença transitada em julgado e a R. absolvida da instância.

C - Bem andou o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não podendo ser assacada qualquer irregularidade no julgamento dos fatos e aplicação do direito.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais.

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Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

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II. FUNDAMENTAÇÃO

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

«A exceção de caso julgado verifica-se sempre que haja repetição de uma causa (ou seja, quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), estando a primeira já decidida por sentença com trânsito em julgado (cfr. arts 580.º/1 e 581.º/1 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA).

In casu, dúvidas não subsistem (cotejados ambos os requerimentos iniciais – o dos presentes autos e aquele que a Requerida juntou como Doc. 1 com a sua resposta, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), de que há identidade de sujeitos, de acordo com o densificado no art.º 581.º/2/CPC (as partes são as mesmas em ambas as intimações, bem como a respetiva posição jurídica, Requerente/Requerida), há identidade de causa de pedir (ambas procedem do mesmo facto jurídico, que se traduz no acidente de viação decorrente de buraco existente na estrada, ocorrido em 26/02/2014, cerca das 19h00, quando o Requerente se deslocava na sua viatura matrícula 53-LQ-82, marca Nissan, na companhia da mãe, no sentido Pereira-Formoselha, uma “reta” sita na freguesia de Santo Varão, concelho de Montemor-o-Velho e distrito de Coimbra – cfr. artigos 1.º a 9.º do r.i. no p.º n.º 1487/14.0BELSB, da 2.ª U.O., e artigos 1.º a 4.º do r.i. dos presentes autos -, em virtude do qual requereu informações/certidões à ora Requerida – artigos 10.º e segs. do r.i. no p.º n.º 1487/14.0BELSB, da 2.ª U.O., e artigos 5.º e segs. do r.i. dos presentes autos), tal como identidade de pedido (art.º 581.º/3/CPC), pois em ambas as intimações, o que está em causa é a pretensão informativa do ora Requerente, e essa, indubitavelmente, foi satisfeita no âmbito do P.º n.º 1487/14.0BELSB, da 2.ª U.O., como resulta à saciedade dos documentos 2 e 3 aqui juntos pela Requerida, e ali foi aceite pelo ora Requerente.

Com efeito, no âmbito do P.nº…../14.0BELSB, da 2ª U.O.:

«(…)»

Aqui chegados, dúvidas não subsistem, pois, que a pretensão do Requerente em nada diverge daquela que formulou no P.º 1487/14.0BELSB, e no qual considerou integralmente satisfeita a dita pretensão, face à resposta ali obtida da autoridade requerida, nada obstando pois (atenta aqui a resposta do Requerente à exceção que nos ocupa, que não logrou infirmar a identidade da pretensão, quod erat demonstratum), a que se considere verificada a exceção dilatória de caso julgado (cfr. arts 577.º/i), 580.º e 581.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA), impeditiva do conhecimento de meritis (art.º 576.º/2/CPC), e causa de absolvição da instância».

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

DA EXCEÇÃO DO CASO JULGADO (imodificabilidade da decisão)

A exceção do caso julgado ocorre quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir entre dois processos (cfr. os artigos 577º/i), 578º, 580º e 581º do NCPC).

Ora, já vimos a decisão aqui recorrida.

Temos agora de comparar as p.i. nos dois processos citados, bem como de verificar a decisão emitida no outro processo.

1º) OS SUJEITOS NAS DUAS AÇÕES

As partes (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica) são claramente as mesmas nos dois processos.

2º) AS CAUSAS DE PEDIR

As pretensões deduzidas nas duas ações parecem proceder do mesmo facto jurídico. No entanto, o recorrente diz que não.

Vejamos, pois, se há identidade da causa de pedir (i.e., dos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para essa situação).

Ora, o pedido feito no anterior processo, já findo, resultou da não satisfação de um requerimento feito em 21-5-2014 cfr. os docs. 2 e 3 da p.i. desse P. nº 1487:

«(…) a) Qual a Entidade Pública que procedeu ã reparação do referido buraco e em que data? b) A sobredita Estrada tem sido objeto de sinalização, reparação e conservação nos últimos 5 anos? Se sim, qual a Entidade Pública que procede a estas intervenções?».

O requerimento base deste nosso processo é o referido no artigo 8º da p.i. e data de 5-8-2014:

«”a) Qual a Entidade Pública que procedeu à reparação do referido buraco e em que data? b) A sobredita Estrada tem sido objeto de sinalização, reparação e conservação nos últimos 5 anos? Se sim. qual a entidade pública que procede a estas intervenções?» - cfr. doc. n.° 6”».

Portanto, é óbvio que o recorrente não tem razão.

Ambos os processos têm origem na não satisfação pela APA de requerimentos iguais por parte do ora autor/recorrente, embora formulados com 3 meses de diferença.

3º) OS PEDIDOS (EFEITOS JURÍDICOS)

Os pedidos (efeitos jurídicos) feitos foram os seguintes:

- Quanto ao P. nº 1487:

«Deve a presente intimação ser julgada totalmente procedente, por provada, intimando-se a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a emitir certidão com as informações requeridas, rectius: "a) Qual a Entidade Pública que procedeu à reparação do referido buraco e em que data? b) A sobredita Estrada tem sido objeto de sinalização, reparação e conservação nos últimos 5 anos? Se sim, qual a entidade pública que procede a estas intervenções?", ao abrigo do disposto nos artigos 104º, nº 1, e 105º, al. a), do CPTA, e ainda no art. 268º, nº 2, da CRP, no prazo de 10 dias (cfr. 107º, nº 1, do CPTA), com todas as consequências legais devidas».

- Aqui neste processo:

«Deve a Administração requerida ser intimada a emanar as informações requeridas através de certidão, a saber: a) Qual a Entidade Pública que procedeu à reparação do referido buraco e em que data; b) A sobredita Estrada tem sido objeto de sinalização, reparação e conservação nos últimos 5 anos. Se sim, qual a entidade pública que procede a estas intervenções».

Como se vê, este pedido cabe perfeita e totalmente naquele. Portanto, há identidade de pedidos.

Não há, portanto, qualquer lapso por parte do autor, no que diz respeito a ser certidão e a não ser certidão. Há identidade completa.

4º) A DECISÃO

Tempos, portanto, a tríplice identidade exigida na lei.

Mas eis que o recorrente levanta, a final, outro problema: o outro processo não findou com uma condenação da APA, mas sim “apenas” com uma inutilidade superveniente da lide (artigo 277º/e) do NCPC), pelo facto de ambas as partes aí afirmarem que o pedido foi satisfeito pela APA naquele processo.

Dali retira o recorrente a inexistência de um caso julgado para operar nestes autos.

A decisão, transitada em julgado, no P. nº 1487 foi a seguinte:

«Respondendo ao requerimento de intimação que contra si foi dirigido nos presentes autos por José Alves Pais Antunes do Amaral (doravante requerente), devidamente identificado nos autos, veio a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (daqui em diante autoridade requerida), através do requerimento de fls. 49, informar ter prestado, por ofício datado de 16 de Julho de 2014, a informação solicitada pelo requerente e cuja omissão motivou a instauração deste processo de intimação e requerer seja a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. Convidado a pronunciar-se sobre a questão, veio o requerente informar ter recebido a resposta da autoridade requerida, pelo que, reconhece, sobreveio uma inutilidade da lide, imputável à mesma autoridade. Considerando as posições convergentes das partes quanto à ocorrência de inutilidade superveniente da lide, decorrente da satisfação da pretensão do requerente pela resposta satisfatória da autoridade requerida; Considerando que tal resposta ocorreu já na pendência do processo de intimação (cfr. a resposta da autoridade requerida junta a fls. 30); Considerando que nada justifica a continuação do processo; Considerando que o Tribunal tem competência absoluta em qualquer das suas espécies, Julgo e declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide imputável à autoridade requerida [art.° 277°, al. e), do CPC]».

Antes, a APA foi a esse processo requerer o seguinte:

«A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, 1.P.), réu nos autos supra identificados, vem, ao abrigo do artigo 107º, nº 1, do CPTA, informar, relativamente ao requerido por José Alves Pais Antunes do Amaral, por requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Diretivo da APA, I.P., rececionado a 22.05.14, que ao mesmo já foi dada resposta através de ofício nº 539097.201407.DIPC, expedido em 16.07.2014, cuja cópia se anexa como doc. nº 1. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. suprirá, face à resposta dada pela R. à pretensão do A., deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide».

O José Alves Pais Antunes do Amaral, também aqui autor, respondeu nesse processo:

«O requerente foi notificado da resposta oferecida pela Requerida e do seu pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Face a tal pretensão, o requerente consigna que a Requerida veio satisfazer o seu pedido. Devendo, portanto, a instância ser extinta, por inutilidade superveniente da lide e a Requerida ser condenada em custas, por ter dado causa à ação (tanto mais que apenas cumpriu a pretensão do requerente no decurso do presente processo), nos termos do art. 527º e ss do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, com todas as legais consequências».

O primeiro aspeto importante a concluir é que o ora recorrente/autor afirmou expressamente no outro processo que a ora recorrida/ré satisfez o seu pedido, onde se incluía claramente «emanar as informações requeridas através de certidão, a saber: a) Qual a Entidade Pública que procedeu à reparação do referido buraco e em que data; b) A sobredita Estrada tem sido objeto de sinalização, reparação e conservação nos últimos 5 anos. Se sim, qual a entidade pública que procede a estas intervenções». O que, obviamente, coincide com o pedido feito no presente processo.

Mas a decisão do tribunal, quando a lide se torna inútil, não é nem de absolvição do pedido, nem de absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção. Em rigor, não há decisão expressa sobre o pedido. Daí esta posição do recorrente.

Na verdade, naquelas circunstancias há apenas caso julgado formal, i.e. vinculativo no próprio processo em que a decisão (de extinção da instância pelo respetivo motivo) foi proferida (cfr. artigo 620º do NCPC).

E, assim sendo, não poderá haver depois uma exceção de caso julgado.

5º) O INTERESSE EM AGIR

No entanto, com base nos factos referidos, tem de se afirmar que o ora autor, aquando da p.i. deste processo, não tinha interesse em agir ou interesse processual, porque não precisava de vir a juízo, não tinha necessidade de tutela jurisdicional, porque aquilo que queria ele próprio já tinha obtido. O ora autor não tem necessidade objetiva, real, justificada e razoável de usar este processo, face à pretensão que deduz, devido ao ocorrido no cit. outro processo.

O interesse processual (hoje referido no artigo 39º do CPTA) viria a ser consagrado expressamente no Anteprojecto do Código de Processo Civil de 1961, elaborado pela Comissão de Revisão liderada peço Professor ANTUNES VARELA, da qual fizeram parte, entre outros, os juízes conselheiros LOPES CARDOSO, JOSÉ OSÓRIO, EDUARDO COIMBRA, DIAS FREIRE e o advogado e professor PALMA CARLOS (cfr. MONTALVÃO MACHADO/PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, p. 22) [cfr. arts. 17.º, alínea e), 99.º, 100.º, n.º 3 e 537.º, n.º 2] e posteriormente aperfeiçoado no Projecto da autoria da mesma Comissão [cfr. arts. 19.º, alínea e), 100.º, n.º 3 e 518.º, n.º 2] (4). Dispunha o artigo 99.º do Anteprojecto do CPC: «Há interesse processual na acção sempre que a situação de carência da parte justifica o recurso às vias judiciais». Esta noção era, como ressalta claramente à vista, influenciada pelas premissas de uma das grandes correntes dogmáticas existentes sobre o interesse processual, a corrente alemã do interesse como necessidade.

Infelizmente, não vingou na versão publicada em 1967.

Este pressuposto processual inominado, a nosso ver é sempre de conhecimento oficioso, porque visa proteger também o interesse público da eficiência na administração da justiça. Condiciona o recurso aos tribunais, visando evitar que sejam impostos custos e incómodos ao demandado e ao tribunal numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais. Tem a ver com a concreta situação das partes no momento da propositura da ação.

Como o presente processo, de intimação, tem natureza condenatória, a falta de interesse processual (uma espécie de abuso do direito de ação, perto da litigância de má fé) produz, não a absolvição da instância (o que ocorre nas ações de simples apreciação e nas ações constitutivas), mas a absolvição do pedido. O autor, no fundo, não tem o direito invocado, e o réu não tem a correspetiva obrigação ou dever; por outro lado, o Direito, como sistema (jurídico) assente nas leis e na ideia de justiça, não permite que se continue a incomodar o tribunal e o réu quando o aparelho estadual de justiça não é necessário ao autor e sua pretensão concreta.

É assim sem prejuízo do previsto no atual artigo 535º/1 do NCPC («Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor»).

Cfr., em geral e além da nossa jurisprudência:

-A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., 1985, pp. 179 ss;

-M. TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, O Objecto…, ed. Lex, 1995, Título I - Capítulo VI,

-M. TEIXEIRA DE SOUSA, Falta de interesse processual no contencioso administrativo, in CJA, nº 7, 1998, pp. 2431;

-J.P. REMÉDIO MARQUES, A Acção Declarativa…, 3ª ed., pp. 406 ss;

-DIOGO FILIPE PEREIRA, Interesse Processual…, Coimbra Ed., 2011;

-MIGUEL GALVÃO TELES, Âmbito subjectivo atribuído ao objecto do processo, nomeação das partes e legitimidade processual, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, I, 2013, pp. 1069-1079.

Do exposto resulta que não há aqui a exceção de caso julgado, mas há falta de interesse processual do autor.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, absolver a APA do pedido formulado na p.i.

Custas em ambos os tribunais a cargo da APA (artigo 535º/1 do NCPC).

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 22-2-2015

Paulo Pereira gouveia

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

(1) Cfr. Ac. do T.C. nº 128/2009.
(2) Cfr. Acs. do T.C. nº 39/88, nº 186/90, nº 310/2000 e nº 491/2002 e nº 187/2013; Robert Alexy, A Theory of Constitutional Rights, trad., pp. 44 ss, 394-395 e 414.
(3) Cfr. Robert Alexy, A construção dos direitos fundamentais, in: Direito & Política, nº 6 (2014), pp. 38-48.

(4) Cfr., a propósito, ANTUNES VARELA, Linhas Fundamentais do Anteprojecto no Novo Código de Processo Civil, in RLJ, ano 120 (pp. 195, 296, 359 ss.), e ano 121 (pp. 11, 40, 70, 129, 161 e 198 ss.); Do Anteprojecto ao Projecto do CPC, in RLJ, ano 122 (pp. 97, 129, 161, 193, 229, 258, 294, 323, 357 ss.) e ano 123 (pp. 5, 33, 74 e 97 ss.); RIBEIRO MENDES/LEBRE DE FREITAS, Parecer da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados sobre o Anteprojecto do Código de Processo Civil, in R.O.A., ano 49, vol. II, 1989, p. 623.