Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11496/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:ESPERANÇA MEALHA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; QUEDA EM BURACO; NEXO CAUSALIDADE
Sumário:Não pode considerar-se estabelecido o nexo de causalidade entre a queda da Recorrente e o buraco existente no passeio, quando apenas ficou provado a coexistência temporal da queda e do buraco, mas não houve testemunhas presenciais do acidente e nada se provou quanto às caraterísticas do passeio, suas dimensões e tipo de piso, nem sobre as caraterísticas do próprio buraco, sentido de marcha, visibilidade e estado do tempo, o que impede a ilação de que tal buraco teria sido determinante da queda da Recorrente e que esta queda não podia ter tido outra causa que não o referido buraco.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


I. Relatório
O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente A…….. e Recorrido o MUNICÍPIO DE LISBOA, vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 03.10.2014, que julgando improcedente a ação administrativa comum, absolveu o Recorrido do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pelos danos sofridos pela Recorrente em consequência de uma queda alegadamente causada por um buraco existente na rua.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1-A douta sentença recorrida não fez correta aplicação do direito aos factos apurados;
2- Tendo aplicado erradamente ao caso dos autos o disposto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. Na verdade,
3- À data da ocorrência do acidente que vitimou a A. em 17 de Janeiro de 2008, a referida lei não estava ainda em vigor, apesar de estar publicada, conforme se alcança do teor do seu art. 6º;
4- Cremos ter havido erro essencial constante da douta decisão recorrida;
5- O acidente que vitimou a A. resultou da queda desta por ter caído num buraco existente na via pública;
6- O que se alcança de modo claro numa análise da factualidade apurada, da documentação junta aos autos e das inferências lógicas que é legítimo serem retiradas. Acresce que,
7- Tudo aponta para que a queda se tenha originado por causa do buraco existente na via pública . Que outra causa, racional, razoável e possível, poderia ter tido lugar? Não se vislumbra!
8- Aliás, deve sublinhar-se o reparo crítico, a censura, que nos merece a conduta do R­ câmara Municipal de Lisboa- ao negar a evidente realidade das coisas, numa atitude de recusar-se a admitir as falhas dos seus serviços, que não fiscalizaram convenientemente a situação nem agiram para reparar, como se impunha, o buraco existente na via pública.
9- O procedimento no caso por parte da CML roça a má-fé processual.
10- Quer dizer; o R não agiu no respeito pelas suas competências, nem cumpriu as suas obrigações legais.
O R praticou assim um ato ilícito.
11- Na verdade, o ilícito pode traduzir-se numa abstenção ou omissão quando exista a obrigação de praticar o ato, aspeto claramente presente na (omissão de) conduta da CML. É isso que resulta do disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda do art. 90º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (LAL), e nº 1do art. 96º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
12-À Câmara incumbe não só o dever de reparação e conservação das vias municipais, mas também o "encargo ou dever especial de vigiar a eficiência das medidas preventivas dos acidentes no local, nomeadamente o dever de aí colocar obstáculos inamovíveis ou dificilmente manipuláveis e remíveis em ordem a garantir a segurança dos transeuntes e veículos (Ac. STA, de 19/11/91,AD, 364, 485).
Como é jurisprudência pacifica, provada , como está, a ilicitude, deve ter-se por provada a culpa,salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizam (vide por todos, Ac. STA, de 18/5/93, in AD, 390,626).
13-Para afastar a presunção, competiria à CML provar o cumprimento dos seus deveres legais de vigilância e segurança, nomeadamente colocando obstáculos ou utilizando a sinalização apta a evitar a ocorrência de acidentes no local. (Ac.STA, de 19/11/91, AD 364, 485).
14- Verificando-se a omissão de cumprimento dos seus deveres, de que resultaram como consequência adequada os danos sofridos pela A, e não provando a CML factos reveladores de inexistência de culpa, por provada deve ter-se a culpa da Câmara lesante.
15- Anotemos que é aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por atos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º, nº 1, do Código Civil.
16- Essa presunção legal origina uma inversão do ónus da prova, nos termos do art. 342º do Código Civil, cabendo à CML a prova de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior (Pleno do STA, de 29/4/98).
Ora, ressalta claramente dos autos, que a CML não fez tal prova; ao contrário, negou tristemente os factos evidentes, a realidade que outros viram e narraram à evidência nos autos.
17-A douta sentença recorrida violou assim as normas supra indicadas, bem como o disposto nas alíneas b), e) e d) do nº 1do artigo 615º do novo CPCivil, pelo que deve ser revogada, o que é de Justiça!
O Recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e salientando, além do mais, que “embora tenha sido considerado provado que a Autora circulava a pé na Calçada do Monta, que naquela data existia um buraco nessa mesma calçada, que nessa mesma data não existia sinalização que indicasse a existência de buracos naquela Calçada e que, a Autora deu uma queda no passeio, nada permite demonstrar (nem a A. o demonstrou) que a queda no passeio se ficou a dever ao facto de a mesma ter colocado o seu pé esquerdo num buraco ali existente. E esse ónus, competia à Autora.
O Magistrado do Ministério Público junto deste TCASul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que a Recorrente não logrou provar a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A Recorrente respondeu ao parecer, reiterando o alegado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A) O Comando Metropolitano de Lisboa - 5ª Divisão Policial - Penha de França -11ª Esquadra elaborou participação relativa a uma ocorrência tipificada como queda na via pública ocorrida no dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 8h20, em que é identificada como vitima A…….;
B) Na participação referida em A) consta que não houve presenciamento dos factos pela PSP e que esta não se deslocou ao local;
C) Na ficha de socorro/transporte nº .…., Consta que a Autora A……. foi transportada no dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 08h58, para o Hospital de São José;
D) A Autora esteve hospitalizada no período compreendido ente os dias 17 e 2 de Janeiro de 2008;
E) Em 22 de Janeiro de 2008 a Autora teve alta do serviço de ortopedia do Hospital de São José;
F) Na nota de alta com data de 28 de Maio de 2008, consta, para além do mais, o seguinte:
Motivo de internamento: RX, fractura de 1/3 médio - 1/3 distal da tibia e fractura do maléolo peroneal esq.
Diagnósticos: Fractura da Diafise da tíbia fechada Diagnóstico principal Esquerda
Fractura do Maleolo Lateral (tornozelo), Fechada Diagnóstico GHD
Operada a 18/01/2008 por J.P.Oliveira para redução incruenta eencavilhamento da tíbia esquerda com Grösse estático. Tratamento incremento da fractura do maleolo externo.
Tratamento Proposto:Deambula com ajuda de duas canadianas, sem fazer apoio do membro operado no chão.
Remove agrafos no Centro de Saúde duas semanas após a cirurgia.
G) Em 15 de Fevereiro de 2008 a A……, SA enviou à autora uma carta, subordinada ao assunto "envio de recibo" onde consta, além do mais "junto enviamos documento factura/recibo relativo aos serviços de transporte de ambulância efectuados e já liquidados por V. Exª no valor de €17,50;
H) A A……., SA, emitiu em nome da A factura/recibo nº R…., no valor de €17,50, em que na "Discrição" consta "Org Transporte de Ambulância";
I) O Centro de Saúde da Graça emitiu em nome da Autora o recibo nº ……, no valor de €2,15;
J) O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE emitiu em nome da Autora os seguintes recibos:
- recibo nº ……, no valor de €30,60;
- recibo nº ……, no valor de €4,40;
- recibo nº …… , no valor de €3,40;
- recibo nº ……., no valor de €4,40;
- recibo nº ……., no valor de €4,40;
K) O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, emitiu em nome da Autora as seguintes notas de débito;
- nota de débito de 28 de Fevereiro de 2008, no valor de €17,65;
- nota de débito de 27 de Março de 2008, no valor de €64,10;
L) No dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 08h20, a Autora circulava a pé na Calçada do Monte, em Lisboa;
M) Na data referia em L) existia um buraco no passeio da Calçada do Monte;
N) Na mesma data, não existia na Calçada do Monte, sinalização que indicasse a existência de buracos na calçada;
O) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em L) a Autora deu uma queda no passeio;
P) Após a queda referida em O) a Autora foi transportada para o Hospital de São José;
Q) A hospitalização da Autora referida em D) foi determinada pelas lesões por si sofridas em consequência da queda referida em O);
R) No Hospital a Autora deslocava-se de cadeira de rodas;
S) Desde o dia 23 de Janeiro de 2008 e durante cerca de quatro meses a Autora, para se desloca, necessitava de apoio de duas muletas, se que pudesse colocar um dos pés no chão;
T) Durante um período de tempo não concretamente determinado a Autora esteve impossibilitada de andar e de colocar os pés no chão;
U) Durante um período de tempo não concretamente determinado a Autora esteve impossibilitada de realizar as tarefas domésticas;
V) A Autora só conseguia tomar banho com a ajuda de outra pessoa;
W) A Autora recorreu ao auxilio da sua mãe para realizar as tarefas domésticas;
X) A Autora ficou incapacitada para o trabalho durante o período de dois meses;
Y) A Autora começou a trabalhar em Outubro de 2008;
Z) A Autora sofreu a queda referida em O) no dia anterior ao primeiro aniversário da sua filha;
AA) Em consequência da queda referida em O) a festa de aniversário da filha da Autora não se realizou;
BB) A Autora preparou a festa de aniversário da sua filha, designadamente convidando familiares e amigos;
CC) Em consequência da queda referida em O) a Autora sofreu dores ao longo de diversos meses;
DD) A Autora sofreu psicologicamente por se encontrar impossibilitada de se movimentar;
EE) A Autora sofre actualmente por sentir que se encontra limitada nos seus movimentos e que jamais poderá fazer a vida que fazia antes do acidente;
FF) A Autora encontra-se limitada em termos de movimentos para realizar as tarefas da sua vida normal;
GG) Actualmente a Autora encontra-se impossibilitada de correr;
HH) A Autora não sabe se vai recuperar a capacidade de se movimentar que possuía antes do acidente, o que lhe vai causar angustia;
II) Os serviços do R fiscalizam o local referido em L) com uma periodicidade de 15/20 dias;
JJ) Nas fiscalizações realizadas não foi detectada qualquer anomalia;
KK) Após a citação para a presente secção os serviços de fiscalização do R deslocaram-se ao local referido em L);
LL) Na deslocação referida no ponto anterior os serviços do R não detectaram qualquer anomalia.
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IV. Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a presente ação administrativa comum emergente de responsabilidade civil extracontratual, absolvendo o R. Município do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulado pela Recorrente, em síntese, por considerar que “da matéria factual assente não resulta que a causa da queda da Autora no passeio tenha ocorrido em consequência de esta ter colocado o seu pé esquerdo num buraco aí existente”; e “ainda que possa ser imputado ao Réu uma conduta ilícita (a existência de um buraco no passeio ou a sua falta de sinalização) ainda assim a Autora não logrou provar a existência de nexo causal entre o facto e o resultado danoso”. Ou seja, a ação improcedeu por falta de demonstração do nexo de causalidade entre o facto e o dano, que é um dos pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Diga-se desde já que esta conclusão não é abalada pelos fundamentos do presente recurso e deve ser confirmada.
É verdade que a sentença recorrida, certamente por lapso, invoca o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/20007, de 31 dezembro, quando o mesmo não tinha ainda entrado em vigor à data do acidente dos autos, que correu em 17.01.2008 (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 67/2007).Assim, ao caso dos autos, ainda era aplicável o Decreto-Lei n.º48.051, de 21.11.1967.
Contudo, este lapso da sentença recorrida em nada afeta a apreciação jurídica nela feita, uma vez que procedeu a uma análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, da entidade pública demandada, os quais, na parte aqui relevante, são exatamente os mesmosà luz de um ou de outro diploma (cfr. artigo 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 48.051 e artigo 7.º do RRCEEP). Num e noutro caso correspondem ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483.º/1 do Código Civil, como foi salientado, na vigência do Decreto-Lei n.º. 48.051, pelo Acórdão do STA, de 27.01.1987 (in Ac. Dout. 311, 1384).
Ou seja, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito aqui em causa são exatamente aqueles que foram apreciados na sentença recorrida: o facto; a ilicitude;a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
A Recorrente sustenta que a factualidade provada, a documentação junta aos autos e as as inferências lógicas que daí devem ser retiradas apontam para que a queda que a vitimou tenha ocorrido por causa do buraco existente na via pública, não sendo racional, razoável ou possível encontrar outra causa.
Sem razão, porém.
Na verdade, provou-se que a Recorrente deu uma queda quando circulava a pé na Calçada do Monte, em Lisboa, e que nessa altura existia um buraco nesse passeio, o qual não estava sinalizado. Contudo, nada mais se provou.
Ora, não tendo havido testemunhos presenciais da queda e tendo ficado provado que os agentes da PSP que elaboraram a participação referida na al. A) dos factos também não presenciaram os factos nem sequer se deslocaram ao local, os factos referidos são insuficientes para deles se extrair que a queda da Recorrente ocorreu em consequência do buraco aí existente. Para que tal ilação pudesse ser tirada, necessário seria que tivessem ficado provadas, designadamente, as caraterísticas do referido passeio, as suas dimensões e o tipo de piso, bem como as caraterísticas e dimensões do próprio buraco, o sentido da marcha da Recorrente, a visibilidade do local e o estado do tempo. Só perante estes dados se podia eventualmente concluir que o buraco tinha sido determinante da queda da Recorrente e que esta queda não podia ter tido outra causa que não o referido buraco.
Com os escassos dados que ficaram provados e na ausência de testemunhas presenciais do acidente, fica por saber qual a causa da queda da Recorrente, ou seja, como salienta a sentença recorrida, “da matéria factual assente não resulta quea causa da queda da Autora no passeio tenha ocorrido em consequência de esta ter colocado o seu pé esquerdo num buraco aí existente”.
Note-se, ainda, que o nexo de causalidade entre o facto e o dano é um pressuposto cuja prova compete à autora, nos termos do disposto no artigo 342.º/1 do CCiv., inexistindo qualquer presunção legal ou inversão do ónus da prova que desonere o interessado de tal prova. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a falta de prova do nexo de causalidade não pode ser resolvida por aplicação da presunção estabelecida no artigo 493.º/1 do CCiv, a qual, evidentemente, só releva para efeitos de apreciação do pressuposto da culpa do lesante.
Em suma, cabia à Recorrente (e não ao Recorrido) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, prova essa que não logrou fazer; e uma vez que os pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos, a não verificação de um deles é quanto basta para fazer decair a pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Resta dizer que,nas alegações,a Recorrente invoca genericamente a má fé processual do Recorrido, sem concretizar a que se refere nem daí extrair qualquer consequência, sendo certo, de todo o modo, que não se vislumbra qualquer conduta do Recorrido que pudesse integrar o conceito de má fé processual.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20.11.2014




(Esperança Mealha)




(Maria Helena Canelas)




(António Vasconcelos)