Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01318/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/14/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I – Só há omissão de pronúncia, como a doutrina e a jurisprudência o vêm entendendo repetidamente, quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questão que lhe seja colocada e o seu conhecimento não se encontre prejudicado pelo conhecimento de outra questão. II – O despacho que julga o recurso deserto não é a sede idónea para se apreciar a eventual prescrição da dívida exequenda, só alegada nas alegações, cuja entrega fora de prazo, levou à deserção do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO C..., id. nos autos, por não se conformar com a decisão proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Loulé, que lhe julgou deserto o recurso por falta de alegações, veio interpor do respectivo despacho o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes: conclusões: A) Não é correcta, por errado (omissivo) enquadramento dos factos pelo Tribunal a quo a decisão recorrida, pois não levou em conta facto importante para a boa decisão da causa, nomeadamente que as alegações do Recorrente haviam sido, remetidas por correio, ainda que não registado, na sexta feira anterior, ou seja dia 17 de Fevereiro de 2006. B) O Tribunal a quo não conheceu de questão de que deveria ter conhecido, por ser de conhecimento oficioso, ou seja da prescrição, o que a verificar-se, e assim se encontrava alegado pelo Recorrente, teria determinado a extinção dos autos de execução e procedência da oposição, o que configura uma omissão de pronuncia, resultando numa nulidade da sentença, vide artigo 668.°, n.°l alínea d) do CPC. C) Sendo o conhecimento da questão da prescrição exigível que fosse empreendido por parte do tribunal a quo, não apenas na decisão final/sentença, mas ainda na decisão que não admitiu as alegações do Recorrente. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo revogada e substituída por outra que determine o oportuno conhecimento da prescrição das dívidas. JUSTIÇA * O recurso foi admitido para subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 257). * A Recorrida F.P. não contra-alegou e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho recorrido. * Os autos foram com vista ao M.P., cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 273: (…) I - C... veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou deserto o recurso interposto da sentença final. Entendeu-se no despacho recorrido que o prazo para apresentação das alegações de recurso se mostrava excedido pelas razões ali apresentadas. II - A questão a decidir cinge-se à apreciação do mérito do despacho recorrido, sendo que neste foi decidido julgar o recurso deserto por falta de alegações. Tal decisão não pode merecer qualquer censura tendo em conta os elementos de facto constantes dos autos, nomeadamente os documentos nela citados. Apesar do alegado pelo recorrente, as alegações foram apresentadas fora do prazo legal ultrapassando os dias previstos no n° 5 do art. 145° do CPC. A alegação de terem sido remetidas as alegações por correio simples a 17.02.2006 (6a feira e último dia do prazo já com os 3 dias úteis do art. 145°, n°5 do CPC) não é sustentada pela data do carimbo que exibe o envelope junto a fls. 242, data que claramente mostra o dia 20.02.2006. Tendo referido no texto de envio do fax datado de 20.02.2006 (fls. 233) que as alegações de recurso já tinham seguido na semana anterior por correio simples, foi o recorrente colocado numa situação melindrosa por não ser acompanhado pela data que vem mencionada no carimbo aposto sobre o selo pelos CTT e que traduz o verdadeiro dia em que as alegações foram remetidas, ou seja no dia 20.02.2006, ultrapassado sem dúvida o prazo legal da respectiva junção aos autos. Pelo exposto entende-se que deve se negado provimento ao recurso por carecer de qualquer fundamento quer jurídico quer factual sendo de manter a decisão recorrida. (…) ****** Colhidos os vistos legais, importa decidir. *************** Questão decidenda: Se as alegações de recurso, por falta das quais este foi julgado deserto, foram entregues dentro do prazo e se se verifica omissão de pronúncia no despacho que julgou o recurso deserto. ***** B. A FUNDAMENTAÇÃO No despacho recorrido deu-se por provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO, que se submete a alíneas de nossa iniciativa: A) Por despacho proferido a folhas 229, foi admitido o recurso, a ser processado e julgado como os de agravo em processo civil. B) No dia 25-01-2006 (Quarta-feira), foi remetida carta registada para o Ilustre Mandatário do ora recorrente, notificando-o daquele despacho. C) O Recorrente apresentou as alegações de recurso em carta registada remetida a juízo no dia 20-02-2006 (Segunda-feira). * O Recorrente requereu, a fls. 248, o seguinte: (..) C..., Oponente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho que não admitiu a junção aos autos das alegações de recurso emitidas pelo mesmo, antes ordenando o seu desentranhamento e devolução à parte, vem expor e requerer o seguinte: 1. Há erro nos pressupostos de factos da decisão, uma vez que o Oponente não remeteu as alegações por correio registado, mas antes por correio simples e em tempo, conforme se alude no fax, esse sim emitido e expedido no dia 20 de Fevereiro de 2006. 2. O Tribunal a quo faz referencia a carta regista e correio electrónico - o que não aconteceu, na realidade, termos em que não se entende a que se possa referir o mesmo. 3. Há nulidade manifesta da decisão recorrida, na medida em que não toma conhecimento de questão que é do conhecimento oficioso, como seja a prescrição da divida exequenda. Termos em que se requer a V. Exa a reforma e aclaração do despacho em causa, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 669.° do CPC, aplicável ex o artigo 1.° do CPPT. “” Tendo o Mm.º Juiz a quo dado o seguinte esclarecimento a fls. 250: “ Esclarecendo, diremos que a referência feita no despacho aclarando a “carta registada” é mero erro de escrita, já que se deveria ter escrito “fax” – no mais, nada há a esclarecer porque as datas mencionadas estão de acordo com a realidade. “” * Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: D) – No fax de fls. 233 a 237, que se dá por reproduzido, datado de 20/02/06, pelo qual o Recorrente enviou as alegações de recurso, lê-se: “” (…9 Assunto: Processo 130/04 – Oposição (…) Na sequência da faculdade legal que me é conferida pela presente remeto a V. Ex.ªs petição de recurso com alegações e conclusões, em virtude de por lapso deste escritório terem as mesmas seguido na semana passada por correio simples (…) “”; E) De fls. 238 a 242 consta o original das referidas alegações apresentadas pelo Ilustre Mandatário do recorrente, e do envelope dentro do qual as mesmas foram remetidas ao Tribunal, constando do referido envelope um carimbo, redondo, aposto sob parte dos respectivos selos, com os dizeres “CTC LISBOA – CTT – 2006-02-20 – 24 – 1849”, dando-se ambos os documentos por reproduzidos; F) – De fls. 243 a 244, foi proferido o despacho recorrido. *************** C. O DIREITO O Recorrente vem recorrer do despacho que lhe julgou o recurso deserto, por falta de alegações, concluindo como acima se transcreve e alegando o seguinte: “” (…) Alegações Da determinada do dia de termo do prazo para alegações. 1. O Tribunal a quo considerou entradas as alegações do Recorrente, no dia 20 de Fevereiro do corrente (segunda feira). 2. Acontece que o Recorrente, não obstante ter remetido as suas alegações por fax nesse dia 20 de Fevereiro de 2006, havia já remetido na sexta feira anterior, dia 17 de Fevereiro de 2006, tal peça processual por correio. 3. Expediente postal que fez seguir sem registo dos correios, lapso dos serviços administrativos que apoiam o ora signatário, que desde logo fez contar do fax que remeteu na segunda feira seguinte. 4. Tal envelope de correio simples, consta dos autos segundo nos foi confirmado via telefone pelo Exmo. Senhor Escrivão. 5. Sendo por isso que se entende que o Tribunal a quo não teve em conta todos os elementos de factos que do processo constam para o efeito de formular o seu juízo julgador. 6. Carece assim de objectividade total a decisão do Tribunal a quo que entende determinar como data de entrada das alegações do Recorrente, a de 20 de Fevereiro de 2006. 7. Ora, o interesse do Recorrente em que seja proferida uma completa por parte do Tribunal, é total, uma vez que no dia 17 de Fevereiro de 2006, encontrava-se o cumprimento do seu prazo em terceiro dia de multa, podendo cumprir-se o mesmo, no dia 20 de Fevereiro encontra-se fora de prazo. Da omissão na decisão recorrida e sua nulidade 8. Tanto na decisão final proferida sobre o mérito da Oposição, como, na decisão de não admissão das alegações de recurso do Recorrente, não teve o Tribunal em conta, nem conheceu de questão que era do seu conhecimento oficioso. 9. A saber, não conheceu o Tribunal a quo da prescrição. 10.0 Recorrente alegou a prescrição das dívidas por ter quanto às mesmas decorrido o prazo de dez anos, acrescido de um ano de suspensão, legalmente estabelecido para efeito de instaurar e fazer seguir com eficácia processo de execução. 11. Dispõe o artigo 668.°, n.° l, alínea d) do CPC aplicável subsidiariamente ao presente caso, que "l - É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar....". 12. Termos em que evidentemente se terá de ter a decisão por nula e por isso invocável a todo o tempo. 13. Mas mesmo que assim, não se entenda, ainda teria o mesmo Tribunal a quo de conhecer de tal questão da verificação da prescrição aquando da sua pronuncia sobre a tempestividade das alegações do Recorrente, pois tratava-se de questão arguivel a todo o tempo, já para não falar de que era questão de conhecimento oficioso. 14. No entanto, o Tribunal a quo, mais uma vez não tomou posição quanto a tal matéria. 15. Sendo a mesma de primordial importância num Estado Democrático de Direito, no qual se exige como principio inultrapassável a efectiva segurança e certeza jurídica. “” No caso dos autos, o recurso vem de um despacho que julgou deserto o recurso interposto da sentença e, salvo melhor opinião, o despacho recorrido não pode deixar de ser confirmado. Por outro lado, face aos elementos constantes dos autos, o Recorrente, no mínimo, raia os limites da má fé, como se verá de seguida. Como se verifica pelo teor das alegações da Recorrente, bem como pelas respectivas conclusões, a Recorrente recorre por dois fundamentos. O primeiro, é relativo à deserção decretada, alegando que enviou pelo correio as alegações no dia 17 de Fevereiro de 2006, portanto dentro do prazo. E, o segundo fundamento, é o de que quer na sentença de que pretendia recorrer (cujo recurso foi julgado deserto) quer no despacho recorrido deveria ter sido conhecida a prescrição das dívidas exequendas. Quanto ao primeiro fundamento e ao qual respeita a primeira conclusão, o Mm.º Juiz fundamentou a deserção do recurso do seguinte modo, depois de dar como provados os factos acima indicados: “” 2. O prazo legal para o recorrente alegar em recurso jurisdicional tributário é de 15 dias contados a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, aos quais acrescem três dias úteis subsequentes à verificação desse prazo (art.os 282.°, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145. °, n.°5 do Código de Processo Civil). De acordo com o disposto no art.° 254.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» *** Assim sendo, uma vez que no dia 25-01-2006 (Quarta-feira), foi remetida carta registada para o Ilustre Mandatário do ora recorrente, notificando-o daquele despacho, o mesmo considera-se notificado no dia 30-01-2006 (Segunda-feira, já que o terceiro dia posterior àquele — 28 — foi Sábado e este o primeiro dia útil seguinte, ex vi do art.º 279.º Do Código Civil, que reza assim: «O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito aprazo tiver de ser praticado em juízo»). Como o Recorrente tinha o prazo legal para de 15 para alegar, contados a partir daquela notificação, o mesmo terminava a 14-02-2006 (Terça-feira). A este prazo acresciam três dias úteis, pagando o Recorrente uma multa, nos termos do art.° 145.° do Código de Processo Civil, o qual reza assim: «Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.» Deste modo, contabilizando o prazo com este último limite, o mesmo terminou a 17-02-2006 (Sexta-feira). Ora, o Recorrente apresentou as alegações de recurso em carta registada (e correio electrónico) remetida a juízo no dia 20-02-2006 e, por conseguinte, fora do prazo legal, pelo que devem ser desentranhadas e devolvidas àquele. *** Apresentadas as alegações de recurso por quem recorre fora do prazo legal, tudo se passa como se as não tivesse apresentado. A falta de alegações gera a deserção do agravo, como se vê do n.° 4 do art.° 282.° do CPPT. *** 3. Assim sendo: 3.1. Porque as alegações de recurso foram apresentadas pelo Recorrente fora do prazo legal, não admito a sua junção aos autos e determino que sejam desentranhadas e devolvidas àquele; 3.2. julgo o recurso deserto. Custas pelo Recorrente (art.°446°, n.°l e 2 do Código de Processo Civil). (…) Este despacho foi esclarecido conforme acima também se transcreve. O despacho recorrido não merece a mínima censura pois que, como se vê dos factos levados ao probatório nos termos do artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, a expedição das alegações, por correio simples, teve lugar no dia 20 de Fevereiro de 2006 e não no dia 17 do mesmo mês como o Recorrente vem alegar. Assim sendo, não importa sequer discutir se a expedição por correio simples é de aceitar ou não, na medida em que no dia 20 de Fevereiro já tinham decorrido todos os prazos, incluindo o do artigo 145º do CPC, o qual terminou no dia 17/2/2006. Aliás, não se percebe a insistência do recorrente em alegar que expediu as alegações no dia 17, quando do carimbo dos CTT consta o dia 20 de Fevereiro, pelo que esta actuação do Recorrente raia mesmo os limites da má-fé. Se, por acaso, o Exmo Mandatário entregou a alguém o envelope contendo as alegações para o fazer expedir no dia 17 de Fevereiro de 2006 e essa pessoa só o expediu no dia 20 do mesmo mês, é um assunto que não interessa a este Tribunal, uma vez que não foi alegado justo impedimento e o Tribunal só pode ter em consideração os factos constantes dos autos. De modo que, se alguém, que não o Exmo Mandatário do Recorrente teve culpa na expedição só no dia 20 de Fevereiro, então deve pedir contas a esse alguém, não ao Tribunal. Deste modo, sem necessidade de mais discussões, por se concordar integralmente com a decisão recorrida, ainda que com a adição de factos ao probatório, para melhor compreensão da questão em causa, deve o recurso improceder quanto a esta questão (conclusão A), confirmando-se o despacho recorrido. O recurso também não pode deixar de improceder quanto às conclusões B) e C), nas quais o Recorrente alega omissão de pronúncia quer na sentença (da qual pretendia recorrer e lhe foi julgada a deserção) quer no despacho recorrido. Com efeito, nestas, o Recorrente conclui que: “ B) O Tribunal a quo não conheceu de questão de que deveria ter conhecido, por ser de conhecimento oficioso, ou seja da prescrição, o que a verificar-se, e assim se encontrava alegado pelo Recorrente, teria determinado a extinção dos autos de execução e procedência da oposição, o que configura uma omissão de pronuncia, resultando numa nulidade da sentença, vide artigo 668.°, n.° l alínea d) do CPC. C) Sendo o conhecimento da questão da prescrição exigível que fosse empreendido por parte do tribunal a quo, não apenas na decisão final/sentença, mas ainda na decisão que não admitiu as alegações do Recorrente”. Quanto à conclusão B, o Recorrente pretende discutir neste recurso aquilo que não conseguiu em sede de recurso da sentença, o que não lhe é permitido. Neste recurso, do despacho que lhe julgou o recurso da sentença, o Recorrente apenas poderá discutir o despacho que lhe julgou o recurso deserto, não também o conteúdo da sentença da qual pretendia recorrer. Só se o despacho recorrido fosse revogado, que não vai ser, é que o Recorrente poderia ver discutida a sentença e, ainda assim, não seria neste recurso mas sim no recurso da sentença. Ora, não sendo revogado o despacho que julgou o recurso deserto, o destino da sentença é o trânsito em julgado da mesma e esta transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação (art. 677º do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT). Aliás, sempre se dirá que não poderia verificar-se omissão de pronúncia na sentença porque o Recorrente não alegou a prescrição na petição inicial, pois só o fez nas alegações do recurso que foi julgado deserto. Ora só há omissão de pronúncia, como a doutrina e a jurisprudência o vêm entendendo repetidamente, quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questão que lhe seja posta e o seu conhecimento não se encontre prejudicado pelo conhecimento de outra questão. Deste modo, a conclusão B) não pode deixar de improceder. Quanto à conclusão C), a mesma também não pode deixar de improceder, porque o despacho que julgou o recurso deserto não é a sede idónea para se apreciar a alegada prescrição da dívida exequenda. Para além disso, como se disse, o Recorrente alegou a prescrição pela primeira vez nas alegações do recurso que lhe foi julgado deserto pelo que, mesmo que o recurso houvesse de prosseguir, e não vai prosseguir, sempre seria este tribunal que se deveria pronunciar sobre tal questão e não o tribunal recorrido. De qualquer modo, se o Recorrente entende que a dívida exequenda está prescrita, sempre pode arguir a prescrição na execução fiscal e, se o requerimento for indeferido, pode reclamar para o TAF competente nos termos do disposto nos artigos 276º a 278º ambos do CPPT. Deste modo, também não há omissão de pronúncia no despacho recorrido, devendo a conclusão improceder. *************** D. A DECISÃO Nestes termos acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2006-11-14 IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES Feito e imprimido por computador, com versos em branco (art. 138º, n.º 5 do CPC) |