Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00328/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRIVILÉGIO DE EXCUSSO PRÉVIA REVERSÃO DA EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. II)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. III)- A ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº .176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA: 1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra M..., concluindo as suas alegações como segue: · Nos termos do art° 130 do Código de Processo Tributário, as pessoas que exerçam funções de administração em empresas e sociedades são subsidiariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao exercício do seu cargo. · Nos termos do artº 239°, 245° e 246° do Código de Processo Tributário, a reversão é o instrumento legal de exigir do responsável subsidiário as dívidas activamente constituídas. · A reversão da execução é uma garantia da dívida exequenda. · A reversão, enquanto garantia da dívida, é passível de ser accionada logo que seja verificada, nos termos legais, a inexistência ou insuficiência de bens, na óptica da sua avaliação e posterior produto da venda se mostrar deficiente para o cabal pagamento da quantia exequenda e seu acrescido. · O produto da venda de eventual património da devedora originária, verificado após a reversão, diminui o montante global da garantia ad legem, quer por via da redução, quer por via da restituição. · Em caso de pagamento pelo revertido, o mesmo fica sub-rogado nos direitos do Estado, face à devedora originária e outros responsáveis subsidiariamente solidários. · A dívida tributária não foi paga pôr intervenção activa, deliberada e consciente do oponente. · Pelo que, o disposto no n° 2 do art° 239° do Código do Processo Tributário, quer por via da alínea a) ou por via da alínea b), foi devidamente cumprido pela Administração Fiscal; · Assim, conforme se provou, a reversão é totalmente legal e feita na pessoa legalmente responsável pela dívida constituída pela sua representada. Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal. O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes (ordenados numericamente por nossa iniciativa):1.- contra o oponente pende o processo de execução fiscal n° 1953-96/100329.1 do Serviço de Finanças de Alpiarça, originariamente instaurado contra “G..., Ld", pôr dívidas de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1994 e 1995, no valor total de 31.270.587SOO (mais juros), e que contra si veio reverter, conforme despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças de 05/02/98 (cfr. fls. 75); 2.- em 1994 a referida sociedade apresentou em IRC resultados financeiros negativos de 4.058.385$00 (cfr. fls. 49); 3. - dos créditos alegados pelo oponente como sendo créditos da dita sociedade sobre terceiros, apenas O..., Ldª, notificada que foi sob advertência de cominação de reconhecimento do crédito (no valor de 7.000.000$00 na falta de declaração, nada disse (cfr. fls. 130). * Não fica provada a existência e montantes de outros créditos alegados. Não permite afirmar a existência de outros créditos prova que não resultou, nem processo crime (certamente arquivado, pré - datado que é o cheque em questão) de que se não retira decisão judicial de afirmação do crédito, ou acção executiva de crédito que aqui veio a ser contestado, sem que se demonstre que outra conclusão há que retirar da respectiva acção executiva. Também nada resulta acerca de qualquer "devolução" de bens. Também se não alcança que o oponente tenha exercido gerência de forma idónea, séria, tudo fazendo para solver os compromissos, não recebendo o que facturava, sequer o IVA facturado aos clientes da dita sociedade, entre os quais o incumprimento era generalizado. A este nível parece-nos insuficiente a prova recolhida, mormente a testemunhal (depoimentos registados, para onde se remete), de cariz patentemente opinativo. * 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se o oponente, ora recorrido, é parte legitima para a execução fiscal por via da reversão desta contra ele decretada.A oposição foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi determinada a extinção parcial da execução contra o oponente, no valor de 7.000.000$00, mantendo-se no mais. O Mº Juiz « a quo» fundamentou tal decisão em que a legitimidade do oponente se funda na reversão que sobre si se fez incidir e advém do facto de ter exercido a gerência e não ter ficado afastado qualquer juízo de culpa, ónus que sobre o oponente impendia, verificando-se na plenitude os pressupostos da sua responsabilização à luz do artº. 13° do CPT. Acrescenta o Mº Juiz, evocando a jurisprudência do STA e em atenção ao disposto no art.º 239° do CPT, que para aquela responsabilização ser concretizada se exige a excussão prévia do património societário, a qual só tem “raison d´etre” quando a sua existência está comprovada e possa afirmar-se um certo valor em relação a tal património. Descendo ao caso dos autos, entendeu o Mº Juiz recorrido que estava naquela última situação o caso do crédito sobre O ..., Ldª, notificada que foi sob advertência de cominação de reconhecimento do crédito no valor de 7.000.000$00. Considera o Mº Juiz que nada mais se afirmando em termos patrimoniais que faça apelo à prévia excussão, há que então julgar como operante a reversão, excepto sobre tal parte de existência alcançada e valor definido, pela qual prioritariamente deverá ser satisfeito o montante em execução. Ou seja, o Mº Juiz julgou a oposição parcialmente procedente e extinta a execução contra o oponente no tocante à parcela de esc. 7 000 000$00,com fundamento em parcial ilegalidade da reversão. Todavia e na esteira do parecer do EPGA, dissentimos de tal fundamentação já que objectivam os autos – cfr. fls. 130 - que não foi efectivada penhora do referido crédito nos termos previstos no artº 856º do CPC e, por isso, a falta de declaração do pretenso devedor sobre a sua existência não pode ser interpretada como reconhecimento da obrigação. Mesmo que se considerasse que a existência do crédito foi reconhecida pelo devedor nos termos do nº 3 do citado artº 856º do CPC, o mesmo tem o valor predeterminado de 7 000 000$00 ( ou mesmo inferior, em caso de adjudicação a terceiro, face à dificuldade de cobrança, como salienta o EPGA) e, assim, é manifestamente insuficiente para satisfação do montante da dívida exequenda que é de 31 270 587$00 mais juros e acrescido. Ora, o responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. Nesse sentido, os Acórdãos do STA de 4/07/2001 no rec.n°26 082 e de 29/11/2000 no rec.n°25 218) Acresce que, como bem salienta ainda o EPGA, a ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº .176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. Destarte, procedem «in totum» as conclusões recursivas. * 4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição determinando-se o prosseguimento da execução contra o oponente.Custas pelo oponente faixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * Cristina SantosLisboa, 20 /05 /03 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |