Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08766/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE.
Sumário:I. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.

II. Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que os titulares com direito a pensão preencham os requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que, os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.

III. Da interpretação conjugada do disposto nos artsº 8º, nº 5 e 12º, nº 1 do citado regime legal, no que concerne aos ascendentes, a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Natália .................., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/12/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial movida contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação ao reconhecimento do direito a receber a pensão de preço de sangue, com efeitos a Outubro de 1984 e não apenas com efeitos a Novembro de 2007, bem como a pagar-lhe os montantes vencidos desde então.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 117 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

A sentença confunde direito à pensão com quantitativo da pensão.

A questão que se coloca nesta autos prende-se com a interpretação e alcance a dar aos normativos legais que regulam a matéria, nomeadamente saber qual a data a que se deve reportar a atribuição do direito e o montante devido correspondente.

Sendo que se o ascendente requerer a pensão dentro do período de dois anos após do falecimento do autor, logo que atinja uma idade superior a 65 anos deverá ter direito a uma pensão calculada a partir do início do mês seguinte à da referida morte.

Tal interpretação não despoja de eficácia a norma contida no nº 5 do artº 8º do D.L. nº 466/99 de 6 de Novembro.

Antes é consentânea com a natureza jurídica da pensão de preço de sangue que se traduz numa indemnização reparadora da perda da capacidade de ganho do autor dos factos originários da pensão em virtude do falecimento em serviço público, que deve cobrir os danos causados decorrentes dessa perda de remuneração pela família da vítima. (Vd. Ac. TC nº 308/2001 de 3/7 e ac. Do STA de 14 de Fevereiro de 2002 (JSTA00057313)

A natureza reparadora da pensão é, pois, hoje consensualmente aceite na Jurisprudência e na doutrina.

Como tal deve estar o pagamento de tal pensão subordinado ao princípio da integralidade da indemnização no âmbito da obrigação indemnizatória consubstanciado no artº 566º do CC.

Em obediência a este princípio, para a determinação da indemnização deverá ter-se em conta o período decorrido entre o falecimento do autor e o momento em que a lei confere o direito de poder reclamar a pensão.

Pelo que não se deve confundir o momento a partir de qual se adquire o direito e o momento a partir do qual a pensão é devida.

10º A aplicação do montante actual da pensão no cálculo do montante indemnizatório a título retroactivo está, por outro lado, em conformidade com o princípio da actualidade que a lei geral consagra em matéria de obrigação de indemnização (vd. Artº 566º/2 in fine do CC)

11º Com efeito, no tocante à obrigação de indemnizar, consagrou-se a teoria da diferença, que em como corolário lógico o princípio da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (vd.ac.RP13-06-1999)

12º A sentença violou assim a norma resultante da conjugação do disposto no artº 12º do DL 466/99 de 6 de Novembro a artº 566º do Código Civil.

13º A apreciação desta questão de natureza jurídica, com consequências práticas evidentes no caso concreto impunha-se ao Tribunal.

14º Não o fazendo verifica-se, por outro lado, uma clara omissão de pronúncia em torno de uma questão essencial para o enquadramento jurídico da questão e, consequentemente, para a solução do caso concreto.

15º Tal omissão viola não só a norma contida no nº 1 do artº 12º do DL. 466/99 de 6 de Novembro, como acarreta a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.”.

Conclui, pedindo a revogação a sentença recorrida e o reconhecimento da pretensão da recorrente.


*

A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 131 e segs.), tendo concluído do seguinte modo:

“1ª Resulta sumariamente da matéria de facto assente na sentença recorrida que:

- O filho da recorrente faleceu em Setembro de 1984, em circunstâncias que permitiram estabelecer uma relação de causalidade entre o serviço e o óbito, razão pela qual aquela requereu a pensão de preço de sangue, em 28 de Outubro de 1985, ao abrigo d disposto no então vigente Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro;

- a qual lhe foi expressamente indeferida por despacho de 1986.10.03, por não reunir os requisitos previstos no nº 5 do artigo 7º daquele Decreto-Lei nº 404/82, ou seja, por não possuir 65 anos de idade, nem se encontrar incapaz para angariar meios de subsistência para o trabalho.

- Em 23 de Novembro de 1987, a recorrente renovou o pedido de pensão de preço de sangue, e, uma vez mais, por resolução da Direcção da CGA, de 1988.03.11, foi expressamente indeferido o pedido formulado, por não reunir, outra vez, os requisitos acima citados – situação que se repetiu em 1989.02.28, 1989.12.27, 1996.12.19, 1997.05.28.

- Em 2007.08.02 renovou a recorrente o pedido de atribuição de pensão de preço de sangue, desta vez, regulado pelo Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro (dorovante a referência a artigos sem denominação de origem referente exclusivamente a este diploma), tendo sido atribuída a pensão a que a recorrente tem direito, partir de 2007.11.01 – mês seguinte à data em que completou 65 anos de idade.

2ª Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que aos titulares com direito à pensão preencham os requisitos gerais e especiais enunciados os artigos 7º e 8º, sendo que, os ascendentes e as pessoas que criaram o falecido [cfr. alíneas b] e c) do nº 1 artº 5º], só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.

3ª Até preencherem estes requisitos especiais, não têm qualquer direito à pensão de preço de sangue.

4ª Com efeito, o legislador foi muito claro na sua intenção de atribuir a pensão de preço de sangue a esta classe de sucessíveis quando se encontrassem numa situação de incapacidade para angariar rendimento proveniente do trabalho, como é patente ao eleger a idade legal para lhes ser atribuída uma pensão de reforma por velhice ou na situação de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.

5ª Por outro lado, não se pode esquecer que o direito a esta pensão, nesta classe de sucessíveis só ocorre quando não haja outras classes que lhe prefiram, como é o caso do cônjuge sobrevivo ou dos descendentes – cfr. artigo 5º, nº 1.

6ª Finalmente, a curiosa interpretação da recorrente conceder-lhe-ia o direito a uma pensão de montante mais favorável do que aquele que era concedido aos cônjuges ou aos descendentes.

7ª Com efeito, aqueles veriam a sua pensão calculada com base em remunerações de 1984 – a recorrente, com a pensão calculada com base em remunerações de 2007, receberia retroactivos deste valor, com efeitos reportados a 1984!

8ª Ou seja, no fim de contas, a classe que prefere aos ascendentes – cônjuge sobrevivo e descendentes – teria direito a uma pensão menor do que aquela que seria atribuída aqueles!

9ª O que resulta da leitura conjugada do artigo 8º, nº 5, com o artigo 12º, nº 1, relativamente aos ascendentes é que a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reunirem os requisitos especiais a que se refere aquele artigo entreguem tempestivamente aquela petição.

10ª Pois só naquela data é que se subjectivou o direito à pensão de preço de sangue na sua esfera jurídica – é esta a interpretação que resulta dos elementos sistemático, teleológico e histórico da lei, donde nem a resolução da Direcção da CGA, nem a sentença recorrida violaram qualquer norma princípio legal, devendo manter-se.”.

Conclui, pedindo que seja negado provimento ao recurso.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 149).

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC;
2. Erro de julgamento, por violação do artº 12º do D.L. nº 466/99, de 06/11 e do artº 566º do Código Civil.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“a) A Autora é mãe de Rui ..................... – cfr. certidão de cópia de Certidão Assento de Nascimento, a fls. 35 dos autos.

b) O Rui .................. faleceu no dia 25 de Setembro de 1984, tendo sido indeterminada a causa da sua morte – cfr. documento a fls. 33 dos autos.

c) O Rui ............, à data do seu falecimento, era soldado do exército português, com o NIM ............., que cumpria serviço militar obrigatório na 2. Companhia de Atiradores do batalhão operacional do Regimento de Infantaria do Funchal, desde 22 de Maio de 1984 – cfr. documento a fls. 12 dos autos:

d) Por despacho de 28 de Fevereiro de 1985 do Governador Militar da Madeira, a morte do ex militar foi considerado acidente como “resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho” (fls. 121 do processo administrativo em apenso).”.

e) Em 28 de Outubro de 1985, a Autora requereu a pensão de preço de sangue ao abrigo do Decreto-Lei nº 404/82 de 24 de Setembro – cfr. fls. 19 do processo administrativo em apenso.

f) Por despacho de 3 de Outubro de 1986, foi indeferido o pedido de pensão de preço de sangue, por a “requerente contar menos de 65 anos de idade e não ter sido feita prova de que se encontra física ou intelectualmente incapaz de exercer a sua actividade profissional normal” Cfr fls. 104 do processo administrativo em apenso.

g) Em 23 de Novembro de 1987, a Autora renovou o pedido de pensão de preço de sangue, cfr. fls. 33 do processo administrativo em apenso.

h) Em 11 de Março de 1988, foi expressamente indeferido o pedido formulado, com o seguinte fundamento “Não reúne os requisitos previstos no nº 5 do artº 7º do Dec. Lei 404/82, de 24/9 uma vez que tem menos de 65 anos e não foi considerada incapaz pela junta médica da CNP. Aproveito para informar que nos termos do nº 3 do artº 6º do DL 404/82, de 24/9 lhe fica garantido o direito de a todo o tempo voltar a requerer a pensão se entretanto vier a reunir as condições necessárias isto é, atingir os 65 anos de idade ou encontrar-se incapaz nos termos do citado diploma.” Cfr. fls. 107 do processo administrativo em apenso.

i) Em 27 de Julho de 1988, deu entrada um requerimento da Autora a requerer a “revisão da pensão de preço de sangue, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei nº 404/82 de 24Set82” – cfr. fls. 38 do processo administrativo em apenso.

j) Em 28 de Fevereiro de 1989, foi indeferido o pedido de pensão por ter menos de 65 anos de idade e não ter sido considerado incapaz pela Junta Médica da Caixa Nacional de Pensões – cfr. fls. 40/42 do processo administrativo em apenso.

k) Em 17 de Abril de 1989, a Autora dirigiu um requerimento ao “Senhor Ministro das Finanças” e entregue no Estado Maior do Exército, a requerer “a V. Exa. Se digne conceder-lhe a revisão da Pensão de sangue, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei nº 404/82 de 24SET82” – fls. 44 do processo administrativo em apenso.

l) Em 18 de Maio de 1989, foi emitido um Ofício pelo Ministério da Defesa Nacional, Exército Português, Direcção de Serviços de Pessoal – secção de Pensões à Entidade demandada com o seguinte teor: “(…) Junto se envia um requerimento da Sra. D. Natália Ferreira Catanho, mãe do militar em epígrafe, acompanhado de um atestado da Junta de Freguesia, uma declaração de abono e uma certidão de bens. Este pedido foi indeferido em 11/3/88 por a requerente não ter ainda os 65 anos de idade, conforme foi comunicado pelo V/ofício de referência.” – cfr. fls. 110 do processo administrativo em apenso.

m) Em 27 de Dezembro de 1989, foi indeferida a pensão de preço de sangue uma vez que “a requerente, mãe, não reúne os requisitos previstos no nº 5 do art. 7º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, uma vez que não tem mais de 65 anos de idade, e não foi considerada incapaz pela Junta Médica da Caixa de Previdência.” – cfr. fls. 53 do processo administrativo em apenso.

n) Em 30 de Setembro de 1996, foi emitido um Ofício pela Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor: “Informo V. Exa. De que, por despacho de 1996.12.19, proferido pelo órgão Directivo desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 272, de 1995.11.24, foi indeferido o seu pedido de pensão de preço de sangue, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o trabalho em 1996.10.01, de harmonia com o parecer da Junta médica realizada em 1996.12.16, pelo que não lhe pode ser concedida a referida pensão.” – cfr. fls. 54 do processo administrativo em apenso.

p) Em 25 de Março de 1997, a Autora veio requerer que a Entidade demandada a submetesse a junta médica de revisão, cfr. fls. 57/58 do processo administrativo em apenso.

q) Em 28 de Maio de 1997 foi indeferido o pedido efectuado pela A. na alínea anterior porquanto “os elementos clínicos enviados como justificativos do pedido de Junta de Revisão, são idênticos aos já apreciados pelas diversas juntas médicas” cfr. fls. 75 do processo administrativo em apenso.

r) Em 2 de Agosto de 2007, a Autora renovou o pedido de atribuição de pensão de preço de sangue, regulado pelo Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, cfr. fls. 183 do processo administrativo em apenso.

s) Foi atribuída a pensão de preço de sangue à Autora a partir de 1 de Novembro de 2007, por ser o mês seguinte à data em que completou 65 anos de idade – cfr. fls. 198 do processo administrativo em apenso.

t) Em 6 de Junho de 2008, a Autora dirigiu à Entidade Demandada um requerimento datado de 2 de Junho de 1984, solicitando que lhe fosse paga a pensão a partir de Outubro de 1984, correspondente ao mês seguinte ao do falecimento do seu filho – cfr. documentos a fls. 16 e 17 dos autos.

u) Em 28 de Janeiro de 2009, deu entrada a presente acção – cfr. fls. 2 dos autos.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada pela recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.


1. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC

No entender da recorrente, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, por não se pronunciar sobre a natureza jurídica indemnizatória da pensão de preço de sangue, que impondo um tratamento diferente da questão em análise, determinou que não chegasse a ser apreciada integralmente a questão suscitada em juízo.

Vejamos.

A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.

A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.

Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º.

O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.

No caso dos autos a questão que a recorrente configura como tendo sido alegadamente omitida pela sentença respeita à caracterização da natureza jurídica da pensão de preço de sangue.

Porém, é de considerar que essa não constitui uma questão que o Tribunal a quo tivesse o dever de se pronunciar, já que a mesma respeita à argumentação que foi invocada em juízo para fundamentar a pretensão requerida, que respeita a saber se assiste ou não à autora, ora recorrente, o direito à pensão de preço de sangue, com efeitos quanto ao pagamento, reportados a Outubro de 1984 e não com efeitos a Novembro de 2007.

Essa é que constitui a questão objecto da acção, tendo sido conhecida e decidida nos termos que resultam da sentença ora recorrida, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia.

Nos termos que resultam da fundamentação de Direito da sentença recorrida, a questão material controvertida que se mostra suscitada pela recorrente no presente recurso, não se mostra omitida pelo tribunal a quo, já que sobre a mesma se debruçou e decidiu, pelo que, o suscitado pela recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados.

Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02.

Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011:

I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos.

II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.

Assim sendo, o juiz não deixou de conhecer sobre o pedido e a causa de pedir, antes estando em causa uma discordância da recorrente em relação à solução de direito acolhida na sentença recorrida, não podendo, por essa razão, proceder o vício de nulidade que se lhe mostra dirigido.

Termos em que não enferma a sentença recorrida da nulidade assacada.


2. Erro de julgamento, por violação do artº 12º do D.L. nº 466/99, de 06/11 e do artº 566º do Código Civil

No demais, invoca a recorrente o erro de julgamento da sentença, em relação à interpretação e aplicação do disposto no artº 12º do D.L. nº 466/99, de 06/11 e do artº 566º do Código Civil.

Segundo a recorrente, a sentença erra ao não distinguir duas situações distintas, o direito à pensão e o quantitativo da pensão.

Alega que não está em causa a questão relativa ao direito à pensão, mas antes quanto ao quantitativo da pensão, nos termos do artº 12º do D.L. nº 466/99, segundo o qual a pensão é devida a partir do mês seguinte ao da morte, desde que a pensão seja requerida no prazo de dois anos após o falecimento.

Assim, defende a recorrente que se o ascendente requerer a pensão dentro do período de dois anos após o falecimento do autor, logo que atinja uma idade superior a 65 anos de idade deverá ter direito a uma pensão calculada a partir do início do mês seguinte à da referida morte, ou seja, neste caso, desde Outubro de 1984, o mês seguinte ao da morte do seu filho.

Alega que este entendimento não despoja de eficácia a norma do artº 8º, nº 5, porquanto o direito à pensão não se confunde com o quantitativo da pensão, determinado à luz de uma indemnização de natureza reparadora.

Vejamos.

A sentença recorrida interpretou de modo diferente os normativos por que se rege a atribuição da pensão de preço de sangue, denegando a pretensão requerida ao entender que a pensão apenas é devida a partir do momento em que o seu beneficiário perfizer 65 anos de idade ou sofra de incapacidade absoluta ou permanente para o trabalho, in casu, nos termos em que o entendeu a entidade recorrida, através do acto impugnado, que reconheceu o direito à pensão de preço de sangue com efeitos reportados a Novembro de 2007.

É esta a interpretação que se extrai nos normativos de Direito aplicáveis, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento de Direito que lhe é imputado.

Acolhendo a fundamentação na mesma expendida, “À data do falecimento do filho da A., estava em vigor o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 413/85, de 18 de Outubro, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, 140/87, de 20 de Março, 26/8, de 30 de Janeiro, 43/88, de 8 de Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 266/88, de 28 de Julho, 98/89, de 29 de Março, 289/90, de 20 de Setembro, 136/92, de 16 de Julho e 97/96, de 18 de Julho e revogado pelo Decreto-Lei nº 466/9, de 6 de Novembro, aprovado em Conselho de Ministros no dia 26 de Agosto de 1999 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (cfr. art. 35º).

Na sua versão originária, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro preceituava no art. 2º, relativo aos factos constitutivos do direito à pensão de preço de sangue:

1 – Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doenças adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
b) (…)”.

Nos termos do art. 4º, nº 1 “A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, em alguma das situações referidas nos seguintes grupos:

(…)
3. Ascendente de qualquer grau;”

Conforme dispõe o art. 6º “1 – O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no artigo 40, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 7º.

2 – O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.”

O art. 7º reporta-se aos “requisitos especiais” que reza o seguinte:

“5) Quanto à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes: Terem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, encontrarem-se física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho;

(…)”

O artº 12º estatui que “1 – A pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento, e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.

(…)”

Da transcrição das normas legais supra referidas, verifica-se que de acordo com o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, aos titulares do direito à pensão de preço de sangue enunciados no art. 4º, mormente os ascendentes, só poderão requerer a pensão de preço de sangue, se reunirem os requisitos constantes no nº 5 do art. 7º. Reunindo estes requisitos, a pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, ou a partir do mês seguinte à da verificação dos requisitos especiais do titular com direito à pensão, conforme dispõe o art. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.

Era assim, este o regime aplicável à data do acidente do filho da Autora. Importa agora fazer um cotejo das normas aplicáveis à data em que foi concedida a pensão de preço de sangue e actualmente aplicáveis.

O Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (alterado pelo Decreto-Lei nº 161/2001, de 22 de Maio) é assim, o diploma legal aplicável aos pedidos de pensão de preço de sangue enunciados nas alíneas n), p), r) e t) da matéria de facto dada como provada.

O art. 2º, deste diploma refere o seguinte: “1 – Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
b) (…)”.

No art. 5º sob a epígrafe “Beneficiários da pensão de preço de sangue” consta do nº 1 “A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:

(…)
c) Ascendente de qualquer grau;

(…)”

O Art. 7º sob a epígrafe “Requisitos gerais” refere para que ora interessa:

“(…) 2 – O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.

3 – Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5.º reconhecido o direito de, a todo o tempo, requerem a pensão.

O nº 5 do art. 8º sob a epígrafe requisitos especiais refere expressamente que:

5 – A pessoa que criou o falecido e aos ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.”.

Por sua vez o artº 12º nº1 reza o seguinte:

1 – A pensão de preço de sangue é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de dois anos após o falecimento, e desde o 1º dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo.

(…)”.

Resulta dos preceitos legais acabados de transcrever que, quer nos termos do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro (arts. 4º, 6º, 7º e 12º) quer nos termos do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro (arts. 5º, 7º, 8º e 12º) a concessão daquela pensão depende da verificação quer dos requisitos gerais, quer dos específicos.

Resulta dos autos que a Autora, à data do falecimento do seu filho, e nos diversos pedidos que dirigiu à Administração, não possuía 65 anos de idade nem conseguiu provar que a mesma sofria de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho. Parece certo que no domínio do que aqui releva, o diploma legal aplicável – Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro – não introduziu alteração no regime anterior que constava do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, isto é, na lei nova não se detecta nenhuma inovação legislativa sobre esta matéria. Uma mera interpretação textual do diploma ora em análise, aponta manifestamente no sentido ter pretendido que as pensões de preço de sangue possam ser concedidas a todo o tempo, isto é, ser devida a pensão a partir do mês seguinte à da morte do autor, desde que, o ascendente tenha 65 anos de idade ou sofra de incapacidade absoluta ou permanente para o trabalho.

Assim, contrariamente ao que é asseverado como certo pela Autora, esta não tem direito ao pagamento da pensão desde o mês seguinte ao da morte do seu filho, isto é, a partir de Outubro de 1984, porquanto a mesma, nessa data, não possuía os requisitos especiais de que dependia para a concessão da pensão, que constavam, como se referiu no nº 5 do art. 7º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro. Tal como resulta dos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, os titulares com direito à pensão têm que preencher os requisitos gerais e especiais. No que concerne aos ascendentes, estes só preenchem os requisitos especiais de concessão da pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou se encontrem numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho. A admitir-se a tese da Autora, a manutenção do nº 5 do art. 8º do diploma, despojada da sua eficácia, ficaria reduzido a “letra morta” não tendo aplicação nos autos, nem teria aplicação em nenhum outro, não sendo esse o espírito nem o objectivo do legislador, quando expressamente o consagrou nos dois diplomas em análise. Na verdade, a interpretação que o texto ou letra da lei comporta é que, da conjugação do nº 5 do art. 8º e do nº 1 do art. 12º ambos do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, os ascendentes que preencham os requisitos especiais na data em que ocorrer o acidente a que se refere o art. 2º, nº 1, alínea a), a pensão é atribuída a partir do mês seguinte à data em que ocorrer o acidente, ou caso os titulares com direito à pensão não reúnam os requisitos especiais, o direito à pensão vence-se no mês seguinte à data em que reúnam tais requisitos. Só assim, é possível ao intérprete determinar o conteúdo exacto das palavras do legislador e imputar um escorreito sentido da norma constante do nº 5 do artº 8º.

(…)

Assim e de acordo com as regras da interpretação vertidas no artº 9º do CC, conclui-se que, da conjugação dos preceitos acabados de descrever, resulta ser inequívoco que o legislador, quer no regime anterior, quer no actual, quis expressamente consagrar como requisitos especial para ter direito à pensão de preço por sangue que o ascendente possua 65 anos de idade ou encontrar-se incapaz absoluta ou permanente para o trabalho, sendo este o pensamento legislativo que tem total correspondência ou ressonância nas palavras da lei.

(…)

Em face do supra exposto, resta concluir que a Autora só adquiriu o direito à pensão de preço de sangue, a partir do momento em que preenche os requisitos especiais constantes no nº 5 do artº 8º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro e não a partir do mês seguinte ao da morte do seu filho.”.

Afigura-se correcta a fundamentação antecede, que ora se acolhe.

Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que os titulares com direito a pensão preencham os requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que, os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.

Da interpretação conjugada do disposto nos artsº 8º, nº 5 e 12º, nº 1 do citado regime legal, no que concerne aos ascendentes, a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo quando entreguem tempestivamente tal requerimento.

Nem faria sentido defender outra interpretação, em face da redacção dos preceitos aplicáveis, pois senão carecia de sentido a previsão dos requisitos especiais.

Além disso, a vingar a interpretação da recorrente seria conceder um regime mais favorável a uma classe de sucessíveis, os ascendentes, em relação aos demais, o cônjuge sobrevivo e descendentes, já que aqueles, quando perfizessem os 65 anos de idade ou reunissem os requisitos especiais previstos, receberiam uma pensão de preço de sangue com efeitos reportados à data da morte, no caso, a recorrente receberia a pensão em 2007, com efeitos reportados a 1984.

Pelo exposto, improcede o presente fundamento do recurso, não enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que se mostra assacado.


*

Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.

II. Para haver direito a uma pensão de preço de sangue é necessário que os titulares com direito a pensão preencham os requisitos gerais e especiais previstos nos artºs. 7º e 8º do D.L. nº 466/99, de 06/11, sendo que, os ascendentes, enquanto classe de sucessíveis prevista no artº 5º, nº 1, alínea c), só adquirem o direito à pensão quando atinjam os 65 anos de idade ou estejam numa situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.

III. Da interpretação conjugada do disposto nos artsº 8º, nº 5 e 12º, nº 1 do citado regime legal, no que concerne aos ascendentes, a pensão de preço de sangue vence-se no mês seguinte à data em que reúnam os requisitos especiais a que se refere aquele artigo, quando entreguem tempestivamente tal requerimento.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por não provados os seus respetivos fundamentos.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)