Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00330/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/03/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS FALTA DE AUDIÊNCIA NOS TERMOS DOS ARTºS. 60º DA LGT E 100º DO CPA FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I)- No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o principio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito. II)- O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. III)- É que a violação do art. 60º da LGT e do artº 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento. IV)- O artº 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária, quando fala em "liquidação", tem um sentido amplo que abrange todas as fases do acto tributário, e, como o contribuinte não foi ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade, há preterição de formalidade legal até porque o contribuinte teria de novo ser ouvido antes do acto de liquidação, pois trata-se de duas audições autónomas relativamente a duas decisões distintas do processo de liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J...., inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que , COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRS relativo ao exercício do ano de 1995, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : a)- Os rendimentos tributáveis em sede de IRS, do ano de 1995, foram objecto de alteração, sem que a administração tributária tenha notificado o recorrente da decisão sobre tal procedimento; b)- O Ofício notificado ao recorrente (ofício 7814) ao abrigo do artigo 60° da LGT, para exercer o direito de audição sobre um projecto de decisão, nunca pode assumir a natureza de notificação de uma decisão que altera a matéria tributável de um contribuinte, porque consubstancia tão só um projecto. c)- No referido ofício, não se descreve nem comunica ao contribuinte, os seus direitos e prazos de defesa, para reagir contra o acto notificado (decisão do procedimento) que lhe afecta os seus direitos e interesses legítimos; d)- Nomeadamente, não se lhe comunica que, nos termos do artigo 80° da LGT, poderá recorrer hierarquicamente contra a decisão do procedimento. e)- Em qualquer caso, a notificação leva a efeito ao recorrente é NULA, se for considerada como decisão definitiva do procedimento, porque viola o disposto nos n° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT; f)- Sendo certo que a notificação do procedimento, para ter eficácia, deveria de ser notificada ao recorrente (n° 6 do artigo 77° da LGT), diremos mais, deveria de lhe ser validamente notificada, com o formalismo previsto nos n°s 1 e 2 do artigos 36° do CPPT, não o tendo sido. g)- É ilegal, por preterição de formalidades legais, o acto de fixação e alteração da matéria tributável do recorrente, porque não lhe foi notificada qualquer decisão da administração fiscal sobre tal procedimento, mas tão só um projecto de decisão que não pode assumir a natureza de decisão do procedimento e, mesmo que a assumisse, não descreve nem contem os meios e prazos de defesa pana reagir contra tal acto. h)- Sendo ilegal, ou não tendo sido validamente notificado ao recorrente a decisão do procedimento, é consequentemente ilegal a liquidação de IRS objecto dos autos. i)- Na douta sentença, ao dar-se pôr provado que o recorrente foi notificado da decisão da administração fiscal de lhe alterar os rendimentos, considerando-se o ofício 7814 como meio idóneo formal e substancialmente para o efeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nas disposições conjugadas dos artigos 36° n° 1 e 2 do CPPT, 77° n° 1 e 6 e 80° da LGT. Nestes termos entende que deverá o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser proferida DECISÃO na qual se reveja a matéria de fado dada pôr provada e, em consequência, se REVOGUE a DOUTA SENTENÇA recorrida. ANULANDO-SE, por ilegal, A LIQUIDAÇÃO DE IRS, por preterição de formalidades legais na fixação e alteração dos rendimentos e matéria colectável do recorrente. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos. * 2.-Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:l.- Com relação ao ano de 1995, o Ite apresentou uma declaração mod. l de IRS, onde englobou apenas rendimentos do trabalho dependente categoria A, na importância de 840.000$00, para cada um dos dois sujeito passivos do casal. 2.- A partir da relação de escrituras lavradas no Cartório Notarial de Torres Novas, remetida aos serviços da AF/AT, apuraram estes que, no ano de 1995, o Ite havia auferido rendimentos, enquadráveis na categoria G do IRS, provenientes da alienação das fracções D, E e H do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Fátima e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 3.322. 3.- Na medida em que estes rendimentos se mostravam omitidos na declaração identificada em l., foi decidido, por despacho de 14.11.2000, da autoria do Sr. DF, por delegação, proceder à correcção dos valores declarados pelo Ite. 4.- Mediante o ofício n.° 7814 de 20.11.2000, o Ite foi notificado da decisão de proceder a tal correcção, na hipótese de no prazo de 10 dias concedidos para exercício do direito de audição prévia, não fossem apresentados novos elementos. 5.- Não tendo o Ite exercido o seu direito de audição prévia, os serviços da AT procederam ao englobamento dos rendimentos sujeitos a IRS, resultantes da alienação indicada em 2., concretamente, tomando o valor de realização de 30.000.000$00, obtido em 23.3.1995 e o de aquisição de 6.018.526$00 suportado a 28.5.1990. 6.- No seguimento e consequência desta correcção, em 15.12.2000, foi efectuada a liquidação adicional de IRS, n.° 5323596265, do ano de 1995, no valor total a pagar de 5.119.890$00, incluindo juros compensatórios de l .933.816$00, tendo como data limite para pagamento o dia l .2.2001. 7.- Em 28.2.2001, a liquidação identificada foi paga, nos termos e com os benefícios decorrentes do regime instituído pelo DL. 124/96 de 10.8. * FACTOS NÃO PROVADOSPara a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões e alegações de direito produzidas na p.i. e contestação, nada mais se provou. A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 8, complementada a fls. 29/31, conjugado com o dos documentos que a acompanham, bem como no conteúdo da demais documentação disponível nos autos - cfr., v.g., fls. 9 a 28. * 3.- Perante aquelas conclusões e tal factualidade, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito.É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a (in)aplicabilidade da LGT ao caso subjacente, maxime:- se relativamente à revisão da matéria colectável apurada, houve violação do "direito de participação", mormente, do direito de audiência consagrado no artº 60° da LGT e se, após a conclusão da inspecção, e nos termos da LGT, o contribuinte deveria ter sido notificada do projecto de relatório a fim de exercer o seu direito de audição prévia relativamente ao relatório definitivo. Quis Juris? Evidencia o probatório que o procedimento tendente à alteração dos elementos declarados pelo contribuinte ficou concluído no ano de 2000 conforme consta dos pontos 3 a 6 do probatório.- foi decidido, por despacho de 14.11.2000, da autoria do Sr. DF, por delegação, proceder à correcção dos valores declarados pelo Ite.; mediante o ofício n.° 7814 de 20.11.2000, o Ite foi notificado da decisão de proceder a tal correcção, na hipótese de no prazo de 10 dias concedidos para exercício do direito de audição prévia, não fossem apresentados novos elementos; não tendo o Ite exercido o seu direito de audição prévia, os serviços da AT procederam ao englobamento dos rendimentos sujeitos a IRS, e no seguimento e consequência desta correcção, em 15.12.2000, foi efectuada a liquidação adicional de IRS, n.° 5323596265, do ano de 1995, no valor total a pagar de 5.119.890$00, incluindo juros compensatórios de l .933.816$00, tendo como data limite para pagamento o dia l .2.2001. Porque assim e decorre dos princípios gerais que regem a aplicação da lei no tempo, a regularidade daquele procedimento terá de ser prismada à luz do disposto na LGT. Como se vê das alegações a recorrente pretende que se violaram regras procedimentais ( vícios de forma), fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 60º da LGT e 100º do CPA. No seu artº 60º e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o principio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito. Dispondo sobre o seu domínio de vigência, o artº 6° do DL n° 398/98, de 17/12 estabelece o seu início em l de Janeiro de 1999, sendo aplicável, pelo que dito ficou, somente aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data, como é o caso. Assim sendo, revelam-se plenamente acertadas as considerações expendidas pelo recorrente de que, havendo alterações introduzidas nas respectivas declarações, impunha-se que o impugnante tivesse de ser ouvido no respectivo processo ao abrigo do artº 60º da LGT, tudo apontando para que houve a preterição de uma formalidade legal, também por aplicação do artº 100º do CPA. Na verdade, o princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado. Segundo Freitas do Amaral estamos aqui perante “a dinamização de preceitos constitucionais” (cfr. “O Novo Código do Procedimento Administrativo”, in ‘O Código do Procedimento Administrativo”, I.N.A., 1992, a pág. 311). Hoje a LGT , que veio adequar a disciplina do procedimento tributário ao Código do Procedimento Administrativo e à Constituição (vd. relatório do Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 De Dezembro) consagra expressamente e regulamenta a audiência prévia no procedimento. Porém, ao fazê-lo, visa mais a concretização do princípio democrático na sua dimensão participativa, e não tanto a ideia garantística inerente ao princípio do Estado de Direito, pois o que aí está em causa é fundamentalmente um princípio de organização e acção administrativa, sendo por isso que já anteriormente o CPA veio estabelecer como forma de participação no procedimento administrativo a audiência dos interessados regulada nos seus artigos 100.º e seguintes, que, no essencial, pressupõe o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão. Donde se extrai que consoante o disposto no artº 100º, nº 1 do CPA, concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º - trata esta norma dos casos em que há lugar à audiência dos interessados, onde não se encontra o caso dos autos, cfr. nº 1 e dos casos em que tal audiência pode ser dispensada, o que também não é o caso, cfr. nº 2- o recorrente tinha o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Estamos perante uma manifestação do princípio do contraditório que, enquanto princípio geral de direito, não carece de consagração expressa na lei, sendo um momento essencial do procedimento administrativo, um princípio de “ética jurídica” e uma norma de “direito natural administrativo”. Para que, com eficácia, seja cumprida a formalidade de audiência do interessado é necessário que a este seja facultado o expediente administrativo, de modo a que fique habilitado a exercer convenientemente o seu direito. Sendo também uma das manifestações do princípio da transparência do procedimento, como ensina Giuseppe Cataldi, in “Il procedimento amministrativo ne suoi attuali orientementi giuridici” pág 4, ao se facultar ao interessado a sua audiência no âmbito do procedimento está-se a privilegiar um controle preventivo por parte do particular em relação à Adminsitração, “melius est intacta iura servare, quam vulneratae causae remedium quarere”. Como já se deixou antever, a formalidade da audiência prévia previsto no artº 100º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no artº 8º do CPA e, correspondendo tal princípio a direito constitucional concretizado, terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde a audiência não se mostre garantida com igual extensão ao consignado no CPA. Por outro lado, no âmbito de aplicação da al. a) do nº 1, do artº 103º do CPA, a Administração não detém um poder incontrolável ao nível da densificação do conceito indeterminado ( “urgência”) nela veiculado, pois, como se expende no Ac. do STA de 12/6/1997, Recurso nº 41 616, a urgência deverá ser concebida como uma noção circunstancial com base em factos concretos que legitimem o abandono de um procedimento “normal”, para se adoptar um procedimento “excepcional” e onde o factor tempo se apresenta como elemento determinante e constitutivo. Donde que a decisão que a Administração entenda dever tomar no âmbito da citada al. a) deverá ser devidamente fundamentada, mediante a identificação do específico interesse público a prosseguir com a decisão, tido por incompatível com observância do princípio da audiência. Não o tendo sido, como agora se comprova, em atenção ao disposto no artº 135º do CPA, são aqueles actos anuláveis porque praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção, quando é certo que o acto impugnado não se mostra incluído no rol dos actos nulos, e bem assim, não está demonstrada a verificação dos requisitos próprios que permitiriam a dispensa da audiência do recorrente. Como decorre do artº 45º do CPPT, “O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão” e, no caso concreto, o respeito por aquele princípio implicava, consoante o disposto no artº 60º da LGT, a participação do contribuinte na formação da decisão que lhe dizia respeito, designadamente, com direito de audição antes da liquidação, a ser exercido no prazo a fixar pela AT em carta registada a enviar para tal efeito para o seu domicílio fiscal comunicando-lhe o projecto da decisão e sua fundamentação, sendo que os elementos novos suscitados na audição seriam obrigatoriamente tidos em conta na fundamentação da decisão, tudo como decorre do artº 60º da LGT, conjugado com o disposto no artº 36º nºs 1 e 2 do CPPT. A eficácia do procedimento administrativo tributário depende da sua notificação como determina no artº 77º, nº 8 da LGT e a mesma só se alcança se, para além da decisão e respectivos fundamentos, a notificação contiver os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado. Porque estamos em presença de um conflito entre interesses e as correspondentes posições subjectivas, diríamos que estamos no âmbito do contraditório e por isso se impunha a audiência pretendida pela recorrente nos ditos termos. Acresce que, em nosso critério, a violação do art. 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento. Todavia, o Mº Juiz « a quo» parece perfilhar o entendimento de que há aqui a possibilidade de ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final, pelo que, visto que o recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado. Ou seja, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do artº 100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar então, que é a defesa contra o acto tributário, pelo que o vício da forma não terá efeitos invalidantes até porque o recorrente não exerceu o direito de audição. Ora, o certo é que, tendo em conta o regime de revisão aplicável, está demonstrado nos autos que o impugnante não foi notificado das fixações em causa e de que podia reclamar nos termos do art.° 36° do CPPT, assistindo-lhe, por isso, a faculdade de a revisão se processar de acordo com o regime estabelecido na Lei Geral Tributária ou no CPT - artº 3° do DL n° 398/98 de 17/12, da qual se viu impedido de lançar mão. Apesar disso, parece que o Mmº Juiz entendeu que a postura processual do recorrente denota que conheceu, de forma cabal, as razões da actuação da Administração Fiscal, permitindo-lhe vir questioná-las em juízo pelo que, o facto de na notificação não estar mencionada a revisão do acto tributário nos termos da LGT, não lhe coarctou qualquer meio de defesa, visto que tomou conhecimento do acto tributário e dos seus fundamentos, o que lhe permitiria ter reclamado do mesmo, o que não fez. Ora, a nosso ver, o art 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária, quando fala em "liquidação", tem um sentido amplo que abrange todas as fases do acto tributário, e, como o contribuinte não foi ouvido antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade, neste contexto, aderimos à doutrina que dimana do Acórdão do STA de 27/02/2002, tirado no recurso nº 026615 sobre uma questão de audiência prévia, segundo a qual há preterição de formalidade legal se, tendo o contribuinte sido ouvido antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, não for de novo ouvido antes do acto de liquidação, pois trata-se de duas audições autónomas relativamente a duas decisões distintas do processo de liquidação. Como se expende naquele douto aresto, “ A questão de direito que a recorrente levanta pode formular-se do seguinte modo: tendo o Fisco ouvido o contribuinte antes da conclusão do relatório final da inspecção à sua contabilidade, estava obrigado a ouvi-lo de novo antes do acto de liquidação, nos termos do art. 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária ? Nos termos do art. 60º, nº 1, al. a), da LGT, "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) DIREITO DE AUDIÇÃO ANTES DA LIQUIDAÇÃO". (...) “O art.60º da LGT trata do princípio da participação dos contribuintes no procedimento de liquidação, correspondente ao direito de audiência prévia do procedimento administrativo. Depois de enunciar o princípio – PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NA FORMAÇÃO DAS DECISÕES QUE LHES DIGAM RESPEITO – o nº 1 indica cinco formas de participação dos contribuintes, cada uma delas com autonomia das restantes. Para o que nos interessa, estão previstas as seguintes formas de participação dos contribuintes: - audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos (al. d); - audição antes da conclusão do relatório da inspecção (al. e); - audição antes da liquidação (al. a). Trata-se de audições diferentes, cada uma delas não dispensando as demais. A lei não diz que, tendo havido audição antes da conclusão do relatório da inspecção, fica dispensada a audição antes da liquidação. Logo, o que se quis foi dar uma participação ao contribuinte ao longo do procedimento de liquidação e uma participação nas diferentes decisões que são tomadas ao longo do processo de liquidação. É por isso que o nº 1 alude à participação na formação das decisões e não na formação da decisão final do procedimento.” (...) “De iure condendo, pode-se entender que são audições a mais. Mas de iure constituto temos de respeitar os juízos de valor legais. Em conclusão: o facto de ter havido audição quanto ao relatório da inspecção tributária não dispensava a formalidade legal de nova audição antes da liquidação. A única dúvida que aqui se levanta é a de saber se, neste caso, não seria de dispensar a audiência do contribuinte, nos termos do art. 103º, nº 2, al. a), do Código de Procedimento Administrativo, a propósito do acto de liquidação. Diz esse preceito que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se estes já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas. No art. 63º do ante-projecto de Lei Geral Tributária de 25.9.97, dizia-se o seguinte: os interessados têm o direito de ser ouvidos relativamente a todas as questões do seu interesse, em qualquer momento do procedimento fiscal, só podendo essa audiência ser recusada mediante decisão fundamentada e apenas quando se verifiquem os casos que permitem a sua dispensa, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo. Como o CPA permitia a dispensa em dois casos – os interessados já se tiverem pronunciado ou a decisão ser favorável aos interessados – permitia-se, in casu, a dispensa de audiência ou participação. Aquele direito de audiência manteve-se no art 60º do ante-projecto de LGT de 26.11.97. O mesmo acontece no art. 58º do ante-projecto de LGT de Dezembro de 1997. Esse direito de audiência manteve-se, ainda, no art. 56º do ante-projecto de LGT de 16.2.98, com a única alteração de o preceito ter sido desdobrado em dois números, ficando a disciplina da dispensa de audiência no nº 2, nele se mandando aplicar o Código de Procedimento Administrativo sobre dispensa de audiência. Tudo se mudou no projecto final de LGT, cujo art. 60º, nº 2, em vez de remeter a dispensa de audiência para o CPA, veio prescrever o seguinte: "É DISPENSADA A AUDIÇÃO NO CASO DE A LIQUIDAÇÃO SE EFECTUAR COM BASE NA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU A DECISÃO DO PEDIDO, RECLAMAÇÃO, RECURSO OU PETIÇÃO LHE FOR FAVORÁVEL". Isto é, dos dois casos de dispensa de audição previstos no art. 103º, nº 2, do CPA – os interessados já se tiverem pronunciado ou a decisão lhes for favorável – o art. 60º, nº 2, da LGT, apenas assegurou o caso de decisão favorável, deixando cair o caso de já haver uma pronúncia anterior dos interessados. Logo, temos de concluir que foi propósito do legislador afastar os casos de dispensa de audiência previstos no art. 103º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, para consagrar apenas um deles – decisão favorável – ao lado de um caso novo – liquidação com base na declaração do contribuinte. E foi assim que ficou o art. 60º, nº 2, da LGT. Deste modo, ainda que o contribuinte tenha sido ouvido antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em caso algum pode ser dispensada nova audiência antes da liquidação. Neste sentido, pode ver-se a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, de Diogo Leite de Campos e outros, pág. 203 da 1ª edição, embora sem os desenvolvimentos supra. Pode-se discordar da lei. Pode-se dizer que são audições a mais. Mas é a lei geral do país em matéria tributária.” Consequentemente e considerando que: a)- Os rendimentos tributáveis em sede de IRS, do ano de 1995, foram objecto de alteração, sem que a administração tributária tenha notificado o recorrente da decisão sobre tal procedimento; b)- O Ofício notificado ao recorrente (ofício 7814) ao abrigo do artigo 60° da LGT, para exercer o direito de audição sobre um projecto de decisão, nunca pode assumir a natureza de notificação de uma decisão que altera a matéria tributável de um contribuinte, porque consubstancia tão só um projecto. c)- No referido ofício, não se descreve nem comunica ao contribuinte, os seus direitos e prazos de defesa, para reagir contra o acto notificado (decisão do procedimento) que lhe afecta os seus direitos e interesses legítimos; d)- Nomeadamente, não se lhe comunica que, nos termos do artigo 80° da LGT, poderá recorrer hierarquicamente contra a decisão do procedimento. e)- Em qualquer caso, a notificação leva a efeito ao recorrente é NULA, se for considerada como decisão definitiva do procedimento, porque viola o disposto nos n° 1 e 2 do artigo 36° do CPPT; f)- Sendo certo que a notificação do procedimento, para ter eficácia, deveria de ser notificada ao recorrente (n° 6 do artigo 77° da LGT), diremos mais, deveria de lhe ser validamente notificada, com o formalismo previsto nos n°s 1 e 2 do artigos 36° do CPPT, não o tendo sido. g)- É ilegal, por preterição de formalidades legais, o acto de fixação e alteração da matéria tributável do recorrente, porque não lhe foi notificada qualquer decisão da administração fiscal sobre tal procedimento, mas tão só um projecto de decisão que não pode assumir a natureza de decisão do procedimento e, mesmo que a assumisse, não descreve nem contem os meios e prazos de defesa pana reagir contra tal acto. h)- Sendo ilegal, ou não tendo sido validamente notificado ao recorrente a decisão do procedimento, é consequentemente ilegal a liquidação de IRS objecto dos autos. i)- Na douta sentença, ao dar-se por provado que o recorrente foi notificado da decisão da administração fiscal de lhe alterar os rendimentos, considerando-se o ofício 7814 como meio idóneo formal e substancialmente para o efeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nas disposições conjugadas dos artigos 36° n° 1 e 2 do CPPT, 77° n° 1 e 6 e 80° da LGT. Razão por que julgamos que a liquidação impugnada está viciada da preterição de formalidade legal essencial - conforme defende a impugnante, ora recorrente. Consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida, que não laborou neste entendimento. * 4.- Termos em que se judicia:- conceder provimento ao recurso; - e, em consequência, revogar a sentença recorrida; - julgando-se procedente a impugnação judicial; e anulando-se a liquidação impugnada. Sem custas. * Lisboa, 03/06/2003 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Cristina Santos |