Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05621/09
Secção:CA -2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 112º N.º 5 DO RJUE.
Sumário:I – Nos termos do previsto no artigo 112º n.º5 do RJUE, se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido.

II- O acto devido não tem de ser de deferimento, podendo igualmente indeferir o pedido de licenciamento de uma operação de loteamento(cfr. Ac. STA de 20.04.2004.Rec.0407/04).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. RELATÓRIO
F……..– F…………, representado pela sua sociedade gestora, G…… – E……….., Soc. Gestora de Fundos e Investimentos Imobiliários, S.A., com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, processo especial de intimação, pedindo a intimação da Câmara Municipal de Lisboa a, um prazo que não exceda 10 dias, deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que corresponde ao Proc…../URB/2006, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada , nos termos do artigo 112º, n.º6 do RJUE, por cada dia em que a C. M. Lisboa não pratique o acto após o prazo fixado.
Por sentença de 2.09.2009, o Mmº Juiz “a quo”, indeferiu aquele pedido de intimação judicial.
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A. - Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
“1a) Ao indeferir o pedido de intimação em razão da superveniente pratica de um acto que colocou termo ao procedimento (praticado anos depois do momento devido e na pendência da instância), a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 112° do RJUE e 287°/e) do Cód. Proc. Civil.
2a) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a prática do acto devido na pendência da instância tendente a esse mesmo desiderato (à prática do acto) é um caso típico de inutilidade superveniente da lide, imputável à Requerida e conducente à extinção da instância nos termos do art. 287°/ e) do Cód. Proc. Civil.
3a) A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao supor que o acto praticado na pendência da instância (acto de rejeição do pedido) corresponde ao acto devido cuja intimação foi requerida nos autos, sendo certo que o “acto devido” no caso seria uma decisão de mérito acerca da pretensão urbanística (de deferimento ou de indeferimento), representando a rejeição do pedido na pendência da instância um facto imputável ao Município que impede a decisão devida tornando a lide impossível nos termos do art. 287o/ e) do C.P.C.
4a) Ao indeferir o pedido e ao condenar a recorrente em custas, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 446° e 450°/4 do C.P.C., dado que a situação de facto que foi decidida pelo Tribunal “a quo” foi a da satisfação voluntária pelo requerido da pretensão da requerente, conduzindo à imputação de custas ao requerido de acordo com as citadas normas.
5a) Ao indeferir o pedido de intimação para a prática de acto devido com fundamento na superveniente prática desse acto na pendência da instância e até ao termo do prazo da resposta, a sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112°, n°5 do RJUE, de acordo com o qual o pedido só será indeferido se nesse prazo for apresentada prova de já ter sido praticado o acto antes do início da instância.
6a) A sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112°, n°5 do RJUE ao pressupor que o acto de rejeição de cuja prática a requerida veio apresentar prova aos autos seria "o acto devido" a que se refere a citada norma legal, quando esta se reporta apenas e só à decisão final de deferimento ou de indeferimento.
7a) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 112°/2 do RJUE ao considerar que a requerente não alegou nem provou ter previamente requerido junto da administração a prática do acto devido, quando é certo que se mostra alegado e foi dado como provado que esse pedido foi formulado junto do Município em 29.11.2006.
O recorrido contra-alegou, pugnado pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) A Câmara Municipal de Lisboa, através da deliberação camarária n°…../2006, de 2.11.2006, tomou uma decisão favorável condicionada no pedido de informação prévia n.°…/URB/05, tendo por objecto a realização de uma operação de loteamento com obras de urbanização para os terrenos integrantes dos prédios urbanos situados na confluência da Travessa P………… à Rua ……… com a Rua da ………., n° ….-…, … e … e Av. ……………….. lotes..,.. e …., na freguesia de S………...
b) Na sequência desta decisão, o requerente, invocando a qualidade de proprietário, entregou na Câmara Municipal de Lisboa, em 29.11.2003, o pedido de licenciamento da obra de operação de loteamento normal para os referidos terrenos, ao abrigo do art°9° e n°2 do artº4° do DL 555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL 177/01, de 4.06, dando origem ao processo camarário n°…/URB/2006.
c) Em 10.11.2008, o requerente entregou os elementos solicitados pela Câmara e que correspondiam ao parecer favorável da REFER, EP, que lhe havia sido comunicado por ofício datado de 11 de Setembro de 2008, às peças escritas e desenhadas que dão cumprimento às determinações desta entidade.
e) O pedido de informação prévia n°…/URB/05 e o processo n°…/URB/2006 foram objecto de análise no âmbito da sindicância efectuada aos Serviços de Urbanismo da CML, tendo-se aí concluído pela nulidade da deliberação camarária n°…./2006, de 2.11.2006, que havia sido tomada no pedido de informação prévia.
f) Os processos têm estado na Procuradoria-Geral da República, tendo sido enviados em 12.07.2009 à CML para reprodução, a fim de dar continuidade à apreciação do pedido de licenciamento da operação de loteamento em causa.
g) Até 16.07.2009, data da propositura deste processo, o requerente não foi notificado de qualquer deficiência na instrução, nem de qualquer despacho, informação ou decisão que tivesse por objecto pedido formulado em 29.11.2006.
h) O Município de Lisboa foi citado para responder por carta de 17.07.2009, tendo apresentado a sua resposta em 31.07.2009.
i) Os serviços camarários, através da informação 26801/INF/DPP/GESTURBE /2009, de 27.07.2009, propuseram a rejeição do pedido de licenciamento de operação de loteamento, o que, após emissão de pareceres no mesmo sentido da Chefe de Divisão de Projectos Particulares, do Director do Departamento de Projectos Estratégicos e do Director Municipal de Gestão Urbanística, mereceu despacho de "Concordo" por parte do Vereador Manuel Salgado, proferido em 27.7.2009.
x x
3. DIREITO APLICÁVEL
A sentença recorrida indeferiu o pedido de intimação apresentado pela recorrente, condenando esta em custas, com fundamento na prática superveniente de acto administrativo que extinguiu o procedimento.
Na verdade, a sentença recorrida expendeu o seguinte “ O requerente invoca o disposto nos artigos 111º al. a) e 112º do D.L. nº555/99, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº177/01, de 4.06, pedindo que seja decretada a intimação judicial da Câmara Municipal de Lisboa a deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que corresponde ao processo 71/URB/2006, alegando que está ultrapassado o prazo de 45 dias conferido por lei para tal decisão.
No artigo 112°, n°5 do RJUE dispõe-se o seguinte: "Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta", uma vez que proferiu a decisão final no processo camarário em causa no dia 27.07.09, conforme consta do ponto 8 da matéria de facto acima descrita (sublinhado nosso).
Assim nos termos da disposição legal transcrita, impõe-se o indeferimento do presente pedido de intimação judicial, sendo desnecessário apreciar os fundamentos do pedido invocado na petição inicial.
Todavia, nas conclusões de recurso, supra transcritas, o recorrente imputa à sentença recorrida a violação, por errada interpretação e aplicação do artigo 112° do RJUE e artigo 287º, al. e) do Cód. Proc. Civil.
Salvo o devido respeito, não tem razão, uma vez que a entidade requerida logrou fazer prova da prática do acto devido, no prazo fixado no n.º5 do artigo 112º do RJUE, o que determina o indeferimento do pedido do requerente, como bem, se decidiu na sentença recorrida.
Por outro lado, e como justamente observa a Digna Magistrada do Ministério Público, o despacho “ Concordo”, proferido em 27.07.09, do Vereador em questão e aposto na Informação onde era proposta a “ rejeição do pedido de licenciamento de operação de loteamento” encerra em si a prática de acto devido, já que o acto devido não em de ser de deferimento, como é jurisprudência do STA” (cfr. os Acs do STA de 29.04.2004 e de 10.09.03, citados nas contra alegações do Município de Lisboa).
E, como se escreve neste último aresto, “ se o acto praticado pela Administração, dentro do prazo de resposta ao pedido de intimação, ou no prazo fixado pelo tribunal, for lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o interessado pretenda reagir contra ele, nada impede que o faça, mas fora do processo de intimação judicial, pois a apreciação do acto praticado pela autoridade requerida não cabe dentro do âmbito do processo de intimação devendo a impugnação ser feita através do meio processual previsto na lei para obter a sua anulação, actualmente a acção administrativa especial ( artigo 46º n.º1 al.a) do CPTA)”.
Em suma, tendo a entidade requerida praticado o acto devido no prazo de resposta, e dele dado conhecimento ao interessado, de acordo com o artigo 112º do RJEU, tal origina o indeferimento do pedido de intimação, com as consequências legais em termos de custas, e não a extinção da lide por inutilidade superveniente (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Nuns e Fernanda Maças, in “ Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” Comentado, 2ª ed. Notas ao artº 42º).
Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo interpretado com justeza o artigo 112º do R.J.U. E..
x x
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7ºn.1 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 14.01.2010
António A.C.Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira